terça-feira, 11 de setembro de 2012

Fase policial do procedimento sumaríssimo

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Aspectos teóricos e pragmáticos


1 – Introdução

Serão abordados neste ensaio relevantes aspectos, de ordem teórica e prática, afetos à fase policial do procedimento sumaríssimo do processo penal brasileiro, expondo considerações quanto à classificação das infrações de menor potencial ofensivo, bem como acerca dos denominados "termos circunstanciados" e da autoridade que os preside, além de outras especificidades correlatas.
Para situar o tema, urge lembrar que o procedimento comum sumaríssimo encontra alicerce constitucional no artigo 98, inciso I, da Lei Maior, e expressa previsão no Código de Processo Penal, no inciso III, do § 1º, de seu artigo 394, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.719/2008, que vincula sua aplicação às denominadas "infrações de menor potencial ofensivo", a serem definidas "na forma da lei" e atinentes aos "Juizados Especiais Criminais".
Nessa esteira, para regulamentação desses juizados, foi editada a Lei Federal n. 9099, de 26 de setembro de 1995, delineando as mencionadas infrações em seu artigo 61:
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Nota-se, pela literalidade do dispositivo, com o texto atual determinado pela Lei Federal n. 11.313/2006, que o parâmetro para a caracterização das infrações sujeitas ao procedimento sumaríssimo é estipulado pela pena máxima fixada a cada tipo penal, independente da cumulação ou não de pena de multa.
Assim, transgredida uma infração de menor potencial ofensivo, deve o Poder Público buscar a punição do agente violador pelo regramento dos Juizados Especiais Criminais, que tem seu início na chamada fase preliminar, a seguir estudada.

2 – Fase Preliminar e Autoridade Presidente

A fase preliminar do procedimento sumaríssimo, também designada extrajudicial ou policial, é tratada no artigo 69, da Lei n. 9.099/95, in verbis:
 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima".
Inicialmente necessário se faz definir o significado e a abrangência da nomenclatura "termo circunstanciado".
À luz dos princípios ou critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do Juizado Especial Criminal, extraídos do artigo 62, da Lei 9.099/95, assim como da redação legal e dos significados que costumam ser empregados à expressão, conclui-se que o termo circunstanciado, de um modo geral, traduz-se no documento que sintetiza e inicialmente substitui o auto de prisão em flagrante delito ou até mesmo o inquérito policial, não se confundindo, todavia, nem com um, nem com outro. No auto de prisão em flagrante ou mesmo no inquérito policial as declarações da vítima ou de eventual suspeito, bem como os depoimentos das testemunhas, compõem cada qual um termo próprio, assinado individualmente pelo Delegado de Polícia, pelo inquirido e pelo Escrivão de Polícia.
No termo circunstanciado o procedimento é outro. Todos os envolvidos na ocorrência (autor dos fatos, vítimas e testemunhas) prestam sua versão, que será colhida de modo resumido em um único documento, ao final assinado pelo Delegado de Polícia, por referidas pessoas e pelo escrivão. Deve a Autoridade Policial também fazer consignar todas diligências e apurações inicialmente realizadas, quais os bens e eventuais instrumentos do crime apreendidos, bem como as perícias requisitadas.
Ao comentar sobre a fase preliminar a que se submetem as infrações de menor potencial ofensivo, diz Eugenio Paccelli de Oliveira que esta consiste "na tentativa de reunir, em uma só assentada, todas as pessoas cujos interesses possam ser afetados por uma decisão judicial relativa ao fato pena." (2010, p. 728).
É de se anotar que essa simplificação na coleta e formalização dos elementos informativos determinada pelo legislador, longe de significar a dispensa da necessária eficiência, está a exigir ainda mais do Delegado de Polícia qualidade e conhecimento das regras processuais, a fim de, valendo-se de seu poder de síntese, bem insculpir no termo circunstanciado os dados mínimos exigidos para propositura e futura aplicação das benesses legais ou, caso estas não sejam cabíveis, viabilizar ao titular da ação penal lastro probatório mínimo para a propositura da denúncia ou queixa.
Nesse mesmo sentido se posiciona Manoel Messias Barbosa (2009, p. 58) :
"O legislador não dispensou a Autoridade Policial da obrigação funcional de ser diligente e eficiente na coleta e confecção dos elementos indiciários que devem subsidiar a propositura de uma futura ação penal. Ao contrário, ao simplificar o procedimento investigatório, passou a exigir dela mais qualidade na elaboração do substituto do inquérito policial. A autoridade policial tem que ter consciência que referido termo deverá reunir dados suficientes para possibilitar ao titular da ação penal postular a aplicação da lei penal, isto é, tem que configurar a existência de justa causa para a propositura de aplicação das penas alternativas à prisão, que, em outros termos, não deixa de ser o início e, quando aceita, o fim da ação penal. Com isso, a ação penal não mais se inicia somente com o oferecimento da denúncia ou queixa, mas também com a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público".
Vale lembrar, contudo, um ponto de suma relevância. Antes de se partir para elaboração do termo circunstanciado deve o Delegado de Polícia, após ter entrevistado testemunhas, vítimas e o próprio autor dos fatos, bem como analisados eventuais vestígios deixados pela infração, realizar um breve juízo de delibação buscando verificar se o fato constitui infração penal – e aqui se faz necessária a aplicação dos institutos da ciência jurídico-penal – e, na hipótese de um juízo positivo, se tal infração poderia ser ou não considerada de menor potencial ofensivo, atento não só aos critérios legais para tal adequação, mas também ao que jurisprudência e doutrina vem entendendo acerca da consideração de concurso de crimes ou incidência de causas de aumento para se excluir do Juizado Especial a competência para apurar e julgar tais violações ao ordenamento repressivo.
Após esse juízo hipotético, caberá, ainda, à referida Autoridade Policial, dentre tudo o quanto lhe é narrado pelas pessoas envolvidas na ocorrência, filtrar e lançar, de modo resumido no termo circunstanciado, aqueles elementos que reputa estritamente essenciais ao anúncio da autoria e materialidade delitiva.
Veja-se, portanto, que apesar da simplicidade, celeridade e informalidade que orientam esse novo procedimento preliminar, não é a confecção do termo circunstanciado mero ato autômato, robótico, de preenchimento de "claros" em uma folha de papel tipo "formulário". É ato, ao nosso ver, de polícia judiciária, ou seja, de Polícia auxiliar da Justiça; de órgão incumbido na apuração de infrações penais e sua autoria, através da coleta de elementos informativos que, no futuro, poderão se transmudar em prova do fato delituoso.
Desse modo, tal qual o auto de prisão em flagrante (que serve como parâmetro para a síntese), regulado no artigo 304, do Código de Processo Penal, dentre as informações integrantes do termo circunstanciado, reputam-se indispensáveis os dados de identificação e as versões, ainda que resumidas, sustentadas pelas partes envolvidas, assim como das eventuais testemunhas, elementos indiciários mínimos que revelem a materialidade e a autoria da infração, incluindo exames periciais e outras diligências e, principalmente, a motivação, mesmo que sucinta, da autoridade policial que deliberou pela lavratura do documento.
Como se pode observar, contrariando posicionamentos de alguns respeitáveis juristas, não há como admitir a supressão, em sede policial, do devido juízo de delibação para a adequação de uma conduta a um fato típico, independente de seu grau de potencialidade. Repise-se que é à Polícia Judiciária, dirigida por Delegados de Polícia de carreira (artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal) a quem se atribui tal mister. É o Delegado de Polícia quem primeiro avalia os fatos à luz da lei, da jurisprudência e da doutrina, conferindo-lhes o primeiro contorno jurídico. Entendendo que é caso de infração de menor potencial, determinará, de imediato, a lavratura do termo circunstanciado e demais providências que se façam necessárias, remetendo em seguida o expediente ao Juizado Especial Criminal competente.
Tanto é o termo circunstanciado ato de polícia judiciária que, caso o suposto autor não se comprometa a comparecer posteriormente ao Juizado Especial, será a ele imposta "prisão em flagrante", regra que se depreende da leitura, a contrario senso, do parágrafo único, do destacado artigo 69, da Lei 9099/95. Aliás, é de se consignar que o apontado texto legal se refere, por óbvio, à submissão do autor à lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o que consiste na efetiva formalização de sua prisão. Se o agente foi surpreendido após ou durante a prática da infração de menor potencial ofensivo (estado flagrancial), presume-se que foi capturado ou conduzido até a presença da autoridade competente (abordagem e "prisão-captura"), para adoção das medidas legais de polícia judiciária. Registre-se que, no caso da infração de "porte de droga", há expressa vedação legal quanto à lavratura da prisão em flagrante, limitando-se a autoridade a determinar a elaboração do termo circunstanciado (artigo 48 e seus parágrafos, da Lei n. 11.343/2006).
Questão importante que merece ser trazida e discutida no presente arrazoado é a existência da divergência na doutrina e jurisprudência a respeito da abrangência da expressão "autoridade policial", inserida no referido artigo 69. Teses há, capitaneadas por renomados juristas, no sentido de que integrantes da polícia militar também poderiam lavrar os denominados "termos circunstanciados" da fase policial do procedimento sumaríssimo.
É de bom alvitre frisar que não se quer aqui, insuflar discussões e rixas entre Polícia Civil e Polícia Militar. Ao revés, o que se busca com essas breves ponderações é, tão-somente, trazer à lume o campo de atuação de cada uma dessas nobres e essenciais Instituições, demonstrando que suas atribuições estão estritamente delineadas no texto da Constituição da República e na legislação infraconstitucional.
O Professor Bismael Batista de Moraes em lapidar trabalho, intitulado Direito e Polícia, uma introdução à Polícia Judiciária, assevera que a clássica divisão da Polícia em Preventiva e Judiciária é perfeita. Se observada sem utilitarismo, de forma correta, cada órgão atuando dentro dos limites que lhes são fixados, haverá efetiva segurança pública(1986).
O Poder Público, no primeiro momento, procura prevenir a violação da legislação penal e preservar a ordem pública, por intermédio do uso da força e da intimidação inerentes às atividades do policiamento ostensivo (polícia de segurança e administrativa), que nos Estados da Federação é atribuído às Polícias Militares, nos precisos termos do § 5º, do artigo 144, da Carta Magna.
Não evitado o cometimento de uma infração penal, e assim frustrada a prevenção por parte do policiamento ostensivo, inicia-se efetivamente a persecução criminal, para apuração do fato tido como ilícito criminal pelo Estado-investigador, tarefa constitucional e legalmente conferida à polícia judiciária, exercida pela Polícia Federal no âmbito da União, e pelas Polícias Civis no âmbito dos Estados Federados, consoante expresso comando do artigo 144, § 1º, I, e § 4º, da Lei Maior.
O mesmo professor Bismael Batista de Moraes, na supramencionada obra, traz o conceito de Autoridade Policial, citando, para tanto, as lições do renomado mestre Hélio Tornagui (1986, p.113-114):
"...são autoridades policiais, de que a fala a lei de processo, os que exercem o poder público para consecução dos fins do Estado – poder, esse, exercido em matéria de polícia judiciária.
Não são autoridades policiais, no sentido do artigo 4º (do CPP): 1º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos-meios, como, p. ex., os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais da Polícia Militar (ou da Força Pública); 2º) os que, mesmo pertencendo à Polícia, e seu sentido amplo, não Polícia Judiciária, mas Polícia Administrativa (exs.: Polícia de Parques, Corpos de Bombeiros) ou Polícia de Segurança (ex.: Força Pública).
O citado autor, por fim, estabelece a distinção entre autoridade e agente de autoridade, mostrando que os primeiros são servidores que exercem em nome próprio o poder do Estado (tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei) e os segundos são servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por inciativa própria, mas que agem (agentes que são) a mando da autoridade. São agentes da autoridade.
Assim, escreveu o Dr. J. Pereira: ‘os investigadores de polícia, escrivães, policiais fardados, graduados ou oficiais não são autoridades, mas agentes de autoridade, ou seja, são auxiliares do homem (delegado de policia) encarregado de exercer a função de auxiliar da Justiça, de fazer funcionar a Polícia Judiciária."
Dessa forma, sendo o termo circunstanciado matéria de natureza processual e, ainda, ato de polícia judiciária como prenunciado em linhas anteriores, evidente que a única Autoridade competente para presidi-lo é o Delegado de Polícia. Na exata dicção do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, temos que:
"Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares" (grifo nosso).
Ampliar o conceito de Autoridade Policial previsto no artigo 69, da Lei n. 9099/95, sem passar os olhos na Constituição Federal, longe de atender aos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e da economia processual, significa ir de encontro à Lei Magna, praticando franca ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Sem nos olvidarmos, por óbvio, que a matéria tratada em um "mero termo circunstanciado", por ser de natureza processual penal, coloca em risco um dos bens mais supremos do ser humano, qual seja, a sua liberdade individual.
Daí por que entendemos, não comportar o artigo 69, da Lei em comento, o elastério que alguns pretendem lhe dar. Caso fosse a vontade do legislador deixar a cargo de outras instituições, em concorrência com a Polícia Civil, a elaboração do termo circunstanciado, teria ele próprio feito constar tal previsão expressamente no texto da lei, o que seria ainda de duvidosa constitucionalidade. "Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo", reza a sempre atual máxima jurídica, principalmente nas hipóteses em que se coloca em jogo o jus libertatis.
Ao enfrentar questão semelhante em representação proposta por um membro da Polícia Militar, decidiu o Juiz de Direito, Dr. Julio Osmany Barbin, da Comarca de Rio Claro/SP no sentido de que:
"As co-irmãs são instituições destinadas à manutenção da segurança e da ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da perfeita e legal divisão de tarefas.
(...)A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso, incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende. A Polícia Civil está afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão "latu sensu": responsabilidade e punibilidade, segundo ensinamentos do saudoso e festejado administrativista Helly Lopes Meirelles.
Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o "TATBESTAND" do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a lei regrar.
Do mesmo modo, concluído que se cuida de "fato típico", incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante. A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência externa.
Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida.
(...)Repito, para bem cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (CF/88 e LOMP), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante.
Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são "agentes da autoridade policial" que os doutos chamam de "longa manus", em substituição ao particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado. Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc… e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto "atos de polícia judiciária" sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via "persecutio criminis" pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo,tão bem sabe fazer" (fonte:http://blogdodelegado.wordpress.com/delegado-de-olicia/analise-judicial-do-conceito-de-autoridade-policial/)
Anote-se também o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete, para quem Autoridade Policial, para fins da Lei n. 9099/95, é o Delegado de Polícia (1996).
No Estado de São Paulo, ainda se observa certa divergência, sendo importante salientar que o Conselho Superior da Magistratura chegou a editar ato relativo aos Juizados Criminais Estaduais (Provimento CSM 806/03), que admitia a elaboração de termo circunstanciado tanto por agentes da Polícia Militar, como da Polícia Civil.
A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, com o fim de por côbro a essa celeuma, revogou a antiga Resolução n. 329/2003, que indevidamente trazia previsão para a Polícia Militar lavrar os famigerados termos, em casos específicos, editando a Resolução n. 233/2009, cujos dispositivos são a seguir colacionados:
"Artigo 1º – O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único – A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º – A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado".
Todavia, tal Resolução veio a sofrer impugnação judicial por parte da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que pela via do mandamus coletivo, no dia 15/7/2010, obteve a segurança para garantir o direito da Polícia ostensiva lavrar o termo circunstanciado, buscando, no mérito, a anulação da citada Resolução. A decisão judicial, em linhas gerais, levou em consideração uma interpretação lógica para o conceito de "autoridade policial", atrelada a busca do princípio da eficiência, vez que sendo maior o número de policiais legitimados para a lavratura do "termo circunstanciado", melhor seria o resultado prático para a sociedade.
Com a devida vênia, o respeitável decisum não nos parece coerente com o sistema jurídico vigente, conforme fundamentação até aqui esposada. Tanto é assim, que recentíssima decisão deste mesmo Judiciário Bandeirante, proferida no Pedido de Suspensão de Execução de Sentença, n. 990.10.362786-5, com base no artigo 15, da Lei n. 12.016/2009, deferiu a suspensão dos efeitos da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo originário, sob o argumento de que "a execução imediata da sentença resultará em grave violação à ordem e segurança públicas, na medida em que pode aviventar antigas divergências entre as Polícias Civil e Militar, que motivaram a edição da Resolução SSP n. 233/2009, bem como gerar dúvidas e incertezas e prejuízo à administração das polícias e ao gerenciamento das políticas públicas de segurança".
Além do aspecto teórico e legal, há situações práticas que precisam ser levadas em consideração e que não podem, ao nosso ver, sob o pretexto de se privilegiar o princípio da eficiência, por em risco a liberdade individual do cidadão. Por exemplo, não é o Delegado de Polícia, o especialista com formação jurídica e técnico-profissional, primeiro agente público legalmente incumbido de fazer a classificação jurídica preliminar e a devida distinção, por vezes tênue, entre o porte e o tráfico de drogas (inclusive com determinação legal para fundamentar sua decisão – art. 52, inciso I e art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/06), entre uma lesão corporal dolosa e uma tentativa de homicídio, ou ainda entre um estupro tentado e uma contravenção de importunação ofensiva ao pudor?
E o que dizer das ocorrências que envolvem jogos de azar – máquinas "caça-níqueis" - em que deve a Autoridade Policial comparecer no local, apurar quem são os exploradores da atividade ilícita, os jogadores, determinar a apreensão dos móveis, máquinas, dinheiro e outros objetos relacionados com a contravenção, bem como requisitar perícia específica para cada tipo de jogo eletrônico instalado? Não são estes atos típicos de polícia judiciária, previstos no artigo 6º do estatuto de rito penal?
A Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, aplicável a ambas as polícias, delimitando com precisão cirúrgica a atribuição de cada um desses órgão, assim previu:
"Artigo 3º. São atribuições básicas:
I - da Polícia Civil: o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada (grifo nosso);
II - da Polícia Militar: o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndio (grifo nosso)."
Segundo o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, citado por Carlos Alberto Marchi de Queiroz, na obra Nova Lei Orgânica da Polícia Explicada, a Polícia Judiciária é aquela "que se destina precipuamente a reprimir infrações penais (crimes e contravenções) e apresentar os infratores à Justiça para a necessária punição" (2003, p. 16).
Em remate, argumentações fundadas em suposições fáticas, como o eventual despreparo, questionável probidade, falta de recursos materiais ou de qualificação dos agentes da Polícia Judiciária, não podem ser admitidas para alargar o conceito de Autoridade Policial. Nessas hipóteses, incumbirá ao Poder Público, por meio de políticas adequadas, proporcionar condições, estrutura e remuneração dignas aos servidores, visando, de forma salutar e correta fazer valer o Princípio da Eficiência, que implica no contínuo aprimoramento e incentivo aos agentes públicos comprometidos com o exercício de suas funções.
A notícia de uma infração de menor potencial ofensivo, quando ausente uma das partes envolvidas na ocorrência, gera um simples registro inicial, onde se fará constar a versão da parte presente (geralmente o suposto ofendido). Posteriormente, diligências deverão ser encetadas para se apurar e trazer aos autos a versão da outra parte (em regra o suposto autor), bem como as demais circunstâncias que o caso concreto apresentar.
Na prática, em situações como essas, parte das unidades policiais costuma instaurar, de imediato, o competente inquérito policial, que servirá de repositório para as diligências pendentes, sobretudo a notificação e oitiva da parte contrária. Com a coleta dos elementos informativos essenciais à comprovação da autoria e materialidade, posteriormente os autos serão encaminhados ao Poder Judiciário.
Em consonância com os critérios que alicerçam o Juizado Especial Criminal, em especial a celeridade, a informalidade e a economia processual, algumas comarcas do Estado de São Paulo passaram a adotar o informalmente nominado "termo circunstanciado indireto" ou "parcial".
Tal peça nada mais é do que um expediente formado pelo boletim de ocorrência, o qual contém a versão da parte noticiante que comparece na delegacia, bem como posterior juntada do termo contendo a versão da parte contrária (ausente no primeiro momento). Nessa mesma ocasião também serão anexadas eventuais diligências que se afigurarem necessárias para caracterização preliminar da infração. Toda esta documentação será remetida, via ofício, ao Juizado Especial Criminal, em substituição ao "termo circunstanciado", dispensada a instauração de inquérito policial.
Assim, nessas hipóteses o inquérito somente seria instaurado, excepcionalmente, para apurar casos mais complexos e de difícil elucidação, que demandassem providências mais demoradas. Normalmente essas diligências seriam aquelas que extrapolariam trinta dias para concretização, em analogia ao artigo 10, do Código de Processo Penal (réu solto). Superado este interstício, seria recomendável a instauração do competente inquérito policial, remetendo-oà Justiça para distribuição e solicitação de novo prazo para conclusão dos trabalhos, nos moldes do artigo 10, parágrafo 3º, do mencionado Codex.
Todavia há situações em que o inquérito policial deverá ser instaurado de pronto, ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, como na hipótese do agente que é surpreendido participando de competição automobilística não autorizada, ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em cinqüenta quilômetros por hora (artigo 291, parágrafos 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008).
Ressalte-se que a situação prevista no artigo 291, parágrafo 1º, do mencionado diploma legal (agente que conduz veículo sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa), por si só, reclama a instauração de inquérito policial para apuração do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), já que a pena máxima cominada para essa figura típica (03 anos de detenção) retira-a do rol de infrações de menor potencial ofensivo.

3 – Competência no concurso de infrações de menor potencial ofensivo entre si e nas hipóteses em que há incidência de causas de aumento de pena

Como visto acima, de acordo com o artigo 61, da Lei n. 9.099/95, cominada pena máxima não superior a dois anos, a infração penal será considerada de menor ofensividade e estará sujeita ao procedimento do Juizado Especial Criminal (JECRIM). Diante dessa imposição legal, pergunta-se: Deve ser afastada a competência do Juizado Especial Criminal nos casos em que a soma decorrente do concurso de infrações de menor potencial ofensivo entre si e do cômputo de causas de aumento impliquem pena superior a dois anos?
Trata-se de questão controvertida que vem causando polêmica nos dias atuais.
Uma parte da jurisprudência, capitaneada inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que no concurso de infrações de menor potencial entre si, restaria deslocada a competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum. Nesse diapasão, confira-se trecho de julgado:
"Na verdade, o acórdão atacado afastou-se da jurisprudência desta Corte ao desprezar, no tocante ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, o concurso material reconhecido na sentença, óbice intransponível para aplicação da Lei nº 9.099/1995.
(...)
No caso, tendo o paciente sido condenado, em concurso material, por calúnia, difamação e injúria, não há falar em delito de menor potencial ofensivo, pois a soma das penas máximas previstas para cada um dos crimes ultrapassa dois anos, já considerado o disposto na Lei nº 10.259/2001" (HABEAS CORPUS Nº 28.184-MG).
Entretanto, o tema ainda carece de pacificação, mormente após a alteração do artigo 60 e seu parágrafo único, da citada Lei n. 9099/95, promovida pela Lei n. 11.313/06:
"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis".
Ao comentar referida modificação, Suzane Maria Carvalho do Prado, em didático e judicioso artigo, exorta os operadores do direito a uma nova reflexão sobre a questão:
"Com a edição da Lei 11.313/2006 restou positivado que em caso conexão ou continência de infrações de menor potencial ofensivo com crimes de competência da Justiça Comum ou do Tribunal do Júri, os processos serão reunidos nestes últimos, observados a transação penal e a composição de danos civis. Ou seja, caso trate de concurso de delito de menor potencial ofensivo entre si, não se tem porque afastar a competência constitucionalmente fixada dos Juizados Especiais Criminais (artigo 98, I, CF), encaminhando o feito para a Justiça Comum, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça com o argumento de que se o "somatório das penas cominadas in abstracto for superior a dois anos, tais crimes, que isoladamente seriam considerados de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo". Primeiro, porque no concurso (puro) de delitos de menor potencial ofensivo o que vai se ter é um conjunto de pequenos delitos e não uma alteração na natureza de cada um deles. Segundo, porque observada a parte final do parágrafo único, do artigo 60 da Lei 9099/95, quanto à transação e a composição dos danos civis, no Juízo Comum, criar-se-ia uma situação verdadeiramente de crise, em casos concretos, como se expõe no corpo do trabalho. Pretende-se com este breve arrazoado, demonstrar (se não convidar) para a necessidade de uma releitura do entendimento do S.T.J., mantendo no Juizado Especial Criminal o processo e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo quando cometidas em concurso entre si".
Nessa mesma esteira já militavam Luiz Flávio Gomes, Ada Pellegrini Grinover e Antônio Magalhães Gomes Filho, ao lecionarem que "em nenhuma hipótese de concurso de crimes deve ser levada em conta a soma das penas ou o aumento decorrente do concurso" (2002, p. 381).
O Enunciado número 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) também deixa claro que: "Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95".
Embora pouco se comente, será o Delegado de Polícia – profissional com formação jurídica - a primeira autoridade a se debruçar sobre essa tormentosa questão. E a repercussão prática de sua decisão, a depender do posicionamento jurídico adotado, poderá acarretar ou não a restrição de um dos bens mais importantes do indivíduo: a sua liberdade.
Assim é que, entendendo a Autoridade Policial que o concurso de várias infrações de menor potencial ofensivo não desnatura esta sua característica elementar, determinará a elaboração do Termo Circunstanciado e seu posterior encaminhamento ao Juizado Especial Criminal, observadas as cerimônias do artigo 69, da Lei n. 9.099/95. Todavia, se optar por entendimento diverso, estando o autor dos fatos em situação de flagrância, lavrará o auto de prisão em flagrante delito, aquilatando a seguir sobre a possibilidade de arbitrar fiança, caso as infrações sejam puníveis, no máximo, com pena de detenção, conforme regra prevista no artigo 322, do estatuto de rito penal.
Também existe controvérsia no que se refere à necessidade de se considerar ou não eventuais causas de aumento para se determinar a natureza de uma infração penal e o seu rito procedimental.
Uma das posições que pode ser sustentada é aquela segundo a qual as causas de aumento devem apenas incidir na terceira fase da dosimetria da pena, conforme preceitua o artigo 68, do Código Penal. Assim, não seriam levadas a efeito, de início, para fins de classificação provisória de uma infração como de menor potencial ofensivo.
Por outro lado, considerada a majorante desde a prática do delito, e resultando do acréscimo pena em abstrato superior a dois anos, deixaria a infração de possuir o status de menor ofensividade, afastando-se o procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95. Nesse caso, por coerência, as causas de diminuição, como a tentativa (art. 14, II, CP), também deveriam influir na definição da natureza da infração, tornando-a de menor potencial ofensivo no caso de resultado da redução em abstrato igual ou aquém dos dois anos de pena máxima.
Da mesma forma como ocorre no concurso das infrações entre si, a Autoridade Policial, a depender do seu posicionamento jurídico, determinará ou a elaboração de termo circunstanciado, ou a lavratura do auto prisional.
Frise-se que em quaisquer situações, o Delegado de Polícia sempre ordenará as medidas pertinentes e consignará na peça que adotar a presença das causas de aumento ou de diminuição, independentemente de considerá-las ou não para fins de caracterização da natureza da infração.
Como se verifica, a lei traz uma lacuna, vez que o art. 60, da Lei n. 9.099/95 não é explícito no tratamento das hipóteses de concurso de infrações de menor potencial entre si, e na existência de causas de aumento. Os entendimentos até aqui expostos, traduzem um esforço em integrar o sistema por meio da chamada analogia "juris", ou seja, retirando do próprio material legislativo em vigor os elementos necessários à resolução de casos não previstos na lei.
Assim, respeitados entendimentos contrários, inclinamo-nos por uma interpretação mais benéfica ao agente infrator, adotando a tese de que os delitos devem ser analisados de maneira individualizada e sem incidência das causas de aumento para fins de caracterização ou não da infração de menor potencial ofensivo, pois, ao nosso ver, uma infração penal não poderia ser em um primeiro momento de pequena ofensividade e, após um juízo hipotético, transmudar-se em comum, sob pena de se fazer uma interpretação extensiva e abrangente, em sede de lei que restringe o jus libertatis.
Sob o ponto de vista prático, a aplicação desse entendimento impediria que o agente fosse considerado em solo policial "indiciado", e depois, na fase judicial, "acusado" e "réu". Figuraria apenas, de início, como "suposto autor do fato" e depois, em juízo, como "autor do fato".

4 – Ação Penal e outras considerações

Há uma interessante previsão no artigo 94, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) sobre a aplicação do procedimento sumaríssimo às infrações cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Inicialmente surgiram várias correntes doutrinárias para explicar tal dispositivo, algumas entendendo, inclusive, que o conceito de infração de menor potencial ofensivo, teria sido ampliado a partir da vigência do referido diploma legal. Hoje, contudo, prevalece o posicionamento segundo o qual não se aplicam aos crimes previstos no Estatuto do Idoso os institutos benevolentes da Lei n. 9099/95 (transação, conciliação e suspensão condicional do processo), mas tão-somente o seu procedimento, em razão de conferir maior celeridade ao processo nos quais figuram pessoas idosas como vítimas.
Nesse sentido, destaca-se a observação de Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 659/660):
"Preceitua o art. 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que 'aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95 de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal'. Há duas interpretações possíveis para esse dispositivo: a) aos crimes previstos no Estatuto do Idoso pode-se aplicar, integralmente, o disposto na Lei 9.099/95, ou seja, cabe transação penal e suspensão condicional do processo, bem como, na impossibilidade destes benefícios, apenas o procedimento célere lá previsto; b) aos crimes previstos no Estatuto do Idoso aplica-se o procedimento célere da Lei 9.099/95, mas não a transação penal ou a suspensão condicional do processo. Esses benefícios seriam válidos somente se as infrações não ultrapassem os limites legais (dois anos de pena máxima para a transação; um ano de pena mínima para a suspensão condicional do processo). Adotar a primeira interpretação seria exterminar a principal meta da Lei 10.741/2003, que é a consagração da maior proteção ao idoso. Assim, ao invés disso, estar-se-ia permitindo a transação a infrações cujas penas atingissem até quatro anos de reclusão, o que fere o propósito de definição de infração de menor potencial ofensivo".
Na esteira do que preleciona o Professor espanhol Jesús-Maria Silva Sánchez, doutrinador de acentuada influência na formação do pensamento dogmático-penal brasileiro, a implementação do procedimento sumaríssimo para as infrações consideradas de menor potencial ofensivo, relaciona-se com a corrente doutrinária moderna denominada de "segunda velocidade do direito penal". Tal corrente propõe que a persecução penal para condutas criminosas tidas como menos gravosas aos bens jurídicos tutelados, deve se desenvolver por meio de procedimentos mais céleres, onde se observe certa dose de flexibilização do contraditório e da ampla defesa. O escopo, ao final, deve ser a imposição de medidas alternativas à privação da liberdade.
Para os adeptos dessa corrente haveria uma "primeira velocidade", representada pelo direito penal tradicional, donde emerge um procedimento mais moroso, com estrita observância aos direitos e garantias individuais, tendente a impor penas de privação da liberdade.
Na "terceira velocidade" do direito penal, apenas à título de complementação, teríamos o chamado "Direito Penal do Inimigo", doutrina radical e de poucos adeptos, que preconiza procedimentos céleres e imposição de penas privativas de liberdade para aqueles acusados rotulados de "inimigos" do Estado.
No tocante às contravenções penais, por expressa dicção legal, serão todas consideradas infrações de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei 9.099/1995), independentemente da pena cominada. Esta última afirmação tem sua razão de ser pelo fato de o Decreto-lei nº 6.259/1944, que dispõe sobre os serviços de loterias e outras providências, em seu artigo 45, trazer previsão de uma contravenção penal, cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos. O mencionado dispositivo está assim redigido:
"Art. 45. Extrair loteria sem concessão regular do poder competente ou sem a ratificação de que cogita o art. 3º.
Penas: de um (1) a quatro (4) anos de prisão simples, multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), além da perda para a Fazenda Nacional de todos os aparelhos de extração, mobiliário, utensílios e valores pertencentes à loteria."
Discussões também existem a respeito de qual seria a ação penal cabível nas contravenções penais, não obstante o artigo 17, do destacado Decreto-lei nº 3688/41, dispor que a "ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".
Em alguns casos, como por exemplo, o artigo 21, do citado Codex (vias de fato), vem se entendendo que a ação penal seria pública condicionada, porquanto o delito de lesão corporal simples e lesão corporal culposa, que configuram condutas mais graves, com o advento da Lei n. 9.099/95, passaram a depender de representação da vítima. Assim, o menos lesivo e grave, no caso, vias de fato, por questão de coerência e proporcionalidade também deve receber o mesmo tratamento legal, ou seja, para instauração penal necessária a devida representação.
Nessa linha é o escólio de Victor Eduardo Rios Gonçalves (2010, p. 149):
"Apesar de o art. 17 da Lei das Contravenções Penais estabelecer que todas as contravenções se apuram mediante ação pública incondicionada, a jurisprudência vem entendendo que, nas vias de fato, a ação depende de representação, por analogia in bonam partem. Com efeito, após a Lei 9099/95 ter passado a exigir representação no crime de lesão lese, deve a regra ser estendida à contravenção em análise, já que se trata de agressão de menor gravidade, pois seque causa lesão".
Outrossim, possível estender esse mesmo raciocínio à contravenção de importunação ofensiva ao pudor (artigo 61, da LCP), já que crimes sexuais (estupro, por exemplo), mais graves, atualmente intitulados "crimes contra a dignidade sexual", em regra exigem a representação, consoante artigo 225, do Código Penal. Nesse mesmo sentido teríamos a contravenção de perturbação da tranqüilidade (art. 65, da LCP), em face do crime de ameaça (art. 147, CP), mais ofensivo ao bem jurídico "paz de espírito" ou "tranqüilidade pessoal", que também prescinde de representação (artigo 147, parágrafo único, Código Penal).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de (coord.). Manual de polícia judiciária: doutrina, modelos, legislação. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2007.
QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Nova Lei Orgânica da Polícia Explicada. São Paulo: 2ª edição, 2003.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
(referência Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação, Ed. Atlas, 1996, p. 61).

Autores

·        
Rafael Francisco Marcondes de Moraes
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual Penal e em Direito Administrativo. Foi Escrivão de Polícia, Advogado e Oficial de Promotoria.
·        
Marcelo da Silva Zompero
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Foi Escrevente Técnico Judiciário e Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; ZOMPERO, Marcelo da Silva. Fase policial do procedimento sumaríssimo. Aspectos teóricos e pragmáticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2641, 24 set. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17477>. Acesso em: 11 set. 3912.

Polícia Federal acusa Petrobras de poluir o oceano


Investigação descobre que a empresa despeja no mar, sem tratamento, resíduos tóxicos – dejetos da exploração do petróleo

A água negra que suja nossos mares (Foto: TS Photography/Getty Images ) (Foto: TS Photography/Getty Images )
Na tarde de 30 de agosto de 2011, três botes da Polícia Federal (PF) deixaram a Marina da Glória, no Rio de Janeiro, rumo à Refinaria de Duque de Caxias, a Reduc, a quarta maior daPetrobras. Os botes singravam as águas do Rio Iguaçu quando, súbito, depararam com boias laranja impedindo a passagem. A água escurecida reluzia óleo. O rio estava tomado por uma língua negra de poluição, que se espalhava pela Baía de Guanabara – perto dali, ela tinha profundidade de 2 palmos. “Parece uma privada!”, disse um agente da PF. Os policiais retiraram as boias, esperaram a maré subir e chegaram às margens da Reduc, onde funcionários aguardavam-nos. A PF, comandada pelo delegado Fábio Scliar, chefe da Divisão de Crimes Ambientais no Rio de Janeiro, investigava por que a Petrobras descartava poluentes diretamente nas águas do Iguaçu e na vegetação da área. Era o início de um processo criminal que culminou, há dois meses, no indiciamento de dois gerentes da Petrobras por crime de poluição – e na descoberta, segundo a PF e o Ministério Público Federal, da negligência da Petrobras ao descartar o principal subproduto poluente da extração do petróleo, a “água negra”.
A blitz na Petrobras começara às 7 horas daquele dia, quando peritos do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), órgão subordinado ao governo do Rio, sobrevoaram de helicóptero a Reduc e constataram a mancha de óleo. Três horas depois, os peritos visitaram a refinaria. Percorreram, acompanhados de funcionários da Petrobras, as margens do rio. Perto de um dos pontos onde eles haviam avistado as manchas de óleo, uma placa dizia: “Interditada”. Os gerentes da Petrobras insistiram que os fiscais não atravessassem a área, embora não explicassem por quê. Os fiscais foram assim mesmo. Encontraram uma operação de emergência da Petrobras, montada para retirar a poluição do local – e, segundo o MP, encobrir o crime. Havia caminhões de sucção de óleo, barreiras, funcionários correndo para lá e para cá. “Presenciamos as tentativas, a todo o custo, de conter a grande quantidade de óleo ainda retido ali”, escreveram os peritos. “Os funcionários que nos atenderam negaram até a derradeira descoberta do vazamento.”
Nas águas que margeiam a Reduc, na vegetação contígua e no manguezal que (ainda) existe no terreno da refinaria, os fiscais descobriram grandes quantidades de óleo. Parte já estava havia tanto tempo no local que apresentava a aparência de “chocolate cupcake”, apelido desse detrito – as fotos mostram que o manguezal de 353 hectares parecia um bolo mofado. Óleo novinho, misturado a dezenas de poluentes, era lançado ao rio durante a vistoria dos fiscais. Vazava dos dutos da estação de tratamento de detritos. Em vez de limpar, a estação sujava. Como escreveram os investigadores, “parecia um filme de terror”.
As substâncias coletadas pelos fiscais mostraram-se altamente tóxicas. Havia níveis de óleo, graxas e fenóis “muito acima” dos limites legais. A origem dos detritos era o petróleo da refinaria. Como resultado, o Inea multou a Petrobras em R$ 3,3 milhões. Depois, fechou acordo com a empresa. A Petrobras prometeu construir uma nova estação de tratamento na Reduc – até 2017. Prevê-se, nas palavras da Petrobras, um “investimento conceitual” de R$ 1 bilhão para modernizar a limpeza de poluentes como a água negra. Em 7 de novembro do ano passado, após o acordo, os fiscais voltaram à Reduc. Coletaram novamente a água negra despejada no Rio Iguaçu. Verificaram que havia toda sorte de poluente, a maioria acima dos limites legais, um com nome mais apavorante que outro: óleos, graxas, sólidos sedimentáveis, fenóis, nitrogênio amoniacal. Emitiram um novo alerta à Petrobras.
A acusação da Polícia Federal (Foto: reprodução)









































Ao ouvir os responsáveis pela poluição na Reduc, o delegado Scliar foi informado de que havia um desastre ambiental em curso: o descarte da água de produção nas plataformas de petróleo. A água de produção, ou água negra, é um subproduto da prospecção de petróleo. O produto final é, basicamente, água do mar misturada com óleo, graxa e várias substâncias tóxicas. A lista das substâncias parece uma viagem à tabela periódica. Estão lá metais como bário, berílio, cádmio, cobre, ferro, além de elementos radioativos. Ao cair no mar sem tratamento, é um perigo para a vida aquática. A denúncia que chegou a Scliar afirmava que a Petrobras não tratava a água negra, nas plataformas ou em terra, como manda a lei (leia o quadro abaixo). Scliar e sua equipe passaram a rastrear o destino da água negra. Nas plataformas, seria impossível fiscalizar. Mas, como a Petrobras afirma enviar 1% dela a terminais em terra, ele passou a ouvir os encarregados de tratá-la. No Rio, a primeira escala da água negra em terra são os terminais de Ilha Grande e de Cabiúnas.
O zigue-zague da poluição (Foto: reprodução/revista ÉPOCA)























































No papel, uma das funções dos terminais de Ilha Grande e de Cabiúnas é “retirar o máximo possível” da água negra que lá chega misturada ao petróleo extraído das plataformas. Desses dois terminais, o óleo segue para as refinarias. Quanto mais puro chegar a elas, menor o custo de produção da Petrobras – e, potencialmente, maior o lucro. Como elas armazenam petróleo e água negra nos mesmos tanques, a água negra apenas ocupa o espaço que deveria ser do petróleo. Portanto, quanto mais água negra misturada aos tanques, menor a capacidade de produção da refinaria. De modo que empresas como a Petrobras têm todo o incentivo para se livrar dela sem o devido cuidado.
A mesma lógica aplica-se à exploração de petróleo em outras costas. Nos Estados Unidos e na Austrália, os limites para o descarte de água negra são similares aos do Brasil. Mas lá, ao contrário do que ocorre aqui, há fiscalização. Na Noruega, um dos maiores produtores de petróleo do mundo, a conversa é diferente: persegue-se a meta de “poluição zero” no descarte de água negra – meta já cumprida nas plataformas mais modernas, que dispõem de tecnologia para limpar e reaproveitar poluentes. A Inglaterra adotou a mesma filosofia.
A mensagem
Para os brasileiros
A negligência no tratamento de resíduos pode provocar crime ambiental
Para o país
É preciso definir claramente quem é responsável pela fiscalização das empresas petrolíferas
Na prática, de acordo com os depoimentos dos funcionários da Petrobras, nada é tratado nos terminais de Cabiúnas e de Ilha Grande. O gerente de Cabiúnas, Paulo Nolasco Barreto, disse ao delegado Scliar que o terminal “não possui estação de tratamento de efluentes”. Há uma estação antiga e desativada, segundo ele, “inoperante há cerca de seis ou sete anos”. O gerente do terminal de Ilha Grande, Virmar Muzitano, contou a mesma coisa a Scliar: o Terminal de Ilha Grande também não trata a água negra. Até existia uma estação em Ilha Grande, como em Cabiúnas, mas, de acordo com Muzitano, ela foi desativada por “ter ficado obsoleta”. Ambos afirmaram que a Petrobras “planeja” construir novas estações. “Se existia estação de tratamento nesses terminais, é porque há alguma coisa a tratar. Por que deixaram chegar a esse ponto?”, diz Scliar. Ninguém na Petrobras soube responder a ele. Flávio Santos de Araújo, gerente executivo da Petrobras na área de meio ambiente, disse em depoimento não saber que as estações de tratamento de dois dos principais terminais da Petrobras estão desativadas: “São tantas as unidades da Petrobras no âmbito (dele) que não há como conhecer essas informações”.
Outros deslizes da Petrobras (Foto: Antonio Scorza/AFP, Dado Galdieri/AP e reprodução)
O petróleo e a água negra desses terminais seguem para a Reduc. Em abril deste ano, o gerente da Reduc, Antônio César Aragão Paiva, admitiu à PF que a estação da refinaria não trata a água negra que lá chega. Dias depois, outra gerente da Petrobras, Carla Gamboa, confirmou que não há tratamento algum na Reduc. “A estação de tratamento de efluentes tem limitações por ter ficado obsoleta”, disse Carla ao delegado Scliar. Ela não soube dizer há quanto tempo a estação funciona, ou deixa de funcionar. Podem ser “30, 40 ou 50 anos”. Carla contou, porém, que a Petrobras planeja, desde 2007, investir em reformas para melhorar a limpeza dos poluentes. “Os processos dentro da Petrobras são lentos (…) realmente complicados, tanto do ponto de vista técnico quanto do ponto de vista burocrático”, disse. Como os dois gerentes são os responsáveis, dentro da Petrobras, pelo descarte de poluentes na Reduc, ambos foram indiciados por crime de poluição. Se forem condenados, podem cumprir de um a cinco anos de prisão.
Da Reduc, a água negra segue para o Terminal de Ilha D’Água. Dias depois dos depoimentos dos funcionários da Reduc, o engenheiro da Petrobras Rafael Feldman, gerente do Terminal de Ilha D’Água, depôs. Confirmou que o terminal recebe a água negra e que o poluente é bombeado para os tanques de cargas dos navios. O destino? Alto-mar – o que é ilegal. Ao todo, a quantidade de água negra devolvida ao mar no ano passado foi de 546.000 metros cúbicos, o suficiente para encher 218 piscinas olímpicas. A própria Petrobras reconhece isso num relatório a que ÉPOCA teve acesso. Nele, sugere-se a construção de um emissário no Terminal de Ilha Grande, para tratar água negra em terra e descartá-la no mar. “Não há respaldo legal na atual legislação ambiental que permita o descarte de água de formação, mesmo que após tratamento, em áreas oceânicas afastadas da costa, através de navios”, escrevem os técnicos da Petrobras. É assim que a Petrobras descarta hoje grande parte de sua água negra.
No curso da investigação, Scliar descobriu que isso acontece, em parte, porque não há fiscalização. A Agência Nacional do Petróleo (ANP), afirmou, em ofício à PF, que não tem nada a ver com o assunto. “Água salina não é objeto de regulação desta agência”, diz a ANP. Há quatro meses, o Ibama informou que também não tem muito o que fazer. Em depoimento a Scliar, o fiscal do Ibama Carlos Magno de Abreu – responsável no governo por inspecionar a poluição da Petrobras – disse que o Ibama tem somente 20 funcionários para fiscalizar todas as plataformas do Brasil. Disse também que eles não têm acesso à água negra despejada pela Petrobras no mar – e, se tivessem acesso, não têm instrumentos para avaliar com precisão os poluidores. Carlos Magno contou que, até 2007, não havia nenhuma fiscalização. Hoje, a Petrobras contrata laboratórios para fazer esse serviço. Eles medem apenas os índices de óleo e graxa (deixam de lado outros poluentes, como bário e cádmio), e a Petrobras manda cópia dos relatórios ao Ibama. Silvana Medeiros, outra funcionária do Ibama, reconheceu que o governo não fiscaliza a Petrobras, embora conceda licenças ambientais para suas operações. Disse que o Ibama “atua apenas nos casos emergenciais de derramamento de petróleo”. “Isso é muito grave”, diz Scliar. “O Ibama não tem condições de fiscalizar: não tem helicóptero, não tem peritos, nada. Então a Petrobras paga a alguém para fiscalizá-la? Como garantir que esse trabalho seja feito com a lisura necessária?”
A legislação a respeito do descarte de poluentes foi formulada sob influência fortíssima da Petrobras. Os regulamentos são estabelecidos pelo governo, num órgão chamado Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Ele se compõe de representantes de cinco setores: órgãos federais, estaduais e municipais, empresários e sociedade civil. É presidido pelo ministro do Meio Ambiente. ÉPOCA teve acesso às atas das reuniões do Conama que, em 2005 e em 2006, levaram à mudança na lei que regula o descarte de água negra. Até aquele ano, limitava-se a 20 miligramas por litro o nível médio de óleo e graxas presentes na água negra despejada no mar. “A tendência mundial é a busca do descarte zero”, disse um técnico do Ibama. A Petrobras sugeriu 30 miligramas por litro. A ANP, em seguida, propôs 29. Parecia um leilão. O representante da Petrobras, o engenheiro Luiz Molle Júnior, afirmou: “Sei que posso estar colocando minha cabeça na degola porque estou declarando, alto e bom som, e ficará registrado, que praticamos valores acima de 20 (...) Quando o volume de água produzida aumenta muito, a gente vai chegar a ter muita dificuldade para atingir os 20”. Ao final das reuniões, o limite ficou em 29. Em julho de 2007, a nova resolução foi assinada pela então ministra do Meio Ambiente, Marina Silva.
Há dois meses, o delegado Scliar enviou seu relatório final sobre o caso ao MP. “Poucas plataformas da Petrobras possuem estações de tratamento”, diz o relatório. “Os terminais para onde é enviada a água de produção não possuem estações de tratamento. As refinarias não tratam a água de produção, e a enviam para embarque em navios, onde, sem tratamento algum, serão despejados em alto-mar.” Renato Machado, o procurador da República que recebeu o inquérito, disse a ÉPOCA que apresentará denúncia criminal. E que encaminhará os achados à Procuradoria-Geral da República, que deverá pedir investigações em todos os Estados com plataformas em sua costa.
Indagada sobre as investigações da PF e do MP, a Petrobras afirmou em nota que “o tratamento de água produzida nas plataformas de produção da Petrobras segue o padrão de descarte estabelecido pela Resolução Conama 393, semelhante aos padrões dos Estados Unidos e da Europa. As plataformas que realizam descarte de água produzida o fazem com aprovação do Ibama em processo de licenciamento ambiental, obedecendo ao parâmetro estabelecido pela Resolução Conama (...) A Refinaria Duque de Caxias não lança água de produção no rio Iguaçu. A Petrobras, como outras empresas operadoras de plataformas, coleta amostras diariamente e as análises seguem fielmente a legislação vigente. Também informa anualmente através de relatórios os resultados de monitoramentos realizados e metodologias adotadas em cumprimento à Resolução do Conama 393. O Ibama dispõe de todos os relatórios”. A nota diz ainda: “Todas as discussões que houve por ocasião da elaboração da Resolução Conama 393 foram públicas, assim como públicas e legítimas foram as propostas de parte a parte, como é de praxe em todos os processos de construção de ideias ou regulamentos”.
Autores: DIEGO ESCOSTEGUY COM MARCELO ROCHA, MURILO RAMOS E LEANDRO LOYOLA

BO de infração penal de menor potencial ofensivo deve ser elaborado por delegado, decide TJSP

Do portal do TJSP
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que policiais militares não podem elaborar boletins de ocorrência da prática de infração penal de menor potencial ofensivo.
O acórdão, da 7ª Câmara de Direito Público, reformou sentença de primeira instância que havia concedido em parte mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o secretário da Segurança Pública. A entidade pretendia judicialmente a anulação do artigo 1º e seu parágrafo único da Resolução SSP 233/09, que determinava, em suma, que todos os boletins de ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de polícia. O Juízo da primeira instância permitiu a lavra dos boletins por policiais militares desde que assinados juntamente com um oficial da PM.
A Fazenda Estadual, em recurso, argumentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inexistência de direito líquido e certo e a não-ocorrência de prejuízo aos oficiais da Polícia Militar, e, no mérito, alegou que a sentença iria inviabilizar a aplicação de diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública e implicaria a violação da discricionariedade da Administração Pública.
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator da apelação, decidiu reformar a decisão por entender que o direito líquido e certo alegado pela entidade não foi configurado no processo, pela ausência de lesão aos oficiais policiais militares e por o Estado ter credenciais legais para definir normas de atuação das polícias civil e militar. “Entendo que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois, pelo que se verifica do caso, a autoridade que elaborou a resolução que se pretende anular não ofendeu qualquer direito dos impetrantes, oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, através de sua associação, nem houve ameaça a seu status, pois apenas regulamentou, como lhe é de direito amparado pelo artigo 4º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207 de 05.01.1979), como devem ser os procedimentos para elaboração de termos circunstanciados, dentro da sua discricionariedade”, declarou.
O resultado foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Coimbra Schmidt e Guerrieri Rezende. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

domingo, 9 de setembro de 2012

O delegado de polícia como agente político da administração pública

 

por Geraldo do Amaral Toledo Neto
Desde a criação da Constituição Brasileira de 1988, os agentes públicos passaram por diversas transformações, sendo as principais delas as denominações referentes às carreiras e aos seus salários.
Há divergências de nomenclatura e mesmo, de extensão do rol de cada classificador. Os cargos, funções e empregos públicos se amoldaram a algumas espécies de denominações doutrinárias (agentes honoríficos, políticos, servidores públicos, etc.), de diferenciação administrativa, que contribuiu para o direcionamento das regras de percepção laboral, criando a obrigatoriedade de o pagamento salarial ser feito através de subsídios ou remuneração, além do realce constitucional de atribuições de alguns agentes.
A conceituação clássica de agentes políticos, até por interpretação lógica e gramatical, sempre foi para indicar todos os funcionários públicos que conquistaram vinculação com a Administração Pública através do sufrágio universal: Vereadores, Prefeitos, Deputados, etc.
Modernamente, os agentes políticos passaram a ser considerados agentes de Estado, com vinculação destacada pela Constituição da República, o que estendeu a denominação a outras carreiras e não apenas aquelas oriundas de votação popular. De acordo com o respeitado administrativista Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos são “os titulares de cargos estruturais na organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder”.
Nessa esteira, o saudoso Hely Lopes Meirelles nos ensina com propriedade que “agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
O doutrinador Hely Lopes continua, defendendo que as funções políticas estão abarcadas pelo Poder Legislativo e Executivo, como também pelo Poder Judiciário e Ministério Público. Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço público”.
Em Minas Gerais, os Delegados de Polícia possuem independência funcional no que tange às suas decisões e nas atribuições destacadas pela lei, possuindo discricionariedade em seus atos administrativos e na sua presidência de Inquérito Policial, exigindo-se amplo conhecimento jurídico e bacharelado em Direito para que, na busca da Verdade Real e imprescindível sustentabilidade do processo penal, dê uma tranqüilidade imparcial às pessoas envolvidas com algum delito.
A Lei Complementar 84/05 diz que a carreira policial civil é essencial, própria e típica de Estado, sendo que a constituição brasileira dá ao Delegado de Polícia sua individual direção. Além disto, narra sobre a autonomia de seus agentes, destacando que não há hierarquia sobre o seu convencimento.
Da mesma maneira, a Lei Delegada 101/03 atribui ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia de carreira, o status de Secretário de Estado, não subordinando os Delegados a qualquer outra instituição, agente ou órgão, mas apenas ao Governador do Estado.
Além disto, o Delegado de Polícia é uma autoridade pública reconhecida e destacada na Constituição brasileira e no Código e Processo Penal. Temos mais de 1.000 cargos públicos no país e apenas o de DELEGADO DE POLÍCIA e outros 11 (militares, parlamentares, chefes do executivo e seus secretários e ministros, membros do Judiciário e MP, Defensores e Advogados Públicos, Diplomatas, membros do Conselho da Republica e de Defesa Nacional) é que possuem referencias na Carta e são considerados, portanto, agentes políticos
Professor, oficial de justiça, gari, chefe do almoxarifado, assessor administrativo, analista eleitoral, tabelião, engenheiro de Autarquia, agente penitenciário, advogados municipais, médico do Hospital público ou legista, assessor jurídico de desembargador, fiscal de rendas, auditores públicos, tradutor ou perito judicial/INSS, Cônsul, Diretora de Escola, Reitor, eletricista ou Diretor da Empresa Pública de Energia, coordenador de regionais ou sub-Prefeituras, etc., são cargos e funções importantíssimas, mas que não possuem destaque constitucional e, portanto, se mantém em tratamento igualitário com os servidores ou empregados públicos ordinários.
O que tudo isso representa dizer na discussão que se deseja erguer? A Constituição da República e a mineira estendeu aos agentes políticos uma série de garantias, entre elas o sistema salarial diferenciado e sua essencialidade perante o Estado, destacando a primeira, quanto à Policia Federal como instituição permanente, sendo que a mineira também assim fez com a Polícia Civil. Uma das pretensões da nossa Lei Suprema foi diminuir as diferenças, sem eliminá-las totalmente quando houver organização em carreira.
A Emenda Constitucional nº 19/98 modificou toda a sistemática remuneratória dos agentes públicos. Excluiu o princípio da isonomia de vencimentos, mas criou o regime de subsídios. Assim, há hoje dois sistemas: o subsidial e o remuneratório. Repartiram-se, para esse fim, as categorias de agentes da administração, dando a eles tratamento de vencimentos diferenciado, sendo que a EC 19/98 obrigou o Estado a criar subsídios para as categorias policiais.
Os agentes políticos, entretanto, que angariaram seus cargos através de concurso público, possuem atividades considerada “de natureza profissional” e, por isso, fazem jus ao benefício social do 13º salário. Da mesma maneira, por não exercerem exclusivamente atividades políticas, como os parlamentares e chefes do Executivo, os agentes políticos concursados são passiveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa o que, infelizmente, não atinge aos derivados de eleições, como se posicionaram, infelizmente e recentemente, alguns ministros do STJ.
Desta maneira, pode-se afirmar que o que caracteriza os agentes políticos é o cargo que ocupam, de elevada hierarquia na organização da Administração Pública, bem como a natureza especial das atribuições por eles exercidas, não se levando em consideração o sujeito que ocupa o cargo, mas o cargo que é ocupado (de natureza especial, em regra determinada pela própria célula mater do ordenamento jurídico).
O Delegado, da mesma maneira que o Promotor de Justiça deve, portanto, ser considerado o representante de sua instituição. Pode ser chamado apenas de Delegado de Polícia ou de Representante da Polícia Judiciária.
Assim fez a Constituição brasileira de 1988 e a mineira de 1989. Deu à Policia Civil status constitucional e, ao mesmo tempo, consagrou ao Delegado de Polícia a direção e a representatividade desta importantíssima e permanente instituição, caracterizando sua carreira como a de agente político.
Geraldo do Amaral Toledo Neto é: Graduado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG – Belo Horizonte, Pós Graduado em Direito Público – Especialista em Direito Administrativo – PUC/SP, Mestre em Direito Processual – Mestre em Direito – PUC/Campinas, Doutorando em Educação Superior – Universidad de la Republicam, Montevideo – Uruguay. Professor de Direito Processual Penal da PUC/MG. Autor do livro: “Manual de Direito Processual Penal 1″, Editora Ciência Jurídica, e Coordenador do Movimento “Diga não às drogas nas escolas” M.G.
Texto originalmente publicado no site da ADPF.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

VIDA BOA É A DO FISCAL! Promotores de SP receberão 5 anos de vale-alimentação retroativo; servidor tenta barrar pagamento


Promotores de SP receberão 5 anos de vale-alimentação retroativo; servidor tenta barrar pagamento Guilherme BalzaO procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias Rosa
  • O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias Rosa
Os promotores e procuradores de Justiça de São Paulo irão receber o pagamento de vale-alimentação retroativo aos últimos cinco anos, por determinação do procurador-geral Márcio Elias Rosa. O montante pode chegar a cerca de R$ 55 mil para cada um dos 1.855 membros do Ministério Público do Estado.
O pagamento do benefício foi determinado em dois atos normativos redigidos por Elias Rosa e publicados no Diário Oficial do Estado em 11 de agosto, após aprovação do órgão especial da Procuradoria Geral do Estado.
Nos textos, além de determinar a indenização retroativa, o procurador-geral institui o pagamento de R$ 710 mensais para todos os promotores e procuradores a partir de agosto deste ano --valor que já receberam no mês passado. O montante irá se somar aos salários dos profissionais, cujas remunerações iniciais variam de R$ 17,6 mil a R$ 23,6 mil.
Elias Rosa estabeleceu, ainda, que o valor retroativo seja corrigido, sem especificar qual índice deverá ser adotado.
Os atos determinam que o pagamento do benefício a cada membro do MP será em razão dos dias trabalhados, mas não deixam claro se a regra valerá também para o pagamento retroativo.
Os promotores e procuradores que estão na instituição há pelo menos cinco anos e não faltaram irão receber cerca de R$ 55,7 mil, o equivalente a 60 parcelas de R$ 710, corrigidas pela inflação do período --que foi de 30,72%, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Caso todos os membros do MP recebam o valor máximo, a medida provocará um rombo de R$ 103 milhões aos cofres públicos.
O vale-alimentação será incorporado ao salário dos profissionais e não terá incidência de tributos e contribuição previdenciária. O benefício não será estendido aos aposentados. Os atos normativos não estabelecem como será feito o pagamento do valor retroativo e nem a data para fazê-lo, mas determina que seja feito “em conformidade com a disponibilidade orçamentária” do MP.
Em nota, o MP afirmou que o pagamento do benefício é constitucional e respeita a "isonomia em relação aos membros do Judiciário." A reportagem solicitou uma entrevista com o procurador-geral, mas não foi atendida.

Representação

A instituição do pagamento retroativo revoltou o oficial de promotoria Edson Bezerra Matos, 34, que, no último dia 22, entrou com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para barrar o benefício.
“Isso fere o interesse da coletividade, do Estado, da Constituição e lesa a sociedade. Entrei com a representação em defesa do próprio Ministério Público”, afirmou Matos à reportagem do UOL.
A representação, com pedido de liminar, reivindica a suspensão do pagamento retroativo até que o conselho julgue o assunto. Segundo Matos, os atos do procurador-geral são ilegais, na medida em que, segundo ele, a Lei Orgânica do MP, citada nos textos, exige que o benefício só seja concedido após criação de uma lei específica, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo governador.
O servidor afirma ainda que o MP não tem como estabelecer o quanto cada membro irá receber de vale alimentação retroativo, já que, de acordo com Matos, não há qualquer controle de frequência dos dias trabalhados por cada profissional. “No MP não existe controle de frequência. Os promotores não vão todos os dias. Isso é notório. Já havia notificado o CNMP a respeito”, disse.
O pedido para suspender o benefício foi acolhido pelo CNMP e está com a relatora Taís Schilling Ferraz, que em breve deve julgá-lo.

Reivindicação da categoria

A concessão do vale alimentação foi uma reivindicação da Associação Paulista do Ministério Público (APMP) a Elias Rosa logo após ele assumir a Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em abril.
A associação escorou sua solicitação em uma decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori --que em março determinou o pagamento do benefício a seus pares-- e em uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de junho de 2011, que reconheceu que todos os membros do Judiciário tinham direitos aos mesmos benefícios recebidos concedidos pelo MPF (Ministério Público Federal).
Elias Rosa foi escolhido entre três nomes pelo governador Geraldo Alckmin para chefiar o MP. Durante a campanha, o procurador-geral utilizou como carro-chefe a necessidade de rigor orçamentário.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Despacho RS brigada militar não pode investigar.


Número do Processo: 21200017034
Vara Criminal
Comarca de Alegrete.


Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Vinícius Alves Gonçalves, Pablo Romário Alves Gonçalves e Patrique Serpa Alves pela prática, em tese, de crime tráfico de drogas. Ao que se apura dos autos, ontem, por volta das 21 horas, os autuados foram flagrados traficando. Consta da ocorrência policial que a Brigada Militar, tendo conhecimento que na residência dos réus os irmãos estavam praticando a traficância, passaram a acampanar nas proximidades e a monitorar a residência, até que presenciaram um usuário adquirindo entorpecente, o abordaram, identificaram como Maxuel dos Santos, o qual carregava consigo duas pedras de crack, o qual referiu ter adquirido a droga na residência dos flagrados. Diante destes fatos, ingressaram na residência dos flagrados e em buscas encontraram certa quantia de droga, dinheiro, balanças de precisão e celulares. Foi realizado teste preliminar de constatação de substância (fl. 25) e laudo de constatação da natureza da substância (fls. 28/29), os quais concluíram se tratar de crack. Verifico que a presença de um vício na origem, pois a prisão é decorrente de atividade investigativa da Brigada Militar, a qual não possui esta atribuição. Muito embora a situação caracterizadora de flagrância com relação ao usuário que não foi autuado, a ação posterior, deflagrada com o ingresso na residência dos flagrados, sem de autorização judicial, à noite, extrapolando os limites de sua autoridade, pois deveriam, noticiar os fatos à Polícia Civil para que esta, órgão com atribuição investigativa adotasse as medidas adequadas. Por isso, verifico um vício na ação perpetrada pelo Brigada Militar, eis que adotou e vem adotando na Comarca conduta investigativa, extrapolando as suas atribuições. Como Magistrada, não posso compactuar com este agir temerário, pois a apuração e a punição dos delitos deve se dar dentro do devido processo legal, o qual resta maculado em sua origem com a atuação ora detectada. Habeas Corpus,Terceira Câmara Criminal do TJRS, nº 70047333448, O Desembargador Nereu Giacomoli apreciou a questão referente ao poder investigatório da Brigada Militar manifestando-se no seguinte sentido: Não extraio do texto constitucional e nem das leis ordinárias ter a polícia militar atribuição similar a da polícia civil. O art. 144, § 4º, da Constituição Federal, dispõe incumbir à polícia civil ¿as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.¿ Já o § 5º do mesmo artigo constitucional dispõe ser atribuição da polícia militar ¿a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.¿ Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer, ter o legislador constituinte estabelecido, expressamente, atribuições distintas, o que permite concluir não poder a polícia militar exercer atribuição da polícia civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária. (..) Recentemente, em caso semelhante, o STJ no HC 149.250/SP, no CASO DANIEL DANTAS, operação denominada de Satiagraha, considerou ilícita a prova e trancou o processo, por violação ao devido processo legal e constitucional, por não ter sido executada a interceptação telefônica pela polícia civil, exclusivamente, mas, sim, com a participação de órgãos (ABIN) e pessoas alheias à estrutura da polícia investigatória (investigadores particulares). O Ministério Público Federal, nesse caso, opinou pela concessão da ordem. Consta da ementa da decisão: [...] Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema Brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva E ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. [...] (...) A estrutura orgânica normativa, constitucional e legal, atribui a investigação criminal, de forma preponderante, à polícia civil. No que tange à investigação de infrações criminais, a própria Constituição Federal, bem como as Leis ordinárias, autorizam a investigação de infrações penais por outras instituições e órgãos, mas sempre em casos específicos, excetuada talvez a possibilidade de investigação pelo Ministério Público, ainda pendente de definição no âmbito do STF, mas que não é objeto do presente writ. Por tal razão, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante. Expeça-se alvará de soltura. Intime(m)-se. Oficie-se. Diligências Legais. Após, ao Ministério Público.

Caren Leticia Castro Pereira
Juíza de Direito.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Delegados e peritos da PF ganham aumento e Agentes mantêm greve


Chegou ao fim nesta quinta-feira (30) a paralisação de peritos e delegados da Polícia Federal em todo o país. A decisão foi tomada em reunião entre presidentes dos sindicatos de todo o país e representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Brasília. Delegados e peritos terão reajuste de 15% a 25% divididos em três anos, com salário de até R$ 22.880 em 2015. 
Agentes, escrivães e papiloscopistas, no entanto, decidiram pela manutenção da paralisação e rejeitaram os 15,8% de reajuste oferecidos pelo Governo Federal em três parcelas. Foi definida uma agenda de revindicações até o fim de 2012. Em Belo Horizonte, o primeiro ato ocorre no feriado de 7 de setembro. O presidente do Sinpef/MG, Renato Deslandes, lamenta a desigualdade entre os cargos, já que todos exigem formação superior. 
— Infelizmente existe essa desigualdade dentro da PF. O agente federal, também com nível superior, tem hoje um salário inicial de R7.500,00. Isso tem causado uma evasão de aproximadamente 200 agentes por ano do órgão. 
Na reunião, os grevistas criaram um calendário de protestos e fizeram uma cartilha de procedimentos básicos, "que será pautada pela estrita legalidade para o desempenho das atribuições de agentes, escrivães e papiloscopistas", segundo a Fenapef.
Autor: Enzo Menezes
Fonte: R7

domingo, 2 de setembro de 2012

Na marra não! Delegada do RS repudia ‘escuta’ e prisões realizadas por militares!

Delegada do RS repudia ‘escuta’ e prisões realizadas por militares!

Na semana passada a delegada Ana Luisa Caruso, do Rio Grande do Sul, não lavrou auto de prisão em flagrante de vários presos, que teriam sido investigados pela Brigada Militar, apoiado pelo Ministério Público, que requereu mandados de busca e apreensão, e lá foram encontrados drogas e armas.

Os milicianos trouxeram presa uma velhinha de 88 anos, que alugava a casa a supostos traficantes. Estes sem antecedentes criminais. Foram 27 mandados cumpridos pela brigada, mas em somente cinco encontraram droga e arma.

31ago12-ana-luiza-caruso.2A delegada, de modo fundamentado, deixou de lavrar o auto. Em razão disso, o Ministério Público instaurou investigação civil contra ela. Antes de notificar a delegada, a imprensa já possuía o expediente, inclusive chegou a telefonar para a delegada sobre o caso e sua intimação.

Abaixo, está a manifestação da delegada Ana Luisa Caruso, divulgada também nas redes sociais. Veja:

No dia 23 de agosto (2012), chegou na Delegacia onde trabalho, uma guarnição da Brigada Militar, que acabara de cumprir 17 mandados de busca e apreensão, desacompanhada de qualquer autoridade com esta atribuição (não havia membro do Ministério Público ou da Polícia Civil acompanhando o ato).

Os Mandados de Busca e apreensão eram claros: deveriam ser cumpridos por membros do Ministério Público e seus agentes, o que não aconteceu.

Dos 17 mandados oriundos de um interceptação telefônica feita pelo Ministério Público e pela Brigada Militar ( consta do depoimento dos policiais militares que a investigação foi conjunta), apenas 5 restaram “exitosos”.Vou contar em quais circunstancias:

Imaginem uma casa com mais de um morador , onde foi encontrada uma arma, ou uma casa com dois moradores onde não se sabe qual dos dois traficava.Feita a pergunta:sob pena de responsabilização objetiva, qual dentre todos estes conduzidos estava sendo monitorado através de interceptações telefônicas. A resposta foi que não foi trazida a degravação das escutas e nem os CDs com as gravações, apenas se cumpriu o mandado e se achou drogas e a arma. Muitas pessoas nas casas sem se saber quem a quem pertencia o que. Quem estaria sendo preso em flagrante? Era o caso de se ter mais elementos para a investigar. O Ministério Público tinha tais elementos e não pediu a preventiva de ninguém e nem acompanhou os brigadianos à delegacia para fornecer estas explicações. Os brigadianos chegaram ao ponto de prender uma senhora de 88 anos que alugava casa para uma moça que tinha drogas. A senhora merecia ir presa também? Como a Delegada iria saber a conduta de cada um se não havia nenhuma informação sobre a investigação. A Brigada Militar não sabia explicar o que era de quem, apenas quem estava na casa e o que estava na casa. Algum de vocês gostaria de ir preso apenas porque está na casa do primo que possui maconha?A BM não sabia nada da conduta individual de cada um.

Nenhum dos conduzidos à DPPA possuía antecedentes policiais por tráfico (que dirá antecedentes criminais), ao contrário do que disse Lauro Quadros (programa Polemica, RBS), profundo conhecedor do caso concreto, que jamais se limitaria à repetir uma versão favorável ao Ministério Público.

Sem ter certeza da conduta individual de cada um, a Delegada quis apreender a droga e ouvir a todos, a fim de que o Denarc pudesse instaurar um inquérito e realizar investigações para a colheita de elementos seguros.

A guarnição da Brigada Militar disse com todas as letras, que havia ordem de seus comandos para não apresentarem as drogas ou prestarem depoimentos se não houvesse a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

Depois de convencê-los de que esta ordem era manifestamente ilegal, foi feita a ocorrência.

Segundo o Brigadianos, por ordem do Ministério Público, e investigação conjunta ( expressão usada nos depoimentos), os suspeitos estavam tendo suas conversas telefônicas monitoradas.

Para os que não sabem, não é atribuição da Polícia Militar investigar civis.Sua atribuição constitucional é apenas fazer o policiamento ostensivo ( artigo 144 da Constituição Federal).

Um indivíduo, criminoso ou não, tem essa garantia: não ser investigado por quem não possui competência para tanto.E tem também o direito ao devido processo legal (o qual foi chamado pelo promotor, nos jornais , de mera formalidade).

Esse entendimento, de que à Polícia Militar não compete realizar investigações, interceptações telefônicas e cumprir mandados de busca e apreensão é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Supremo Tribunal Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Todos os que já estudaram Processo Penal, sabem que a prova produzida por meio ilegal, contamina todas as outras provas dela subseqüentes e macula de nulidade todo o processo.

O que diz o Ministério Público:

Não compete ao delegado de polícia apreciar a licitude da prova. A delegada usurpou a função do juiz e foi movida por um sentimento institucional (de que só a polícia Civil pode investigar), agiu com improbidade administrativa, causando prejuízo á sociedade.

O que diz a delegada:

Meu sentimento pessoal foi cumprir a lei (mas os membros do MP com seus poderes advinhatórios conhecem meus sentimentos mais do que eu própria).

Os criminosos eram tão prejudiciais à sociedade , que o Ministério público até hoje não pediu a prisão preventiva de nenhum deles.Vejam: se de posse das gravações telefônicas não foi pedida a prisão, imaginem que eu iria mandar para o Presídio Central, pessoas sem antecedentes, sem conhecer a conduta ilícita de cada um.

E finalmente, prejuízo à sociedade causa quem tira das ruas o policiamento ostensivo para ferir as garantias individuais dos cidadãos (no caso o devido processo legal e o direito á ser investigado pelo órgão competente).

O que diz a imprensa, com um poder de síntese surreal:

A Delegada não prendeu porque não foi ela que investigou, e quem perde é a sociedade.

A Delegada não queria nem apreender as drogas, depois de muito tempo foi convencida à fazê-lo ( ou seja, o total contrário da verdade).

Segundo Lauro Quadros, os conduzidos tinham antecedentes ( de certo em outras vidas).

No programa do insuperável Lasier Martins, a Delegada , que já estava à quase 48 horas sem dormir, achou prudente não se manifestar, até por saber em que termos seria a conversa conduzida.A Delegada já havia comunicado à divisão de comunicação social da polícia civil que não daria entrevistas, o que foi repassado á seus superiores hierárquicos.Para que o programa não ficasse sem a notícia, a jornalista que fez o contato, pediu que a Delegada enviasse uma nota à rádio gaúcha.

Lasier Martins, no ar, (programa convesas cruzadas, canal TVcom), disse que a Delegada não assume o que faz e que ele não era garoto de recado para estar lendo notas ( que a colega dele pediu).

No dia 31, a Delegada atende o telefone e um repórter da rádio gaúcha lê uma intimação, que o Ministério público se preocupou em mandar para a imprensa antes de mandar para a interessada.

A interessada até agora não foi intimada e há 4 dias úteis antes da data aprazada, mas a imprensa já sabe.Segundo a RBS, estou respondendo a um Inquérito Civil de Improbidade administrativa por ter lesado á sociedade em virtude de um sentimento pessoal corporativista.

O Ministério público, por ser um órgão sem fiscalização alguma,sempre pensou que seus poderes fossem ilimitados, podendo até mesmo delegar seu controverso poder investigatório á quem é constitucionalmente vedado investigar- querem investigar mas não querem ir nas vilas. Para isso a brigada militar lhes serve.

Os promotores mais despidos de conhecimento falam até em prisão dos Delegados que não lavram este tipo de flagrante. Desconhecem o fato de que apenas o Delegado de Polícia pode dar voz de prisão à outro Delegado ( é o que nos garante nosso estatuto).

Analisando: será que o promotor em questão não incidiu no artigo 10, segunda parte,da lei de interceptações telefônicas e no artigo 19 da lei de improbidade administrativa? Vejamos:

Lei 9296/96

“Art. 10.Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”

O promotor possuía autorização judicial para repassar para a brigada as interceptações ou seu conteúdo?

Lei 8429/92

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”

Por fim o bode espiatório aqui conclui:

Esta ação de improbidade tem claro cunho intimidatório, para que todos os colegas Delegados cumpram desmandos eivados de ilegalidade sem questionar.

Será que o Ministério público não tem a intenção de colocar a sociedade contra a polícia Civil, manipulando informações para fazer politicagem?Tem interesse em inventar um conflito entre as instituições e se fortalecer para colocar a população contra o projeto de emenda constitucional que veda o poder de investigação do Ministério público? Com este fato em si ele não está preocupado,a preventiva não foi pedida.

Se o Delegado de Polícia não pode examinar a ilicitude da prova, para que serve o Delegado? Apenas para ver se o fato é típico ou não? De forma automática? Como qualquer bacharel em direito poderia fazer?

Pressionar Delegados à lavrar Autos de prisão em Flagrante é um retrocesso aos tão dificilmente conquistados Direitos e Garantias constitucionais.

“É bandido, tem que ir para a cadeia, não importa quem nem como se investigou”. Na ditadura militar era assim e funcionava, não havia bandidagem. Temo que estejamos voltando para lá .

Ana Luiza Caruso
Delegada de Policia RS

A entidade de classe dos delegados também se manifestou:

Nota de Esclarecimento dos Delegados de Polícia do RS 24/08/2012   Numa sociedade democrática de direito é basilar o absoluto respeito às normas constitucionais e o respeito às leis. E estas estabelecem competir ao delegado de polícia a análise preliminar da legalidade da prisão de qualquer indivíduo que lhe seja apresentado sob custódia.

Por esta razão, os delegados de polícia do RS, por sua entidade de classe, consideram descabida a nota divulgada no site oficial do Ministério Público/RS pela Promotoria Especializada Criminal da Capital, criticando posicionamento de Delegada de Polícia que, dentro de suas atribuições legais e constitucionais, deixou de autuar em flagrante algumas pessoas – dentre elas uma anciã de 85 anos de idade – que lhe foram apresentados por policiais militares, quando constatou que a prisão não estava revestida de todos os princípios legais. A delegada justificou sua atitude em despacho fundamentado.

A ASDEP lamenta que a referida nota seja mais um ato de reiterada tentativa de alguns ilustres membros do MP em criar um clima de animosidade entre a Polícia Civil e a sociedade gaúcha, ao dizer que o “... não cumprimento de prisões em clara situação de flagrância prejudica toda a coletividade e beneficia criminosos e traficantes, que permanecerão em liberdade ...”.
Na verdade, o que prejudica toda a coletividade é o descumprimento de normas constitucionais, legais e judiciais com a utilização de policiais militares em desvio de função, retirando-os do policiamento das ruas, para atividades de investigação criminal, em flagrante desrespeito à Constituição Federal e, também, com evidente finalidade de estabelecer um ambiente de desnecessária e inconveniente cizânia entre as polícias militar e judiciária.

É a autoridade policial civil que, ainda que com carência de meios materiais e humanos tem como rotina histórica combater a criminalidade, estritamente dentro da absoluta legalidade. O Delegado de Polícia tem a missão de buscar a verdade real, independentemente de ela prejudicar ou beneficiar os acusados. A isenção do seu trabalho é indispensável tanto para o Promotor de Justiça como para a Defesa e para o Poder Judiciário, a fim de que efetivamente se venha a fazer Justiça.

Assim como não se admite que as funções de promotores de justiça e de juízes de direito sejam usurpadas, os delegados de polícia também não abrem mão, sob nenhuma hipótese, de ver respeitadas as suas atribuições legais. Não cabe pretender que o delegado de polícia, servidor público com a mesma formação jurídica de promotores de justiça, atue contrariamente aos princípios legais estabelecidos numa sociedade democrática de direito.

Em decisão recente (15/03/2012), ao deferir ordem de habeas corpus, o egrégio Tribunal de Justiça do RS assim se pronunciou: “... Segundo o artigo 144 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a polícia militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, inserindo-se nessa ausência de funcionalidade, o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em atividade investigatória de infração criminal de competência da justiça comum...”.

Os delegados de polícia do RS reiteram seu respeito pelas atividades do Ministério Público e da Brigada Militar, bem assim de todos os seus integrantes, todavia exigem reciprocidade. A Associação dos Delegados de Polícia pondera pela necessidade urgente de que os responsáveis por essas instituições ajam no sentido de que cada uma delas atue rigorosamente no limite de suas atribuições constitucionais e legais, única forma de harmonizar a atividade de repressão criminal, com o consequente aumento do bem comum e da segurança dos cidadãos.

Por fim, a ASDEP manifesta sua irrestrita solidariedade à Delegada de Polícia Ana Luiza Caruso que, no uso de suas atribuições, agiu em plena conformidade com os dispositivos legais e constitucionais.

Wilson Müller Rodrigues,
Presidente da ASDEP-RS.

Atuação administrativa do MP não substitui polícia judiciária

por Sérgio Marcos de Moraes Pitombo
Não existe norma expressa que permita ao Ministério Público fazer investigação e instrução criminal preparatória ou preliminar da ação penal condenatória. Essa suposta permissão — sempre implícita — surge deduzida de diversos preceitos legais.
Tira-se a existência do procedimento, por exemplo, da Constituição da República, do Código de Processo Penal, do Código Eleitoral, da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e da Lei Orgânica do Ministério Público da União. A estrutura, a armação legal não convence.
Desponta, logo, dificuldade invencível quanto ao aludido procedimento administrativo criminal interno. No sistema do direito processual penal, o procurador da República e o promotor de Justiça não se consideram autoridade.
Eles não podem presidir auto de prisão em flagrante delito, nem usar o instituto da voz de prisão. Não se admite que, em certos casos, concedam fiança. Não se aceita que solicitem do Poder Judiciário, para si, autorização ou cumpram, de modo direto, mandado judicial de busca e de apreensão. Não guardam poder de ordenar a restituição, quando cabível, de coisa apreendida.
Eles não podem, muito menos, pretender a infiltração de agentes seus, em tarefas de investigação. Autoridade, na fase extrajudicial da persecução penal, denominada procedimental, ou de inquérito policial é quem pode exercer, por inteiro, as funções de polícia judiciária, tal como marcadas na Lei Maior.
Precisa o Ministério Público, por isso, no correr do pretendido procedimento investigatório e instrutório, que instaurou, requisitar o concurso da polícia judiciária, federal ou estadual. O procedimento, assim, torna-se híbrido, causando tumulto na justiça criminal.
Qual o motivo de se desejar que o MP ponha em prática esse procedimento administrativo criminal interno? Nunca se ofereceu boa resposta, conforme a razão. Fala-se em ineficiência e em desconfiança da atividade da polícia judiciária, federal e dos Estados. Se é assim, importa lembrar que o controle externo das polícias judiciárias consiste em atribuição constitucional do próprio Ministério Público.
Em síntese, procuradores da República e promotores de Justiça precisam dos serviços das autoridades policiais para levar avante o pretenso procedimento preparatório, que venham a iniciar. Polícia judiciária, havida por não ser confiável, os secundando, não obstante fiscalizada e corrigida, de maneira externa, pelo MP.
Ainda há a dúvida de quem faria o controle interno do mencionado procedimento administrativo ministerial, operacionalizado pela polícia judiciária, a mando e comando dos procuradores e promotores.
O artificialismo da idéia, de imaginada atuação administrativa interna do Ministério Público, para a apuração de infrações penais e respectiva autoria, rompe com a lógica. Mostra-se suspeita de outra destinação, para além da propalada busca de eficiência.
A acusação formal, clara e fiel à prova, é garantia de defesa, em juízo, do acusado. Espera-se, então, imparcialidade por parte do acusador público. Tanto que se permite argüir-lhe a suspeição, impedimento, ou outra incompatibilidade com determinada causa penal. É o que se encontra na Lei do Processo. Dirigir a investigação e a instrução preparatória, no sistema vigorante, pode comprometer a imparcialidade. Desponta o risco da procura orientada de prova, para alicerçar certo propósito, antes estabelecido; com abandono, até, do que interessa ao envolvido. Imparcialidade viciada desatende à justiça.
O envolvido jamais deve ser tratado como estranho, em procedimento preparatório ou preliminar. Afastá-lo, para obstar o exercício do direito de defesa, que não se confunde com o contraditório, quebranta a Constituição da República. Ocultar-lhe as intercorrências, durante o procedimento administrativo, impede a descoberta da verdade criminal atingível, a dano da sociedade e da ética administrativa.
Não se pode inventar atribuição nem competência contrariando a Lei Magna. A atuação administrativa interna do Ministério Público, federal ou estadual, não há de fazer as vezes de polícia judiciária. Cada qual desempenhe sua específica função, no processo penal, em conjugação com o Poder Judiciário.
Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (*): doutor em Direito pela USP e professor de Processo Penal na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco.