quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Condenação anterior exclui candidato a cargo de delegado do curso de formação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de policial militar de Goiás candidato ao cargo de delegado de Polícia Civil de Rondônia. O candidato já estava habilitado para o curso de formação, quando o Secretário de Segurança, Estado e Cidadania impugnou sua inscrição, por ter omitido condenação anterior por homicídio.
O policial militar havia sido condenado em 1993 pela prática de crime de homicídio em serviço, conforme o Código Penal Militar. Cumpriu integralmente a sanção e em 1999 teve a punibilidade extinta. Ao preencher o formulário de inscrição, o candidato entendeu que não havia necessidade de citar o fato, já que passados mais de cinco anos da extinção da pena.
Segundo a investigação social, o candidato possuía conduta pública e privada irrepreensível. Conforme suas informações, não tinha registro de antecedentes criminais ou profissionais negativos, nem respondia a inquérito policial ou processo criminal.
Pena perpétua e idoneidade
Para o candidato, não havia obrigação de comunicar a condenação anterior. O ato de exclusão do concurso feriria seu direito à presunção de inocência e o princípio da não aplicação de pena de caráter perpétuo.
Mas o ministro Jorge Mussi considerou que a administração pública tem o direito de exigir idoneidade moral dos candidatos aos quadros policiais. Por isso, pode considerar a condenação criminal anterior para considerar o candidato inapto ao exercício do cargo. Segundo o relator, isso não implica violação aos princípios constitucionais apontados.
As informações são portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Novo Registro de Identidade Civil

Governo lança novo documento de identidade

O Ministério da Justiça vai lançar, nesta quinta-feira (30/12), em Brasília, o Registro de Identidade Civil (RIC), o novo documento de identidade dos brasileiros. Trata-se de um dos mais modernos documentos de identificação do mundo, que deve substituir o atual RG.
O novo documento conta com diversos mecanismos de segurança, além de um chip, onde estarão armazenadas as impressões digitais do titular e informações como sexo, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, órgão emissor, local de expedição, data de expedição, data de validade do cartão e dados referentes a outros documentos, como título de eleitor, CPF etc.
O lançamento acontece no Salão Negro do Palácio da Justiça, às 12h, e contará com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, do diretor do Instituto Nacional de Identificação, Marcos Elias de Araújo, e do diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Renato da Silveira Martini, entre outras autoridades. Com informações da Assessoria de Imprensa do MJ.

domingo, 26 de dezembro de 2010

Responsabilidade Conjugal

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo fala sobre o Projeto de Lei 674/07, aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça. O projeto, que segue para o Senado, foi apresentado sob a justificativa de "atualizar" e "modernizar" o Código Civil no capítulo do direito de família. “O resultado é um monstrengo jurídico. Entre outros absurdos, a pretexto de defender a família, o projeto prevê que "a união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens". Trocando em miúdos, ele impõe ao marido a obrigação de pagar pensão não apenas para a mulher com quem é legalmente casado, mas, igualmente, para a amante. Esta teria prerrogativas idênticas aos da esposa oficial - inclusive o direito à partilha de bens.”

sábado, 25 de dezembro de 2010

Legitimidade

do blog promotor de justiça

O MP precisa conhecer seus limites

Ministério Público precisa conhecer seus limites

[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta sexta-feira (24/12)]
Nunca é demais lembrar que o Ministério Público (MP) é um dos responsáveis pela manutenção da ordem jurídica e obediência aos ditames da nossa Carta Magna. Desta forma, não se pode admitir que, sob o pretexto de promover o bem comum e comprovar cometimento de ilícitos pelos cidadãos, o MP possa atropelar as garantias e os direitos fundamentais resguardados em nossa Constituição federal.
É louvável, portanto, a decisão proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)nos autos da Suspensão de Segurança n.º 2.382. A questão teve início com a instauração, pelo Ministério Público paulista, de inquérito civil com a finalidade de apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus. Durante as investigações, o MP expediu solicitação de assistência legal mútua entre Brasil e EUA, a fim de que as autoridades destinatárias do pedido de cooperação providenciassem informações relativas a operações bancárias indicadas como ilícitas pelo inquérito.
O pedido de cooperação, todavia, não teve autorização prévia da Justiça brasileira, partindo diretamente do MP para o exterior. Em outras palavras, a intenção do MP era obter a quebra do sigilo bancário dessas pessoas no exterior sem que antes obtivesse autorização da Justiça.
A Igreja Universal impetrou mandado de segurança contra ato do promotor de Justiça da 9.ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo. Pediu, ainda, a cassação da solicitação de assistência legal, argumentando que a quebra de sigilo bancário depende de prévia autorização judicial. Em primeiro grau, a ordem foi concedida para tornar nulo o teor da solicitação de assistência mútua, que objetiva a quebra do sigilo bancário. A decisão considerou que o pedido não continha a prévia e necessária autorização judicial.
O MP pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a suspensão da sentença. Segundo afirmou, a investigação visa a apurar a utilização indevida de entidades de fins religiosos, inclusive com desvio de valores para enriquecimento de particulares. O MP explicou, ainda, que a assistência solicitada consistiu na apreensão ou no congelamento de bens e quebra do sigilo de contas bancárias declinadas, com o fornecimento de documentos dos investigados a partir do ano de 1992.
A sentença foi mantida. O TJSP considerou que, por mais relevantes que sejam os fatos objeto de investigação, as providências iniciadas por meio da cooperação judicial não podem deixar de observar os procedimentos e as restrições legais vigentes nos países parceiros, principalmente quando puderem resultar na obtenção de informações pessoais e sigilosas relacionadas à vida privada e à intimidade. Inconformado, o MP recorreu ao STJ, com pedido de suspensão de segurança, alegando grave lesão à ordem pública.
Ao se deparar com um desses cada vez mais constantes abusos por alguns promotores, o ministro Ari Pargendler entendeu por determinar imediatamente a suspensão da cooperação jurídica firmada pelo MP sem prévia autorização judicial, reafirmando, assim, o entendimento de que o Ministério Público não pode violar o direito ao sigilo bancário dos indivíduos sem que, para tanto, previamente requisite e, principalmente, obtenha expressa autorização judicial. A decisão serviu para demonstrar que o MP também está adstrito à tripartição das funções do poder estatal, não podendo desrespeitar as normas legais e devendo se submeter às ordens que emanam do Poder Judiciário.
O caso em questão desperta ainda mais a atenção porque se tratava de uma investigação no exterior, onde o MP buscava obter do governo do EUA a quebra de sigilo bancário dos investigados no Brasil, contudo, sem a devida autorização de autoridade judicial brasileira. Vale lembrar que as cooperações internacionais vêm sendo comumente utilizadas pelo MP tanto no âmbito criminal como no civil, e esta decisão, de forma correta, impôs clara e devida limitação ao poderes do Ministério Público.
Bem afirmou o ilustre presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que "salvo melhor juízo, a autoridade brasileira (no caso, o Ministério Público), portanto, não pode obter no exterior, pela via da colaboração jurídica internacional, o que lhe está vedado, no exercício da competência própria, no País. Sob esse viés, parece temerário autorizar o MP a solicitar a quebra de sigilo bancário no exterior, sabido que no Brasil essa providência depende de ordem judicial. Tanto mais que a quebra do sigilo bancário é fato irreversível, e que, portanto, caracteriza o perigo inverso: o de que o sigilo bancário seja quebrado e posteriormente declarado ilegal."
Contudo, em sede de reconsideração, entendeu o ministro por permitir que a cooperação se desse sem a anuência do Judiciário brasileiro. O fundamento para reconsiderar a decisão inaugural foi de que competiria às autoridades estrangeiras, com base em sua legislação, apreciar o pedido de quebra de sigilos. Não concordamos, com a devida vênia, com esse argumento, notadamente quando, como ocorria naquele caso, o objeto da investigação é cidadão brasileiro e os atos a ele atribuídos tiveram sido aqui praticados. O MP deveria não só observar as regras do Estado estrangeiro, como também as vigentes no Brasil, sob pena de cometer nulidades e infrações à nossa Constituição.
No caso aqui mencionado, a discussão acabou não sendo concluída. Ao ser informado pela parte interessada de que a ação penal em que seriam utilizadas as informações obtidas via cooperação internacional foi anulada pelo TJSP, o ministro relator do STJ novamente suspendeu a cooperação, abrindo prazo para que o MP se manifestasse. Embora ainda não haja uma decisão final do STJ, o posicionamento apontado na decisão inaugural deve ser visto com bons olhos, haja vista que reforça o entendimento de que a atuação do MP se deve dar em estrita observância aos preceitos constitucionais, sob pena de ser rechaçada judicialmente

Íntegra do novo Código de Processo Penal aprovado pelo Senado

Leia a íntegra do novo Código de Processo Penal

Com a aprovação pelo plenário do Senado Federal do projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal, de 1941, chegam ao fim as prisões especiais para quem tem curso superior. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas no último dia 30 de novembro pela comissão especial que analisava o novo CPP. A proposta segue, agora, para a Câmara dos Deputados para votação. As informações são da Agência Brasil e do portal R7 Notícias.
O juiz também poderá tomar medidas que acelerem o andamento do caso e limitem o prazo das prisões provisórias. “Não é mais possível que pessoas fiquem anos presas aguardando um julgamento nos dias de hoje, com tanta tecnologia e integração de dados”, afirmou o relator do projeto, Renato Casagrande (PSB-ES).
A proteção dos direitos dos acusados foi contemplada na instituição do juiz de garantias, que participará apenas da fase de investigação, enquanto outro juiz fica encarregado de dar a sentença. Atualmente, um único juiz tem as duas funções. O novo código também permitirá que outras medidas, além da prisão, sejam tomadas quando o acusado for preso em flagrante.
Os direitos das vítimas estão em um capítulo especial, que não existe no código atual. A vítima passa a ter direitos como: ser informada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia. E ainda: ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.
O novo código também endurece o tratamento dos réus ao possibilitar o sequestro de bens — o que não era permitido na área criminal —, assim como a alienação de bens, que só era permitida nos processos envolvendo tráfico de drogas. A aproximação entre Polícia e Ministério Público também deve colaborar para uma acusação mais integrada e robusta. O fim das prisões especiais e o aumento da capacidade punitiva das fianças são outras medidas mais rígidas adotadas no novo CPP.
Há, ainda, outra inovação. O novo CPP permite que jurados conversem entre si por até uma hora. O ponto gera discordância entre os especialistas. Enquanto alguns acreditam que os julgamentos serão mais justos, outros temem que pessoas com maior poder de argumentação possam influenciar os indecisos. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto.
Leia aqui a íntegra do novo Código de Processo Penal

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Polícia Civil de Pindaré-Mirim realiza a doação de cestas de natal

POLÍCIA CIVIL DE PINDARÉ MIRIM REALIZA A ENTREGA DE CESTAS BÁSICAS PARA FAMILIARES DOS PRESOS DE JUSTIÇA
23/12/2010
Pelo segundo ano consecutivo a polícia civil de Pindaré-Mirim realiza a entrega de cestas básicas para familiares de presos de justiça custodiados naquela unidade de polícia.
As cestas foram arrecadas com a colaboração suntuosa de políticos, amigos e do empresariado local. Foram doadas aproximadamente trinta cestas básicas, contendo itens de primeira necessidade como arroz, feijão, óleo, manteiga, biscoito,macarrão e outros.
Segundo o delegado a ação tem importância sob os mais diferentes matizes, seja contribuindo para que estas pessoas possam ter um “reforço” na ceia de natal, seja pela sensação que os presos passam a ter no sentido de que não estão esquecidos no cárcere, o que favorece a ressocialização.
O delegado lembrou ainda que no dia 24/12/2010 será ofertado uma ceia restrita aos presos de justiça ora custodiados em Pindaré-Mirim, o jantar é ofertado pela Sr.ª Maria José, antiga moradora da Cidade e sempre disposta a contribuir com causas sociais. A segurança do local ficará a cargo da Polícia civil e Militar.
“Esperamos que essa ação possa se desenvolver ainda mais e que outras pessoas da sociedade local possam se engajar nessa causa e assim levar um pouco mais de alento a essas pessoas que já foram condenadas pelo Estado pelos crimes que cometeram.” Disse o delegado Márcio Dominici.
Além dos presos de justiça, servidores administrativos também foram agraciados com o recebimento de cestas.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Investigação criminal pelo MP

MP pode investigar policiais

“Entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe é reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, e que permite adotar as medidas necessárias tanto ao fiel cumprimento de suas funções institucionais quanto ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.” Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu mais uma vez, na última quinta-feira (16/12), a plena legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público, especialmente nos casos marcados por envolvimento de organismos judiciais.
A decisão foi dada no julgamento de um Habeas Corpus, impetrado pelo bicheiro José Caruzzo Escafura, de 82 anos. Assim como ele, chefes do crime organizado, delegados de Polícia e outros agentes policiais foram alvo de uma extensa investigação criminal promovida pelo MP do Rio de Janeiro por suposto envolvimento em práticas delituosas, como corrupção ativa e passiva.
Diante do envolvimento de organismos fluminenses nas práticas criminosas, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoveu as diligências investigatórias. O Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a alegação de nulidade da investigação penal promovida pelo MP. O mesmo aconteceu no Superior Tribunal de Justiça, onde o pedido de Habeas Corpus foi primeiramente negado.
Contra a decisão, o bicheiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal. De novo, ele sustentou a nulidade da condenação criminal por considerar que ela deveria ter sido conduzida pela Polícia Civil e não pelo Ministério Público.
Celso de Mello lembrou que, embora a competência das investigações criminais pertença de fato à Polícia Civil, “essa especial regra de competência, contudo, não impede que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do Parquet, de sua opinio delicti”.
Além do mais, o ministro explicou que o inquérito policial é um instrumento destinando, “ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária”. Ele afirmou que o órgão pode requerer nos depoimentos e diligências, “sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais”.
Parte da doutrina brasileira tem se ocupado do estudo do tema. É o caso de Rui Barbosa, no Comentários à Constituição Federal Brasileira (Editora Saraiva). “A cada um dos órgãos da soberania nacional do nosso regime”, escreve, “corresponde, implicitamente, mas inegavelmente, o direito ao uso dos meios necessários, dos instrumentos convenientes ao bom desempenho da missão que lhe é conferida”.
Celso de Mello discorda da corrente que pretende conferir o monopólio das investigações penais aos organismos policiais, tendo como base o artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, e parágrafo 4º, da Constituição Federal.
É da mesma visão Bruno Calabrich. Em seu Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais (Editora Revista dos Tribunais, 2007), ele conta que o ordenamento constitucional não impede que outros órgãos promovam investigação e colheita de provas relacionados a fatos que digam respeito a valores jurídicos tutelados pelos respectivos organismos públicos.
O autor exemplifica: “No âmbito do Poder Executivo, são citadas as investigações realizadas pela Receita Federal (Delegacias da Receita e seus ESPEI), pelo Bacen (Decif e COAF) e pela Corregedoria-Geral da União (hoje denominada Controladoria-Geral da União). No Poder Legislativo, destacam-se as apurações promovidas pelas CPI (art. 58, § 3.º, da CF/88), além do inquérito a cargo da Corregedoria da Câmara dos Deputados ou do diretor do serviço de segurança (no caso da prática de uma infração penal nos edifícios da Câmara dos Deputados - art. 269 do Regimento Interno da Câmara)”.
Celso de Mello também mencionou o estudioso Clèmerson Merlin Clève, que escreveu que “confiar, em função de uma operação hermenêutica singela, o ‘monopólio’ da investigação criminal preliminar a um único órgão, no caso a polícia judiciária, equivale a colocar uma pá de cal nos avanços que a cooperação e, em determinadas circunstâncias, o compartilhamento de tarefas tem possibilitado”.
HC 83.492


domingo, 19 de dezembro de 2010

Feliz Natal e um 2011 de muitas realizações



Desejamos a todos os leitores do blog um natal em família de muita paz e amor. Que o ano que se aproxima seja repleto de realizações e felicidades.

Bastidores Operação no Complexo do Alemao

E as PEC´s 300 e 549?



fonte: blog boca de sapo

Confraternização na sede social da Adepol

A confraternização na sede social da Adepol, localizada no Araçagy, foi marcada por muita diversão e alegria dos associados que estiveram presentes.
O presidente da Associação dos delegados, Dr.Marconi Chaves, marcou presença e falou sobre projetos a serem desenvolvidos para o próximo ano (2011), com destaque para a construção do parque aquático, uma vez que ainda há carência de atrativos na sede, fazendo com que seja pouco freqüentada pelos associados. 
A festa foi organizada com recursos dos próprios delegados que, com muito esforço e dedicação, movimentam e trazem vida àquele local.



Em Pé (da esquerda para direita) delegados: Luís Jorge, Robson Rui, Wagner, Almeida. Agachados da esquerda para direita delegados: Domingos, Neuton e Márcio Dominici.

Da esquerda para direita delegados: Antônio Bezerra, Alessandro, Danilo, Paulino, Ricardo, Paulo e Joviano.

Delegados Danilo e Alessandro confraternizam-se

Delegados Antônio Bezerra e Dominici momentos antes do jogo entre as equipes azul e vermelho. (vermelho venceu pelo placar de 3 x 0, com gols de Dominici, Domingos e Mayron)

O presidente Dr. Marconi Chaves fala ao sub Delegado Geral Dr. Robson Rui sobre os projetos da Adepol para o ano de 2011

Em pé: Dr. Danilo e Dr. Luís Carlos.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Diretrizes para uma polícia forte e independente



Diretrizes para uma polícia forte e independente

Livrar-se de forma efetiva das injunções políticas e partidárias;
Elevação do cargo de Delegado Geral ao status de Secretário de Estado, devendo este reportar-se diretamente ao governador;
Nomeação para o cargo de Delegado Geral dentre lista tríplice elaborada a partir da votação da categoria, assim como ocorre no MP;
Criação do Conselho Nacional de Polícia, extinguindo-se desta forma com o famigerado e descabido (ao menos da forma que se apresenta) “controle externo” realizado pelo Ministério Público;
Estabelecimento de uma padronização para procedimentos policiais;
Criação da Lei Orgânica da Polícia Civil, constando dentre outras, a prerrogativa da inamovibilidade e a criação de entrância inicial e final para lotação dos delegados;
Criação de uma política de valorização da carreira, mormente entre os próprios integrantes;
Melhoria remuneratória, adotando-se critérios justos para o estabelecimento do subsídio condizente com a importância da carreira;
Investimento material (cursos de aperfeiçoamento que sejam oferecidos de forma ampla e irrestrita, vestimenta, armas, viaturas descaracterizadas para o trabalho investigativo etc) e humano (o baixo efetivo é fator extremamente prejudicial aos trabalhos), de forma a se estabelecer um atendimento á sociedade de forma eficaz;
10º Curso de formação voltado para a carreira jurídica para os delegados, bem como um curso direcionado para o real desempenho das funções dos demais policiais (investigadores e escrivães) ou seja, menos militarizado.

Como se percebe é fácil e simples assim!


segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Carta aberta

Declaracao de Delegado de Policia do RJ
Como Delegado de Polícia do Rio de Janeiro é meu dever moral e jurídico esclarecer ao povo carioca os motivos pelos quais enfrentamos este caos na Segurança Pública.
Em primeiro lugar, fique você sabendo que a nossa legislação permite que qualquer pessoa, independentemente de sua qualificação profissional, assuma o cargo de Secretário de Segurança Pública. Isto significa que as Polícias Militar e Civil estão sob a direção de pessoas que nem sempre têm qualquer conhecimento jurídico e operacional para exercer sua função pública. Isto significa também que o Governador eleito pelo povo indica o Comandante da Polícia Militar e o chefe de Polícia Civil, que podem ser demitidos a qualquer momento. Estes por sua vez, indicam os comandantes de cada Batalhão e os Delegados Titulares de cada Delegacia, que por sua vez, são também afastados de seus cargos por qualquer motivo. Digo, portanto, que a Polícia Civil é absolutamente política e serve aos interesses políticos dos que foram eleitos pelo povo.
Quando os afastamentos de Delegados são políticos e não motivados por sua competência jurídica e operacional, o resultado é a total falta de profissionalismo no exercício da função. Este é o primeiro indício de como a nossa Lei trata a Polícia. Se a Polícia é política quem investiga os políticos? Você sabia que o papel da Polícia Militar é exclusivamente o patrulhamento ostensivo das nossas ruas? E por isso é a Polícia que anda fardada e caracterizada e deve mostrar sua presença ostensiva, dando-nos a sensação de segurança.
Você sabia que o papel da Polícia Civil é investigar os crimes ocorridos, colhendo todos os elementos de autoria e materialidade e que o destinatário desta investigação é o Promotor de Justiça que, por sua vez, os levará ao Juiz de Direito que os julgará, absolvendo ou condenando? Então, por que nossos governadores compram viaturas caracterizadas para a sua polícia investigativa? Então, por que mandam a Polícia Civil patrulhar as ruas e não investigar crimes? Parece piada de muito mau gosto, mas é a mais pura e cristalina realidade. Você sabia que o Poder Judiciário e o Ministério Público são independentes da Política e a Polícia Civil é absolutamente dependente? Assim, a Polícia Civil é uma das bases que sustenta todo o nosso sistema criminal, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.
Se os Delegados de Polícia têm essa tamanha importância, por que são administrativamente subordinados à Secretaria de Segurança e a Governadores que são políticos? Porque ter o comando administrativo da Polícia Civil de alguma forma serve aos seus próprios objetivos políticos, que passam muito longe dos objetivos jurídicos e de Segurança Pública. Assim, quero dizer que o controle da Polícia Civil está na mão da política, isto é, do Poder Executivo. Tais políticos controlam um dos tripés do sistema criminal, o que gera prejuízos tremendos e muita impunidade.
Não é preciso ser inteligente para saber que sem independência não se investiga livremente. É por isso que os americanos criaram agências de investigação independentes para fomentar sua investigação criminal. Em segundo lugar, fique você sabendo que os policiais civis e militares ganham um salário famélico. Você arriscaria sua vida por um salário de fome? Que tipo de qualidade e competência têm esses policiais?
Se a segurança pública é tão importante, por que não pagamos aos nossos policiais salários dignos, tais quais são os dos Agentes Federais? Se o Governo não tem dinheiro para remunerar bem quem é importante para nós, para que teria dinheiro? Em minha opinião, há três tipos de policiais: os que são absolutamente corrompidos; os que oscilam entre a honestidade e a corrupção e os que são honestos. Estes trabalham em no mínimo três "bicos" ou estudam para sair da polícia de cabeça erguida. De qual dessas categorias você gostou mais? Parece que com esses salários, nossos governantes, há tempos, fomentam a existência das primeira e segunda categorias. É isto o que você quer para sua cidade? - Mas é isso que nós temos!
É a realidade mais pura e cristalina! O que vejo hoje são procedimentos paliativos de segurança pública destinados à mídia e com fins eleitoreiros, pois são elaborados por políticos. Mas então, o que fazer? Devemos adotar uma política de segurança a longo prazo. A legislação deve conferir independência funcional e financeira à Polícia Civil com seu chefe eleito por uma lista tríplice como é no Judiciário e no Ministério Público. A Polícia Civil deve ser duramente fiscalizada pelo Ministério Público que deverá também formar uma forte Corregedoria. O salário dos policiais deverá ser imediatamente triplicado e organizado um sério plano de carreira.
Digo sempre que se a população soubesse qual a importância do salário para quem exerce a função policial, haveria greve geral para remunerar melhor a polícia. Mas a quem interessa que o policial ali da esquina ganhe muito bem? - Será que ele vai aceitar um "cafezinho" para não me multar ou para soltar meu filho surpreendido com drogas? Será que não é por isso também que não temos segurança? Fiquem todos sabendo que se o policial receber um salário digno não mais haverá escalas de plantão e, conseqüentemente, não haverá espaço físico para que todos trabalhem todo dia, como deve ser.
Fiquem sabendo que a "indústria da segurança privada" se tornará pública, como deve ser. Fiquem sabendo também que quem vai ao jornal defendendo legalização de emprego privado para policiais, não deseja segurança pública e sim, segurança para quem pode pagar. Desafio à comunidade social e jurídica a escrever sobre estes temas e procurar uma POLÍTICA DE SEGURANÇA realmente séria e não hipócrita, como é a que estamos assistindo Brasil afora.


AUTORIZO A PUBLICAÇÃO IRRESTRITA DESTE TEXTO. Façam um favor ao Estado do Rio de Janeiro, enviem para todas as pessoas que conhecerem. Dr. TARCÍSIO ANDRÉAS JANSEN - DELEGADO DE POLÍCIA

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Reflexão

 “Certa vez um padre, de uma pequena paróquia, desesperado e aos prantos procurou o Papa e lhe disse: senhor, não consigo mais acreditar em Deus, me ajude, não mereço rebanhar os fiéis! O papa, que estava de cabeça baixa, após ouvi-lo atentamente, levantou e olhando em seus olhos disse: “se não acredita, finja. Finja, meu filho”
Acontece caro leitor, que EU estou farto de fingir, não suporto mais a falta de perspectiva, o assédio moral “velado”, os semideuses sentados em seus tronos sem qualquer sensibilidade para o que realmente está acontecendo a esta instituição bi-centenária.
Vários colegas tem mostrado certa preocupação com a elaboração de um normativo que, dizem, está em andamento e que prevê a obrigatoriedade dos delegados de polícia residirem nas respectivas cidades em que estejam lotados.
Primeiro não sabemos se existe efetivamente tal intenção, segundo, acaso exista, não importa de quem tenha partido a idéia, esta é conveniente e salutar.
Muitos são os delegados que se deslocam das cidades em que estão lotados para a capital mais próxima, mormente São Luís e Teresina, deixando a delegacia entregue a investigadores, escrivães e muitas das vezes a administrativos, os quais obviamente exercem com muita competência e dignidade suas atribuições, mesmo as que não lhes foram instituídas legalmente.
Alguns destes delegados nem mesmo integram o "plantão de polícia" da regional à que estejam adstritos, portanto, o município fica inteiramente descoberto com a ausência da autoridade policial.
Portanto, nada contra o projeto, em verdade é até muito bem vindo, o que não pode acontecer é que a vigília recaia somente sobre os delegados “interioranos”, não quero crer que ainda se pratique o velho dito: “aos amigos do rei, tudo!”, posto como se sabe, mesmo em São Luís alguns delegados se deslocam para outras capitais com uma frequência que supera os limites do aceitável.
Mas em verdade a grande maioria dos delegados já reside, mesmo a duras penas, nas cidades de lotação; Até onde sei, apenas alguns destes que trabalham em municípios mais próximos de capitais é que, nos finais de semana, se deslocam para tais cidades.
No entanto, faz-se necessário a seguinte indagação: serão construídas casas para os delegados residirem nas comarcas ou ao menos estabelecerão a contrapartida financeira adequada para que se possa pagar um aluguel, da mesma forma que promotores e comandantes de batalhões da polícia militar possuem?
Será que desejam que o delegado de polícia trabalhe os sete dias da semana e vinte e quatro horas por dia? Por acaso, aos sábados e domingos não poderão se ausentar da comarca? Tais exigências, se é que existirão, ferem de morte o mais comezinho princípio de direito que é a garantia que todos temos: o direito de ir e vir.
Por que também não iniciam as discussões sobre a elaboração de uma Lei orgânica da Polícia Civil, onde nos seja concedido a garantia da inamovibilidade? ou a prerrogativa de sermos presos somente mediante flagrante de crime inafiançável? Veja que tal norma já existe no Estatuto da Polícia Civil do Mato Grosso ipsis literis:
Art. 140 Além das garantias asseguradas pela Constituição da República, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas:
I - receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
II - exercício privativo dos cargos e funções da organização policial, observada a hierarquia;
III - irredutibilidade do subsídio.
§ 1º Quando no curso de investigação houver indício de prática penal atribuída a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.
§ 2º O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, caso em que esta fará, imediatamente, a comunicação do fato e a apresentação do preso ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, sob pena de responsabilidade.
Desejamos projetos que tragam benefícios a todos, de forma irrestrita, juntos seremos mais fortes.
Com a palavra os nobres amigos delegados, no entanto, quem desejar continuar fingindo, que o faça!

Por Márcio Dominici – Delegado de Polícia Civil.



Na Comissão de Constituição e Justiça...

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou nesta quarta-feira PEC (proposta de emenda constitucional) que autoriza o STJ (Superior Tribunal de Justiça) a instaurar processos criminais contra governadores sem a necessidade de autorização das Assembleias Legislativas.
O projeto estabelece que a abertura do processo deve ser decidida pela Corte Especial do STJ, com o afastamento imediato do governador depois que o tribunal formalizar o processo.
“Como existe uma hesitação do STJ em relação a essa questão, é importante que o Congresso deixe isso explícito na legislação. Hoje existe a Lei da Ficha Limpa que se aplica a todo mundo, menos ao governador de Estado, que é protegido por essa hesitação do STJ”, disse o relator da PEC, senador Valter Pereira (PMDB-MS).
A proposta determina o retorno do governador às suas funções se, depois de 180 dias, a Justiça não tiver concluído o processo. A PEC segue para votação no plenário do Senado. Depois, também tem que ser analisada pela Câmara para entrar em vigor.
BATE-BOCA
A comissão retirou de pauta o projeto que ampliava de 30 para 60 dias as férias dos magistrados e membros do Ministério Público. Irritado com a pressão das duas categorias pela aprovação do texto, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) disse que não vai colocá-la em votação enquanto estiver na presidência da CCJ.
“Por que o médico não tem férias de 60 dias, o lixeiro? Tenha paciência. Nós temos que acabar com isso. Todo brasileiro se estressa para trabalhar. Se um tem direito, outro também tem que ter”, reagiu o senador.
O projeto recria as chamadas “férias forenses” de 30 dias aos magistrados e membros do Ministério Público, além das férias individuais gozadas por cada um. O Congresso havia acabado com regalia em 2004, durante a votação da reforma do Judiciário.
A CCJ também aprovou nesta quarta-feira projeto que criminaliza a conduta de violação de direitos e prerrogativas de advogados. O teto modifica a lei que disciplina o abuso de autoridades para garantir aos advogados os “direitos e garantias legais indispensáveis ao exercício profissional”. O texto segue para votação no plenário do Senado.
O projeto estabelece pena de dois a quatro anos de detenção para o crime de abuso de autoridade, atualmente fixada pela legislação entre 10 dias e seis meses de detenção. O projeto estabelece que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pode se habilitar como assistente do Ministério Público nas ações penais instauradas em virtude da nova lei –assim como solicitar a abertura de inquérito policial por violação aos direitos e às prerrogativas do advogado.
“Os advogados e outras categorias que tiverem seus direitos profissionais injustamente violados poderão contar com o apoio de seus conselhos de classe para formular a representação por abuso de autoridade”, disse Demóstenes.

Folha.com

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

CCJ daCâmara mantém tramitação de projeto sobre carreira de delegado de polícia.

Da Agência Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, há pouco, a continuidade da tramitação do Projeto de Lei 7193/10, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que modifica regras da carreira policial e suas competências. O projeto havia sido devolvido ao autor pela Presidência da Câmara, que o considerou inconstitucional.
O que a CCJ aprovou foi o parecer do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP) favorável ao Recurso 433/10, apresentado por Faria de Sá, contra a posição da Presidência.
Para o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), o recurso deve ser acatado. “O projeto é apropriado para aprimorar o trabalho policial”, avalia Itagiba.
Os deputados Flávio Dino (PCdoB-MA), Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), Regis de Oliveira (PSC-SP) e João Campos (PSDB-GO) afirmaram que, apesar de acreditar que a proposta é inconstitucional, quem deve se manifestar sobre isso é a CCJ. Oliveira disse que não cabe à Presidência suprimir competência da comissão.
A reunião da CCJ continua no plenário 1. As informações são da Agência Câmara.

Autoridade - por Hélio Tornaghi

Trata-se de parecer do ilustre processualista Hélio Bastos Tornaghi .

PARECER HELIO TORNAGHI
“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”. Autoridade. O conceito de autoridade está diretamente ligado ao de poder de Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (Behörde) todo aquele que, com fundamento em lei (auf gesetzlicher Grundlage), é parte integrante da estrutura do Estado (in das Gefüge der Verfassung des Staates als Bestandteil eingegliederte) e órgão do poder público (Organ der Staatsgewalt), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (zur Herbeiführung der Zwecke des Staates), agindo por iniciativa própria, mercê do ordens e normas expedidas segundo sua discrição (nachPflichtgemässen Ermessen).

Daí se vê que a Autoridade:
a) é órgão do estado;
b) exerce o poder público;
c) age motu próprio;
d) guia-se por sua prudência, dentro dos limites da Lei;:
e) pode ordenar e traçar normas;
f) em sua atividade não visa apenas aos meios, mas fins do Estado.
São Ainda os publicistas alemães que proclamam: a autoridade é o titular e portador (Behörde ist der Träger) dos direitos e deveres do Estado (staatlicher Reche und Pflichten). Não tem personalidade (Sie besitzt Keine Rechtspersönlichkeit) mas faz parte da pessoa jurídica Estado.
Em outras palavras: o Estado é o titular do poder público. Mas como o exerce? Evidentemente por meio de pessoas físicas que a lei investe daquele poder. Elas são o Estado. O pensamento delas é o dele: a vontade delas é a dele. Tudo é deixado à sua discrição. Não ao seu arbítrio, Que arbítrio é capricho e não conhece lei.
Seria ilógico que o Estado traçasse os limites do conveniente ao bem público e a ele próprio, por meio de seus órgãos, violasse esses lindes. Mas dentro da área de legalidade delimitada pelo Estado, cabe aos órgãos encarregados de lhe atingir os fins, a escolha dos meios mais adequados. Têm eles autoridade para escolher os caminhos.
Por outro lado, não se trata do exercício de um poder particular, mas do próprio poder público. Daí a posição proeminente da autoridade em relação aos particulares. O status subjectionis desses em relação ao Estado coloca-os como súditos dos que exercem o poder público. A autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, não pede, manda. A desobediência á ordem as autoridade pode até configurar infração penal.
Autoridade policial. Estabelecido o conceito de autoridade, vejamos o que se deve entender por autoridade policial.
É de todos os tempos a preocupação das sociedades organizadas em zelar o bem comum. Deve o Estado velar por sua própria segurança e pela de cada um de seus súditos, proteger suas pessoas e resguardar as coisas contra investidas que possam lesioná-las, além de prover aos legítimos anseios de paz e de prosperidade.Esse cuidado especial que incumbe à Polis (palavra com que os gregos exprimiam o que hoje chamamos Estado) dá lugar a uma atividade conhecida como de polícia.Os órgãos que a exercem foram em toda a Antigüidade, considerados altas magistraturas.
O edil, o censor, o cônsul eram, sobretudo, os policiadores da cidade. A polícia era - e é - um dos mais altos órgãos do poder público e por meio de uma atividade importantíssima ela assegura intransigentemente a ordem sem violar mas, ao contrário, protegendo os direitos individuais. A difícil tarefa de estabelecer o equilíbrio entre as exigências da segurança social e as legítimas aspirações individuais é a que ela tem de cumprir a cada instante, sem desfalecimento mas também sem prepotência. Não é fácil encontrar a fórmula conciliatória; esse, porém, é o desafio permanente aos que exercem a autoridade policial.
É ela uma faceta do poder do estado e, exatamente, do poder de intervier a cada momento por meio de atos coercitivos, ou seja, de ordens, normas ou providência que restringem o gozo dos direitos individuais. Esse poder não é somente legítimo; é essencial à natureza do Estado, inclusive do Estado de direito, que encontra sua atividade limitada por lei, mas não está impedido de cumprir sua missão. O exercício dele pode ser contrastado, em cada caso, pelos recursos hierárquicos ou pelo acesso ao Judiciário, mas não poderia ser obstruído sem que se negasse o próprio Estado.
A necessidade de agir com rapidez e a infinita variedade de situações que o legislador não pode prever e, muito menos, disciplinar mercê de normas gerais e abstratas, fazem com que esse poder tenha de ser exercitado discricionariamente, ou seja, segundo a prudência daqueles que o detêm e dentro dos marcos legais.
Esse poder de polícia é próprio da administração em geral, mas particularmente necessário ás autoridades policiais, que exercem de duas maneiras:
- pela prevenção;
- pela repressão.
A prevenção se faz mercê de provimentos, ordens e providências tendentes a proteger as coisas (polícia administrativa) e as pessoas (polícia de segurança). É evidente que a defesa das coisas reverte em favor das pessoas e a destas tem como corolário a daquelas. Assim, para ilustrar a afirmação, uma polícia florestal, embora destinada a proteger bosque, parques, matas jardins, também acautela quem neles se acha . E, por outro lado, o socorro dado pela polícia de segurança a uma pessoa redunda em tutela para as coisas que tem consigo. Mas a finalidade precípua das polícias administrativas como, por exemplo, a polícia do cais do porto, a polícia de um edifício público, a de um barco do Estado, é cuidar do cais, do edifício, do banco. E o objetivo da polícia de segurança, que é a polícia por antonomásia, polícia por excelência, polícia em sentido estrito, é a proteção de pessoas.
A repressão está entregue, no Estado moderno, ao Poder Judiciário. Mas a polícia colabora nessa tarefa e pratica atos tendentes a promovê–la (polícia judiciária). Entre eles os mais importantes são os que, em conjunto, constituem o inquérito policial. Destina–se esse à apuração das infrações penais e de sua autoria.
E por ser a repressão ato de poder do Estado, somente aos que detêm esse poder é dado exercer funções de polícia judiciária.
E por ser a repressão ato de poder do Estado somente aos que detêm esse Estado e os que servem de instrumento para os primeiros.
Nem todo policial é autoridade, mas somente os que, investidos do poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Não é, por exemplo autoridade policial um perito, ainda quando funcionários de polícia, ou um oficial da Força Pública, uma vez que as corporações a que pertencem são órgãos-meios postos à disposição d autoridade. Missão digníssima que, longe de amesquinhar, exalta os que a cumprem com finalidade e sem abuso, com zelo e sem usurpação do poder. Podem esses servidores, eventualmente atuar como agentes da autoridade, mas não são eles próprios autoridades. Para ficar dentro do exemplo citado: um perito é um instrumento ao serviço da polícia judiciária (contingentemente, da polícia de segurança); a Força Pública é uma arma posta a serviço da polícia de segurança (esporadicamente, da polícia judiciária).
Costumeiramente sou avesso a citar autores quando o que se pede é o meu parecer. Mas não posso deixar de recordar aqui a distinção feita pelo mestre do Direito Público em França, Maurice Hauriou, entre a força pública e o poder público.
Embora velha, a lição merece ser recordada. Em resumo: a força é uma energia física, meio de execução que se desgasta com o uso. O poder é a capacidade de dispor da força e se exercitar sem perda de substância. É a força em repouso, que poderia agir como força e não age. O homem forte não precisa usar os punhos para se impor; ele o consegue mercê do poder de que dispõe. Ele ordena, determina, decide. Hércules, em repouso, comanda.
Essa distinção está ilustrada nos Estados modernos pela separação constitucional entre força pública e poder de decisão. A força pública, civil ou militar está cuidadosamente separada do poder de decidir; ela é instrumento de execução (Précis de Droit Administratif, 9.ª Ed., Paris, 1919, págs 24 e 25).
O órgão que exerce o poder público pode enfeixar também a força. Mas um órgão criado para ser apenas força não pode licitamente assenhorear–se do poder público.
Em geral a força está entregue a um e o poder a outro. É o caso típico da polícia de segurança: a polícia civil detém o poder, a autoridade, enquanto a polícia militar (Força Pública) dêem a força.
Mas, para definir cumpridamente a autoridade policial de que fala o art. 4º, cumpre dar um passo adiante e lembrar que se trata de autoridade de polícia judiciária. Qualquer outro órgão, ainda que exerça autoridade em distinto terreno é estranho ao art. 4º do Código de processo Penal. Em meu anteprojeto, toda essa matéria está subordinada à epígrafe: Da Polícia Judiciária (Liv. II, tít. I, arts. 6º a 21). O código vigente, menos preciso, declara que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais..." (sem grifo no original). Mas o próprio emprego da palavra autoridade exclui qualquer dúvida, pois seria rematado absurdo que um particular ou um órgão-meio do Estado se arvorasse em autoridade. E a referência à polícia judiciária elimina a intromissão de qualquer autoridade, agente da autoridade ou mero funcionário pertencente a outros ramos da administração pública, ainda que policiais, seria abusivo que um mata–mosquitos, por pertencer à polícia sanitária, resolvesse abrir inquéritos, arbitrar fianças, fazer apreensões etc. Ou que um oficial da Força Pública resolvesse tomar a iniciativa de investigar crimes.
Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico. Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares.
Por outro lado, o art. 4º não comporta outra interpretação literal. Ao dizer que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais", é evidente que ele se refere aos órgãos da polícia judiciária.Seria tautológico repetir: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades da polícia judiciária.
Mas é curial que só a essas ele refere. Ao falar em autoridade policiais esse dispositivo subentendeu: autoridades de polícia judiciária. Teve, portanto, em mira:
1.º) as autoridades. Quem não é autoridade, quem não age motu próprio, quem é órgão instrumental, não está incluído;
2.º) de polícia judiciária e não qualquer outras. Tanto isso é verdade que no parágrafo está dito que a lei poderá abrir exceções, isto é dar competência a autoridades administrativas para fazer inquérito policiais.
Portanto, só mercê de lei especial pode instaurar inquérito para apuração de infrações penais e de sua autoria, quem é autoridade mas não de polícia judiciária.
As premissas assentadas permitem concluir que são autoridades policiais de que fala a lei de processo , os que:
1.º) exercem o poder de público para consecução dos fins do Estado;
2.º) em matéria de polícia judiciária.
Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:
1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos–meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);
2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública).
Autoridade e agente de autoridade. Estabelecido o conceito de autoridade,vejamos agora que se deve entender por agente da autoridade.
Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples.
- servidores que exercem o nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades;
- servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade.
- servidores que se restringem á prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade.
Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia. Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública.
Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos.
Esses conceitos são por demais claros e precisos - claros em seu conteúdo e precisos em seus contornos—para que a lei necessitasse contê-los. Quando porém agentes da autoridade, quase sempre de boa fé e com o louvável intuito de servir, se arvoram em autoridades, convém que a própria lei reponha as coisas em seu lugar. Creio que seria vantajoso aproveitar o ensejo da modificação do Código de Processo Penal para fazê-los.
Quando elaborei o Anteprojeto, o problema inexistia, pois não havia notícia de que agentes de autoridade se arrogassem autoridade própria. É lamentável engano supor que a tarefa do agente de autoridade o subalterniza e mais deplorável ainda entender que o detentor da força deve ser o titular do poder.
Sobretudo quando esses enganos são causados por melindres pessoais ou de classe que se supõem humilhadas pelo papel de agentes que a lei lhes reserva. Assim como a força militar está ao serviço do poder civil, sem que isso lhe arranhe a dignidade ou o pundonor, assim também a Força Pública é agente da autoridade policial sem que isso importe qualquer diminuição ao eminente valor que ela representa. Ferida ela fica é quando esquece sua destinação legal para apropriar-se de um poder que não é seu.”

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Polícia Civil:Sempre uma decisão

Por Anderson Pimentel Penha*
Uma vocação profissional é posta à prova todos os dias, independentemente da área de atuação, seja ela das ciências biológicas, exatas ou humanas. O que é de salutar importância é crer que o bom profissional, antes de tudo, é o melhor dos aprendizes, posto que, a cada dia, algo de novo é agregado às suas experiências e conhecimentos. Os segredos do sucesso de cada labor estão intimamente vinculados à forma com a qual cada um encara o desempenho de seus misteres.
Atendidas as peculiaridades de cada ofício, cada indivíduo escolhe por quais trajetórias e sentidos deseja percorrer a vereda da vida, alguns com mais esmero, outros recebendo dádivas inesperadas que lhes caem às mãos, seja por vontade divina ou por mero acaso do destino. Nas carreiras de Estado, no entanto, nem sempre se pode contar com a sorte, pura e simplesmente. No trabalho policial, por conseguinte, menos ainda. A investigação de crimes, função precípua do policial civil, de raiz constitucional, antes de tudo, é um homérico esforço intelectual, frise-se.
A carreira policial, penso eu, deve ser vista como um verdadeiro sacerdócio, aliás, como todo e qualquer profissional que pretenda ser um operador do direito. A formação do profissional de segurança pública, com ênfase na investigatio, além de seguir uma vertente não tão linear como as demais carreiras jurídicas, dadas as suas intrínsecas propriedades, deve ser observada por diversos prismas. Esse profissional deve ter a capacidade de tomar decisões que podem interferir, direta ou indiretamente, na esfera patrimonial, na liberdade e até na vida de cada cidadão. Por outro viés, deve compreender que seus atos interferirão no resto da vida do investigado, assim como do vitimado. É uma questão extremamente complexa, portanto.
Ao analisar com um pouco mais de profundidade, porém sem esgotar o assunto, as consequências dos seus atos são de tamanha envergadura que uma decisão tomada às pressas poderá fazer com que uma vida seja salva ou perdida. Esse trabalhador, assim, deve alcançar um estado de espírito altruísta e empreender atos de desprendimento descomunal, ao passo de não apenas fazer a diferença, mas sê-la. É para se debruçar sobre parte dessas atividades sem par, dessas faces da profissão, que se propõe o presente artigo.
Ao avançar sobre esses emblemas, o precípuo pelo qual se deve permear é sobre o caráter quase imediato na tomada de decisões. É, como se sabe, o maior dos obstáculos a ser transposto pelo policial civil, destacadamente, pelo delegado. Isso se deve ao fato de que em cada decisão, elege-se o que se considera mais significativo, mais preponderante, numa ponderação valorativa acerca da conduta mais apropriada, mais eficiente, na melhor oportunidade real e legal.
Nem sempre decidir é escolher entre o preto e o branco, mas eleger quais dos tons de cinza melhor se adaptam ao quadro apresentado. E isso é tanto verdadeiro que, comparativamente, mutatis mutandis, um magistrado para prolatar seu veredicto, comumente, demora dias, semanas, meses, ou até anos. No caso de um policial, voltando ao cerne da proposição prefacial, isso não ocorre, a exemplo da decisão de abordar, ou não, alguém que esteja em atitude suspeita, nos moldes do que propugna do Código de Processo Penal. Outro exemplo emblemático é a análise da Autoridade de Polícia Judiciária diante de uma situação flagrancial. As variáveis podem ser inúmeras, ou singelas, mas as repercussões de uma decisão, certa ou errada, a depender do ponto de vista do observador, tomarão proporções que afetarão a vida de cada cidadão, destacadamente, o autor e sua vítima, sem olvidar da própria coletividade, para quem, efetivamente, se destina a aplicação da Lei.
No caso do delegado de polícia, isso ainda assume matizes mais contrastantes com a realidade das demais carreiras jurídicas, pois sua manifestação é ponto nevrálgico para a restrição imediata, ou não, da liberdade do indivíduo, em se tratando de flagrante delito. Nessa atividade, por vezes, não há tempo hábil para se consultar manuais de doutrina ou o que entende a mais recente ou majoritária jurisprudência, cabendo a ele, inequivocamente, aplicar a lei ao caso concreto, em respeito ao brocardo latino “dura Lex, sed Lex”. Na outra face disso, o defensor, o promotor de justiça e o magistrado, têm à sua disposição o mesmo arsenal legiferante do delegado; todavia, adotam o caminho que melhor lhes convencer após longa meditação, calcados em meticulosa pesquisa das demais fontes do direito, sem falar que o fazem, geralmente, em ambientes climatizados e com todo o assessoramento disponível.
Já o delegado atua no calor dos fatos, devendo analisar rápida e eficazmente o que lhe foi apresentado como prova ou indício de autoria, analisar cada circunstância, cada particularidade daquele evento, na maioria das vezes na própria rua, e não como imaginam os que não vivem a realidade institucional, id est, em gabinetes climatizados, aromatizados, trajando ternos de marcas famosas, gravatas de pura seda italiana, sapatos de cromo alemão e com todo o tempo do mundo para decidir sobre esse direito inalienável e de primeira grandeza, a liberdade. Forçoso lembrar que, caso tal decisão se prolongue no tempo, iniludivelmente, a Autoridade poderá – aliás, é comum que ocorra – responder por abuso de autoridade, no mínimo, calcado nesse constrangimento ilegal, já que o cidadão somente pode ter sua liberdade cerceada mediante mandado expedido pela autoridade judicial ou em sede de Auto de Prisão em Flagrante.
Aglutine-se, ainda, que desde a seleção, percorrendo a formação, o profissional deve possuir credencias biopsicológicas para o adimplemento de seu papel social, justaposto à moral ilibada, saber jurídico, além, evidentemente, do tino investigativo, conhecimento operacional e noções administrativas. Ufa!… A atividade laboral desenvolvida pelo policial civil é completamente diferente das demais que têm o direito como principal sustentáculo. Isso se deve ao fato de que, na sua formação, além do lastro jurídico, cabe a ele possuir conhecimentos de medicina legal, vitimologia, criminologia, sociologia, psicologia e psicopatologia forense, sem deixar sair da memória outros diversos ramos do conhecimento humano.
A contratio sensu do que os mais “alienados” imaginam, o trabalho do policial civil, ainda mais do delegado de polícia, adstrito a atuar nas quadras do que a lei determina ou autoriza, ao revés do agressor da sociedade que se esconde nas garantias constitucionais – que logicamente se dirigem a todo homem, sendo ele bem intencionado ou não, para prevenir e reprimir abusos de direito e manter sob o indumento protetor legal os direitos inerentes à condição humana -, não se limita a dar ordens aos seus subordinados e permanecer em “berço esplêndido”, recluso em seu gabinete, à espera do resultado da diligência. Cabe a ele, igualmente, sempre que possível, suficiente e necessário, ainda mais pelo que dita o artigo 6º do Código de Processo Penal, marcar sua presença no palco do crime e nos atos que a ele se sucederem, até o deslinde da investigação. É da sua alçada acompanhar o escrivão nas oitivas, acompanhar os peritos na coleta da prova no locus delicti, inquirir aos investigados, elaborar as medidas cautelares, cumpri-las com seus auxiliares,  relatar os inquéritos, justificar as prisões em sede de habeas corpus, dentre outras.
Assim, revela-se, nesse exercício de uma atividade juridicamente garantida, o aspecto predominantemente jurídico da atividade do delegado de polícia, porquanto cabe a ele, nesse modelo decisório, restringir ou não a liberdade, imputar ou não a responsabilidade criminal, apreender ou não bens alheios ou objetos de crime, bem como suscitar teses jurídicas fundamentadas em seu entendimento com espeque na melhor exegese. O que difere o delegado de polícia das demais carreiras, também, é essa capacidade jurídica, tal qual o magistrado, de interferir diretamente nas diversas esferas da vida do cidadão, abrangendo a liberdade e o patrimônio. Afinal de contas, em uma situação crítica, seja ela criminal ou não, nos rincões do País, quem é a primeira autoridade a ser procurada? O padre? O pastor? O prefeito? Não, é o delegado de polícia!
A complexidade do raciocínio, somada à necessária rapidez na tomada de decisão, avaliando as diversas variáveis que permeiam o fato que lhe foi apresentado, junto às pressões que o próprio cargo lhe impõe, faz da carreira policial, como comprovado cientificamente, a mais estressante do planeta! O que se espera, logo, por parte do Estado e da sociedade, é mais respeito e uma visão mais humana acerca desses profissionais que, a todo tempo, 24 horas por dia, sete dias por semana, dedicam-se a guarnecer a coletividade dos males do crime. Vamos meditar um pouco mais sobre tudo isso? Boas conclusões.
* Anderson Pimentel Penha é Delegado de Polícia

STF: Liberdade provisória para flagrados portando drogas


Há três meses, por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Drogas (11.343/2006) que proibia, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade (reclusão) em pena alternativa (restritiva de direitos), em qualquer caso de réu condenado por tráfico. Na última quinta-feira, o plenário começou o julgamento de dois habeas corpus, com base nos quais deve decidir que também não está de acordo com a Constituição a norma do artigo 44 da mesma lei, que veda a concessão de liberdade provisória a quem for preso em flagrante, ainda que portando, guardando ou vendendo quantidade ínfima de tóxico.
  
Os dois processos começaram a ser julgados, em abril deste ano, na 2ª Turma (formada por cinco ministros), mas foram afetados ao plenário em razão de sua relevância. Depois de o plenário do tribunal ter, enfim, resolvido não computar o voto dado, na Turma, pelo então relator Eros Grau – que se aposentou em agosto, mas já votara pela concessão dos recursos – o novo relator, Joaquim Barbosa, e Dias Toffoli proferiram seus votos na linha de Grau, para quem a vedação à liberdade provisória constante da Lei de Drogas era “uma afronta descarada aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana”.
  
Um dos habeas corpus que vai provocar o STF a fixar jurisprudência sobre a controvérsia foi ajuizado pela Defensoria Pública em favor de um réu cuja prisão provisória, decretada no primeiro grau, foi mantida na segunda instância, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o acusado ter sido denunciado por “trazer consigo” pequenas pedras de crack, com peso total de 39 gramas.
  
Quando o caso ainda estava em discussão na 2ª Turma, o ministro Celso de Mello, decano do tribunal, já havia considerado que a Lei 11.464/2007 modificou a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), para admitir que “a prisão temporária terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período”, mas só “em caso de extrema e comprovada necessidade”. Este é o mesmo entendimento de Joaquim Barbosa e Dias Toffoli, que já se pronunciaram na sessão de quinta-feira, interrompida por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Jornal do Brasil

sábado, 4 de dezembro de 2010

O dia em que um sorriso parou São Paulo. (The day when a smile stopped S...

Incrível o quanto as vezes esquecemos como pequenos gestos podem fazer a diferença.
Vamos lá, experimentem no ambiente de trabalho, em casa, na rua...seja gentil, cortês, pratique o bem!

Uma reflexão sobre o desprestígio da instituição e seu real valor para a sociedade

Novos rumos para a Polícia Judiciária

Novos rumos para a Polícia Judiciária: Uma reflexão sobre o desprestígio da instituição e seu real valor para a sociedade
Líbero Penello de Carvalho Filho*
No século XIX, delegado de polícia e juiz de Direito eram um só. O Poder Judiciário detinha as funções policiais e, mesmo quando foram dissociadas, o delegado de polícia continuou detentor de poder. Apenas para exemplificar, as audiências de alistamento militar eram conduzidas pelo juiz e pelo delegado, incumbindo ao Ministério Público apenas acompanhar tais audiências.
O tratamento constitucional dado aos delegados de Polícia e à Polícia Judiciária nunca foi claramente marcado, ao passo que o Ministério Público era mencionado nos textos constitucionais como função essencial à Justiça, mas a abordagem das constituições brasileiras, no que pertine aos membros do Parquet, era um tanto contida, resumida mesmo.
A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, a Polícia Civil e os delegados de Polícia passaram a ter tratamento específico no âmbito constitucional. Também o Ministério Público e o Poder Judiciário experimentaram mudanças nesta transição constituinte, da ordem jurídica anterior a 1988 para a que atualmente vige entre nós.
Ocorre que, enquanto estas mudanças trouxeram vantagens, benefícios e mais poder para Ministério Público e Poder Judiciário, a Polícia Judiciária viu-se desprestigiada: o delegado já não mais solucionava as infrações de menor potencial ofensivo na própria Delegacia, já não mais tinha a iniciativa de expedir mandados de busca e apreensão.
O Ministério Público conquistou o direito de exercer o controle externo da atividade policial. O Poder Judiciário recebeu os poderes retirados do delegado de polícia. E a Emenda Constitucional 19/1998 veio retirar o cargo de delegado do rol das profissões integrantes de carreira jurídica, suprimindo o texto original do artigo 241 e alterando o artigo 135, ambos da Constituição de 1988.
O que ocorreu com a Polícia Judiciária, do século XIX até o presente, para que se visse em tal situação?
O problema do poder
A Polícia Judiciária é uma instituição à parte. Os delegados de polícia são operadores do Direito. Exercem juízo de valor. Mantêm ou não uma prisão em flagrante. Presidem inquéritos policiais. Nomeiam peritos. Supervisionam procedimento de escuta telefônica. Não se submetem, do ponto de vista funcional, a Poder Judiciário ou a Ministério Público. E, para completar, a Polícia Judiciária é um braço armado do Estado.
Como se vê, há razões suficientes para olhar com cuidado para a atuação dos profissionais da segurança pública no Brasil. E, desde a separação das funções de juiz de Direito e de delegado de polícia, a questão está malresolvida.
As maiores demonstrações do olhar diferente e cauteloso sobre a função policial são: até hoje não existe uma Lei Orgânica da Polícia Civil; ao contrário dos presidentes de Tribunais de Justiça e de procuradores estaduais de Justiça, os chefes de Polícia não são eleitos por votação direta entre seus pares; os juízes de Direito e os promotores de Justiça são localizados e transferidos por seus superiores hierárquicos, ao passo que os delegados de Polícia o são pelos secretários de Segurança Pública de seus estados; enquanto o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público possuem, em suas respectivas composições, membros do Parquet, do Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil, mas não das polícias, a proposta de criação do Conselho Nacional de Polícia insere, em sua composição, magistrados e promotores.
Além disso, o delegado de polícia não é considerado integrante de carreira jurídica, não tem as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários. Não tem a prerrogativa de ser detido apenas em flagrante de crime inafiançável. O fato é que há uma velada disputa de poder entre as instituições, em parte por causa do histórico policial brasileiro.
Retrospecto policial brasileiro
Analisando a trajetória da Polícia Judiciária brasileira ao longo dos anos, é fácil notar que não é nada favorável à instituição. Enquanto Ministério Público e Poder Judiciário cuidavam de fortalecer-se e cercar-se de benefícios e garantias, a Polícia Judiciária parece ter sido colocada num pântano burocrático, onde ficou patinando por anos.
Com sua atuação controlada fortemente pela mão política, o resultado não podia ser outro: falta do devido tratamento legal; falta de preparo de seus integrantes; falta de concursos públicos, sendo que qualquer apaniguado político podia ser nomeado delegado; falta de investimento tecnológico; falta de cursos de reciclagem e de qualificação profissional.
Justiça seja feita, porém: não foi apenas a sombra pesada de regimes totalitários a responsável pelo processo reducionista, domador, da Polícia Judiciária. A inércia, a pouca combatividade e a falta de vontade de crescer vêm também de dentro da instituição. Se o Ministério Público, por exemplo, saiu da condição de mero espectador em audiências de alistamento militar no século XIX para função essencial à Justiça e controlador da atividade externa policial, por que os delegados não ganharam, e sim perderam poder ao longo dos anos?
O fato é que a categoria policial ficou inerte, por um lado, e atada ao poder político, por outro, com outra agravante: por ser um braço armado do Estado, foi utilizada como instrumento de opressão, por longos anos, em período crítico da história brasileira: o governo militar.
Revanchismo político
O fim do governo militar trouxe a democracia e, com ela, um enorme desejo de mudança. Nova Constituinte, nova Constituição, e em 5 de outubro de 1988 o Brasil tinha sua primeira Carta Constitucional libertadora.
A nova Constituição, porém, tinha mazelas típicas de um Poder Constituinte acostumado com um longo histórico republicano de tiranetes e golpes militares. O afã da liberdade produziu excessos que o tempo em parte corrigiu.
Uma parte destes excessos, porém, subsiste. Um deles é associar a Polícia Judiciária de hoje àquela do governo militar, com poderes ilimitados, sem obrigação de observância a direitos e garantias fundamentais, muitas vezes conduzida por pessoas inteiramente despreparadas para lidar com o poder.
Ainda sob a influência desta aura negativa da polícia, e temendo que tais excessos continuassem a ocorrer em plena Nova República, nossos parlamentares, com ajuda de lobbies eficientes, retiraram parcela significativa do poder dos delegados, deixaram de incluí-los como função essencial à Justiça e como operadores do Direito, como carreira jurídica, no texto constitucional.
O mito da polícia operária
A polícia não tem que ser operária, tem que ser intelectual. É recorrente a ideia de que segurança pública é igual a ação policial. Trata-se de pensamento limitado e que não expressa a realidade, muito mais complexa
(…) o delegado de polícia não é considerado integrante de carreira jurídica, não tem as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários. Não tem a prerrogativa de ser detido apenas em
flagrante de crime inafiançável.
Segurança pública é um conjunto de ações e políticas públicas destinadas a garantir a incolumidade física e psicológica da pessoa humana num determinado grupo social, bem como sua convivência social ordenada e pacífica.
Toda atividade estatal destinada a dar segurança à sociedade é, portanto, de segurança pública. Assim, áreas de atuação que parecem estanques, na verdade, interagem entre si na busca pelo objetivo colimado: estudos de áreas de risco, levantamentos estatísticos de índices criminais, dentre outros.
Até mesmo ações vinculadas à saúde pública podem ter seus desdobramentos na segurança pública, como a prevenção e o tratamento no uso de drogas.
É claro que são necessários investimentos em equipamentos, em tecnologia, que os governos estaduais nunca fazem ou fazem em níveis insatisfatórios. E, como não poderia deixar de ser, falta investimento em pessoal.
O investimento em pessoal não diz respeito apenas à realização de concursos públicos, mas também à qualificação e ao preparo do pessoal já aprovado em concurso público e já atuando na polícia.
O foco, neste momento, é o delegado de polícia. Como investimentos custam dinheiro, e há sempre a premência de mostrar um resultado mais imediato à população, a estratégia é manter as ações centralizadas na atuação policial.
Nesta linha de raciocínio, não importa a prevenção do crime em si, não importa combatê-lo em sua origem, mas apenas atacá-lo em sua exteriorização mais evidente, notadamente as prisões de bandidos.
O método de concentrar-se mais em operações armadas e prisões de criminosos, por si só, não é eficaz. A lei penal frouxa e a justiça morosa estão aí para prontamente colocar o criminoso de volta às ruas, obrigando a novas ações policiais. E forma-se o círculo vicioso, numa dinâmica interminável, que não conduz a lugar algum.
Nesta ciranda, o delegado de polícia é instado a ser um soldado destinado a sair em campo, arma em punho, mostrando força, como se sua atividade não fosse carreira jurídica, mas antes um exercício do “operariado da segurança”.
As atribuições do delegado implicam que ele empunhe e até faça o uso necessário de seu armamento, mas de forma subsidiária, pois antes disso o delegado é operador do Direito, é carreira jurídica. Quem tem a função primeira de pegar em armas é o investigador. O delegado planeja estrategicamente. O investigador executa de forma operacional.
A tribuir maior importância a uma ação armada e menor importância à qualificação jurídica do delegado só contribui para apequenar a função policial, e é uma das razões pelas quais o delegado, até hoje, não conquistou seu lugar de direito na legislação nacional.
A solução
A solução dos problemas policiais está vinculada à solução de grande parte dos problemas da segurança pública. Os meios legislativos existem: propostas de emenda constitucional, sem necessidade de nova constituinte originária.
Os meios corporativos também existem: concursos, qualificação de pessoal, valorização do delegado como carreira jurídica, valorização do intelecto, estabelecimento de políticas públicas abrangentes e eficientes, maior mobilização da classe, não sujeição a pressões políticas, autonomia funcional são alguns dos caminhos a seguir.
Afinal, quem quer ser considerado operador de Direito e ter os mesmos benefícios e salários do Ministério Público ou do Judiciário tem que ter o mesmo preparo e conhecimento jurídico, o mesmo modo de vestir-se, portar-se, falar, a mesma qualidade de instalações e serviços, enfim, o mesmo grau de respeitabilidade.

*Líbero Penello de Carvalho Filho é delegado de Polícia Civil. Professor universitário de graduação e pós-graduação. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Escritor. Membro do IHEJ – Institut des Hautes Etudes sur la Justice – Instituto de Altos Estudos Jurídicos de Paris, França. Membro da ICLS – International Criminal Law Society (ICLS) / Gesellschaft für Völkerstrafrecht – Sociedade Internacional de Direito Criminal de Berlim, Alemanha. Sócio efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (Seção brasileira da “Société Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale” – SIDTSS – Genebra – Suíça) – São Paulo.

Fonte: Revista Jurídica