sexta-feira, 28 de junho de 2013

A LEI Nº 12.830/2013 E O TRATAMENTO PROTOCOLAR DISPENSADO AO DELEGADO DE POLÍCIA

Por Elster Lamoia de Moraes, Delegado de Polícia Federal

  A Lei nº 12.830/2013 dispõe no art. 3º que “O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.” (grifos nossos)
  Consoante os dicionários on line Priberam (www.priberam.pt) e Michaelis (www.michaelis.uol.com.br), protocolar é aquilo que é “relativo ao protocolo”, “em conformidade com o protocolo”.
  O Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora) define protocolo como o “conjunto de formalidades e preceitos que se devem observar em cerimônias oficiais ou atos solenes”.
  Nos termos do art. 2º da citada Lei , foi expressamente reconhecida a natureza jurídica da carreira do Delegado de Polícia, sendo que a função por ele exercida, apuração de infrações penais, é considerada como essencial e exclusiva do Estado (assim como são as funções do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública – arts. 127 a 135 da Constituição da República).
  Interpretendo-se de forma sistêmica os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.830/2013, podemos concluir que a expressão “tratamento protocolar”, mais do que uma remissão ao pronome de tratamento que deve ser utilizado nos documentos e correspondências dirigidos aos Delegados de Polícia, busca nortear a forma como devem ser tratadas tais autoridades em outros atos oficiais ou solenes relativos às funções por eles desempenhadas, tendo como parâmetro a legislação relativa aos magistrados , promotores , defensores públicos e advogados .
  Nesse diapasão, no que tange à convocação dos Delegados de Polícia para testemunhar em processos criminais, processos cíveis ou em outros processos ou procedimentos administrativos, deverá o juiz ou autoridade administrativa competente consultar os Delegados de Polícia previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos (art. 33, I, da LC nº 35/79 ; art. 40, I, da Lei nº 8.625/93 e art. 44, XIV, da LC nº 80/94 ).
  Ainda no que concerne às convocações feitas ao Delegado de Polícia, ele poderá retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para o ato após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação (art. 7º, XX, da Lei nº 8.906/94 ).
  Estas disposições atendem aos princípios da eficiência e da celeridade, na medida em que permitem ao Delegado de Polícia, mediante contato prévio com as autoridades que eventualmente o convocarem como testemunha, programar antecipadamente o seu afastamento da presidência das investigações sob sua responsabilidade, sem causar prejuízo ao andamento dos inquéritos policiais, notadamente à realização de oitivas e outras diligências sob sua coordenação.
  Além disso, não implica prejuízo algum ao andamento dos processos judiciais ou administrativos, até mesmo porque a autoridade que fizer a convocação poderá delimitar temporalmente o período em que pretende ouvir o Delegado de Polícia, consoante a pauta ou a tramitação processual respectivas.
No que diz respeito à eventual necessidade de despachar com o magistrado sobre representações essenciais para a instrução de inquérito policial sob a sua presidência, o Delegado de Polícia pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94 ).
  Esta previsão é essencial para o bom desenvolvimento da atividade policial, que, regida pelo princípio da oportunidade, muitas vezes carece da imediata obtenção de ordem judicial para evitar o perecimento da prova, justificada, portanto, a atuação do Delegado de Polícia em juízo para despachar as representações por ele formuladas.
  Quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, é assegurado ao Delegado de Polícia o direito de ser publicamente desagravado (art. 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94 ).
  Da mesma forma, quando em razão do exercício de sua função o Delegado de Polícia for acionado judicialmente, deverá ser defendido por advogado público, tendo em vista estar desempenhando função essencial e exclusiva do Estado.
  Não bastasse isso, é assegurado ao Delegado de Polícia o direito de utilizar privativamente as insígnias e símbolos privativos do seu cargo (art. 41, X, da Lei nº 8.625/93 ; art. 44, IV, da LC nº 80/94 e art. 7º, XVIII, da Lei nº 8.906/94 ).
  Por fim, a simples leitura do art. 3º aqui transcrito torna inequívoco que ao Delegado de Polícia, da mesma forma que aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, deve ser dispensado idêntico tratamento pronominal ao dos magistrados.
  Esta é a redação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública, assim estabelece:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
O Manual de Redação da Presidência da República orienta:
“2.1.3. Emprego dos Pronomes de Tratamento
Como visto, o emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso consagrado:
Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:
(...)
c) do Poder Judiciário:
(...)
Juízes; ”Estes são, em breve análise, os reflexos do art. 3º da Lei nº 12.830/2013.

http://www.delegados.org.br/index.php/articles/2013-01-22-12-34-51/600-lei-n-12-830-2013-as-garantias-do-delegado-de-policia

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Se você permitir que o camelo coloque a cabeça dentro da barraca, ele nunca mais sairá”

Jornalista Luiz Azenha.:
"Caiu a PEC 37, que ninguém leu. Salvo o Brasil! O Ministério Público não pode ser submetido a controle externo! Na democracia brasileira, é a única instituição sem controle externo. Pode criar suas próprias investigações, ao bel prazer. Ora, e a Globo com isso? A Globo e a mídia usam investigações não concluídas e devidamente vazadas pelo Ministério Público para praticar assassinatos de reputação. Assim: o Ministério Público cria uma investigação e você, antes mesmo de ser condenado, pode ser detonado no tribunal da opinião pública, via vazamento. Temos, portanto, um Ministério Público que será cada vez mais instrumento de classe: quantas investigações sobre banqueiros, empresários e corruptores vão vazar? Só as que interessam. E quais interessam? Aquelas que interessam à Globo. O que não passa, certamente, pelas falcatruas da própria Globo ou daqueles que ela representa. Percam o sono, corruptos! Durmam tranquilos, corruptores!"

Globo e PEC 37 - Quais as razões obscuras teriam levado a maior rede de TV a participar da campanha sórdida a favor do MP?



Faltam 26 dias para Gurgel descer à planície e encontrar o senador Collor.

A Globo lhe ofereceu um “golden parachute” – aquelas despedidas douradas que as empresas americanas dão aos leais servidores na hora de partir para o anonimato eterno.

O paraquedas de ouro foi a derrota retumbante da PEC-37 no Congresso.

A vitória só foi possível porque a Globo empurrou a questão na cobertura das passeatas e, inexplicavelmente, passaram a aparecer no meio dos telejornais (?) da Globo comerciais de 30” que custam, por inserção, R$ 400 mil, R$ 500 mil.

Quem pagou essa ninharia ?

O Demóstenes ?

(Quando o Demóstenes vai revelar o conteúdo das gravações que tem ?)

O Cachoeira ?

A vitória da Globo na campanha publicitária da PEC-37 foi provisória.

Agora, vem a regulamentação.

E se muitos congressistas não queriam ficar nas mão de um monstro – o monopólio de investigação da Polícia, muitos não querem ficar na mão de outro monstro – o Ministério Público descontrolado, de poderes ilimitados.

Clique aqui para ler “MP é o DOI-CODI da democracia”.

Assim é que na hora de a onça beber água e quando for feita a regulamentação, o Ministério Público será obrigado a investigar sob o regime do mesmo estatuto da Polícia.

Sob o controle da Magistratura, portanto.

Não pode sair por aí a investigar em silêncio, grampear quem bem entender, com a ajuda de um inexplicável Guardião, um verdadeiro gramping center.

Sob o controle a Magistratura, a investigação terá que estar aberta ao contraditório, sem agendas ocultas, pessoais.

O que interessa à sociedade é a produção das provas.

E o respeito às regras da Democracia no trabalho de produzir provas.

Se as provas vierem do MP ou da Polícia, é indiferente.

Desde que policiais e promotores se submetam às mesmas leis.

Tenham que prestar contas de seus métodos.

Vamos supor que essas regras estivessem para ser aprovadas ontem.

Mas, em respeito à “voz das ruas” (com a legenda da Globo) muitos parlamentares preferiram se fingir de mortos.

Vamos supor, amigo navegante, que um tresloucado Procurador de nome João Francisco de Oliveira e Souza resolva investigar um dos filhos de um filho do Roberto Marinho – eles não tem nome próprio.

Por uma vendeta pessoal, inconfessável.

O Procurador Souza não avisa a ninguém, grampeia o indigitado jovem, investiga sua vida pessoal e empresarial, compõe um dossiê completo sobre ele – no plano da pessoa e da vida dos negócios.

E resolva extrair dele um beneficio – em dinheiro, em prestígio, em poder.

Um comercialzinho de 30” no jn.

Ou apenas vingar-se.

Mostra o dossiê.

E o que faz o filho do filho do Roberto Marinho ?

Vai reclamar ao Gurgel ?

Quantos brasileiros já foram vítimas de investigações de promotores inescrupulosos absolutamente impunes ?

Na região de Campinas, por exemplo.

Terá sido possível ?

É uma hipótese remota, mas sempre uma hipótese.

E você, amigo navegante ?

Tem algum desafeto ?

E se o desafeto for amigo de um promotor ?

É isso o que a Globo quer para ela ?

Ela sabe melhor do que ninguém: o mundo gira e a Lusitana roda.

O mundo gira e o Procurador roda.


Paulo Henrique Amorim

quarta-feira, 26 de junho de 2013

DELEGADOS, BRASIL E CONGRESSO NACIONAL...VÃO TOMAR NO CU - DISSE O PROMOTOR!


O grito da turba, mesmo desorientada e sem qualquer noção do que fosse a PEC 37, foi decisivo para fazer a Câmara recuar e rejeitar o Projeto de Lei que restabeleceria a ordem nas investigações criminais

Câmara rejeita PEC 37

Publicação: 25/06/2013 21:46 Atualização: 25/06/2013 21:51

Em sessão extraordinária, a Câmara dos Deputados acaba de rejeitar a PEC 37, que restringia o poder investigativo do Ministério Público. A derrubada da proposta é uma das principais reivindicações das manifestações que ocorrem em todo o país há duas semanas.

Inicialmente, cogitou-se o simples adiamento da votação da PEC, para que se buscasse um acordo nas negociações entre os parlamentares e representantes das categorias dos delegados de polícia" que, pelo texto da PEC, ficariam com a exclusividade das investigações criminais" e dos membros do Ministério Público. No entanto, com a ampliação dos protestos, acabou crescendo a pressão pela rejeição da proposta.

A sessão extraordinária foi marcada pela presença de promotores e estudantes nas galerias do Plenário da Câmara. Vestidos com camisetas com mensagem contrária à PEC 37, eles foram saudados pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

PEC 37 - lendo e aprendendo

O Professor e Delegado Geral da Polícia Civil e Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, JEFERSON BOTELHO PEREIRA 

Considerações sobre a PEC 37

A Polícia Civil como detentora da atribuição investigatória

Evidenciam-se, hodiernamente, discussões em torno da Proposta de Emenda Constitucional n.º 37, conhecida como PEC 37, que trata da atribuição exclusiva das Polícias Civis Estaduais e Polícia Federal para realizar Investigação Criminal.

Inicialmente, carece destacar, apesar de evidente, que a Constituição Federal prevê, expressamente, em seu art. 144 § 4º, a atribuição da Polícia Civil, a qual exerceria as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

Na mesma Carta Magna, em seu art. 129, estão previstas as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais não se verifica a competência para proceder à investigação, em substituição à Polícia Civil. O Ministério Público é, sim, fiscal da lei, exercendo a função de custos legis, podendo, a bem da verdade, requisitar diligência investigatória e a instauração do Inquérito Policial, sempre indicando os fundamentos jurídicos para tanto.

Vencida a etapa legal, haja vista não haver espaço para maiores questionamentos, em virtude da clareza e objetividade de nossa Constituição Federal, passemos aos apontamentos empíricos, pelo mero amor ao debate.

Em nosso sistema processual penal, apesar da celeuma doutrinária no que concerne à sua classificação, consagrou-se o Sistema Acusatório, sobejando bem definidas as funções de Investigar, Acusar, Defender e Julgar, como reflexo do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição brasileira, em respeito, inclusive, a princípios nela insculpidos como o da imparcialidade do Juiz, que seria uma das maiores garantias de realização de Justiça bem como característica essencialmente legitimadora da função estatal jurisdicional, o da presunção de inocência, o do devido processo legal e do contraditório, garantindo-se, nesses casos, a paridade de armas ou seja, garantindo-se a plena igualdade de condições.

O bom senso não recomenda que aquele órgão/instituição que investigue, também acuse/processe, sob pena de se ferir, inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, ocorrendo, analogamente, a denominada “supressão de instância”.

Os opositores da PEC sustentam na Teoria dos Poderes Implícitos, que o Ministério Público, ao passo que pode oferecer denúncia, poderia também investigar. Ledo engano: a teoria dos poderes implícitos, conhecida pela máxima de que “quem pode o mais pode o menos”, constitui-se em um verdadeiro postulado basilar de hermenêutica, um inquestionável, eficaz e eficiente instrumento interpretativo.

A principiologia e axiologia dele emanadas embasam a técnica lógico-racional de interpretação judicial. Convém destacar, desde logo, que a doutrina dos inherent powers exsurgiu no mundo jurídico a partir dos célebres julgamentos dos casos Mac Culloch vs. Maryland e Myers v. Estados Unidos, realizados pela Suprema Corte norte-americana. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

Essa concepção da doutrina dos poderes implícitos, no caso em análise, não é digna de contemplações. Primeiro, é preciso indagar se entre a investigação criminal e a ação penal ocorre uma relação entre meio e fim. O fim da investigação não é a ação penal, mas a apuração da autoria do crime, de suas causas e circunstâncias. Assim, a finalidade da investigação é o alcance da verdade e, por conseqüência, a promoção de Justiça.

Ocorre que no caso em debate, não se faz necessária a utilização da Teoria dos Poderes Implícitos, por não carecer de hermenêutica para atingir o entendimento, já que, quando se fala em atribuição, competência para investigar, remete-se à norma constitucional expressa e consagrada em seu art. 144, §4º, que prevê à Polícia Civil essa função. Desse modo, podemos afirmar que a explicitude do texto constitucional exclui em absoluto a implicitude, não restando espaço para qualquer interpretação em sentido contrário. Como falar em poder implícito onde ele foi explicitado, expressamente.

Retomando a máxima de que “quem pode o mais pode o menos” podemos, ainda, questionar: o que é o mais e o que é o menos na seara da distribuição das competências constitucionais, e como aferi-las?

Nessa mesma linha de raciocínio, também poderia colocar o advogado plenamente no exercício da função de "investigador" nos casos que pode ele propor queixa-crime. Assim, se pode propor queixa-crime nas ações de iniciativa privada, então também poderia investigar os crimes derivados nas ações correlatas.

Agora vamos ampliar o leque de legitimados na função investigativa nessa teoria de quem pode o menos pode o mais.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIX, informa que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, elevando a categoria de cláusulas pétreas essa função substituta.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 29, 30 e 31 também disciplina o assunto.

Assim, no caso de inércia do Ministério Público na ação pública, haveria a figura do substituto processual, conforme dispositivos abaixo:

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Destarte, nessa linha imaginária os legitimados no artigo 31 do CPP, se podem oferecer queixa-crime ou prosseguir na ação, logo por via de conclusão, também poderiam investigar qualquer crime de ação pública incondicionada, pois assim, aplicaríamos a formula “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, aplicando-se o mesmo direito onde há a mesma razão.

E mais. Se o Juiz de Direito pode prolatar uma bela sentença, observando todas as fases do artigo 68 do Código Penal, uma grande ideia de vontade e inteligência, então poderia investigar e oferecer uma simples denúncia.

Desta forma, para não gastar mais esforço intelectivo e cansar o conspícuo leitor é melhor desconsiderar e revogar a Constituição Federal e toda a legislação esparsa.

Mas espera aí. Antes de tascar toda a legislação pátria e voltar com as Ordenações Filipinas, é bom analisar o texto da Súmula Vinculante nº 14 do STF, para não ficar com a consciência pesada.

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Veja que a súmula diz textualmente "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", e não procedimento de competência de qualquer outro órgão.

Bem, claro está que a PEC em nada inova, já que a Constituição da República define expressamente as competências de cada Instituição. Às escâncaras, também, que o Ministério Público adota um discurso falacioso de que o Parquet está acima de qualquer suspeita e de qualquer Instituição, sob o manto da pesudoeficiência, quando na verdade se vale de investigações paralelas, às escusas, parciais, ferindo, de morte, vários princípios constitucionais e a própria essência do Estado Democrático de Direito.

Não deve existir espaço para seletividade de atuação quando se fala em segurança pública e em combate à criminalidade. Segurança Pública é um dever do estado e um direito de todos.

Os fins justificam os meios? Qual o preço do Poder? Quem detém o conhecimento investigativo? Quem pode o mais? E o menos? O que é o mais e o menos? O que é melhor para a sociedade? O que é Justiça?

Bem, várias são as respostas a essas perguntas, porém a atribuição da Polícia Civil é clara e taxativa: exercer as funções de Polícia Judiciária e proceder à investigações criminais, nunca se esquecendo de que atuar com a ultima ratio não é sinônimo de atingir os fins com parcialidade para satisfazer anseios pessoais, mas, sim, buscar promover a Justiça com tecnicismo, respeitando-se os fundamentos básicos previstos na Carta Magna brasileira, dentro do contexto do Estado Democrático de Direito, visando, sempre, a pacificação do ambiente coletivo e o acesso a paz social.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2013.

JEFERSON BOTELHO PEREIRA

Delegado Geral de Polícia Civil

Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária

segunda-feira, 3 de junho de 2013

EXCELENTE TEXTO...(pra quem quer saber a verdade e não ficar ouvindo bobagens do Jabor)


A verdade sobre o "Ministério Público" do Quênia, Uganda e Indonésia que Arnaldo Jabor não disse
por Adson Kepler M. Maia


Segundo Arnaldo Jabor, recentemente, em mais uma apresentação teatral no Jornal Nacional, "somente em três países Quênia, Uganda e Indonésia o Ministério Público não investiga. Estaremos em boa companhia."- completou ele. O paradoxal desfecho da argumentação fala muito por si só. Como se defender uma instituição que deveria promover ações contra o preconceito, com argumentos preconceituosos contra países africanos e asiáticos em desenvolvimento.

Na foto ao lado, um representante da UNODC entrega diploma de capacitação a uma promotora queniana. Sim, eles investigam e acusam, mas não há profissionalização nem recursos financeiros. Sofrem tanto quanto muitos delegados no Brasil.

A verdade fora da cultura simplificadora e massificadora da rede Globo sobre o pobre, mas respeitável Quênia, é que os promotores investigam sim, mas não conseguem atender a demanda, porque são poucos em efetivo, mal remunerados e não possuem obrigatoriedade para uma graduação superior. No país o meio mais seguro de ascensão social é o atletismo, não há concursos para promotor nem para policiais, defensores, procuradores, etc. Foi culpa de uma "PEC" que emendou a Constituição do Quênia? Não. Foi culpa do colonialismo que emprestou apenas a parte ruim do direito anglo-saxão ao Quênia. Não a democracia e solidez das instituições, somente a figura da flexibilidade ou elasticidade do direito consuetudinário integrante da common law.

O Quênia, apesar de pobre, é um país integrante da Commonwelth of Nations, junto com dezenas de outras ex-colônias do Império Britânico e países agregados. O sistema de persecução penal do direito anglo-saxão é eminentemente policial, onde a polícia tem bastante independência para investigar e é apenas aconselhada pelos promotores de justiça que integram o famoso CPS -The Crown Prosecution Service. No Reino Unido eles usam togas típicas de seda e dependendo do tribunal e do status do promotor, uma vistosa e tradicional peruca grisalha, levemente ondulada nas pontas, seguindo a moda que prevalecia no século XVII. Essa herança evoluiu para o atual "Crown Prosecution Service" mais pró-ativo no Reino Unido em face da influência da Europa Continental e de uma reforma de 1985 que ampliou o poder requisitório e participativo daquela instituição de advogados da Coroa (Crown Lawyers, como são chamados pela imprensa). Porém, ainda hoje os promotores britânicos são nada mais que advogados inscritos em suas entidades de classe (são quatro no Reino Unido), semelhantes a OAB do Brasil, contratados pelo Governo para funcionar nos processos penais sem o mesmo status, salário ou prerrogativas da magistratura. Têm autonomia, trabalham com indepedência, mas não são chamados de Ministério Público, que é uma designação romanista, muito menos de magistrature débout, como na França.

Na Austrália e Nova Zelândia o sistema é semelhante, existindo inclusive um Police Prosecution Service onde advogados inscritos em suas entidades de classe são contratados como policiais e atuam em tribunais, usando fardas policiais em serviço administrativo e togas apenas nas audiências de julgamento.

Em algumas ex-colônias se adotou uma deturpação anacrônica do sistema Britânico, com promotores policiais, mas que não só investigam como também acusam. Na Inglaterra os chefes de polícia também podem arquivar investigações e peticionar uma acusação que será homologada pelo promotor. No Quênia os promotores de fato não só investigam como também acusam e os problemas deles são outros. O sistema do Quênia não impede juridicamente a investigação por parte dos promotores. Onde Arnaldo Jabor viu que lá promotor não pode investigar? Onde a PEC 37 no Brasil diz que um promotor não poderá colher informações e investigar crimes em sentido lato, como por exemplo, investigam outras autoridades fiscais, além de investigar livremente ilícitos civis e administrativos da Lei de Improbidade Administrativa ou da LACP?

O sistema Queniano se assemelha ao da Nova Zelândia, mas na Nova Zelândia, por ser um país desenvolvido, funciona muito bem o sistema, onde os promotores são membros da Polícia e integram o Police Prosecituion Service

Segundo o Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crime em artigo no seu sítio http://www.unodc.org/easternafrica/en/criminal-justice.html, o Quênia sofre de uma escassez crítica de promotores. Em 2010, 92.802 processos criminais foram julgados no Quênia. Com 353 tribunais em todo o país e uma demanda estimada em cerca de 300 processos por promotores, é improvável que um promotor possa dar conta da demanda. Se não for assistida, este problema tende a aumentar com a criação de novos tribunais para levar os serviços judiciais mais perto dos municípios que foram criados pela nova Constituição do Quênia.

No ano passado, o UNODC, em cooperação com os serviços da Procuradoria-Geral do Ministério Público e do Procurador-Geral do Ministério Público queniano, realizou uma ampla pesquisa em todo o sistema acusação queniano que revelou:
 
1. A polícia não goza de independência na sua atuação;
2. Falta de Ética Profissional pelos promotores criminais;
3. A falta de autoridade para pagar as despesas dos escritórios das promotorias;
4. Falta de salas para oitiva de testemunhas;
5. Promoções e perspectivas gerais da carreira do Ministério Público são muito pobres.

Em nenhum momento a UNODC, órgão das Nações Unidas, constatou que os promotores reclamam de leis que impeçam eles de investigar, o problema é muito parecido com o das Polícias brasileiras, somos quase irmãos siameses, exceto pela questão da Ética Profissional e da nossa formação técnica, que acredito que avançamos muito, inclusive com muitos delegados pós-graduados e agentes com requisito de curso superior previsto em lei.

Arnaldo Jabor não percebeu ainda, mas pela ótica dele já temos a companhia do Quênia em nossas delegacias de polícia, na alta criminalidade, na impunidade pela falta de recursos e estrutura, e já estamos quase igualados em alguns dos problemas deles. Isto não revoltará nenhum jornalista ou comentarista televisivo?

Estas questões também foram enfatizados pelo Procurador-Geral do Quênia Amos Wako, que disse: "A pressão sobre os serviços do Ministério Público (Prosecution Service) será ainda mais exacerbada por causa do movimento em direção a eliminação dos promotores policiais (sem formação em direito) e o recrutamento de advogados profissionais para realizar processos em todos os níveis do Judiciário. A crescente sofisticação nos tipos de crimes, a sua penetrabilidade e a forma de execução exige pessoal mais bem treinado e especializado ".

O Ministério Público da Indonésia, por sua vez, chamado Kejacsaan, legalmente está autorizado a investigar casos de corrupção desde 1971 por força do Act nº 03 on Erradcacion of Corruption Offenses, constando no art. 294, § 2º do Código de Processo Penal Indonésio. Contra fatos não há argumentos, mais uma vez uma fonte das Nações Unidas que desmente a farsa globalesca e o discurso maniqueísta e preconceituoso de alguns promotores. Fonte: http://www.unafei.or.jp/english/pdf/RS_No53/No53_22PA_Zaimaru.pdf

Em Uganda, que tem um Public Prosecution Service mais desenvolvido que o do Quênia, desde o "Anti Corruption Act de 2009" o Procurador-Geral de Justiça tem ampla competência legal para investigar a corrupção, com auxilio de seus promotores e da polícia. Se há algum problema que impeça o Ministério Público de atuar é um problema estrutural e não legal. E problemas assim existem em todos países pobres do Mundo. Como pode se ver no sítio daquela instituição, em Uganda a estrutura parece ser até melhor que no Quênia. Fonte: http://www.dpp.go.ug/

Por fim, um dos piores representantes do Ministério Público do Mundo, em número de escândalos e baixa popularidade junto a população do país, não vem da África nem da Ásia menos desenvolvida. O SPO-Supreme Prosecution Office da Coréia do Sul, que investiga roubos, homicídios, furtos, faz outivas de suspeitos, vítimas e testemunhas, é contra reformas em sua instituição, coloborou ativamente com a ditadura sul-coreana nos anos 90 e age parcialmente com os governantes democráticos de centro ou centro-esquerda. Vive em conflito de atribuições com a polícia, o que sempre gera questionamentos na sociedade, pois são instituições fisicamente separadas, mas com atribuições de investigação confusas. A Coréia do Sul é um país desenvolvido e o problema é apenas de gestão e ética. Fonte: http://en.wikipedia.org/wiki/Supreme_Prosecutors%27_Office_of_the_Republic_of_Korea#cite_note-15

O SPO já foi obrigado a indenizar toda uma família atingida por uma falsa acusação de pedofilia, além de um escândalo envolvendo um estagiário que fazia sozinho um interrogatório de uma acusada de roubo e foi flagrado tendo relações sexuais com a acusada no ambiente de trabalho, causando a demissão do Procurador-Geral. Fonte: http://koreajoongangdaily.joinsmsn.com/news/article/article.aspx?aid=2962826&cloc=joongangdaily|home|newslist2

Talvez as realidades acima sejam prova que o Ministério Público deva "ficar no seu quadrado", na posição mais comum no Mundo Moderno que é a investigação restrita a alguns temas de interesse internacional e interinstitucional, mas sempre por força de lei (jamais por discricionariedade dos promotores), delimitada a investigação do Ministério Público como uma investigação "lato sensu", uma atribuição atípica, e dando ênfase aquela instituição a sua atuação no Judiciário como parte no Processo Penal, buscando o seu aperfeiçoamento, a celeridade dos processos, a diminuição do número de recursos, não uma ênfase excessiva na etapa da investigação, embora seja pacífico que deva exercer o controle externo dela.

Não podemos afirmar sem um estudo apurado qual a melhor opção dentro de tantos exemplos e modelos distintos no Mundo. Jamais afirmaremos, porém, que esta realidade, ou aquela outra, tem haver com alguma PEC à Constituição daquele país ou do Brasil. Projetos de Lei e Emendas são instrumentos da democracia.

A farsa de Arnaldo Jabor está desmontada. Na verdade os países onde o Ministério Público não investiga, só requisita investigações, são Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia (ACRESCENTO FINLÂNDIA E CANADÁ). Não estão na África nem na Ásia, mas na Europa e Oceania. Não conhecemos nenhum país do Mundo onde o Ministério Público não exista de alguma forma e não possa ter algum controle externo da investigação ou investigar de algum modo dentro de limites claros, mesmo que limitadíssimos. Porém, em todos países pesquisados, a função do promotor como parte no processo é mais importante que a investigação em si, sendo uma função atípica onde ela ocorre, como no Brasil, e a escolha de quem irá presidir as investigações é uma opção de cada povo, de cada sistema, de cada nação, sem estereótipos ou preconceitos. Por isso esperamos que esta escolha, no Brasil, permaneça nos delegados de Polícia.

PEC 37 e suas implicações - uma visão séria e profissional ( diferente das bobagens e achismos que diz o Arnaldo Jabor)

domingo, 2 de junho de 2013

A carapuça lhe cai bem? "Não somos nós delegados a patrocinar uma lavagem cerebral, e, sim,vocês. Vendendo uma cantilena disparata. Delegado, investigadores, escrivães e quejandos têm a mesma madraçal, a academia de polícia. Todos saem de lá. Com formações distintas"

Bom, começo com uma confissão: a discussão já estava a me provocar enfado.
Mas eis que sou surpreendido com o post daquele que se designa NYPD – decerto uma referência à polícia da cidade de New York. Seu texto, como vemos, é repleto de citações, chegando ao preciosismo de colacionar um vídeo. Tudo a denotar seu suposto conhecimento. Mas -sempre tem um mas, né – seu conhecimento não transcende mesmo o suposto
Verdadeiramente, ele está a afetar uma sofisticação que não tem. Tocantemente ao nosso desprestigiado idioma, ele também não vai muito bem, convenham, mormente na passagem “remonta da Inquisição”, mas, opa, já estou partindo para desqualificação, o que não é o caso, ao menos ele sabe virgular minimamente.
Cinjamo-nos ao conteúdo propriamente.
Bom, ele, a exemplo de seus colegas, adota aquele expediente que se convencionou nomear de direito comparado conveniente. Com efeito, de modo muito original, ele evoca modais antagônicos ao pátrio, e ainda o faz parcialmente. Nos EUA, sabidamente, cada estado integrante da federação adota políticas variadas no tocante à estruturação das polícias.
Mas, claro, não nos cinjamos à América do Norte, como convenientemente fê-lo o colega. Que tal perscrutarmos as variações do velho continente. Passemos pela Ingalterra, onde o “parquet” é reconhecidamente diminuto,quase inexistente. Pela Espanha, França, Itália, Portugal etc. Países desenvolvidos suponho. Dá trabalho, né NYPD. Mas vc, tão propositivo, terá tempo hábil e a disposição para fazê-lo. Faço fé. Só não sei se as constatações o agradarão. Ah, estude também as variações possíveis de persecução penal, notadamente o juizado de instrução etc. Sigamos. No pertinente ao que vai no vídeo,o que dizer? Em solos tupiniquins, um policial civil que se preze poderá, sim, destacar-se e ser prestigiado. A história esté repleta de exemplos ilustrativos. A despeito de ser ele delegado, investigador ou integrante de uma outra qualquer carreira. Agora, caso ambicione trocar de cargo, só por intermédio de concurso público. Sumamente: um investigador destacado, com expertise reconhecida, por este ou aquele motivos, almeja ser delegado, quer ser chefe de fato e de direito. Qual a solução democraticamente concebida, que afere o mérito? Formar-se em direito e prestar concurso para delegado, oras. Noutras palavras: fora ele um investigador destacado como delegado terá o mesmo ou maior destaque. Fora ele um bosta como investigador como delegado…
“Ah, o bacharelismo jurídico é nefando para a polícia brasileira.” Compreendo. Bachareslimo bom é o não jurídico, né. Que confere o NU e repercute no bolso.
Caro NYPD. Penso que vc, no alto de sua jactância, supôs, de afogadilho, ter esgotado o temário. Ledo e rematado engano. Nas suas novas -e espero que aprofundadas pesquisas – afira tb o modo de seleção dos policias mundo afora. Volte nos EUA. Faça o estudo por completo, ok.
Gostei sobremodo da parte em que vc, tão genuinamente combativo, faz menção às polícias ostensiva. Quis afetar isenção , né colega, mas francamente não me convenceu.
Encerro fazendo-lhe m pedido. Não somos nós delegados a patrocinar uma lavagem cerebral, e, sim,vocês. Vendendo uma cantilena disparata. Delegado, investigadores, escrivães e quejandos têm a mesma madraçal, a academia de polícia. Todos saem de lá. Com formações distintas. Delegados como chefes. Muitos investigadores aprimoram seus conhecimentos de investigação com o exercício da profissão. Delegados tb. Ocioso, parece-me, citar os inúmeros exemplos.Para de se iludir e ao seus pares. Ainda que uma mudança houvesse, nós continuaríamos superiores hierárquicos, já ouviu falar em direito adquirido. Demais disso, se formos encampar o direito alienígena, assim da forma como vc sugere, ou seja, de modo consciente e apartado de nossas peculiaridades, juízes hão de ser eleito, assim como os promotores. Policias serão selecionados por intermédio de outro expediente que não concurso público. Delegados, que são equivalentes dos xerifes norte-americanos, que vc convenientemente deixou de mencionar (enfeixam poder policial expressivo e judicial limitado), seriam eleitos.
Em tempo: nos seus vindouros estudo, não vale se socorrer do Google, ok. Visite os tomos a respeito.

E outra: não trilhe a vereda da fenapef. Acho que não convém.
http://flitparalisante.wordpress.com