quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A inconstitucionalidade da custódia de presos pela polícia judiciária à luz do princípio da legalidade


Tem a Polícia Judiciária a função constitucional de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, segundo preceito do art. 129, I, da CF.
Assim, a Constituição Federal em seu artigo 144 determina quais os órgãos que exercerão a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Constituição Federal [01]
Art. 144
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 
 
Leciona De Plácido e Silva quanto às atribuições da polícia judiciária:
Denominação dada ao órgão policial, a que se comete a missão de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções verificadas, a fim de que sejam os respectivos delinqüentes ou contraventores punidos por seus delitos ou por suas infrações. (...) procura, pela investigação dos fatos criminosos ou contravencionais, recolher as provas que os demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às autoridades judiciárias, para que cumpram a lei. [02]
Analisemos ainda a Constituição Federal [03]. Vejamos:
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Consagrado na Constituição Federal, o princípio da legalidade, como o próprio nome sugere, diz respeito à obediência às leis, expresso como determinação legal de observação obrigatória. Assim, podemos concluir que a administração pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do administrador, devendo obedecer a lei em toda a sua atuação.
Segundo ensinamentos do nobre jurista Hely Lopes Meirelles:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador público significa "deve fazer assim". [04]
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.(...) Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. [05]
Diante do esposado, a custódia de presos pela Polícia Judiciária está travestida em patente inconstitucionalidade. O ato de custodiar presos nas instalações das Policias Judiciárias não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico conglobado, além de ferir flagrantemente a Carta Magna.
Eis jurisprudência que corrobora com o nosso posicionamento:
Se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de presos), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação, caracterizando ilegalidade a ser corrigida pelo writ constitucional. [06]
É público, notório e comum – sem ser normal, legal e exemplar – a utilização de Delegacias de Polícia para ‘guarda’ de presos provisórios e condenados definitivamente pela Justiça, em nosso Estado. Delegacia de Polícia não é cadeia pública. Delegacia de Polícia não é Penitenciária. Delegacia de Polícia não é Casa de Albergado, nem Colônia Agrícola ou Industrial. Delegacia de Polícia é a sede da Polícia Judiciária, encarregada da atividade investigativa. [07]
No mesmo sentido sinaliza o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Por outro lado, se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de preso), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação. [08]
Ainda, o Des. Hamilton Carli, do TJMS, aduz que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta somente pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. Como não há lei atribuindo a custódia de presos à polícia civil, ela não pode ser obrigada a tanto, uma vez que preceitos restritivos de direito se interpretam restritivamente. [09]
Em 2008, a parlamentar, deputada Marina Maggessi, ingressou com projeto de lei proibindo a utilização das dependências da Polícia Civil (judiciária) para custodiar presos. Assim, após sua aprovação, esta inconstitucionalidade estará por sanada.
Eis o PL [10]:
PROJETO DE LEI N º4051/2008 (Da Sra. Dep. Marina Maggessi)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 82 § 3º Fica vedado o uso das dependências da Polícia Civil para custodiar os presos referidos no caput deste artigo, mesmo que a prisão se dê em caráter temporário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a parlamentar, embora a lei de execuções penais estabelecer em seu texto quais os estabelecimentos penais destinados à custódia de presos, a Polícia Civil vem, full time, fazendo as vezes de estabelecimento carcerário. Assim, destarte, o princípio constitucional da legalidade está sendo ceifado, pois, qualquer função estranha às dispostas no texto constitucional não poderia enquadrar-se dentre as atribuições dos policiais civis.
Apesar de ser clara a interpretação de que não cabe o desempenho de funções que não lhe sejam atribuídas, em obediência ao princípio constitucional da legalidade, cumpre-nos estabelecer a referida vedação em instrumento legal, pela gravidade do número de casos que a Polícia Civil vem tendo que custodiar. No intuito de corrigir essa grave distorção, apresentamos este projeto de lei, que, embora estabeleça vedação implicitamente contemplada pelo texto constitucional e por meio do princípio da legalidade, apresenta-se necessário e oportuno, por não vir sendo devidamente aplicada. [11]
O Ministério Publico do RN, (re)presentado pelo promotor de justiça criminal Wendell Beethoven, reitera nosso posicionamento enfatizando que nenhum policial está obrigado a fazer o que não está previsto em lei, ajuizando ação civil pública que foi julgada pela 4ª Vara da Fazenda Pública, determinando que qualquer agente de polícia pode se recusar a trabalhar como agente carcerário ou qualquer outro tipo de serviço que não esteja em suas atribuições.
Destarte, fica claramente evidenciada a patente inconstitucionalidade da prática da Polícia Judiciária em custodiar presos, mesmo porque se trata de atribuição não prevista em lei, o que flagrantemente não coaduna ao quanto preceituado na Lei Magna.


José Ricardo Chagas

Criminalista. Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna. Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz.


segunda-feira, 5 de novembro de 2012

A conspiração tucana-militar matou a Polícia Civil, como sempre desejaram, e hoje, há apenas uma Policia em São Paulo



 CANIVETE SUIÇO
Hei Secretário. Uma Polícia judiciária forte e motivada está fazendo falta agora né?
O que todos estão vendo é resultado de uma conspiração. São 20 anos de desinvestimento, enfraquecimento, esvaziamento, desmotivação, perseguição e desmonte de uma instituição policial inteira, pelo preconceito de governadores tucanos e de seus secretários de segurança promotores de justiça, associados a oficiais que nunca esconderam o desejo de usurpar funções da PC.
Estes conspiradores lenta e sorrateiram foram retalhando as funções da Policia Civil. instrumentaram a imprensa chapa branca para queima-la e justificar o desmonte e a usurpação pela PM de suas funções. Tiraram a dignidade dos policiais civis pagando salarios menores que os pagos aos PMs. Policiais civis não tem direito sequer a uma aposentadoria digna, porque o governo rasga a Constituição Federal e assalta ao proprios servidores.
Isso provocou o total desinteresse pela função policial civil. Concursos são feitos e sobram vagas. Pessoas abandonam o cargo antes mesmo de deixar a Academia de Políicia. Nove entre dez policiais civis não sentem nenhum motivo para se dedicarem ao trabalho ou dar além de sua presença física no posto de trabalho. Sabem que o que fazem é inútil, sem valor, sem reconhecimento e que não vale a pena se esforçar para não ter problemas com a implacavel Corregedoria.
Tucanos fizeram com a Policia Civil exatamente o oposto do que petistas fizeram com a Polícia Federal. Fizeram com que os policiais civis perdessem o que deveria ser mais importante para eles: a identidade, a auto-estima funcional, a sintonia com a instituição. O sentimento de pertencimento, o orgulho de integrar uma instituição policial respeitada.  Eu mesmo sou um destes. Há dez anos me orgulhava de minha profissão, hoje quando perguntam o que faço respondo que sou funcionário publico.
A pretexto de curar  Alckmin, Serra, Ferreira Pinto, Saulo de Abreu e Ronaldo Marzagão assassinaram a Polícia Civil. Agora contam apenas com a Polícia Militar que não foi feita para investigar.e tenta, à sua maneira, dar uma resposta enérgica.
A conspiração tucana-militar matou a Polícia Civil, como sempre desejaram, e hoje, há apenas uma Policia em São Paulo. Uma força maior que o Exercito Brasileiro, com 100 mil homens, que está sendo acuada por cerca de dois mil e poucos marginais de uma facção que não existe.

domingo, 4 de novembro de 2012

Fodendo as polícias

Coincidência: dos ex-oficiais que exerceram o cargo de Secretário de Segurança nenhum prestou…Todos acabaram envergonhando a farda e fodendo as polícias !



flitparalisante

91º ? – Mais um policial militar acaba de ser brutalmente assassinado na Capital…Enquanto isso Geraldinho e Ferreirinha dormem serenos – cercados por dezenas de policiais militares fortemente armados – em camas de reis…( serenos ou chapados de pinga ?)

sábado, 3 de novembro de 2012

Ministério Público X Sociedade (por Jorge Melão)


Quando um órgão da envergadura do Ministério Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se, para tanto, de informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na hora do Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas instituições representativas. O Ministério Público não é o quarto Poder (pelo menos não é assim definido pela Constituição Federal), entretanto, está inserido, ainda que de forma dissimulada, em todos os Poderes. No Poder Judiciário, por dispositivo constitucional, o Ministério Público tem acesso pelo sistema denominado “5º Constitucional”. No Poder Executivo, não raro, assume secretarias, ministérios e outros cargos de livre escolha, nomeação e exoneração; No Poder Legislativo, apesar da vedação constitucional contida no § 5º, inciso II, letra “e” do artigo 128, inserida pela Emenda Constitucional 45/2004, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se aplica aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 2004, não se aplicando também, e com razão, aos aposentados, desta forma, o Ministério Público também está no Poder Legislativo; O Ministério Público possui inúmeras atribuições constitucionais e legais, entretanto, por mais que se busque, não encontramos em nenhum diploma legal, sequer, referência, a concessões, autorizações ou deliberações para que o Ministério Público realize investigações criminais. O constituinte originário deixou claro no artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, quais são as funções institucionais do Ministério Público, e por mais que se queira fazer uma interpretação extensiva do inciso IX do referido artigo, jamais chegar-se-á a conclusão que o Ministério Público está autorizado a investigar crimes. A Constituição Federal definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas funções, obrigações, direitos e deveres, separando-as de acordo com suas atribuições por Título, Capítulo, Seção, Artigos etc. Em rápida leitura, até os mais leigos perceberão que o Ministério Público está inserido no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais a Justiça) e Seção I (Do Ministério Público), que não guarda qualquer relação com a Segurança Pública, esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica). Desta feita, se o legislador criou órgãos próprios para cuidar especificamente de cada assunto, não é justo que se permita desvios de função e desperdício de dinheiro público em razão da intromissão indevida de um órgão nas atribuições de outro, pois, se cada um fizer a sua parte, com certeza o Brasil caminhará para a prosperidade. O Ministério Público ao rotular, de forma infeliz, a PEC 37/2011 como PEC DA IMPUNIDADE, transmite a ideia que apenas e tão somente ELE, Ministério Público, é a única instituição honesta, decente, impoluta e não sujeita a conter em seus quadros pessoas que possam macular sua imagem, ou seja, dá a entender que o Poder Legislativo estimula a impunidade por criar a PEC 37/2011, que a Policia Judiciária não tem condições morais para realizar a sua função, investigar, que o Poder Judiciário deve curvar-se diante de suas imposições e entendimentos e que o Advogado, ao defender seu cliente, pode ser tão criminoso quanto este. A sociedade brasileira não pode ficar refém deste 4º poder, nos dando a impressão que voltamos à época do império e que foi reinstituído, com outra roupagem, o famigerado Poder Moderador, o qual TUDO podia.

Necessário se faz que as pessoas de bem se unam, pois, somente assim o mal não prevalecerá.

George Melão Presidente do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Sindpesp.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Milícia e sua tipificação penal


Constituição de milícia privada (art. 288-A do CP)
Tipo legal
O crime de constituição de milícia privada está tipificado no art. 288-A: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Tal crime foi introduzido pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012, e pelo seu conteúdo amplo, tratou-se em algumas condutas de uma verdadeira novatio legis incriminadora, sendo mais abrangente que o crime de bando ou quadrilha (art. 288, do CP). Ratifica uma tendência de só criminalizar a conduta (não mais surgindo a contravenção penal) e de direcionar para crime de reclusão (crime mais grave). Porém sempre inserindo norma que evita o cárcere: pena mínima de quatro anos que permite o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e multa.
Embora a ementa da Lei nº 12.720/2012 mencione sobre o “crime de extermínio de seres humanos”, a lei na verdade, procurou apenar com maior rigor o homicídio doloso e a lesão dolosa praticada por grupo de extermínio ou milícia privada ou ainda criar um tipo de associação criminosa formada por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. Não há por exemplo qualquer alteração sobre o crime de genocídio previsto na Lei nº 2.889/1956. Daí que existe impropriedade na ementa ao mencionar crime de extermínio.
Objetividade jurídica
A paz pública. O crime é formal e de perigo abstrato. Não exige a lei que se evidencie o perigo, de forma a presumi-lo.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Trata-se de crime plurissubjetivo. Questão que se põe é a quantidade de pessoas dessa organização criminosa, pode-se utilizar por analogia, a quantidade prevista no art. 35 da Lei de Drogas: duas pessoas. Entendendo que seriam quatro pela utilização do art. 288: Marcelo Rodrigues da Silva, Extermínio de seres humanos: Lei nº 12.720/2012. Também Rogério Sanches, Comentários à Lei nº 12.270, de 27 de setembro de 2012. Sujeito passivo: a coletividade (sociedade colocada em risco), tratando-se de crime vago.
Tipo objetivo
O tipo penal é alternativo: existem várias condutas, mas praticando mais de uma, responde por um só crime. A lei fala primeiro em “constituir” que significa fundar, auxiliar na criação. Em segundo lugar, menciona o tipo o verbo “organizar” que significa estruturar, dar viabilidade. Não se confundem os dois termos. É possível não participar da fundação da organização, mas atuar na organização posterior da mesma.
O tipo penal também fala em “integrar” a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. Finalmente o tipo fala em “manter” ou “custear” a organização. O verbo “manter” significa conservar ao passo que “custear” significa manter financeiramente a organização. Pode ser que um agente sozinho faça esse custeio, sem que por exemplo, participe de qualquer reunião ou existe a possibilidade dos agentes dividirem as despesas.
Tipo de organização. Os verbos acima retratados incidem sobre as seguintes organizações:
1) Organização paramilitar. Paramilitar é aquela que “caminha ao lado” da militar, em situação ilegal. Possui a estrutura da organização militar, sem ser militar. Assemelha-se à estrututura militar, podendo haver hierarquia, armamento, planejamento de ataque etc.
2) Milícia particular. Milícia significa batalhão, polícia. A milícia particular se refere a um grupo menor de agentes criminosos que se reúnem inicialmente para fornecer “segurança” (vulgarmente conhecido como “bico”) e depois passa a extorquir uma determinada população. Em alguns casos pode por exemplo, ser formada por policiais militares, como no caso do Estado do Rio de Janeiro. Existe uma semelhança grande entre as expressões organização paramilitar e milícia particular.
3) Grupo. É o conceito mais genérico do art. 288-A, referindo apenas à união ou conjunto de pessoas.
O art. 121, § 6º fornece o exemplo, falando em grupo de extermínio, ou seja, aquele destinado a ceifar a vida das pessoas.
4) Esquadrão. No conceito militar refere-se a uma unidade da cavalaria, do exército blindado etc. O termo se vincula a uma reunião de pessoas quantitativamente maior que o grupo. O esquadrão pode ser exemplificado na organização criminosa formada no interior dos estabelecimentos penitenciários ou em São Paulo, com o chamado “esquadrão da morte”.
Diferença com o concurso de agentes
No concurso, a associação é momentânea. Na constituição de milícia privada, a associação é estável e permanente para a prática dos crimes.
Estabilidade ou permanência: não basta a simples associação momentânea, exige-se a estabilidade ou permanência (exemplo de prova: certidões com crimes de roubo, nas quais se encontram as mesmas pessoas). A palavra estabilidade quer dizer a mesma coisa que permanência: constância, solidez. Trata-se do caráter duradouro e permanente (STJ, APn 514-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/6/2010). No sentido de exigir essa estabilidade e permanência: Rogério Sanches Cunha, Comentários a Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012.
Tipo subjetivo
O dolo, consistente na vontade do agente criminoso em constituir, organizar, integrar, manter ou custear a organização criminosa. A motivação é irrelevante. Elemento (adicional) subjetivo: “para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos” no Código. Devem estar os crimes inseridos no Código Penal, excluindo os delitos previstos na legislação penal especial. É possível que na legislação penal especial, além do crime específico, o agente se associe com três ou mais pessoas, respondeo também pelo delito do art. 288 do Código Penal.
Os crimes objetivados podem ser da mesma espécie ou não. O tipo fala em “crimes”, portanto, se a quadrilha objetivar cometer uma contravenção ou ilícito administrativo, o fato é atípico (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de direito penal, parte especial, v. 4, p. 283). Também é atípica a conduta de objetivar praticar crimes culposos ou preterdolosos.
Consumação
Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (“convergência de vontades”), não sendo necessário que se efetivem os crimes. Assim, consuma-se o delito aquele que almejava uma agência e uma lotérica e antes do assalto, o bando é flagrado com ferramentas (STJ, 6ª Turma).
A efetiva associação deve ser demonstrada por elementos sensíveis, demonstrando a convergência de vontades. Pode haver também consumação naquele que ingressa em organização já formada.
No delito de “constituir”, o agente só responde portanto depois de algum tempo juridicamente relevante. Se participou da constituição, mas a organização não se prolongou minimamente, o fato é atípico eis que a tentativa não é punida. Responde nesse caso, se participou da constituição, a organização se manteve, mas depois o agente deixa tal organização. Isso porque o abandono posterior da organização não configura desistência voluntária, porquanto o crime já estava consumado.
Existe assim, uma necessidade de dupla tipicidade. Basta a prática de um dos verbos, mas exige-se uma mínima consolidação da organização criminosa. Assim, como acima se mencionou permanece a exigência do art. 288 sobre a estabilidade e permanência. Todavia, no caso do verbo “manter”, exige-se uma conduta que efetivamente auxilie a organização. Se ajudou uma única vez, não estaria “mantendo”, exigindo-se uma reiteração de condutas. Anota-se contudo, que o agente criminoso pode acabar se amoldando em outro verbo.
A tentativa não existe, vez que a lei tornou o ato preparatório (não punível normalmente) em crime. Dessa forma, ou houve efetiva constituição por exemplo da milícia privada, ou não se pune o delito.
É crime permanente, permitindo a prisão em flagrante.
Por Valter Kenji Hishida, Promotor de Justiça em São Paulo, Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP. e sua tipificação

O que será o amanhã?





DIANTE de tanta violência, DIANTE de tantos direitos concedidos a criminosos (liberdade provisória, atenuantes, reduções infinitas, absurdos como MATAR e se apresentar um dia depois e não ser preso, crimes bárbaros com denunciados em liberdade até o fim – infinito – do processo), super-hiper garantistas apregoando abobrinhas que só surtiriam efeito no maravilhoso mundo de Alice e que visam simplesmente o lucro fácil na venda de livros; DIANTE de tantos homicídios (nem vamos falar em crimes de furto, roubo, estupro etc etc etc) sem solução, DIANTE de tanta falta de investimento na segurança pública, DIANTE  de governos que se preocupam mais em desfilar viaturas com sirenes ligadas pelas Cidades que encarar a realidade dura das ruas; DIANTE de Delegacias que mais parecem....o que parecem mesmo? A maioria não passa de “Porta e janela” com quadro funcional quase todo cedido conforme o “humor’ das prefeituras locais; DIANTE da completa falta de perspectiva de melhorias a curto prazo, pergunto: Alguém ainda acredita no “sistema” na forma como ele está disposto?

CNMP aprova pedido de providências contra conflito de competências entre Defensoria e Ministério Público

É pra rir? (risos) "eles" estão alegando usurpação de função pública? Não é interessante que diante de tanta ineficiência das instituições públicas,  Denfesores Públicos também pudessem ter atuação como curadores especiais de crianças e adolescentes, inclusive nos casos de acolhimento institucional ou familiar, em procedimentos nas Varas de Infância e Juventude, na defesa do meio ambiente, do patrimônio público, do consumidor, da educação, da infância e juventude, da saúde, do sistema eleitoral e na área penal? ou será que apenas o MP é auto suficiente? É, em casa de ferreiro, espeto de pau!


Do portal do CNMP
A Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público do CNMP aprovou, nesta quarta-feira (24), o pedido de providência nº 1475/2011-84, solicitado por membros do Ministério Público em Minas Gerais, para que os Defensores Públicos daquele estado não desempenhem atribuições próprias dos membros do MP. O pedido foi formulado porque defensores públicos de Minas Gerais estariam realizando atividades atribuídas dos do Ministério Público, entre elas, a atuação como curadores especiais de crianças e adolescentes, inclusive nos casos de acolhimento institucional ou familiar, em procedimentos nas Varas de Infância e Juventude.
O procedimento cita a Orientação Funcional nº 36, da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais, que recomenda a atuação nesse tipo de atividade, tendo como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do pedido de providências e integrante da Comissão, conselheiro Almino Afonso, afirmou que, em alguns casos, a Defensoria Pública em todo o país vem desempenhando o papel do MP, o que causa insegurança jurídica, além de resultar em prejuízo ao atendimento individual e ao acesso à justiça da população desassistida.
O relator enumerou casos nos quais a Defensoria Pública tem atuado, em todo o país, em áreas que dizem respeito às atividades do Ministério Público. A defesa do meio ambiente, do patrimônio público, do consumidor, da educação, da infância e juventude, da saúde, do sistema eleitoral e na área penal. Um dos exemplos citados refere-se ao trabalho de fiscalização da Defensoria nas eleições ocorridas no município de Serrinhas (BA). Para o relator, nesse, e em outros casos, essa é a atribuição do Poder Judiciário e do Ministério Público Eleitoral e não da Defensoria Pública.
Almino Afonso determinou ainda que as conclusões do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o pedido de providências sejam encaminhadas à Presidência da República, ao Ministério da Justiça, à Casa Civil, aos presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Nacional de Justiça para possíveis deliberações acerca da abrangência de atuação de cada instituição.
Divergência
O relator lembra que a divergência e a sobreposição de atividades dos dois órgãos vem sendo tema de debates jurídicos pelo país. Ainda está em análise no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), que questiona a legitimidade da Defensoria Pública para propor, sem restrição, ação civil pública.
Segundo a ADI, a lei 11.448/2007, que concedeu essa prerrogativa aos defensores, contraria os artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal, que tratam das funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes. As informações são do portal do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Leia a íntegra do voto aqui.

Adiada votação do parecer da PEC sobre poderes do Ministério Público




Da Agência Câmara

A comissão especial formada para analisar a PEC 37/11, que define as competências para a investigação criminal pela Polícia Federal e pelas polícias civis dos estados, cancelou uma reunião, prevista para hoje, quando seria iniciada a votação de seu relatório final.

O relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), adiantou que seu voto será pela definição de exclusividade para as polícias na investigação de crimes comuns, como roubo e assassinato. “Não acredito que deva haver duplicidade de investigação e o Ministério Público não está preparado para investigar todo tipo de crime, deve atuar em conjunto com a polícia”, disse.

A PEC, como foi sugerida pelo deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), restringe o poder de investigação do Ministério Público, que hoje realiza suas próprias diligências. Mas para crimes contra a administração pública, desvio de recursos públicos praticados por organizações criminosas, Trad espera manter a possibilidade de investigação pelo MP, com a ajuda das polícias.

Sem legislação

Atualmente, não existe previsão legal para que o Ministério Público tenha o poder de investigação, apenas a atribuição de dar início às ações penais, que são apuradas pelas polícias civil e Federal durante seus inquéritos.

Há inclusive dois processos em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que questionam investigações feitas por promotores.


O presidente da comissão especial, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), disse que a comissão não espera pela decisão do Supremo, mas que o adiamento prioriza um calendário para que a PEC seja analisada em Plenário.

“Como não há espaço esse ano para a votação da PEC em Plenário, não há prejuízo se analisarmos o texto com calma, mas acredito que até o fim do ano possamos votá-la na comissão”, explicou.

Associações de promotores e delegados se enfrentaram durante a discussão da PEC, os integrantes do Ministério Público sugerem que grupos de combate ao crime organizado seriam prejudicados, enquanto policiais defendem que o trabalho da polícia seja valorizado nas ações criminais.

As informações são da Agência Câmara de Notícias.

Íntegra da proposta:

[Foto: Arquivo/Brizza Cavalcante/Ag. Câmara]

70 dias de greve


Distrito Federal






A greve da Polícia Civil chega a 70 dias sem um acordo que encerre a maior paralisação da história da categoria no Distrito Federal. Os policiais participam hoje de assembleia, às 8h, sem possibilidade de encerrar o movimento. Enquanto isso, a população sofre com as consequências da mobilização por melhorias salariais. As delegacias só têm registrado ocorrências de crimes considerados mais graves. Ficam sem atendimento ilícitos como furto, lesão corporal, injúria e acidentes de carro.


A professora de Gestão Ambiental da Universidade de Brasília (UnB) Carolina Lopes de Araújo é uma das pessoas prejudicadas pela greve. Ela sofreu um acidente de carro, sem vítima, em 28 de setembro, e registrou uma ocorrência pela internet. No entanto, o BO ainda não foi homologado. Sem o registro oficial, ela não tem condições de acionar o seguro para custear e realizar o conserto do veículo. "Já fez um mês e até hoje não resolvi. Uma coisa tão simples, mas que pela greve, acaba nos prejudicando", disse.


Desde março do ano passado, esta é a quarta paralisação dos policiais civis do DF. A primeira greve foi deflagrada em 3 de março de 2011. De lá para cá, passaram-se 610 dias. Desses, em 133 os agentes ficaram de braços cruzados, o equivalente a 22%. Significa dizer que, a cada cinco dias, os policiais deixaram de trabalhar em um. Ontem à tarde, a reportagem percorreu cinco delegacias (na Asa Sul, no Cruzeiro, no Núcleo Bandeirante e no Guará) e só conseguiu encontrar duas pessoas tentando registrar ocorrências, todas sem sucesso. A estudante Raquel Santos, 27 anos, teve os documentos roubados há quase dois meses e, até hoje, não conseguiu tirar uma segunda via. "O policial disse que não era nada grave e que não podia me ajudar. Assim fica difícil", reclamou.


O diretor-geral da Polícia Civil, Jorge Xavier, diz que a orientação é de que todos os crimes sejam investigados. "Os delegados-chefes têm essa orientação, independentemente de qual seja a ocorrência", afirma. Ele ressalta ainda que os casos que não forem registrados deverão ser revistos. Segundo a categoria, não atender situações simples da população faz parte da cartilha da greve. "Qualquer dificuldade que a população (nos casos mais simples) tenha, deve procurar a delegacia quando a greve acabar", afirmou o presidente do Sindicato de Policiais Civis do DF, Ciro de Freitas. O sindicalista não tem qualquer expectativa positiva quanto à assembleia de hoje. "O governo não se posicionou neste período, não oficializou nenhuma proposta. Por isso, a greve deve continuar, mas tudo pode acontecer", ressaltou.

O secretário de Administração Pública, Wilmar Lacerda, por meio de sua assessoria, informou que não houve acordo e que apenas três questões poderão ser atendidas: o aumento do efetivo, o plano de saúde e a renomeação e transformação nos cargos de agentes penitenciários. "Para esse ano, o aumento é inviável. A secretaria e o GDF reconhecem o movimento, mas só fará o que está dentro do possível. Independentemente de qualquer reajuste, está nos planos do governo encontrar uma solução que valorize todas as carreiras de segurança pública", ressaltou.

Queda de braço


Uma queda de braço política impede o encerramento da greve. A categoria exige um aceno público do governo de que atenderá a reivindicação financeira, o mesmo reajuste de 15,8% concedido pela presidente Dilma Rousseff aos delegados da Polícia Federal (PF). O Executivo, por sua vez, até está disposto a conceder o aumento à classe — escalonado em três anos —, desde que os policiais voltem à atividade. Negociar com servidores em paralisação significa, na visão do governo, abrir brechas para que outras categorias, como policiais e bombeiros militares, se animem a deflagrar também um movimento grevista que pode provocar um impacto ainda mais grave na segurança pública.


Em reuniões com representantes do governo, dirigentes do Sinpol saíram com uma proposta de aumento para todos os 500 delegados e 6,4 mil agentes da Polícia Civil, ao contrário do que ocorreu na esfera federal, onde apenas os delegados e peritos terão o reajuste parcelado em três anos, a partir de 2013 até 2015. Os agentes da PF não aceitaram a negociação com o governo federal. Dilma engrossou e eles saíram do movimento sem nenhum centavo previsto a mais no contracheque em 2013.


Para sindicalistas que mantêm a greve há mais de dois meses, o encerramento do movimento sem um ganho pecuniário confirmado pode significar uma derrota na classe. Por decisão judicial, pelo menos 80% da categoria devem trabalhar. A estratégia dos policiais tem sido comparecer à delegacia, mas só registrar as ocorrências mais graves. Dessa forma, não há como configurar a falta que poderia levar ao corte no ponto. A população, no entanto, não está sendo atendida plenamente numa prestação de serviços essencial.
Fonte: Correio BrazilienseDF

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Publicados editais para concursos da PC, escrivão e delegado

Foram publicados hoje no Diário Oficial do Estado os editais dos concursos públicos para agente de polícia civil, escrivão de 3ª classe e delegado substituto. As inscrições começam no dia 19 de novembro e vão até 18 de dezembro no site da UEG.
Para o cargo de agente são oferecidas 344 vagas com remuneração de R$ 2.971,95, para escrivão são 300 vagas e o salário é o mesmo. Já para delegado substituto são 100 vagas com salário inicial é de R$ 9.205,56.
O processo seletivo para agente de polícia civil terá sete etapas, que incluem desde avaliação por equipe multiprofissional, prova teórica, avaliação de aptidão física e curso de formação profissional. Os candidatos para o cargo de escrivão passarão por oito etapas.
A seleção para o cargo de delegado é composta por nove etapas que incluem desde prova objetiva até a avaliação de títulos. Após a posse o aprovado será lotado em delegacias do interior do Estado enquanto conclui o estágio probatório.
A primeira etapa da seleção será no dia 6 de janeiro de 2013. Confira os editais no site do Diário Oficial. (Redação – com agências)
Fonte: Jornal O Popular

Notícias da PC: Promotor alega falência do sistema repressivo crim...

Notícias da PC: Promotor alega falência do sistema repressivo crim...: Eles são presos e riem. Cometem crimes bárbaros e debocham das equipes de reportagem, de delegados e da Justiça brasileira. Por que algu...

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

MP poderá ter assento junto a advogados quando for parte


Da Agência Câmara

A Câmara analise o Projeto de Lei Complementar 179/12, do deputado licenciado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a posição do assento dos membros do Ministério Público (MP) em julgamentos, quando eles atuarem como partes no processo.
Atualmente, promotores, procuradores e congêneres sempre se sentam no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem – seja atuando como fiscal da lei ou como parte do processo.
A proposta mantém a posição de sentar-se do membro do MP quando ele atuar como fiscal da lei, mas estabelece que, quando atuar como parte do processo, ele deverá sentar-se juntamente com os advogados da outra parte. A intenção do autor é conferir “tratamento igualitário e imparcial entre acusação e defesa”.
“Por que o membro do Ministério Público deve ficar em plano superior à outra parte?”, questiona Bezerra. “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e integrantes do MP, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, complementa.
O texto altera a Lei Complementar 75/93, que trata da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
Íntegra da proposta: