sexta-feira, 20 de julho de 2012

Ajufe critica proposta de perda de cargo

Nino Toldo: PEC que prevê punição maior na esfera administrativa é inconstitucional

Reportagem de Arthur Rosa, publicada no “Valor Econômico” desta quarta-feira (18/7), revela que, desde 2008, o Conselho Nacional de Justiça já aplicou a aposentadoria compulsória a 31 magistrados, que “foram mandados para casa, com bons vencimentos mensais”. São casos que vão de assédio sexual à venda de sentenças e desvio de verbas públicas, informa o jornal.
Uma proposta de emenda à Constituição (*), que já passou no Senado e está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça, prevê uma punição maior na esfera administrativa: a perda do cargo. Hoje, um juiz ou desembargador só perde o direito à aposentadoria se for condenado judicialmente, situação rara até então.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pretende enviar nota técnica aos deputados federais sustentando que a PEC é inconstitucional. “A vitaliciedade é uma garantia da magistratura e deve ser respeitada. A perda de cargo só deve ocorrer após decisão transitada em julgado”, afirma Nino Toldo, presidente da Ajufe.
A reportagem revela que são raras as condenações na esfera judicial. Os processos se arrastam por anos e, em alguns casos, prescrevem.
O jornal cita, sem mencionar o nome, o caso do desembargador Paulo Theotonio Costa, afastado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), processo que tramita desde 2002. O magistrado foi condenado em 2008 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por corrupção passiva. Há recurso aguardando julgamento do Supremo. “É muito demorado. Nesse tempo, a vaga fica congelada”, diz a procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. “Na esfera administrativa, tende a ser mais rápido”, afirmou a procuradora ao jornal.

(*) PEC 505

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Lei 12.693, de 9.7.2012: reforço ao poder de requisitar dados cadastrais pela Autoridade Policial


Lei 12.693, de 9.7.2012: reforço ao poder de requisitar dados cadastrais pela Autoridade Policial
Recentemente foi editada a Lei 12.683, de 9.7.2012, a qual alterou diversos dispositivos da Lei 9.613/98, com o propósito de adequá-la à nova realidade da moderna criminalidade e possibilitar meios adequados e rápidos de alcançar os infratores.
Dentre as mais importantes inovações trazidas pela alteração legislativa esta o artigo 17-b, dispositivo de natureza processual penal da maior relevância prática.

Por ele a Autoridade Policial e o agente do Ministério Público podem dirigir-se diretamente a instituições (p. ex. companhia telefônica), requisitando dados cadastrais do investigado (p. ex., endereço).
Outrora, estes órgãos quando perquiridos exigiam uma ordem judicial, o que acabava levando a investigação a uma verdadeira teia burocrática que em muito contribuía para o insucesso.

Mas o que são dados cadastrais para os fins estabelecidos pela alteração legislativa?

Dados cadastrais são as informações objetivas fornecidas por clientes e armazenadas em banco de dados de pessoas jurídicas de direito privado, os quais, normalmente são o nome completo, C.P.F., R.G., domicílio e número de telefone.

Este tipo de informação não revela quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo, até porque é esperado que todos possuam tais elementos identificadores, os quais por se tratarem de dados objetivos, não permitem qualquer juízo de valor sobre uma pessoa.

O S.T.F. já se posicionou sobre o assunto, no sentido de que a proteção constitucional a inviolabilidade das comunicações se refere à comunicação de dados e não aos dados em si, conforme extensa ementa abaixo parcialmente transcrita, além do fato de que conceito de “dados” contido no preceito constitucional é diverso do conceito de dados cadastrais:
EMENTA: (…) IV – Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados – art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada – o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa – este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve “quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial”. 4. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ”de dados” e não dos ”dados em si mesmos”, ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira – RTJ 179/225, 270). V – Prescrição pela pena concretizada: declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e 114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal).
Cumpre ainda destacarmos que informações cadastrais de correntistas de instituições financeiras não estão sujeitas ao chamado “sigilo bancário”, pois não sendo os dados cadastrais bancários protegidos pelo sigilo bancário não há em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão no sentido da necessidade de ordem judicial para o acesso a este tipo de dados cadastrais, o que implica na aplicabilidade do poder geral de polícia (art. 6, III do CPP) no que diga respeito à requisição destes.

Desta forma, tendo a Autoridade Policial conhecimento que determinada conta bancária é utilizada para fins ilícitos pode requisitar ao banco os dados cadastrais do titular da mesma.
Por outro lado, a alteração legislativa em comento veio para deixar assentado que a Autoridade Policial pode requisitar “dados cadastrais telefônicos”, informações mínimas sobre o proprietário da linha telefônica, com a finalidade de especificar qual é o consumidor do serviço e cujo acesso não depende de nenhum tipo de autorização judicial.

Com o advento da alteração legislativa, certo é que o descumprimento de requisição de dados cadastrais solicitados por Autoridade Policial amolda-se perfeitamente ao delito de desobediência, constante no artigo 330 do Código Penal, por se tratar de ordem legal advinda de funcionário público uma vez que tal prerrogativa requisitória encontra-se amparada pela norma constante no artigo 6º, III do CPP.

E mais: a Lei 8.078/90, em seu artigo 43, §4º, estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público, o que reforça ainda mais a possibilidade de requisição de dados cadastrais pela Autoridade Policial através do poder geral de polícia, inclusive anteriormente a edição da Lei 12.683, de 9.7.2012, a qual veio apenas consagrar este tipo de posicionamento.

Esperemos apenas que as concessionárias de serviço público ou empresas detentoras de dados cadastrais de interesse de investigações não criem óbices ao cumprimento do disposto na legislação mencionada.
Fonte: Cyber Crimes – Delegado Mariano

Lei tira inquéritos da lista de antecedentes criminais

A ficha de antecedentes criminais não pode mencionar inquéritos. A previsão está na nova Lei 12.681, de 2012, sancionada no último 5 de julho, que modifica o Código de Processo Penal. O recém-inserido artigo 20 determinou que “nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”. A redação antiga estipulava que a autoridade policial apenas asseguraria sigilo aos inquéritos.

A nova lei cria também o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, o Sinesp. Na prática, o banco de dados vai concentrar, entre outras informações, ocorrências criminais informadas à Polícia, registros de armas de fogo, entrada e saída de estrangeiros, desaparecimentos, execuções penais e mandados de prisão, como noticiou a Consultor Jurídico.

O criminalista Hugo Leonardo elogiou a mudança. “A exibição das informações pretéritas se relaciona com o superado direito penal do autor, que estigmatiza o indivíduo na sociedade", diz. “A alteração valoriza a concepção moderna do direito penal e aperfeiçoa a adequação do dispositivo ao princípio constitucional da não-culpabilidade, principalmente ao se reconhecer que os elementos do inquérito policial são indícios passíveis de eventual corroboração em juízo ou descarte após esclarecimentos a surgirem no curso da investigação. Eles são dados imprestáveis para divulgação.”

Para Renato Stanziola Vieira, sócio do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, a regra deveria ter vindo com uma lei exclusiva. “A mudança não é tão grande, mas é importante. Na prática, significa que não podemos sair por aí fornecendo registros da vida pretérita das pessoas. Essas informações não podem constar nas fichas criminais, que são documentos que não requerem tanta formalidade”, diz.

O advogado lembra ainda do texto da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

conjur

Concurso Delegado de Polícia no Rio de Janeiro

Concurso Delegado de Polícia no Rio de Janeiro

Concurso Delegado de Polícia no Rio de Janeiro

A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro continua estudando qual organizadora será a responsável pelo concurso de delegado. Como a diretora da Academia de Polícia (Acadepol), delegada Jéssica Almeida, havia informado que o edital poderia ser publicado no início de agosto, a instituição contratada deve ser divulgada nos próximos dias. A seleção visa ao preenchimento de 100 vagas. Para concorrer, é preciso possuir bacharelado em Direito. Os vencimentos iniciais são de R$15.715,39, valor relativo ao mês de julho.
Depois que o edital sair, haverá um período de 30 a 45 dias para a prova objetiva ser aplicada. Caso o documento seja publicado, de fato, em agosto, o teste deverá ser entre o fim de setembro e início de outubro. Enquanto isso, é aconselhável que os interessados em participar do próximo concurso iniciem seus estudos. Na última seleção, realizada em 2009, houve uma prova objetiva com 60 questões de múltipla escolha, sendo dez de Direito Penal, dez de Direito Processual Penal, dez de Direito Administrativo, dez de Direito Constitucional, dez de Direito Civil e dez de Medicina Legal. Foi aprovado para a etapa seguinte quem obteve 50% dos pontos de cada disciplina e se classificou até a 600ª posição.Além disso, os participantes ainda passaram por exame discursivo, que cobrou as mesmas matérias da prova objetiva. Nesse caso, foi considerado aprovado quem obteve nota igual ou superior a 50% dos pontos em cada disciplina e esteve até a 200ª posição. Ainda houve prova oral, teste psicotécnico, avaliação médica e de capacidade física, curso de formação profissional, investigação social, prova de títulos e exame médico pré-admissional.


Corporação ainda vai abrir 950 vagas
Além dos concursos para inspetor (em andamento) e delegado (previsto), a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro dará prosseguimento à política de fortalecimento de seu quadro de pessoal e realizará outras seleções nos próximos meses. Ao todo serão oferecidas 950 vagas, distribuídas em três concursos. Depois de delegado, o próximo a ser realizado será para o cargo de perito criminal. Com previsão para sair ainda este ano, a seleção será destinada ao preenchimento de 100 vagas. Para concorrer, o candidato deve possuir nível superior em áreas específicas, mas que ainda não foram informados. Na última seleção, em 2008, puderam concorrer graduados em Engenharia Elétrica, Eletrônica Mecânica, Química, Química Industrial e Mecatrônica e Física. Os ganhos iniciais da carreira são de R$4.350,27.
Outro concurso em pauta para quem deseja servir à corporação é para a função de oficial de cartório. Inicialmente, o edital sairia ainda este ano, porém foi adiado, por conta do tamanho da seleção, já que a Polícia Civil irá contratar 750 servidores. Desta forma, esse concurso deverá acontecer no ano que vem. A carreira exige nível superior em qualquer área e carteira de motorista “B”. Para estes funcionários, os vencimentos são de R$2.409,86. Depois, a Polícia Civil vai abrir concurso para papiloscopista, com oferta de 100 vagas. Nesse caso, a exigência é de nível superior em qualquer área e carteira de motorista “B”. Os vencimentos são de R$3.610,73.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Demóstenes investigará Demóstenes

Demóstenes investigará Demóstenes



Demóstenes investigará Demóstenes Demóstenes afirmou que o judiciário tem força na peruca
GOIÁS - Em seu primeiro dia no Ministério Público, o procurador Demóstenes Torres convocou uma coletiva de imprensa para anunciar que investigará o ex-senador Demóstenes Torres. "Não economizarei esforços em nome dos Mosqueteiros da Ética. Não é porque o elemento se evadiu do Senado que daremos mole agora", discursou, enquanto telefonava para Carlinhos Cachoeira para informar suas novas atribuições.

Em poucos minutos, o procurador Demóstenes encontrou ligações entre José Dirceu, a sexta-feira 13 e o julgamento do mensalão. "Há indícios de que o PT esteja por trás da cassação do ex-senador Demóstenes, da sexta-feira 13, do dia do Rock e desse programa do Pedro Bial. Tudo isso para desviar a atenção do julgamento do mensalão", denunciou. Em seguida, lembrou que sonhou com o coelho e pediu para um assistente jogar no bicho.

Ao final da tarde, apresentou um dossiê, em papel timbrado do Cassino da Urca, com a defesa do senador Demóstenes Torres para o STF.
 

segunda-feira, 16 de julho de 2012

ADPF apresenta contraponto do delegado do caso CHEVRON



Peritos criminais federais agiram fora das regras do devido processo legal, segundo presidente do inquérito

 
A propósito da matéria “Procurador não compreendeu laudo da PF sobre vazamento”, publicada em 14 de julho de 2012, no site do Conjur, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) vem a público apresentar o contraponto de seu associado, o delegado de polícia federal Fábio Scliar, presidente do inquérito policial que investigou o caso CHEVRON.

De acordo com o delegado Scliar, o relatório do inquérito policial do caso CHEVRON foi entregue em 23 de dezembro de 2011 ao Ministério Público, com laudo pericial técnico produzido externamente, uma vez que os peritos criminais federais alegaram que necessitariam de meses para concluir um trabalho que inclusive já tinha sido apresentado pelo Ibama.

Desde então, os peritos foram dispensados da elaboração de quaisquer laudos periciais, pois uma vez que o inquérito tinha sido concluído e entregue ao Ministério Público, outras diligências deveriam ser solicitadas diretamente pelos promotores, se necessário.
Assim sendo, o delegado de polícia federal Fábio Scliar não teria como representar contra os peritos por descontentamento com o resultado de um laudo que até então não fora elaborado pela Perícia Criminal Federal, conforme alegado na referida matéria.

No dia 6 de março de 2012, o delegado de polícia federal Fábio Scliar representou contra os peritos Emiliano Santos Rodrigues, Rosemary Correa e Lenildo Corrêa por transgressões disciplinares, improbidade administrativa e ilícitos criminais. Os referidos peritos estavam levantando informações junto à Agência Nacional de Petróleo em nome delegado Scliar, sem a devida anuência do mesmo.

O fato foi comunicado pelo delegado Scliar ao chefe do Setor de Criminalística dos referidos peritos. Na oportunidade, o delegado advertiu que tal conduta poderia “delinear graves ilícitos funcionais". Posteriormente, por meio de memorando, o delegado enfatizou que uma vez relatado o inquérito, dependia agora do Ministério Público requisitar ou não novas diligências para apresentar a denúncia. Ou seja, os peritos criminais federais incorriam em erro ao insistir na produção de um laudo sem nenhuma determinação do Ministério Público.

De acordo com o delegado de polícia federal Fábio Scliar, lamentavelmente, os peritos envolvidos no caso, confundiram autonomia técnica com autonomia administrativa.  Pela ordem jurídica vigente, os peritos são auxiliares da autoridade policial e devem responder apenas por aquilo que lhes for requisitado e nada mais. No caso CHEVRON, infringindo as regras do devido processo legal, os peritos acabaram agindo como partes interessadas, pois apenas nessa qualidade poderiam apresentar documentos após o oferecimento da denúncia.

Ademais, ainda segundo o delegado Scliar, no caso CHEVRON, “as imagens falam mais do que mil laudos”. Conforme estudo de impacto ambiental da própria CHEVRON, a partir de determinado grau de vazamento de óleo, os plânctons da área sofrerão mutações genéticas. Consequentemente, o ser humano que ingerir peixes que se alimentarem desses micro-organismos contaminados pode vir a desenvolver câncer. O delegado Scliar enfatiza que “dano ambiental não ocorre apenas quando há corpos de animais grandes mortos”. Para o delegado, o bioma local foi afetado e o risco de câncer não pode ser simplesmente desprezado pelos peritos criminais federais.
 

ADPF

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Instrução normativa 02/2012 DGP



Instrução normativa 02/2012 DGP
No dia 23 DE MAIO do ano em curso a DG publicou no D.O a IN 002/2012 que visa disciplinar os procedimentos de polícia judiciária no Maranhão.

Antes que tudo lembrar que a IN 003/03 está revogada conforme art. 189 da IN02/2012.
Em relação ao normativo que ora se nos apresenta temos que pouca novidade há, nem poderia ser diferente, ainda que acredite ser o momento ideal a fim de se exigir o que a ADF tem recomendado aos Delegados Federais ipisis literis: “expressem sua opinião jurídica sobre o fato investigado, inclusive sobre o mérito, analisando a própria ilicitude da conduta (antijuridicidade) e a culpabilidade. Se for o caso, o Delegado deve decidir pela não-existência do crime ou pela falta de indícios para o "indiciamento”

Entendemos que a presente IN poderia incluir um parágrafo único no art. 1º prevendo a VPI (verificação preliminar de investigação), posto que em determinadas situações as notícias criminis pecam pela vagueza ou indeterminação de alguns dados essenciais à persecução criminal, gerando dúvida sobre a própria existência do fato delituoso, sendo nesta seara prudente a realização da verificação preliminar de investigação a fim de se determinar ou não a instauração do IPL.

Merece destaque o parágrafo único do art. 6º que determina ao delegado de Polícia a devolução de requisições manifestamente ilegais, afinal, o cumprimento de requisições deve estar lastreada em Lei, é o que se depreende do art. 129 VIII da CRFB. Tal normativo deve ser interpretado em harmonia com o art. 13 do CPP “incumbirá à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público” e art. 16 do CPP, “o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

Neste passo lembro que certa feita se teve acesso a um IPL (homicídio culposo no trânsito) em que o MP “requisitava” a oitiva de qualquer parente da vítima a fim de que aquele dissesse se o investigado teria “de alguma forma contribuído com as despesas do funeral” (sic), seria esta uma requisição imprescindível ao oferecimento da denúncia? Há ainda casos de IPL´s que retornam às Delegacias tão somente para que as respectivas páginas sejam numeradas, tudo bem, ninguém discorda, até a IN determina, que o IPL deva ser encaminhado a juízo com suas páginas devidamente numeradas, porém, seria esta também uma diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia? Claro que não, lamentável é que Delegados de Polícia continuem a dar cumprimento a toda sorte de requisições, por mais absurdas que sejam, uma vez que é do conhecimento de todos que o não atendimento de requisição de diligência complementar, não essencial ou fundamental para a denúncia, não gera efeitos jurídicos.

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º. I. - Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados em instância superior. II. - R.E. não conhecido." (STF - RECR-205473, DJ de 19/03/99, Rel. Min. Carlos Velloso).

“PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL.- Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao juiz ou ao membro do Ministério Publico, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, nos termos do art. 13, II, do CPP.

- A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar.- Recurso ordinário provido”. (RHC 6511, Rel. Min. Vicente Leal, STJ, publ. no DJ de 27/10/97).

Em relação ao art. 7º e seus parágrafos tenho que a IN pecou ao determinar aos Delegados de Polícia Civil a instauração de procedimentos oriundos da justiça eleitoral, isto em decorrência de não haver por parte da Polícia Civil atribuição legal para o feito, sendo a polícia federal o órgão legal para a investigação e instauração das requisições oriundas da justiça eleitoral. Senão vejamos ensinamentos do prof. Jeferson Botelho:
A Polícia Estadual deverá atuar de forma supletiva à Polícia Federal. Compreender tal questão de forma diversa seria atentar contra dispositivos constitucionais expressos o que nos conduzirá ao caminho sem volta da nulidade e usurpação de função. 

Assiste razão ao o festejado jurista Washington de Souza Filho, que assim se posicionou: “Numa classificação morfossintática, a expressão supletiva é um adjetivo que significa próprio para suprir. Supletiva é derivação de suplente, todo aquele que, eventualmente, substitui a outrem no desempenho de uma função, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, José Náufel, Editora Ícone, volume 3, página 825.”

“Portanto, colaborar e atuar de forma supletiva não é substituir. Quando a Polícia Civil atua de forma supletiva ela não assume com prioridade as funções da Polícia Federal, apenas auxilia eventualmente com a realização de diligências adesivas”.

Afirma ainda o douto jurista que há quem entenda que ação supletiva indica a ação de apoio à Polícia Federal para o exercício de sua atribuição legal, e certamente o Tribunal Superior Eleitoral não teve intenção de impor uma determinação de atuação substitutiva da Polícia Federal. Se existe a jurisdição penal eleitoral, que é matéria Federal, logo por interpretação lógico-dedutiva, ela deve ser exercida pela Polícia Federal. Entender de outra forma é exercer contorcionismo exegético ou desídia declarada.

Finalizando este entendimento, é relevante ressaltar que a única referência à Polícia judiciária nos crimes eleitorais, está no artigo 81, parágrafo 2º da Lei 9.100/95, que inclui entre diversos outros órgãos a responsabilidade para auxiliar a justiça eleitoral.

Aqui é importante comentar que a função supletiva de auxiliar não substitui a função da responsabilidade para apurar, que é da Polícia Federal. A Polícia Civil pode perfeitamente auxiliar com seu banco de dados, com seu emprego de recursos humanos, e com seus agentes na função preventiva e repressiva das agressões ao direito eleitoral.

O professor Jeferson Botelho em brilhante manifestação assim se posicionou: “ É sabedor que os órgãos que atuam na fase pré-processual de crimes eleitorais, Minsitério Público Eleitoral Estadual e Poder Judiciário Estadual, percebem remuneração adicional para exercerem atividades extraordinárias à sua competência. Este pagamento por serviços extras não foi estendido aos Órgãos de Segurança Pública Estadual, justamente devido ao fato destes apenas cooperarem de forma supletiva com diligências a serem realizadas nas localidades onde não haja sede da Polícia Federal. Se quisesse o legislador pátrio que assim não fosse atuaria de forma diversa, concedendo a presidência e a consequente remuneração aos membros da Polícia Civil"

Ressalte-se que a norma eleitoral ainda exclui a participação da Polícia ao afirmar que o CPP é aplicável como norma supletiva apenas no processo e julgamento dos crimes eleitorais (art. 364 do CE), e como as funções da Polícia Civil são respaldadas na fase pré-processual (artigo 4º usque 23 do CPP). Logo, falece respaldo e amparo legal a qualquer requisição do Poder Judiciário à Polícia Civil, mesmo porque a instituição policial civil não pode cumprir determinações ilegais.

Nunca é demais salientarmos que todos almejam a propalada “independência funcional”, de sorte que os atos de polícia judiciária devam estar fundamentados exclusivamente na livre convicção jurídica dos fatos, circunstância esta que se reconhece como árdua na medida em que o princípio da hierarquia e disciplina nos remeta ao controle hierárquico, a existência da figura “exógena e descabida” da “avocação” pelo DG, malgrado o prof. Mário Leite defenda que, na qualidade de autoridade policial e presidente do inquérito policial, o Delegado de Polícia não está jungido a controle funcional.

É extremamente importante que as disposições da presente IN sejam cumpridas pelas autoridades policiais como forma de se obter a padronização dos procedimentos no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Maranhão, de forma que os feitos nas unidades policiais possam cada vez mais primar pela excelência. Nos artigos que seguem a IN há tão somente a exigência do cumprimento ao que dispõe o CPPB e CPB, sem muitas novidades.

Márcio Dominici
Delegado de Polícia

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Juiz é abordado em blitz e discute com policiais em Porto Alegre - Recor...

PRIMEIRO era de se esperar que a atuação policial fosse considerada "absurda e truculenta", afinal a abordagem fora feita em face de um juiz federal ( tem gente que ainda hoje se acha especial), SEGUNDO chamou a atenção o fato do juiz falar na sua entrevista que caso tivesse efetivamente desacatado o PM ele teria sido preso (sic) ora, não sabe o magistrado que ele somente pode ser "preso" em flagrante de crime inafiançável? POR ÚLTIMO não menos importante foi a (des)informação de que o juiz só fora solto após assinar TCO, será? (risos), um juiz assinando um TCO em via pública, lavrado por instituição que não tem atribuição para tal feito? parece cômico.

Concurso para Polícia Civil em GO - edital em 60 dias



Concurso para Civil em Goiás 
     O secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, João Furtado, anunciou a abertura de concurso público para a Polícia Civil. Serão 753 vagas, sendo 344 para agentes de polícia, 300 para escrivães e 109 para delegados. A remuneração inicial varia de R$ 2.971,00 a R$ 9.205,56. Os editais serão publicados dentro de 60 dias.
   
    Por Giselle do Valle
    Fonte: Imprensa Cobrapol

Aqui no MA ja nem se ouve mmais falar no concurso.
   

Revista Artigo 5º publica entrevista com o presidente da ADPF


"O Controle Confundido com Subordinação" aborda várias questões que foram objetos da entrevista

A revista Artigo 5º publicou na edição 24, de maio/junho de 2012, entrevista com o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro.
 
A matéria intitulada "O Controle Confundido com Subordinação", nas páginas 7 a 11, aborda várias questões que foram objetos da entrevista com o presidente da Associação. Entre elas o controle externo ampliado a participação de segmentos da sociedade para que eles acompanhem e confiem no trabalho da Polícia Federal, a criação do Conselho Nacional de Polícia, a autonomia da Polícia Judiciária, entre outras.
 
Para conferir a matéria na íntegra, clique aqui.
 
http://www.adpf.org.br/sites/1700/1780/EntrevistaArtigo5.pdf

Comunicação ADPF

Divulgada pelo IPEA pesquisa sobre confiança nas polícias




A maioria dos brasileiros considera o trabalho feito pela Polícia Militar lento ou ineficiente nos atendimentos de emergências por meio de denúncias ao 190. O dado consta no estudo Sips (Sistema de Indicadores de Percepção Social), divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) nesta quinta-feira (5). De acordo com a pesquisa, 53,3% dos entrevistados disseram que a PM não atende de forma rápida e eficiente. A pesquisa foi realizada em 3.775 domicílios em 212 cidades do Brasil.


Segundo o estudo, apenas na região Sul essa porcentagem equivale a menos da metade dos entrevistados (48,2%). Já no Norte e no Nordeste, o índice ultrapassa a média nacional: 62,6 e 57,6%, respectivamente. Na região Sudeste, 40,3% dos questionados disseram ser o serviço rápido e eficiente. 

Questionados se a Polícia Militar aborda as pessoas de forma respeitosa nas ruas, a população do Norte foi a que fez a pior avaliação: 62% consideram a abordagem desrespeitosa. O índice ficou dez pontos acima da média nacional, de 51,5%. No Nordeste, 54,1% também disseram não se sentir respeitados pela PM. 


Já no Sul, a avaliação foi mais positiva: 52,9% dos entrevistados concordaram com a afirmação de que os policiais militares abordam as pessoas de forma respeitosa nas ruas. A região também apresenta a menor porcentagem de pessoas que discordaram totalmente disso, com apenas 6,2% dos registros. 


Confiança na PM 


Entre as instituições Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, a PM é a que menos transmite segurança na avaliação da população. De acordo com o estudo, 21,4% dos entrevistados disseram que “não confiam” no trabalho da corporação. Em segundo lugar ficou a Polícia Civil com 20,6% dos votos. Já a Polícia Federal é a corporação em que as pessoas “mais confiam”, com apenas 10,5% de não aprovação. 


Na região Norte, apenas 31,1% dos entrevistados dizem confiar nas suas polícias militares, e 28,2% afirmam não confiar nem um pouco nelas. Em oposição, a população do Sul diz ser a mais confiante nas suas polícias militares, pois é a única região na qual a soma daqueles que confiam ou confiam muito chegou à casa dos 40%. Além disso, apenas 12% dos entrevistados do Sul declararam não ter nenhuma confiança na Polícia Militar. A avaliação de confiança na Polícia Civil segue um padrão muito semelhante, por região, à avaliação da Militar. 

Ainda de acordo com o estudo, os jovens, na faixa entre 18 e 24 anos, são os que mais desconfiam da PM, com 26,9% dos registros. Essa porcentagem diminui à medida que cresce a faixa etária, até chegar a 14,2% entre os mais idosos da amostra, com 65 anos ou mais. O mesmo acontece com a proporção de entrevistados que afirmam confiar muito na Polícia Militar: apenas 3,7% estão entre os mais jovens. Esse índice sobe para 10,1% entre os mais velhos. 


Comparação 


Comparada aos dados da pesquisa anterior, feita em 2010, a confiança nas instituições policiais dos Estados aumentou um pouco. No caso das polícias militares, apenas 25,1% da população afirmou “confiar” e 4,2% afirmavam “confiar muito” na Polícia Militar em 2010. Essas porcentagens subiram, respectivamente, para 31,3% e 6,2% em 2012. 


O mesmo aconteceu com a percepção sobre as polícias civis, em que 26,1% diziam “confiar” e 4%, “confiar muito” em 2010. No último levantamento, esses percentuais passaram para 32,6% e 6%, respectivamente.


Clique aqui e veja a pesquisa completa.


Fonte: R7

O que voce acha dos sites de Policia no Brasil. Conjur dá uma noção do que é bom ou ruim em sites do genero.

Sites como elemento positivo na segurança pública

O site na internet é atualmente a porta de entrada, o grande fator de comunicação entre quem oferece e quem procura um serviço ou atividade. Poucos, atualmente, procuram filmes, endereços, livros ou bens em catálogos, mídia impressa ou telefone. Como forma de atração, um site deve ser visualmente agradável, claro e de acesso fácil e direto.
Por tal motivo, no mundo corporativo os sites são valorizados e, regra geral, feitos por designers especializados. Através deles as empresas buscam não apenas novos negócios, mas também manter o contato com os clientes antigos e conseguir novas parcerias.
Não é diferente a situação em bons escritórios de advogados ou no setor público. Para ficar apenas em um exemplo, lembra-se Omar Kaminski para quem  “Os tribunais estão cada vez mais (pre)ocupados com a informatização, digitalização, virtualização. É a promessa de transparência, eficiência e celeridade” (ConJur, 18.12.2009 — clique aqui para ler).

No âmbito da Segurança Pública, em passado recente cultuava-se a gestão fechada. Isto mudou e para melhor. Abriram-se os gestores de segurança para a sociedade, dando maior transparência às suas iniciativas e atividades.
Óbvio que ninguém é ingênuo ao ponto de supor que bons sites são a solução para os graves problemas que atravessa a Segurança Pública no Brasil. Eles significam apenas que, nesta importante área todas as frentes merecem atenção, muito embora algumas devam ser prioritárias. Vejamos.
Na Polícia Federal o site contém aspectos importantes, como o histórico da instituição e serviços como cooperação internacional. O ponto alto é a pesquisa de satisfação, onde podem ser avaliados o atendimento e os serviços prestados, o que revela o objetivo permanente de melhorar. É um site bom, porém na capa não tem visível o endereço do órgão, ouvidoria e link para outros sites de interesse (http://www.dpf.gov.br).
Na Polícia Civil os sites são variados. O da Polícia de Santa Catarina é visualmente agradável, tem link da Ouvidoria bem estruturado, item “Doadores” para doação ou transplantes de órgãos, Delegacia Eletrônica, Disque Denúncia, Foragidos e Desaparecidos. De negativo, o setor “Dicas” por demais simples. O do Paraná é visualmente cansativo, com cores fortes e excessiva imagem de presos. Todavia, tem boas informações em “Dicas de Segurança”, Delegacia Eletrônica, Ouvidoria, endereço e mapa completo.
O de Pernambuco não fornece link de Delegacias, Ouvidoria e Disque Denúncia, revelando-se incompleto. O de São Paulo possui bom link de Programa em Busca de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, pesquisa de antecedentes criminais e Delegacia Eletrônica com possibilidade de fazer o B.O. via internet. Contudo, é visualmente desagradável e não tem serviço de Ouvidoria. O do Rio Grande do Sul é bom, visualmente agradável, possui endereço e telefone, tem notícia histórica do órgão, Delegacia Online para registro de ocorrências e link “Colabore com a Polícia Civil” através do quadro “Denuncie”, chamando o cidadão a colaborar com a autoridade policial.

Opine acerca do site da Polícia Civil do MA, acesse o nosso faceboock ou faça aqui no blog





Acredito que falte um canal de diálogo (via e-mail v.g) com a DG, não encontrei também um endereço de e-mail para o qual possamos encaminhar sugestões e notícias de operações para postagem, um linck para a Delegacia on line (não encontrei no site), um canal com a história da PC-MA, um canal para denúncia (independente do disck denúncia, a PC poderia ter seu próprio canal), um espaço destinado a CONCURSOS com a publicação de todas notícias relacionadas ao tema, publicação de provas, previsão para edital etc, a elaboração de um "clipping" da PC-MA, um canal destinado a academeia de polícia com cursos oferecidos, fotos da academia etc.

sábado, 7 de julho de 2012

Operação "vaquejada"

Durante a operação da Polícia Civil foram apreendidas armas e três suspeitos de terem praticado um latrocínio na Cidade de Santa Luzia foram presos. (foram roubadass mais de cem cabeças de gado). O que mais chamou atenção foi o local de dificílimo acesso em que as diligências foram cumpridas.




Policiais federais são presos em operação no Paraná


Quatro policiais federais foram presos sob a suspeita de facilitar contrabando de mercadorias na região de Guaíra, cidade do extremo noroeste do Paraná que faz fronteira com o Paraguai. Também foram cumpridos 16 mandados de busca e apreensão em Guaíra e nos municípios paranaenses de Londrina e Francisco Alves.
A operação que resultou na prisão preventiva de três agentes e de um delegado da PF foi denominada Erupção. O objetivo da operação era desarticular um grupo composto por policiais federais e empresários. De acordo com a PF, os policiais receberiam vantagens financeiras de empresários para deixar de combater ações ilícitas, além de praticar lavagem de dinheiro.
De acordo com as investigações, iniciadas há um ano, a lavagem de dinheiro ocorria por meio da aplicação de recursos no mercado imobiliário e em franquias no Paraguai. Há ainda a suspeita de desvio de mercadorias que deveriam ser apreendidas em ações da PF. Os integrantes da quadrilha teriam movimentado cerca de R$ 3 milhões por meio da aquisição de imóveis em nome de terceiros, contas laranjas e negócios em território paraguaio.
A PF obteve autorização para o bloqueio de bens e valores de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo. Os servidores públicos envolvidos responderão a processo administrativo com afastamento preliminar das funções, o que pode acarretar em demissão.
Os crimes investigados são lavagem de dinheiro, corrupção, prevaricação, peculato, contrabando e descaminho, concussão e abuso de autoridade. Os quatro policiais presos permanecerão na Superintendência da Polícia Federal no Paraná, localizada em Curitiba.
Fonte: CONJUR

Foco nas garantias - O papel do Delegado de Polícia



Para proporcionar debate e reflexão sobre a preservação dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, a Adpesp foi resgatar o recente episódio envolvendo o professor e ator Pedro Urizzi, preso injustamente durante a Marcha da Corrupção em São Paulo, sem nem mesmo ter participado do ato. Se assim estivesse, Urizzi também estaria amparado pelo direito de livre manifestação do pensamento e de liberdade de reunião.
No vídeo, o professor conta que foi detido como um criminoso perigoso, “ocasião em que seus direitos foram jogados a esmo”. E o que chamou atenção da sociedade e dos profissionais da Segurança Pública, contudo, foi sua declaração sobre a atuação do Delegado de Polícia naquela ocasião. No caso, o Dr. Marcelo Zompero, plantonista do 78º DP. Nas entrelinhas, Urizzi deixa claro que suas garantias só foram respeitados quando se deparou com a figura do Delegado, o primeiro garantidor. Profissional apto a proteger o cidadão de situações similares a esta, Zompero deixa claro que não passa de sua função como agente do estado e logo tratou de dar um contorno jurídico para o imbróglio. A sua principal preocupação? Defender o direito de ir e vir de Pedro, além de sua integridade física.
Assista a matéria produzida pela Adpesp (Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo) para saber o desfecho do caso.