segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Investigação criminal compete somente às polícias judiciárias (Civil e Federal) diz Desembargador Alberto Tavares


Desembargador Alberto Tavares escreve livro defendendo a exclusividade da presidência do inquérito criminal pela Polícia Judiciária

Comunicação ADEPOL / MA

sábado, 24 de novembro de 2012

PEC 37 (PACTO PELA LEGALIDADE)


Brasília, 23 de novembro de 2012.
PEC DA LEGALIDADE PEC 37 de 2010




N O T A C O N J U N T A 
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na  Câmara dos Deputados.

Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão vejamos:

1. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...............................
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
.............................
2. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.

3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

4. As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:

“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.

6. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.

Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:

1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?

2. É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?

3. Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?

4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?

5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?

Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Até breve....

Lembro que foi a partir de uma conversa entre três amigos em uma mesa de bar que a idéia de criar este blog surgiu. A intenção era trazer novidades acerca do unirverso policial, atualizações legislativas, publicações de artigos, enaltecer o trabalho policial, criticar quando devesse ser criticado, "provocar" a participação dos colegas etc. Ocorre que é complicado atualizar o blog da maneira que é exigido e ao mesmo tempo continuar com a labuta diária, sozinho então a coisa complica mais ainda. Vamos dar uma "parada", avaliar e reavaliar a possibilidade de que no futuro possamos retomar o trabalho no blog. Um abraço a todos e até breve!




sábado, 10 de novembro de 2012

II Torneio da integração dos Delegados de Polícia 2012

Delegado Marconi Matos

Antevendo a derrota Delegado Martins conversa com Delegado Wang (membro da organização) a fim de verificar possível vitória no tapetão.

Dr. Eriberto explica as regras do torneio ao Delegado Ricardo

jogadores em campo


Após a derrota Delegado Martins parece atordoado

Delegado Newto (escreve assim?) também explicava que vencer o interior seria tarefa inglória

Delegado Almeida "O irresignado"

Delegado Valber - "Já sabia que não tínhamos como vencer a forte equipe do interior"

Delegado Saulo afirmou que a equipe do interior mereceu e deu a todos parabéns pelo bi campeonato

Delegado Bezerra "pouco pode contribuir para inverter o placar favorável ao interior"

Delegados Nilvan e Robson anunciam os campeões do interior

Eterno árbitro da Adepol "casquinha" foi homenageado

Delegado Marconi foi o artilheiro

Delegado Almeida recebe o troféu de VICE CAMPEÃO (isso deve ser valorizado sim galera)

Parabéns à valorosa equipe da capital - VICE CAMPEà

Delegado Moraes recebe o troféu da equipe CAMPEÃ

Seleção do interior massacrou Delegados da capital

Alegria toma conta dos bi campeões

Vitória justa - "foram melhores"

Delegado Martins combalido após derrota

Vitoriosos mais uma vez

Delegados do interior são pela segunda vez consecutiva campeões do torneio da integração. A hegemonia dos Delegados do interior foi confirmada em campo em um torneio disputado entre os dias 09 e 10 de novembro. Apesar do clima de festa, confraternização e amizade fica aqui o "apelo" para que outros colegas passem a frequentar a sede social, principalmente em momentos como este. Estiveram presentes aproximadamente 25 Delegados, além de muitos convidados. Está sendo organizado um torneio de confraternização e desta vez esperamos contar com a participação de todos.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

...E SE FOSSE UM POLICIAL?…( Juiz denunciado por mais de 100 extorsões goza tranquilo afastamento bem remunerado )


O Juiz de Direito Gersino Donizete do Prado teve a denúncia contra si recebida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo crime de cento e poucas concussões.
Fiquei pensando esse é um país estranho, realmente Juízes e promotores pairam acima do bem e do mal, pois uma singela suspeita de concussão contra um Policial Civil já é bastante para que se instaure um procedimento contra o mesmo, o afastem do cargo e passe a ser visto como se tivesse lepra.
O Juiz Gersino é acusado de exigir de um empresário em são Bernado do Campo um singelo mensalinho de 250 mil reais pagos por intermédio de um escritório de confiança do magistrado, também pedia ou melhor exigia que se lhe pagassem inclusive festas de aniversário.
Se fosse um Policial Civil já estaria nas masmorras infectas do presídio da Polícia Civil, mas como se trata de um Juiz de Direito é colocado em disponibilidade e continua a receber seu salário integral.
Está livre da maldição eterna de termos que trabalhar para provermos nosso sustento e de nossa família.
E o Delegado Conde Guerra é demitido por repercutir uma notícia.
O Delegado Frederico por prender um Juiz embriagado, bem feito para os dois porque são inteligentes e deveriam ter prestado concurso para Juiz ou Promotor, e o Delegado Guerra não teria sido demitido, pois alguns Juízes mantém blog e o Delegado Frederico se fosse Promotor e tivesse atropelado e matado uma família teria sido promovido para a comarca da Capital.
O interessante também é que processos contra Magistrados correm em segredo de justiça aqueles que forem pesquisar no site do Tribunal somente encontrarão as iniciais G. D do P.
Mas se fosse um Policial Civil com certeza o nome lá estaria afinal de contas não são semi deuses são somente Policiais Civis que diuturnamente defendem a sociedade com o risco da própria vida.
E por falar em risco de vida como esta agora o discurso do Secretário Ferreira Pinto de que o PCC não existe?
E louvo também a inteligência daqueles que informam antecipadamente que os líderes do PCC serão transferidos para presídios federais.
Isso só demonstra total inapetência pára o cargo que exercem.
É o tipo de atitude que não se anuncia, simplesmente se executa.
E em São Paulo onde existe simplesmente, segundo o Secretário ” sensação de insegurança” policiais continuam morrendo, pessoas que não tem nada a ver com essa guerra estão morrendo, porque infelizmente não estão morrendo somente bandidos, por esses ninguém chora pois é a vida que escolheram e viver ou morrer faz parte do jogo.
Agora, não crianças, não policiais, não familiares de policiais, mas infelizmente isso ira continuar enquanto tivermos um Governador fraco e um Secretário que não entende de Segurança Pública.
Lembro aos mais antigos que sabem melhor do que eu que nenhum governo sobrevive sem uma boa Polícia de informações.
E qual foi o primeiro ato do Governador Franco Montoro do PMDB?
- Que não podemos nos esquecer que foi de onde saiu o ex-Governador Serra e o atual Alckmin.
Desmantelar o DOPS como se esse departamento fosse o responsável pela Ditadura instalada no país, portanto esta mais do que provado que a incompetência no trato com a Segurança Pública não vem de agora.
Já tem mais de trinta anos.
João Alkimin

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Polícia prende hackers no Cohafuma



Gilberto Leda
Policiais do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), comandados pelos delegados Augusto Barros e Breno Galdino, prenderam, no final da tarde desta terça-feira (7), quatro hackers no Cohafuma.
Eles são suspeitos de integrar uma quadrilha especializada na clonagem de cartões de crédito. Nenhum dos presos é do Maranhão.
Na casa em que eles estavam, foram encontrados diversos cartões, uma máquina de confecção dos cartões e muita bebida alcoólica e energéticos. Computadores, CDs, um revólver, munições e celulares também foram apreendidos.
As imagens acima são do repórter-fotográfico De Jesus, de O Estado

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A inconstitucionalidade da custódia de presos pela polícia judiciária à luz do princípio da legalidade


Tem a Polícia Judiciária a função constitucional de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, segundo preceito do art. 129, I, da CF.
Assim, a Constituição Federal em seu artigo 144 determina quais os órgãos que exercerão a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Constituição Federal [01]
Art. 144
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 
 
Leciona De Plácido e Silva quanto às atribuições da polícia judiciária:
Denominação dada ao órgão policial, a que se comete a missão de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções verificadas, a fim de que sejam os respectivos delinqüentes ou contraventores punidos por seus delitos ou por suas infrações. (...) procura, pela investigação dos fatos criminosos ou contravencionais, recolher as provas que os demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às autoridades judiciárias, para que cumpram a lei. [02]
Analisemos ainda a Constituição Federal [03]. Vejamos:
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Consagrado na Constituição Federal, o princípio da legalidade, como o próprio nome sugere, diz respeito à obediência às leis, expresso como determinação legal de observação obrigatória. Assim, podemos concluir que a administração pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do administrador, devendo obedecer a lei em toda a sua atuação.
Segundo ensinamentos do nobre jurista Hely Lopes Meirelles:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador público significa "deve fazer assim". [04]
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.(...) Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. [05]
Diante do esposado, a custódia de presos pela Polícia Judiciária está travestida em patente inconstitucionalidade. O ato de custodiar presos nas instalações das Policias Judiciárias não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico conglobado, além de ferir flagrantemente a Carta Magna.
Eis jurisprudência que corrobora com o nosso posicionamento:
Se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de presos), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação, caracterizando ilegalidade a ser corrigida pelo writ constitucional. [06]
É público, notório e comum – sem ser normal, legal e exemplar – a utilização de Delegacias de Polícia para ‘guarda’ de presos provisórios e condenados definitivamente pela Justiça, em nosso Estado. Delegacia de Polícia não é cadeia pública. Delegacia de Polícia não é Penitenciária. Delegacia de Polícia não é Casa de Albergado, nem Colônia Agrícola ou Industrial. Delegacia de Polícia é a sede da Polícia Judiciária, encarregada da atividade investigativa. [07]
No mesmo sentido sinaliza o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Por outro lado, se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de preso), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação. [08]
Ainda, o Des. Hamilton Carli, do TJMS, aduz que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta somente pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. Como não há lei atribuindo a custódia de presos à polícia civil, ela não pode ser obrigada a tanto, uma vez que preceitos restritivos de direito se interpretam restritivamente. [09]
Em 2008, a parlamentar, deputada Marina Maggessi, ingressou com projeto de lei proibindo a utilização das dependências da Polícia Civil (judiciária) para custodiar presos. Assim, após sua aprovação, esta inconstitucionalidade estará por sanada.
Eis o PL [10]:
PROJETO DE LEI N º4051/2008 (Da Sra. Dep. Marina Maggessi)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 82 § 3º Fica vedado o uso das dependências da Polícia Civil para custodiar os presos referidos no caput deste artigo, mesmo que a prisão se dê em caráter temporário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a parlamentar, embora a lei de execuções penais estabelecer em seu texto quais os estabelecimentos penais destinados à custódia de presos, a Polícia Civil vem, full time, fazendo as vezes de estabelecimento carcerário. Assim, destarte, o princípio constitucional da legalidade está sendo ceifado, pois, qualquer função estranha às dispostas no texto constitucional não poderia enquadrar-se dentre as atribuições dos policiais civis.
Apesar de ser clara a interpretação de que não cabe o desempenho de funções que não lhe sejam atribuídas, em obediência ao princípio constitucional da legalidade, cumpre-nos estabelecer a referida vedação em instrumento legal, pela gravidade do número de casos que a Polícia Civil vem tendo que custodiar. No intuito de corrigir essa grave distorção, apresentamos este projeto de lei, que, embora estabeleça vedação implicitamente contemplada pelo texto constitucional e por meio do princípio da legalidade, apresenta-se necessário e oportuno, por não vir sendo devidamente aplicada. [11]
O Ministério Publico do RN, (re)presentado pelo promotor de justiça criminal Wendell Beethoven, reitera nosso posicionamento enfatizando que nenhum policial está obrigado a fazer o que não está previsto em lei, ajuizando ação civil pública que foi julgada pela 4ª Vara da Fazenda Pública, determinando que qualquer agente de polícia pode se recusar a trabalhar como agente carcerário ou qualquer outro tipo de serviço que não esteja em suas atribuições.
Destarte, fica claramente evidenciada a patente inconstitucionalidade da prática da Polícia Judiciária em custodiar presos, mesmo porque se trata de atribuição não prevista em lei, o que flagrantemente não coaduna ao quanto preceituado na Lei Magna.


José Ricardo Chagas

Criminalista. Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna. Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz.


segunda-feira, 5 de novembro de 2012

A conspiração tucana-militar matou a Polícia Civil, como sempre desejaram, e hoje, há apenas uma Policia em São Paulo



 CANIVETE SUIÇO
Hei Secretário. Uma Polícia judiciária forte e motivada está fazendo falta agora né?
O que todos estão vendo é resultado de uma conspiração. São 20 anos de desinvestimento, enfraquecimento, esvaziamento, desmotivação, perseguição e desmonte de uma instituição policial inteira, pelo preconceito de governadores tucanos e de seus secretários de segurança promotores de justiça, associados a oficiais que nunca esconderam o desejo de usurpar funções da PC.
Estes conspiradores lenta e sorrateiram foram retalhando as funções da Policia Civil. instrumentaram a imprensa chapa branca para queima-la e justificar o desmonte e a usurpação pela PM de suas funções. Tiraram a dignidade dos policiais civis pagando salarios menores que os pagos aos PMs. Policiais civis não tem direito sequer a uma aposentadoria digna, porque o governo rasga a Constituição Federal e assalta ao proprios servidores.
Isso provocou o total desinteresse pela função policial civil. Concursos são feitos e sobram vagas. Pessoas abandonam o cargo antes mesmo de deixar a Academia de Políicia. Nove entre dez policiais civis não sentem nenhum motivo para se dedicarem ao trabalho ou dar além de sua presença física no posto de trabalho. Sabem que o que fazem é inútil, sem valor, sem reconhecimento e que não vale a pena se esforçar para não ter problemas com a implacavel Corregedoria.
Tucanos fizeram com a Policia Civil exatamente o oposto do que petistas fizeram com a Polícia Federal. Fizeram com que os policiais civis perdessem o que deveria ser mais importante para eles: a identidade, a auto-estima funcional, a sintonia com a instituição. O sentimento de pertencimento, o orgulho de integrar uma instituição policial respeitada.  Eu mesmo sou um destes. Há dez anos me orgulhava de minha profissão, hoje quando perguntam o que faço respondo que sou funcionário publico.
A pretexto de curar  Alckmin, Serra, Ferreira Pinto, Saulo de Abreu e Ronaldo Marzagão assassinaram a Polícia Civil. Agora contam apenas com a Polícia Militar que não foi feita para investigar.e tenta, à sua maneira, dar uma resposta enérgica.
A conspiração tucana-militar matou a Polícia Civil, como sempre desejaram, e hoje, há apenas uma Policia em São Paulo. Uma força maior que o Exercito Brasileiro, com 100 mil homens, que está sendo acuada por cerca de dois mil e poucos marginais de uma facção que não existe.

domingo, 4 de novembro de 2012

Fodendo as polícias

Coincidência: dos ex-oficiais que exerceram o cargo de Secretário de Segurança nenhum prestou…Todos acabaram envergonhando a farda e fodendo as polícias !



flitparalisante

91º ? – Mais um policial militar acaba de ser brutalmente assassinado na Capital…Enquanto isso Geraldinho e Ferreirinha dormem serenos – cercados por dezenas de policiais militares fortemente armados – em camas de reis…( serenos ou chapados de pinga ?)

sábado, 3 de novembro de 2012

Ministério Público X Sociedade (por Jorge Melão)


Quando um órgão da envergadura do Ministério Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se, para tanto, de informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na hora do Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas instituições representativas. O Ministério Público não é o quarto Poder (pelo menos não é assim definido pela Constituição Federal), entretanto, está inserido, ainda que de forma dissimulada, em todos os Poderes. No Poder Judiciário, por dispositivo constitucional, o Ministério Público tem acesso pelo sistema denominado “5º Constitucional”. No Poder Executivo, não raro, assume secretarias, ministérios e outros cargos de livre escolha, nomeação e exoneração; No Poder Legislativo, apesar da vedação constitucional contida no § 5º, inciso II, letra “e” do artigo 128, inserida pela Emenda Constitucional 45/2004, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se aplica aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 2004, não se aplicando também, e com razão, aos aposentados, desta forma, o Ministério Público também está no Poder Legislativo; O Ministério Público possui inúmeras atribuições constitucionais e legais, entretanto, por mais que se busque, não encontramos em nenhum diploma legal, sequer, referência, a concessões, autorizações ou deliberações para que o Ministério Público realize investigações criminais. O constituinte originário deixou claro no artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, quais são as funções institucionais do Ministério Público, e por mais que se queira fazer uma interpretação extensiva do inciso IX do referido artigo, jamais chegar-se-á a conclusão que o Ministério Público está autorizado a investigar crimes. A Constituição Federal definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas funções, obrigações, direitos e deveres, separando-as de acordo com suas atribuições por Título, Capítulo, Seção, Artigos etc. Em rápida leitura, até os mais leigos perceberão que o Ministério Público está inserido no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais a Justiça) e Seção I (Do Ministério Público), que não guarda qualquer relação com a Segurança Pública, esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica). Desta feita, se o legislador criou órgãos próprios para cuidar especificamente de cada assunto, não é justo que se permita desvios de função e desperdício de dinheiro público em razão da intromissão indevida de um órgão nas atribuições de outro, pois, se cada um fizer a sua parte, com certeza o Brasil caminhará para a prosperidade. O Ministério Público ao rotular, de forma infeliz, a PEC 37/2011 como PEC DA IMPUNIDADE, transmite a ideia que apenas e tão somente ELE, Ministério Público, é a única instituição honesta, decente, impoluta e não sujeita a conter em seus quadros pessoas que possam macular sua imagem, ou seja, dá a entender que o Poder Legislativo estimula a impunidade por criar a PEC 37/2011, que a Policia Judiciária não tem condições morais para realizar a sua função, investigar, que o Poder Judiciário deve curvar-se diante de suas imposições e entendimentos e que o Advogado, ao defender seu cliente, pode ser tão criminoso quanto este. A sociedade brasileira não pode ficar refém deste 4º poder, nos dando a impressão que voltamos à época do império e que foi reinstituído, com outra roupagem, o famigerado Poder Moderador, o qual TUDO podia.

Necessário se faz que as pessoas de bem se unam, pois, somente assim o mal não prevalecerá.

George Melão Presidente do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Sindpesp.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Milícia e sua tipificação penal


Constituição de milícia privada (art. 288-A do CP)
Tipo legal
O crime de constituição de milícia privada está tipificado no art. 288-A: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Tal crime foi introduzido pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, e pelo seu conteúdo amplo, tratou-se em algumas condutas de uma verdadeira novatio legis incriminadora, sendo mais abrangente que o crime de bando ou quadrilha (art. 288, do CP). Ratifica uma tendência de só criminalizar a conduta (não mais surgindo a contravenção penal) e de direcionar para crime de reclusão (crime mais grave). Porém sempre inserindo norma que evita o cárcere: pena mínima de quatro anos que permite o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e multa.
Embora a ementa da Lei nº 12.720/2012 mencione sobre o “crime de extermínio de seres humanos”, a lei na verdade, procurou apenar com maior rigor o homicídio doloso e a lesão dolosa praticada por grupo de extermínio ou milícia privada ou ainda criar um tipo de associação criminosa formada por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. Não há por exemplo qualquer alteração sobre o crime de genocídio previsto na Lei nº 2.889/1956. Daí que existe impropriedade na ementa ao mencionar crime de extermínio.
Objetividade jurídica
A paz pública. O crime é formal e de perigo abstrato. Não exige a lei que se evidencie o perigo, de forma a presumi-lo.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Trata-se de crime plurissubjetivo. Questão que se põe é a quantidade de pessoas dessa organização criminosa, pode-se utilizar por analogia, a quantidade prevista no art. 35 da Lei de Drogas: duas pessoas. Entendendo que seriam quatro pela utilização do art. 288: Marcelo Rodrigues da Silva, Extermínio de seres humanos: Lei nº 12.720/2012. Também Rogério Sanches, Comentários à Lei nº 12.270, de 27 de setembro de 2012. Sujeito passivo: a coletividade (sociedade colocada em risco), tratando-se de crime vago.
Tipo objetivo
O tipo penal é alternativo: existem várias condutas, mas praticando mais de uma, responde por um só crime. A lei fala primeiro em “constituir” que significa fundar, auxiliar na criação. Em segundo lugar, menciona o tipo o verbo “organizar” que significa estruturar, dar viabilidade. Não se confundem os dois termos. É possível não participar da fundação da organização, mas atuar na organização posterior da mesma.
O tipo penal também fala em “integrar” a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. Finalmente o tipo fala em “manter” ou “custear” a organização. O verbo “manter” significa conservar ao passo que “custear” significa manter financeiramente a organização. Pode ser que um agente sozinho faça esse custeio, sem que por exemplo, participe de qualquer reunião ou existe a possibilidade dos agentes dividirem as despesas.
Tipo de organização. Os verbos acima retratados incidem sobre as seguintes organizações:
1) Organização paramilitar. Paramilitar é aquela que “caminha ao lado” da militar, em situação ilegal. Possui a estrutura da organização militar, sem ser militar. Assemelha-se à estrututura militar, podendo haver hierarquia, armamento, planejamento de ataque etc.
2) Milícia particular. Milícia significa batalhão, polícia. A milícia particular se refere a um grupo menor de agentes criminosos que se reúnem inicialmente para fornecer “segurança” (vulgarmente conhecido como “bico”) e depois passa a extorquir uma determinada população. Em alguns casos pode por exemplo, ser formada por policiais militares, como no caso do Estado do Rio de Janeiro. Existe uma semelhança grande entre as expressões organização paramilitar e milícia particular.
3) Grupo. É o conceito mais genérico do art. 288-A, referindo apenas à união ou conjunto de pessoas.
O art. 121, § 6º fornece o exemplo, falando em grupo de extermínio, ou seja, aquele destinado a ceifar a vida das pessoas.
4) Esquadrão. No conceito militar refere-se a uma unidade da cavalaria, do exército blindado etc. O termo se vincula a uma reunião de pessoas quantitativamente maior que o grupo. O esquadrão pode ser exemplificado na organização criminosa formada no interior dos estabelecimentos penitenciários ou em São Paulo, com o chamado “esquadrão da morte”.
Diferença com o concurso de agentes
No concurso, a associação é momentânea. Na constituição de milícia privada, a associação é estável e permanente para a prática dos crimes.
Estabilidade ou permanência: não basta a simples associação momentânea, exige-se a estabilidade ou permanência (exemplo de prova: certidões com crimes de roubo, nas quais se encontram as mesmas pessoas). A palavra estabilidade quer dizer a mesma coisa que permanência: constância, solidez. Trata-se do caráter duradouro e permanente (STJ, APn 514-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/6/2010). No sentido de exigir essa estabilidade e permanência: Rogério Sanches Cunha, Comentários a Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012.
Tipo subjetivo
O dolo, consistente na vontade do agente criminoso em constituir, organizar, integrar, manter ou custear a organização criminosa. A motivação é irrelevante. Elemento (adicional) subjetivo: “para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos” no Código. Devem estar os crimes inseridos no Código Penal, excluindo os delitos previstos na legislação penal especial. É possível que na legislação penal especial, além do crime específico, o agente se associe com três ou mais pessoas, respondeo também pelo delito do art. 288 do Código Penal.
Os crimes objetivados podem ser da mesma espécie ou não. O tipo fala em “crimes”, portanto, se a quadrilha objetivar cometer uma contravenção ou ilícito administrativo, o fato é atípico (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de direito penal, parte especial, v. 4, p. 283). Também é atípica a conduta de objetivar praticar crimes culposos ou preterdolosos.
Consumação
Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (“convergência de vontades”), não sendo necessário que se efetivem os crimes. Assim, consuma-se o delito aquele que almejava uma agência e uma lotérica e antes do assalto, o bando é flagrado com ferramentas (STJ, 6ª Turma).
A efetiva associação deve ser demonstrada por elementos sensíveis, demonstrando a convergência de vontades. Pode haver também consumação naquele que ingressa em organização já formada.
No delito de “constituir”, o agente só responde portanto depois de algum tempo juridicamente relevante. Se participou da constituição, mas a organização não se prolongou minimamente, o fato é atípico eis que a tentativa não é punida. Responde nesse caso, se participou da constituição, a organização se manteve, mas depois o agente deixa tal organização. Isso porque o abandono posterior da organização não configura desistência voluntária, porquanto o crime já estava consumado.
Existe assim, uma necessidade de dupla tipicidade. Basta a prática de um dos verbos, mas exige-se uma mínima consolidação da organização criminosa. Assim, como acima se mencionou permanece a exigência do art. 288 sobre a estabilidade e permanência. Todavia, no caso do verbo “manter”, exige-se uma conduta que efetivamente auxilie a organização. Se ajudou uma única vez, não estaria “mantendo”, exigindo-se uma reiteração de condutas. Anota-se contudo, que o agente criminoso pode acabar se amoldando em outro verbo.
A tentativa não existe, vez que a lei tornou o ato preparatório (não punível normalmente) em crime. Dessa forma, ou houve efetiva constituição por exemplo da milícia privada, ou não se pune o delito.
É crime permanente, permitindo a prisão em flagrante.
Por Valter Kenji Hishida, Promotor de Justiça em São Paulo, Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP. e sua tipificação

O que será o amanhã?





DIANTE de tanta violência, DIANTE de tantos direitos concedidos a criminosos (liberdade provisória, atenuantes, reduções infinitas, absurdos como MATAR e se apresentar um dia depois e não ser preso, crimes bárbaros com denunciados em liberdade até o fim – infinito – do processo), super-hiper garantistas apregoando abobrinhas que só surtiriam efeito no maravilhoso mundo de Alice e que visam simplesmente o lucro fácil na venda de livros; DIANTE de tantos homicídios (nem vamos falar em crimes de furto, roubo, estupro etc etc etc) sem solução, DIANTE de tanta falta de investimento na segurança pública, DIANTE  de governos que se preocupam mais em desfilar viaturas com sirenes ligadas pelas Cidades que encarar a realidade dura das ruas; DIANTE de Delegacias que mais parecem....o que parecem mesmo? A maioria não passa de “Porta e janela” com quadro funcional quase todo cedido conforme o “humor’ das prefeituras locais; DIANTE da completa falta de perspectiva de melhorias a curto prazo, pergunto: Alguém ainda acredita no “sistema” na forma como ele está disposto?