sexta-feira, 21 de março de 2014

Segundo dados da ADPF investigação criminal realizada apenas pelo MP é falha

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domingo, 9 de março de 2014

Agentes escrivães e delegados são contrários aos termos da nefasta PEC 51

Saiba por que PEC 51 é nociva e os motivos para não apoia-la

A PEC 051/2013, de autoria do Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), altera os Artigos 21, 24 e 144 da Constituição Federal e acrescenta novos artigos, reestruturando o modelo de Segurança Pública a partir da desmilitarização do modelo Policial. Ou seja, tem como propósito unificar as polícias civis e militares do Brasil.
Entre as mudanças que são prejudiciais aos policiais civis, verifica-se no artigo 1º, que a alteração proposta para o Inciso XVI é muito desfavorável devido uma indefinição da competência constitucional, permanecendo um conflito prejudicial aos Policiais Civis do DF. Já o artigo 2º da PEC também é nocivo quando prevê a criação de uma nova “corregedoria” e não disciplina como ocorrerá a desmilitarização das Policiais Militares bem como o aproveitamento de seus quadros no âmbito da Polícia Civil.
Outro ponto desfavorável, observado no artigo 4º é em relação ao ciclo completo de polícia, que no âmbito do DF acaba por forçar uma unificação, criando uma estrutura muito difícil de administrar, alçando à condição de autoridade policial, os oficiais da PM. Isso acabará por inchar a atividade de gestão policial e presidência das investigações criminais, sem valorizar os servidores oriundos da Carreira Policial Civil, deixando-os na mesma condição dos praças da Polícia Militar, com direito “teórico” a uma carreira que na prática não se efetivará.
O novo artigo 144-B também cria um modelo desnecessário de controle da atividade policial, invadindo a competência das corregedorias e do Ministério Público ao dar superpoderes a um Ouvidor-Geral, que é pessoa nomeada, de acordo com a conveniência dos Governadores, não sendo integrante de carreira policial e provavelmente um ativista de Direitos Humanos. Tal órgão se destina a atender a opinião pública e jogar uma cortina de fumaça sobre eventuais denúncias de desvios de conduta que devem ser investigadas e apuradas pelas Corregedorias Policiais, com fiscalização do Ministério Público e julgamento em consonância com todos os princípios constitucionais.
Já o artigo 8º cria a possibilidade teórica de concurso interno para acesso aos cargos superiores da Carreira Única e o 9º estabelece prazo de seis anos para os Estados, DF e Municípios se adequarem ao novo contexto constitucional.
Em uma avaliação geral o texto é extremamente diverso das modernas políticas de Segurança, cria confusões e conflitos de competência, fere princípios constitucionais, como o concurso público para acesso aos cargos, invade competências do Ministério Público, cria órgãos de natureza política para fiscalizar as polícias, dando margem a demissões motivadas por interesses distantes da moralidade e imparcialidade, abrindo margem para um verdadeiro tribunal de exceção. Define ainda responsabilidades para os estados e municípios deixando a cargo da União apenas as polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal.
Outra falha grave da PEC 51 cometida pelo legislador é que o projeto não trata do tema Polícia Técnica. As perícias brasileiras têm que ser objeto de debates, já 16 estados da Federação adotam como estrutura policial, os desvinculo da perícia, ou seja, se estes servidores aceitam esta condição, é sinal que a perícia do Brasil também está necessitando de ajustes emergenciais.
POR QUE A PEC É RUIM PARA O DF
Por fim, para os Policiais Civis, em especial os do Distrito Federal, a presente proposta de unificação não traz qualquer vantagem funcional. Ademais, a gestão continuará com os delegados e oficiais da PM e os agentes, escrivães, papiloscopistas e agentes penitenciários irão se nivelar aos praças da PM, na esperança de uma elevação no “cargo único” que só ocorrerá se houver vaga, após ocorrer aposentadoria, óbitos ou exoneração dos ditos “gestores”. Portanto o que o Governo, representado pelo senador do mesmo partido objetiva, é sequestrar direitos funcionais dos militares e dos policiais civis criando uma estrutura com limitações aos direitos de greve, fiscalizadas por pessoas alheias ao contexto pretendido pelo constituinte originário e com finalidades políticas para deixar de servir a sociedade e servir a governantes.
A PEC é bastante nociva para a Polícia Civil do DF, pois será desconstitucionalizada e ainda acaba com vinculo histórico com Polícia Federal, que continuará contemplada no texto constitucional.
Diante do exposto, sugerimos que todos os integrantes da carreira Policial Civil reflitam sobre este tema e opinem dando sugestões, já que o texto apresentado pela PEC 51 representa uma mudança para pior. A Segurança Pública Brasileira exige mudanças, já que o modelo atual se encontra em ebulição. Temos que ampliar o debate para que não sejamos aniquilados por governantes inescrupulosos e nocivos aos profissionais que arriscam suas vidas em defesa da população brasileira.

Tenho vista cada decisão que só Jesus na causa...ainda bem que os Tribunais estão de "olho"

DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
 
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.
 
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DIREITO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL.
Na hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em razão de eventual menor gravidade da conduta. De fato, conforme o art. 217-A do CP, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vulnerável constitui a consumação do delito de estupro de vulnerável. Entende o STJ ser inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1.313.369-RS, Sexta Turma, DJe 5/8/2013). Nesse contexto, o magistrado, ao aplicar a pena, deve sopesar os fatos ante os limites mínimo e máximo da reprimenda penal abstratamente prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena aplicada seja proporcional à gravidade concreta do comportamento do criminoso. REsp 1.353.575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013.