terça-feira, 30 de abril de 2013

VOCÊ REALMENTE SABE COMO É E FUNCIONA UMA INVESTIGAÇÃO DO MP?

UM DOS MELHORES TEXTOS SOBRE O ASSUNTO.

VOCÊ REALMENTE SABE COMO É E FUNCIONA UMA INVESTIGAÇÃO DO MP?
João Ibaixe Jr.

Anunciada para ser votada em breve, a chamada PEC 37 tem sido alvo de frontal ataque pelo MP (Ministério Público), pois sua aprovação impediria o seu poder de realizar a investigação criminal.

Há necessidade de se perguntar: a questão pode ser resumida entre um sim ou não? O que estaria por trás do interesse em se dar poder ao MP de investigar criminalmente pessoas? Por que o MP busca o apoio do cidadão para seu pleito? Qual o interesse do MP como instituição em ter poder para investigar?

A principal pergunta seria: da forma como funciona nosso sistema, seria possível ao MP investigar?

Alguns imediatamente responderiam, sem pensar, que o sistema não funciona e por isso o MP deve investigar. Aqui está o grande golpe publicitário da campanha a favor do pleito do MP.

Quando algo não funciona, busca-se obviamente seu conserto. Mas o reparo tem de ser feito de forma a não destruir o sistema. E aqui, no cerne do problema, está que a solução buscada para supostamente melhorar a Justiça vai destruir a democracia e, em longo prazo, o próprio sistema judicial.

Por quê? Porque não está simplesmente em jogo substituir a instituição policial, a qual não dá respostas aparentes à população, por outra que aparentemente as oferece.

Está em jogo – isto é fundamentalíssimo (perdoe-me o leitor o neologismo) – deslocar uma função institucional de Estado de um órgão constitucionalmente determinado para outro cuja atribuição legal não prevê tal possibilidade.

Caro leitor, isto é muito grave! A constituição estrutura o sistema de investigação criminal, fornecendo um organismo específico para isso. Outro organismo, percebendo as falhas do primeiro, arroga-se por si mesmo possuir as condições para lhe tomar as funções.

Que fique claro isso: o MP está autocertificando a partir de si mesmo que tem a função constitucional de investigar criminalmente as pessoas.

E não tem! Nunca teve, nem pode ter, pois suas funções são processuais. Ele é o fiscal da lei e possui ampla esfera de atribuição em várias áreas, incluindo investigações não criminais.

Na esfera criminal, aquela mais delicada de todas, a cautela tem de ser maior. Por isso, existe a polícia, que realiza a investigação preliminar mediante inquérito policial. E neste, o MP já pode acompanhar as investigações como fiscal da polícia! E depois, é o mesmo MP que efetiva a denúncia e acompanha a acusação.

A lógica do sistema está aqui: quem acusa não pode investigar, porque obviamente a investigação deixa de ser isenta. Esta é a razão de dividir as duas funções em termos institucionais.

Não é por não funcionar bem, que se podem buscar respostas que irão matar o sistema como um todo. Para os problemas da polícia, devemos buscar soluções dentro da ordem constitucional.

Para alguns, investigação pelo MP não vai fazer mal, pois os resultados supostamente em casos que já ocorreram foram positivos. Todavia, a história tem vários exemplos de pretensas soluções que foram buscadas fora de uma estrutura normativa já organizada e que se transformaram em fracasso, quando não vilipendiaram a democracia, provocando arbitrariedade e abusos.

Por último, fica a pergunta: você sabe realmente o que é e como funciona e atua o MP? Responder a esta questão pode esclarecer melhor a postura de ser “contra ou a favor” da PEC 37

PEC 37, ESSA LUTA É DE TODOS NÓS! NÃO SE DEIXE ENGANAR PELAS FALÁCIAS QUE DIZEM POR AÍ







sábado, 27 de abril de 2013

O próprio Conselho Nacional do MP afirma: PEC 37 é legítima e não interfere no combate à corrupção


Reação do Ministério Público à PEC 37 é criticada por conselheiros do próprio MP





Procuradores e promotores durante protesto contra a PEC 37 que retira poderes de investigação do Ministerio Público Federal Ailton de Freitas / O Globo
BRASÍLIA - A forma como os integrantes do Ministério Público (MP) têm reagido à proposta de emenda constitucional (PEC) que limita os poderes de investigação da instituição foi duramente criticada nesta quarta-feira pelo conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior, do Conselho Nacional do Ministério Público. Apesar de discordar da PEC 37, ele disse que sua aprovação não significará impunidade, uma vez que o MP continuará exercendo o controle da atividade policial. Para o conselheiro, a proposta é legítima. Segundo Moreira, ela não é fruto do desejo de políticos corruptos em tolher os poderes do MP, mas resultado dos abusos que existem dentro do próprio Ministério Público. Moreira ocupa a vaga do CNMP indicada pela Câmara dos Deputados. O presidente da Câmara, Henrique Alves (PMDB-RN), disse que pretendelevar a proposta ao plenário da Casa em junho.
- Esta PEC 37, que já foi aprovada na CCJ e na comissão especial, tem um motivo. Podem dizer o seguinte: é errado. Eu concordo, é errado. A regulamentação, aprovada, gera problemas. Mas não elimina sua causa. Qual é a causa? O descontrole, o modo equivocado como as investigações são feitas. Não todas, é claro, mas por exemplo, abre-se uma investigação contra sicrano, o promotor ou o procurador não tem prazo para terminá-la, não se sabe o conteúdo da investigação, não se sabe exatamente quem será investigado. E esse membro (do MP) não se submete a ninguém - afirmou ele, concluindo:
- Acho legítima a reação (do Ministério Público à PEC), mas não nesses termos. Não se trata de impunidade. Se for aprovada, não haverá impunidade, porque o MP continuará exercendo o controle externo da atividade policial.
As críticas foram feitas durante sessão do CNMP realizada na manhã desta quarta-feira, destoando do tom em geral adotado pelos demais conselheiros. Moreira entende que a independência funcional do Ministério Público, garantida na Constituição Federal de 1988, precisa de ajustes. Segundo ele, esta é a oportunidade para que o MP faça uma autocrítica e promova sua própria regulamentação. E criticou o que vê como uma visão maniqueísta: os políticos são tidos como corruptos, e os promotores e procuradores, como honestos.
- Eu acho é que esta é uma oportunidade que o Ministério Público tem para discutir este e outros assuntos, todos relacionados à sua atuação. É certo que a independência funcional precisa de ajustes. O sistema jurídico brasileiro não pode mais aceitar, por exemplo, a criminalização da política. Um prefeito, sem cometer nenhum ilícito, pode ser condenado por improbidade administrativa, porque não cumpriu um procedimento qualquer - afirmou ele, acrescentando: - Nós não temos dois brasis: o Brasil dos honestos e o dos corruptos, que estão em choque. O mundo não é tão maniqueísta assim. Essa realidade nós ultrapassamos. Não é só do lado do Ministério Público que há somente os honestos.
O conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira, indicado pelo Senado para a CNMP, também disse discordar de tolher os poderes do CNMP. Mas fez coro às críticas de Moreira.
- Me perdoem os que pensam diferentemente, mas dizer que o Ministério Público é a instituição mais controlada do Brasil, sinceramente, não corresponde à verdade. Esta instituição, portanto, deve se preocupar em não realizar investigações seletivas. É preciso ter critérios. Tolher essa investigação seria de fato um ataque mortal para a instituição. Mas um dos pontos que geraram a PEC 37 é o fato de que eventualmente determinados alvos são escolhidos e outros não - afirmou.
O procurador-geral da República e presidente do CNMP, Roberto Gurgel, discordou e disse divergir em "praticamente 100% do que foi colocado" pelos dois conselheiros. Segundo ele, mesmo sendo mantido o controle da atividade policial pelo MP, a aprovação da PEC trará maior impunidade, incapacitando a sociedade brasileira no enfrentamento à corrupção. Voltou a lembrar que apenas três países no mundo impedem o MP de investigar. São eles: Quênia, Indonésia e Uganda.
- A minha discordância (com os dois conselheiros) é de que a PEC 37 saiu de abusos do Ministério Público, de falta de diálogo do Ministério Público. Eu diria que a PEC 37 surge não das falhas do MP, que existem, mas em razão das virtudes do Ministério Público. Decorre exclusivamente das virtudes do Ministério Público, do cumprimento adequado pelo Ministério Público de sua missão constitucional - disse Gurgel
O debate em torno do tema começou com a conselheira Taís Ferraz, para quem o momento é de suma importância para a sociedade brasileira. Ela lembrou que integrantes do Ministério Público de todo o país se mobilizaram para ato nacional desta quarta-feira em Brasília. Às 15h, foi entregue ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a Carta de Brasília e as petições públicas com assinaturas de todo o país contrárias à PEC.

Leia http://oglobo.glob.com/pais/reacao-do-ministerio-publico-pec-37-criticada-por-conselheiros-do-proprio-mp-8200712#ixzz2Rijq1ERI
© 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização. 

sexta-feira, 26 de abril de 2013

PEC 37 - verdades que precisam ser ditas!




Antes de qualquer posicionamento é imperativo que se estabeleça a real dimensão e conteúdo desta discussão. Sem sofismas e sem terrorismo midiático.
Frise-se, por oportuno, que a PEC em nada altera os poderes e atribuições do MP, apenas deixa explícito o que já dispõe a legislação pátria, conforme tem afirmado ampla comunidade jurídica (OAB nacional e várias seccionais, AGU, Defensorias, juristas como Luis Flávio Gomes, Luís Roberto Barroso, Ives Gandra, Guilherme Nucci, César R. Bitencourt e outros)
Sabe-se que o direito é pura interpretação e que a interpretação não se esgota, mas veremos mais à frente que em determinadas áreas a interpretação deva ser restrita, não comporta devaneios e contorcionismos jurídicos a fim de satisfazer a gana por poder de uma instituição ou outra.
Não olvidar que o MP já tentou por sete vezes aprovar emendas à Constituição e todas foram rejeitadas pelo legislador, de forma que esse poder que hoje eles alegam possuir, não parece ser tão claro.
Mas afinal se está discutindo? Se o MP é melhor ou pior que a polícia? Se é mais eficiente ou ineficiente?
Na verdade a discussão tem como foco saber, com base na técnica jurídica, SE dentro do sistema legal vigente NESTE PAÍS, SE dentro do atual Estado Democrático de Direito (Estado regido por LEIS) a investigação criminal autônoma realizada pelo MP é LEGAL. A resposta que se impõe é única: NÃO!
O enfoque aqui será dado basicamente aos pontos que o MP tem batido constantemente: 1 - A PEC de alguma forma interfere nas atribuições de órgãos como BACEN, IBAMA, RECEITA e CPI´s? 2 - A PEC interfere nas atribuições constitucionais do MP, haverá prejuízo ao combate à corrupção?  3 - As investigações criminais realizadas pelo MP são válidas? 4 - A nível internacional como se dá a persecução criminal? 5 - Qual entendimento hoje da jurisprudência? 6 – A PEC 37 é incompatível com o propósito de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil?
1 - A PEC não interfere no funcionamento de órgãos como Receita, Ibama e outros. Todos continuarão com suas atribuições normais. Tais órgãos não desempenham e nunca desempenharam investigações criminais, suas fiscalizações e relatórios administrativos, no entanto, poderão continuar sendo feitos e encaminhados diretamente ao MP ( ou mesmo á polícia), o qual poderá optar entre denunciar ou requisitar mais diligências policiais. Portanto, não é verdade que a PEC proibirá a fiscalização administrativa desses entes. Prevê, ainda, a PEC em um de seus substitutivos que todas as investigações (ilegais) realizadas pelo MP até a aprovação da Emenda serão convalidas.
2 - A PEC em absoluto interfere em qualquer atribuição constitucional ou legal do MP.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - ...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

A Carta Magna não fala em momento algum que o MP poderá iniciar investigações sponte própria, atribui apenas a importante missão de promover o inquérito civil e a ação civil, que por óbvio não se confundem com investigação criminal, de sorte que onde há definição de atribuições explícitas não pode haver interpretações implícitas e extensivas, especialmente quando se está tratando de restrições às garantias individuais.
É exatamente o alargamento (ilegal) dessa interpretação de que se vale o MP a fim de justificar sua pretensa investigação criminal.
Em resumo, o MP continuará podendo desempenhar toda a gama de atribuições previstas na Constituição, Lei Orgânica e LC.
A aprovação da PEC 37 não acarreta qualquer prejuízo ao combate à corrupção.
Como bem dito pelo cidadão Pedro Magalhãe "O MP confunde o povo leigo fazendo parecer ser a mesma coisa as práticas de corrupção elencadas no Código Penal (investigação CRIMINAL) e os atos de corrupção referentes à improbidade administrativa os quais devem ser apurados através de investigação CIVIL. Quem apura a corrupção como crime é a polícia, mas quem apura a corrupção administrativa (o desvio de verba pública, o uso indevido de bens públicos, o mal uso do dinheiro do erário, a imoralidade administrativa etc.) é o MP através da Ação Civil Pública de apuração de ato de improbidade administrativa – condição esta que a polícia NÃO pode exercer porque não está autorizada por lei. Enquanto a polícia investiga com o Inquérito Policial o MP investiga com o Inquérito Civil (exclusividade dele). E a PEC37 não quer tirar esse poder do MP.
A investigação criminal muitas das vezes esbarra no foro privilegiado, não importa se Delegado ou promotor, é preciso que o Tribunal de Justiça autorize uma investigação contra um deputado ou prefeito, por exemplo. Portanto é muito mais eficaz o combate a corrupção quando se utiliza de ações de improbidade administrativa.
3 -  Em relação à validade das investigações realizadas pelo MP, sabe-se que hoje só no STF há mais de 100 ações contestando a legalidade dos atos praticados pelos promotores.
Um dos maiores problemas nas investigações ministeriais deve-se ao fato de que tal procedimento não é regulamentado por LEI.
Restrições às liberdades públicas precisam ser feitas sob o pálio da legalidade estrita e não com base em resoluções que extrapolam e muito o seu poder regulamentar, como é o caso da resolução nº 13 do CNMP.
 A resolução nº 13 pela qual o MP tentou regulamentar essa investigação sui generis é flagrantemente inconstitucional, mas a despeito de tal discussão, a elaboração do ato normativo visou em verdade regulamentar o art. 8º da LC 75/93 e o art. 26 da Lei 8.625/93. Ocorre que os citados dispositivos referem-se ao inquérito civil, o que faz crer que o ato normativo regulamentador inova na ordem jurídica, concedendo atribuições ao parquet onde a própria Lei Maior não a fez. Desta forma, uma investigação sem prazo, sem forma e o que é pior: sem controle.
Quando um agente público se torna responsável pela investigação criminal e pela ação penal, podemos ter o que em direito chama-se de “lógica da conclusão desejada”, o MP escolhe quem vai perseguir e direcionar seus atos à satisfação de uma futura denúncia, sem fiscalização, sem controle, nada o impedirá de arquivar o que lhe for conveniente. Quem é parte no processo deve trabalhar com os autos.
4 -  A persecução Criminal no Direito comparado.
Podemos começar afirmando que no CONGO, NIGER, BURUNDI E MOÇAMBIQUE não há inquérito policial e nesses países a investigação pertence ao MP. Ocorre senhores que tais países detém os piores IDH´s, além do alto índice de corrupção, segundo a ONU. Não há, desta forma, relação alguma entre índice de desenvolvimento humano e a forma de persecução criminal adotada por um país.
Um dos primeiros argumentos do MP contra a "PEC da Legalidade" é apontar a Itália, França, Portugal, Alemanha como modelos. Alguém já pensou porque não falam da Inglaterra?
Na Inglaterra o MP não investiga. Até 1986 sequer o MP podia denunciar Hoje ainda é assistido por Advogado quando denuncia. Lá é a POLÍCIA o órgão que dirige e até auxilia a denúncia.
Se for acusado, o suspeito terá direito a receber detalhes escritos sobre o delito imputado, que poderá encontrar-se em uma ‘lista de acusações no juizado de polícia’. A Polícia entrega então o caso ao Serviço da Promotoria da Coroa (‘Crown Prosecution Service’), o qual notifica e prepara o caso para o julgamento. É dever da polícia, com o conselho do serviço da Promotoria da Coroa, reunir as provas para sustentar uma acusação. Lá o serviço da promotoria é realizado por advogados assalariados, o seu papel é o de aconselhar a polícia, revisar a decisão de acusação e preparar os casos para julgamento e apresentá-los aos Tribunais.
Nos Estados Unidos, por sua vez, a investigação ministerial deve ser em conjunto com a polícia, o promotor nos EUA pode ser sumariamente exonerado do cargo pelo prefeito! Portanto, não há razoabilidade em tal comparação. Nos Estados Unidos da América, não existe um juiz investigador ou um juiz de instrução (sistema em declínio). A fase da investigação inicial está confiada aos agentes policiais e às agências federais de investigação, que logo entregam o informe (nada mais que o nosso inquérito policial) ao Promotor e este então determina se há ou não elementos para apresentar a prova ante o ‘Grand Jury’.
A Europa "continental" tem ora um promotor ora um juiz investigador por um motivo simples: sofreu regimes totalitários, diferentemente da Inglaterra
Da Alemanha de Hither, o promotor investiga; na França o juizado de instrução (já em falência) tem nascedouro em Napoleão, invejado por Hitler que também queria dominar o mundo; na Itália de Mussoline, o juiz investigava até há pouco, mas em 1988 passou para o promotor (que também é juiz), porém, os promotores praticaram tantos abusos que editaram em 1996 a Lei da Investigação Defensiva (extremamente custosa para o investigado, mas foi um paliativo); em Portugal e França temos os regimes totalitários conhecidos por nós, pois o vivemos aqui.
O que deu o poder de investigação aos promotores na Europa CONTINENTAL, a história mostra isso, foi o totalitarismo, as ditaduras. (ler o artigo: Os arquivos da ditadura guardam segredos incômodos para o MP)
Comparem o humanismo do Brasil com a Inglaterra e não com UGANDA. A Inglaterra tem sua origem constitucional da famosa Carta de João Sem Terra de 1215.
Nosso Constituinte Originário afastou há época o Delegado do processo. Antes dela, o delegado podia "oferecer denuncia" nas contravenções. O constituinte viu o absurdo e deu ao MP a ação penal com exclusividade para evitar os excessos dos delegados, assim, não podemos agora inverter as regras e conceder ao MP poderes de investigação, instituição que hoje detém atribuições como em nenhum outro país.
“Ressalte-se que, nos mencionados países europeus, mesmo sendo o Ministério Público quem dirige as forças policiais durante toda a duração da fase preparatória, na prática, porém, constata-se, amiúde, que esta dependência funcional é mais teórica que real, e que a polícia goza freqüentemente, de fato, de uma verdadeira autonomia”( http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=92-)
Como podemos perceber a persecução criminal possui diferentes matizes, aqui temos uma estrutura organizacional concursada, lá os chefes de polícia não são graduados em direito, não há muita similitude no critério de seleção, é tudo bem diverso do que acontece no Brasil, portanto, totalmente desarrazoado o paradigma.
5 -  A jurisprudência ainda vacila, só no STF, repito, mais de 100 (cem) ações contestam a legalidade do poder de investigação do MP.
Encontra-se suspenso no plenário do STF a decisão acerca do poder de investigação do MP. Até o memento votaram seis juízes, sendo 4 (Joaquim Barbosa – oriundo do MP, Gilmar Mendes – oriundo do MP, Celso de Melo – oriundo do MP e Aires Brito) favoráveis à investigação do MP e 2 contrários ( Ricardo Lewandowski e César Peluso). Nos votos favoráveis ao MP, todos foram com restrições, à exceção do min. Joaquim Barbosa.
Restam os votos de Luiz Fux (oriundo do MP e a favor, com restrições às investigações pelo MP), as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (estes dois últimos já se manifestaram contrários à investigação direta pelo MP). O ministro Teori Zavascki não vota porque ocupa o lugar de Cezar Peluso, que já votou. Portanto, a decisão será apertada, o que justifica ainda mais que o legislador se manifeste acerca da aprovação da PEC 37.
Ainda que esteja no plenário do STF tal discussão, essa matéria é atribuição do Congresso Nacional, onde democraticamente será estabelecido o real equilíbrio de forças.
6 – Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e a PEC 37. Em relação ao estatuto de Roma e outros tratados internacionais saiba que As convenções de Palermo (contra o crime organizado), de Mérida (contra a corrupção) e a das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária no combate a esses crimes. Mas frisa que a atuação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.
CONCLUSÃO
“Triste do povo que ainda precisa de heróis” – a frase do distinto revolucionário vem a calhar com o espírito do MP sob a luz da estrutura do Estado Democrático de Direito.  Na visão do MP algumas instituições são “essencialmente boas” e outras “nem tanto” em que pese sejam ambas formadas pelos mesmos seres humanos falíveis.
Em nome de um suposto combate ao crime organizado, não podemos permitir a investigação criminal pelo MP sem que haja previsão legal e constitucional, caso contrário, este será, certamente, o primeiro passo para abrir mão de garantias constitucionais sedimentadas por séculos de lutas populares.
A título de exemplo Uma pesquisa realizada pelo Gabinete do Senador Ivo Cassol, de Rondônia revelou que de cada 10 casos de ajuizamento de ações do MP, pelo menos em 8 deles os agentes públicos foram absolvidos. A pesquisa com o fim de obter informações de atuais prefeitos e ex-prefeitos sobre a atuação do MP ouviu aleatoriamente 248 prefeitos em todos os Estados brasileiros.
Na opinião do senador, “os resultados foram impressionantes para revelar que membros do MP têm atuado de forma política - buscando satisfazer interesses distintos daqueles relativos ao desempenho estrito de suas funções. Buscam os holofotes da mídia e fazem verdadeiras devassas na vida de pessoas públicas. A lei precisa criar medidas mais práticas para que esses maus operadores públicos do direito sejam eles mesmos colocados sob os holofotes de seus superiores e da sociedade.”
O MP é hoje uma instituição hipertrofiada o que tem prejudicado sua atuação em áreas tão importantes quanto a criminal. Não se deseja alijar o MP das investigações criminais realizadas pela Polícia Judiciária, ao contrário, deseja-se que essa instituição trabalhe em parceria, mas que  sejam obedecidos os ditames legais do ordenamento pátrio.
Ressalte-se a importância do pronunciamento do o Subprocurador Geral da República e atual Corregedor Geral do MPF Eugênio Aragão à tentativa maniqueísta da instituição (ou parte dela) de se apresentar como agente exclusivo do bem, contrapondo-se a outras autoridades, em especial do Poder Executivo, condenadas a encarnarem o mal:
“A relação entre o Ministério Público e o governo (ou Poder Executivo) passou a ser, ao longo dos últimos anos, muito conflitiva. Abandonando a postura de parceiro, a instituição passou a ser vista, pelo administrador, como risco à governabilidade”.
A ADEPOL assim propõe um pacto pela legalidade e a defesa da PEC 37.

Márcio Dominici
Vice presidente região leste – ADEPOL-MA

segunda-feira, 22 de abril de 2013

LEIA A VERDADE SOBRE A PEC 37 NA VISÃO DE UM CIDADÃO

Verdade dita por um simples cidadão

O MP confunde o povo leigo fazendo parecer ser a mesma coisa as práticas de corrupção elencadas no Código Penal (investigação CRIMINAL) e os atos de corrupção referentes à improbidade administrativa os quais devem ser apurados através de investigação CIVIL. Quem apura a corrupção como crime é a polícia, mas quem apura a corrupção administrativa (o desvio de verba pública, o uso indevido de bens públicos, o mal uso do dinheiro do erário, a imoralidade administrativa etc.) é o MP através da Ação Civil Pública de apuração de ato de improbidade administrativa – condição esta que a polícia NÃO pode exercer porque não está autorizada por lei. Enquanto a polícia investiga com o Inquérito Policial o MP investiga com o Inquérito Civil (exclusividade dele). E a PEC37 não quer tirar esse poder do MP.
Porém a atuação do MP através do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública é tão pífia que ele alega precisar investigar através de procedimento criminal criando desta forma uma falsa ideia no cidadão de que sem a investigação CRIMINAL a corrupção será vencedora, quando na verdade a corrupção é combativa através da investigação CIVIL que a grande maioria do povo brasileiro desconhece a existência.
Mas tem um outro detalhe que o leitor precisa saber: para investigar criminalmente um governador, um deputado ou um senador é preciso que a Casa Legislativa autorize a investigação. Todavia para que esse mesmo governador, deputado ou senador seja investigado na área cível por ato de improbidade administrativa e venha a perder o mandato e condenado a devolver o dinheiro desviado NÃO é preciso autorização.
E aí é que a “porca torce o rabo”. Como o MP pode investigar civilmente e processar através de Ação Civil Pública, os atos de improbidade administrativa praticados pelos politicos corruptos sem pedir autorização, qual desculpa que vai dar à sociedade das razões de ser um órgão inerte neste sentido? Então, para que possa ter uma desculpa (bem esfarrapada por sinal), o MP quer ter o direito de investigar criminalmente (o que obriga a pedir autorização ao legislativo). Como o MP sabe que os legisladores não dão tal autorização, eles terão uma desculpa para apresentar ao povo leigo que não conhece a investigação CIVIL: “olha eu tentei, mas eles não deram autorização“. E assim o MP mata dois coelhos com uma cajadada só … engana o povo fingindo que está trabalhando para o bem da sociedade e fica “de bem” com os politicos corruptos (os que comandam este país). Porém hoje, na situação atual, se efetivamente o MP utilizar seu poder de investigação CIVIL (aquele que a Constituição realmente lhe deu), como irá se explicar para a classe política? É por isso que o MP quer desesperadamente ser autorizado a proceder na investigação CRIMINAL.
Enquanto a população fica “enlouquecida” e revoltada postando críticas nas redes sociais, atacando a polícia, fazendo abaixo assinado em favor do “direito do MP” de fazer investigação CRIMINAL (direito que ele não tem constitucionalmente) não percebe que o MP não está fazendo a investigação CIVIL dos atos de improbidade e corrupção dos políticos e outros servidores corruptos – o que é sua obrigação.
Na realidade, se a sociedade brasileira conseguisse deixar de agir apaixonadamente por poucos instantes e efetivamente tomasse conhecimento da legislação que vigora em nosso país haveria de constatar que está sendo usada como se fosse gado levado ao matadouro … isso porque o MP está se aproveitando de uma característica do brasileiro: acredita que toda a polícia é corrupta, que nenhum político presta e que todo promotor/procurador é honesto e que o MP não faz maracutaia. Com base nessas premissas, o MP desenvolveu algumas afirmativas de discurso que é justamente o que o cidadão quer ouvir e gostaria que fosse verdade, assim acredita piamente sem contestação e passa a repetir sem saber o que está realmente dizendo. Porém as consequências dessa disposição de ser contra a PEC37 se darão no futuro e o arrependimento não será mais possível.
A PEC 37 NÃO TIRA O PODER DO MP INVESTIGAR. QUEM DIZ ISSO É MENTIROSO!
A PEC37 simplesmente obriga o MP a cumprir a Constituição e a não continuar cometendo usurpação de função pública, fazendo o que não lhe compete – a investigação CRIMINAL. Com a PEC37 ou sem a PEC37 o MP pode (E DEVE) investigar atos de corrupção e agir cassando o mandato de políticos ímprobos, resgatando o dinheiro desviado dos cofres públicos, expulsando do serviço público os maus funcionários e fazendo tudo aquilo que a população exige seja feita. O problema é saber se os integrantes do MP “tem peito” prá isso.
Analise outro ponto importante, curioso leitor. O interesse do MP em investigar CRIMINALMENTE os políticos é estratégico.
Como é necessária a autorização legislativa para processar este ou aquele corrupto, seus colegas só vão autorizar a ser investigado os “fracos”, os “sem apoio”, os que não fazem da curriola … então com esses o MP quer se meter porque NÃO TRAZEM PREJUÍZO POLÍTICO, os próprios colegas os entregaram aos leões. Os corruptos “fortes”, “poderosos”, protegidos pelo sistema não serão processados porque não haverá autorização para tal na esfera CRIMINAL … mas bem poderiam ser investigados, processados e punidos na esfera CIVIL, por prática de ato de improbidade administrativa. Então pergunte a um promotor ou procurador que você conheça: por quê isso não é feito?
E ainda, com relação a investigação CRIMINAL, conforme determina a lei, o MP (com PEC ou sem PEC) vai continuar a poder determinar à Polícia Judiciária a instauração de procedimentos criminais; vai acompanhar as investigações e diligências que continuarão a lhes ser apresentadas religiosamente de 30 em 30 dias; continuará a requisitar perícias e por fim, sempre terá a exclusividade de denunciar os fatos apurados e, assim, APÓS A DENÚNCIA, COM UM JUIZ FISCALIZANDO, aí sim poderá investigar - no curso do processo penal.
Ninguém (nem a polícia nem os políticos) está querendo tirar o poder do MP investigar no Inquérito Civil, através da Ação Civil Pública ou mesmo no curso do Processo Penal - depois da denúncia efetuada (como determina a lei). O que se exige é que essa mesma lei que deveria ser fiscalizada pelo MP seja cumprida (principalmente por aqueles que são os fiscais dela) e enquanto não haja denúncia o crime seja investigado por quem a Constituição Federal ofertou o poder de fazê-lo – a Polícia Judiciária.
Até porque, se o MP não consegue fiscalizar a lei e a descumpre atualmente querendo forçar uma condição legal que não tem, imagine se tivesse o poder de investigar CRIMINALMENTE e ninguém para fiscalizá-lo … quem fiscalizaria o MP se o MP é o fiscal da lei?
Paulo Magalhães – cidadão brasileiro

quinta-feira, 18 de abril de 2013

No Congo, Niger, Burundi e Moçambique

Como bem disse um amigo meu  no CONGO, BURUNDI, NIGER e MOÇAMBIQUE o MP investiga e lá não há inquérito policial, vejam que o MP não conseguiu melhorar em nada a vida daquelas pessoas e sabe pq? pq não há relação entre a forma que um país adota na persecução criminal e seu indice de desenvolvimento humano. Na Inglaterra, uma país de primeiro mundo, a polícia investia e até auxilia na acusação. DIGA SIM A PEC 37

quarta-feira, 17 de abril de 2013

O MP em breve padecerá do mesmo mal que assola as polícias!




Uma grave denúncia dos desvios de "personalidade" do MP. O eminente jurista Cezar Roberto Bitencourt, em seu Código Penal Comentado - 7ª Ed. 2012, na página 1.453, afirma: "Violência arbitrária, dizia-se no passado, é crime específico de policiais. (...) No presente, a violência arbitrária pode estar começando a ser também, pode-se dizer, crime específico de membros do Ministério Público, que, não raro, estão fazendo o “papel de polícia”, inclusive arbitrária, invadindo domicílios, escritórios de advocacia, prendendo e interrogando suspeitos, até mesmo na calada da noite, conforme tem denunciado a grande mídia. Condenando esse tipo de abuso policial, invocamos o magistério de Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 389-90):"

domingo, 14 de abril de 2013

A PEC 37 e o direito comparado


  A PEC 37 e o Direito comparado

È lamentável a forma pela qual o MP tem se colocado diante do debate acerca da PEC 37. Argumentos nada democráticos, sem base legal e cheio de sofismas são utilizados na sua campanha de desinformação.

É preciso que se diga que em lugar algum do planeta o MP detém tantos poderes e atribuições como no Brasil, não se encontra paralelo no direito comparado.

O que afinal se está discutindo? Se o MP é melhor ou pior que a polícia? Na verdade a discussão tem como foco saber se dentro do sistema legal vigente NESTE PAÍS, se dentro do atual estado democrático de direito o MP “pode ou não” investigar. A resposta só pode ser uma: Não!

Neste diapasão são pertinentes as palavras de um dos maiores juristas da atualidade, Guilherme NucciA polícia existe para isso. Delegados, investigadores, detetives, agentes da Polícia Federal são pessoas pagas para investigar. A atividade investigatória foi dada, no Brasil, ao delegado de polícia, concursado, bacharel em Direito. Não é um xerife, um sujeito da cidade que é bacana e que a gente elegeu xerife e que portanto não entende nada de Direito. Nossa estrutura é concursada, democrática, de igual para igual. Não existe isso de “ele é delegado, então ele é pior; eu sou promotor, sou melhor”. Tem corrupção? Então vamos em cima dela, vamos limpar, fazer o que for necessário. Agora, não podemos dizer que, porque a polícia tem uma banda corrupta, devemos tirar a atribuição dela de investigar e passar para outro órgão.

Somente por meio de interpretações cabalísticas e muito contorcionismo jurídico pode-se chegar à conclusão diferente.

 Não se trata de “achar” que eventual investigação do MP seja interessante ao combate da criminalidade, mas sim, determinar se tal investigação é legal ou não. Restrições às liberdades públicas precisam ser feitas sob o pálio da legalidade estrita e não com base em resoluções que extrapolam e muito o seu poder regulamentar, como é o caso da resolução nº 13 do CNMP.

Ora, se desejarmos que o MP investigue, então que seja tudo dentro da legalidade, dentro do que exige a Constituição Federal. Que sejam criadas Leis específicas regulamentando a forma dessa investigação (prazos, formas, comunicações etc) e principalmente determinando quem exerceria a fiscalização dessa atividade. Seria o MP a fiscalizar a si próprio? Que o MP não fique se utilizando de outras forças policiais como a Polícia Militar, Polícia Rodoviária e até guardas municipais sem amparo legal. É preciso rezar a cartilha da LEGALIDADE. Investigar só o que deseja, como e quando quiser não é democrático nem republicano.

Não esquecer que o MP já tentou por oito vezes aprovar propostas de emenda à Constituição Federal estabelecendo seu poder de investigação e nunca obteve êxito, tentativas que remontam a constituinte de 1988, portanto, o poder de investigação só é claro aos olhos do próprio ministério público, uma vez que OAB nacional, AGU, IBCCRIM, juristas da lavra de José Afonso da Silva, Luís Flávio Gomes, Ives Gandra e muitos outros são contrários à investigação realizada autonomamente pelo MP.

Vejamos o que diz o direito comparado.

Nos Estados Unidos por exemplo a investigação ministerial deve ser em conjunto com a polícia, o promotor nos EUA pode ser sumariamente exonerado do cargo pelo prefeito! Portanto, não há razoabilidade em tal comparação. Nos Estados Unidos da América, não existe um juiz investigador ou um juiz de instrução (sistema em declínio). A fase da investigação inicial está confiada aos agentes policiais e às agências federais de investigação, que logo entregam o informe (nada mais que o nosso inquérito policial) ao Promotor e este então determina se há ou não elementos para apresentar a prova ante o ‘Grand Jury’.

Em outros países da Europa o MP integra a própria carreira da magistratura (bem diverso do que acontece no Brasil), vejamos.

 Na Itália o Ministério Público (‘Publico Ministero’) integra o corpo da magistratura – além de dirigir a Polícia Judiciária, que lhe é auxiliar, e a investigação preliminar, pode desempenhar pessoal e diretamente todas as atividades investigatórias permitidas à Polícia Judiciária. Mas fica a pergunta: No Brasil o MP integra a magistratura? A resposta é não, o MP está atrelado ao Poder Executivo tanto quanto a Polícia Judiciária, percebam que o Chefe do MP é nomeado pelo Governador do Estado.

 Na França ( O promotor também integra a carreira da magistratura) é a autoridade judiciária quem exerce o controle da polícia judiciária, por uma razão lógica, é o juiz o guardião das liberdades individuais. (há nesse país a figura do juiz de instrução, também em declínio).

Na Inglaterra ocorre algo parecido com o sistema brasileiro. É a polícia a responsável pela investigação e pela acusação. Se for acusado, o suspeito terá direito a receber detalhes escritos sobre o delito imputado, que poderá encontrar-se em uma ‘lista de acusações no juizado de polícia’. A Polícia entrega então o caso ao Serviço da Promotoria da Coroa (‘Crown Prosecution Service’), o qual notifica e prepara o caso para o julgamento. É dever da polícia, com o conselho do serviço da Promotoria da Coroa, reunir as provas para sustentar uma acusação. Lá o serviço da promotoria é realizado por advogados assalariados, o seu papel é o de aconselhar a polícia, revisar a decisão de acusação e preparar os casos para julgamento e apresentá-los aos Tribunais.

“Ressalte-se que, nos mencionados países europeus, mesmo sendo o Ministério Público quem dirige as forças policiais durante toda a duração da fase preparatória, na prática, porém, constata-se, amiúde, que esta dependência funcional é mais teórica que real, e que a polícia goza freqüentemente, de fato, de uma verdadeira autonomia”.( http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=92-)

Como podemos perceber a persecução criminal possui diferentes matizes, aqui temos uma estrutura organizacional concursada, lá os chefes de polícia não são graduados em direito, não há muita similitude no critério de seleção, é tudo bem diverso do que acontece no Brasil, portanto, totalmente desarrazoado o paradigma.

A PEC de forma alguma retira poderes investigatórios do MP, a PEC  apenas torna claro dispositivos constitucionais; não impede de forma alguma investigações administrativas da Receita Federal, Ibama, Banco Central, CPI e outros. Relatórios de investigações administrativas realizadas por tais entes poderão ser encaminhados diretamente ao MP que poderá ofertar denúncia ou requisitar mais diligências policiais.

O MP é hoje uma instituição hipertrofiada o que tem prejudicado sua atuação em áreas tão importantes quanto a criminal. Não se deseja alijar o MP das investigações criminais realizadas pela Polícia Judiciária, ao contrário, deseja-se que essa instituição trabalhe em parceria, obedecendo aos ditames legais do ordenamento pátrio ou que, finalmente, sejam criadas Leis que possam permitir a investigação por instituição de importância fundamental à democracia.

Márcio Dominici
Delegado de Polícia



"Discussão sobre investigação pelo MP é maniqueísta"


"Discussão sobre investigação pelo MP é maniqueísta"
O Código Penal tipifica uma quantidade quase infinita de delitos, mas nas varas e tribunais do país, os juízes julgam praticamente seis crimes: tráfico, homicídio, roubo, furto, estelionato e estupro. E metade é tráfico. Enquanto legisladores e juristas discutem a ampliação ainda maior dos tipos penais, o juiz Guilherme de Souza Nucci aponta para o que está à vista de todos que não querem enxergar: não é mudando a lei que muda o mundo
Quando se trata de matéria criminal, é aconselhável prestar atenção no que Nucci fala. Professor de Direito Penal da PUC-SP, autor de 29 livros sobre os mais diferentes aspectos da matéria, ele se tornou referência no assunto e um dos doutrinadores mais citados sempre que está em julgamento um caso criminal. 
Quem acompanhou o julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal ouviu seu nome e suas teses serem citadas tanto pelo procurador-geral na acusação quanto pelos advogados de defesa e pelos ministros, durante os debates do julgamento.  
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Nucci revelou que, no julgamento do mensalão, a situação se inverteu: ele é que esteve atento aos debates para tirar suas próprias lições. “O julgamento do mensalão trouxe para o Brasil um avanço muito grande em nível penal porque pela primeira vez o STF fixou uma pena em caráter originário pelos onze ministros. É uma coisa histórica”, analisa.
Uma das principais lições que tirou dali, conta, foi quanto à definição de que as atenuantes e agravantes afetam a pena-base em um sexto. Ele explica que já era uma jurisprudência majoritária, até porque o Código Penal usa com frequência a medida “um sexto”. Mas não há definição expressa quanto a atenuantes e agravantes. “Agora temos um parâmetro.”
Outra lição que tirou do mensalão foi quanto ao prejuízo causado ao país pela prerrogativa de foro por função. Pela regra constitucional, membros do governo federal e do Congresso Nacional devem ser julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. Guilherme Nucci é contra. Acha que o sistema é antidemocrático. “Não vejo nenhum sentido em qualquer autoridade ter direito a um foro específico, especial”, afirma.
Nucci não esconde sua opinião sobre assuntos polêmicos. Problema estrutural tanto da área penal quanto na de segurança pública, a superlotação dos presídios é motivo de preocupação para o juiz. Tema que está para ser definido pelo Supremo é o que fazer com o preso que, do regime fechado, progride para o semiaberto, mas não encontra vagas. Alguns entendem que deve continuar preso. Outros, que vá para o regime aberto diretamente. Guilherme Nucci não tem dúvidas: deve ir para o aberto diretamente. “Não tem vaga, mas o que o preso tem com isso? O que é que o indivíduo tem com a inépcia estatal?”, diz. Ele acredita que o juiz não deve se preocupar com o problema da falta de vagas, pois essa é uma questão para o Executivo, o responsável pela administração penitenciária, resolver. “Eu sou juiz, não tenho que resolver isso, tenho é que aplicar a lei. E a lei fala que ele tem de ir para o semiaberto, então ele tem de ir para fora da cadeia.”
Sobre outro tema polêmico, se o Ministério Público tem poder de investigação em matéria penal, ele também tem opinião formada: "Não, não e não". Guilherme Nucci é juiz há 25 anos. Atualmente, é juiz convocado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Grande especialista em Direito Processual Penal, é livre-docente no tema pela PUC-SP. Também é professor da matéria na Faculdade de Direito da PUC. Mas, aos 51 anos, sua profusão de quase 30 livros não se limita a Processo Penal, como bem demonstra uma breve relação dos seus títulos: Individualização da Pena, Código de Processo Penal Comentado, Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, Provas no Processo Penal eCrimes Contra a Dignidade Sexual.
Leia abaixo a entrevista com o juiz Guilherme de Souza Nucci:
ConJur — O Ministério Público pode investigar?
Guilherme Nucci — Sozinho, não. O próprio promotor abre investigação no gabinete, colhe tudo, não dá satisfação para ninguém, e denuncia. Não. Não e não mesmo. As pessoas estão confundindo as coisas. Ninguém quer privar o Ministério Público de fazer seu papel constitucional. Estão divulgando essa questão de uma forma maniqueísta: pode ou não pode investigar? O MP é bom ou é mau? Isso não existe, é infantil. Ninguém é criança, para achar que é o legal ou o não-legal, o bacana ou o não-bacana. O que a gente tem de pensar é o seguinte: o Ministério Público é o controlador da Polícia Judiciária. Está na Constituição Federal. A Polícia Judiciária, também de acordo com a Constituição Federal, é quem tem a atribuição da investigação criminal.
ConJur — Privativamente, não é? A função dela é só essa.
Guilherme Nucci —
 A polícia existe para isso. Delegados, investigadores, detetives, agentes da Polícia Federal são pessoas pagas para investigar. E aí o que se diz? O MP não confia nesse povo, que é tudo corrupto, e nós vamos investigar sozinhos. Mas e as instituições são jogadas às traças assim? Eu não concordo. A atividade investigatória foi dada, no Brasil, ao delegado de polícia, concursado, bacharel em Direito. Não é um xerife, um sujeito da cidade que é bacana e que a gente elegeu xerife e que portanto não entende nada de Direito. Nossa estrutura é concursada, democrática, de igual para igual. Não existe isso de “ele é delegado, então ele é pior; eu sou promotor, sou melhor”. Tem corrupção? Então vamos em cima dela, vamos limpar, fazer o que for necessário. Agora, não podemos dizer que, porque a polícia tem uma banda corrupta, devemos tirar a atribuição dela de investigar e passar para outro órgão.
ConJur — Como se no Ministério Público não tivesse corrupção.
Guilherme Nucci —
 É o único imaculado do mundo? Não. Polícia investiga, MP acusa, juiz julga. MP investiga? Lógico. Junto com a polícia. A polícia faz o trabalho dela e o MP em cima, pede mais provas, requisita diligência, vai junto. Não tem problema o promotor fazer essas coisas. Ele deve fazer.
ConJur — O que não pode é ele fazer, sozinho, a investigação, é isso?
Guilherme Nucci —
 É. Dizer “eu quero fazer sozinho”. Por quê? Não registrar o que faz? Tenho ouvido dizer de muitas pessoas, tanto investigados quanto advogados, que contam: “Fiquei sabendo que eu estou sendo investigado”. Imagine você, ficar sabendo porque um vizinho seu foi ouvido. Aí ele chega pra você e fala: “Pedro, você está devendo alguma coisa? Aconteceu alguma coisa?”. “Não, por quê?”. “Porque um promotor me chamou ontem”. Aí você contata um advogado amigo seu e ele vai lá à Promotoria e vê se o promotor te mostra o que ele está fazendo. “Protocolado. Interno. É meu”. Veja, não é inquérito, portanto não está previsto em lei. Não tem órgão fiscalizador, não tem juiz, não tem procurador, ninguém acima dele.
ConJur — Só ele, de ofício, sem dar satisfações
Guilherme Nucci —
 Ele faz o que ele quiser. Ele requisita informações a seu respeito, ou testemunhas. Depois joga uma denúncia. Do nada. Mas cadê a legalidade?! O Supremo já decidiu: tem procuração, pode acompanhar qualquer inquérito, quanto mais protocolado na Promotoria. Então vamos jogar o jogo: quer investigar? Quero. Sozinho? É. Então passa uma lei no Congresso. No mínimo. O ponto é: se o MP quer investigar, tem de editar uma lei federal dizendo como é que vai ser essa investigação. Quem fiscaliza, quem investiga, de que forma, qual procedimento etc. para eu poder entrar com Habeas Corpus, se necessário. O que está errado, hoje, é o MP fazer tudo sozinho. Eu deixo isso bem claro porque cada vez que a gente vai para uma discussão vem o lado emocional. Não estamos vendo o mérito e o demérito da instituição. Estamos falando de um ponto só: o MP não pode investigar sozinho. Ponto final.
ConJur — Em matéria penal, deixando a política de lado, qual a importância do julgamento do mensalão?
Guilherme Nucci —
 O julgamento do mensalão trouxe para o Brasil um avanço muito grande em nível penal porque pela primeira vez o Supremo Tribunal Federal fixou uma pena em caráter originário pelos onze ministros. É uma coisa histórica. Estamos acostumados a ver o STF julgar recursos, Habeas Corpus, mas não fixando pena, como se fosse um juiz de primeiro grau. E dali tiramos várias lições.
ConJur — Que tipo de lição?
Guilherme Nucci —
 Coisas controversas, como fixar a pena-base, ou o que levar em consideração, concretamente, para essa escolha. Quanto vale um atenuante, quanto vale um agravante. O Supremo teve de passar por todas essas coisas.
ConJur — Consegue citar alguma dessas lições que tenha considerado mais importante?
Guilherme Nucci —
 O Supremo entendeu que os agravantes e atenuantes afetam a pena em um sexto. Já era uma jurisprudência majoritária, mas cada juiz tem um critério, porque o Código Penal não fixa.
ConJur — Qual a mudança, então?
Guilherme Nucci —
 A gente não tinha parâmetro. Tem juiz que entende que é um oitavo, outros entendem que deve afetar em um terço. Alguns aplicam um critério numérico, como seis meses ou um mês.
ConJur — É possível dizer que a interpretação do Supremo no julgamento do mensalão permitiu certa flexibilização da valoração das provas?
Guilherme Nucci —
 Não vejo assim. O que eu vejo é que o Supremo teve de agir como um juiz age, de valorar a prova pela primeira vez, sem filtragem de nenhum órgão judiciário antes. A prova indiciária está prevista em lei. Os indícios são provas indiretas. O que o ministro deixou claro é que estamos usando, no caso ali, a prova indiciária, que é usada também para outros casos, num roubo simples, num furto. E que a gente não tem necessariamente de usar para condenar só a prova direta — aquela em que pessoa que viu o crime diz: “Foi assim”. Então, na verdade não houve flexibilização.
ConJur — O senhor acha que o caso trouxe à tona aquele sentimento de punir os réus por causa dos cargos que ocupam ou pelo que representam na sociedade?
Guilherme Nucci —
 Não acredito nisso, sinceramente. Como é um julgamento envolvendo personalidades importantes da República, geralmente baixa esse espírito nas pessoas ligadas aos réus, até mesmo nos seus defensores, dizendo: “Não tem prova; os juízes estão julgando de maneira política”. Mas não creio nisso, sinceramente. Ali é um conjunto de provas, cada um analisa de acordo com o seu convencimento, de acordo com sua convicção própria. O sistema processual penal permite que o juiz forme a sua convicção livremente. Não li os autos, então não posso dizer se há prova do crime ou não, mas não acredito que os ministros tenham tido motivação política no julgamento. Pelo que acompanho, os julgamentos do STF, pelo menos em matéria penal, são sempre bastante técnicos.
ConJur — O fato de se ter uma corte suprema julgando uma ação penal originária influencia nessa conta?
Guilherme Nucci —
 Na verdade, isso envolve o problema da prerrogativa de função, ou do foro privilegiado. Sou contra. Não vejo nenhum sentido em qualquer autoridade ter direito a um foro específico, especial. Acho que deputado, senador, juiz, promotor, seja quem for, tem que ser julgado por um juiz de primeiro grau. Daí ele tem direito a recurso para o tribunal, depois para o Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, para o Supremo. Como qualquer réu.
ConJur — Mas isso não seria uma garantia social, por causa do cargo que a pessoa com prerrogativa de foro exerce?
Guilherme Nucci —
 Ora, quem vai para a cadeia não é o cargo, é a pessoa, não é? Em matéria penal não existe julgamento de cargo, existe o julgamento da pessoa, de quem cometeu o crime. Não vejo nenhuma subversão de hierarquia. E vamos ponderar: se um presidente da República, um ministro, um deputado pode se sentar no primeiro grau na Justiça Trabalhista, na Justiça Civil, porque na esfera penal a questão não pode ser resolvida pelo primeiro grau?
ConJur — Passa pela questão de que talvez o juiz de primeiro grau tenha menos qualidade técnica, e por isso alguém com um cargo de representação na República deva ser julgado por uma corte qualificada?
Guilherme Nucci —
 Não tem a ver com o fato de o Supremo julgar melhor ou pior. Tem a ver com o fato de que todos os brasileiros são iguais. Por isso o correto é que um juiz de primeiro grau tivesse julgado o mensalão, não o Supremo. 
ConJur — Alguns réus tentaram.
Guilherme Nucci — 
Sim, mas veja: por que no mensalão houve grita? Isso num caso de repercussão vira um problema, mas quando não tem, ninguém fala. Mas se quer mudar isso, é simples: muda a lei. Quer desmembrar? Vai lá no Congresso e muda a lei e diz que acabou a conexão quando há uma pessoa que não tem foro privilegiado.
ConJur — Mas não tem aquela questão de que, com o foro especial, o réu tem menos possibilidade de recurso?
Guilherme Nucci —
 Essa é uma questão interessante que meus alunos vivem me perguntando. Todo réu tem direito ao duplo grau de jurisdição, mas acontece que todo princípio constitucional tem sua exceção. E se você quer um benefício que outros não têm, deve abrir mão de alguma coisa. Os detentores de foro privilegiado, quando fizeram a Constituição Federal, já sabiam que qualquer deputado, senador, presidente, ministro ia ser julgado pela mais alta corte de Justiça e que dali não teriam para quem recorrer. E toparam. É um jogo político. E todo mundo sabe as regras do jogo, ninguém ali é criança.
ConJur — E agora querem fazer o jogo de novo.
Guilherme Nucci —
 Agora que foram julgados, depois de 25 anos de Constituição, alguém vem dizer assim: “Eu quero duplo grau. Qualquer réu aí de primeiro grau tem direito a recorrer, por que eu não?” Muito simples: porque o coitado do assaltante, que roubou ali na esquina, vai ser julgado por um juiz de primeiro grau — que, para você, que tem foro privilegiado, não serve. Aí, ele vai recorrer para o tribunal; e ele pode chegar ao Supremo, por grau de recurso. Você, não. Você já começou na mais alta instância. Você escolheu esse sistema. As regras estão postas há 25 anos. Reclamar disso agora é sofisma. Só isso.
ConJur — Outro argumento a favor da prerrogativa de foro é para evitar a contaminação política da decisão. Uma crítica muito feita ao Ministério Público é a perseguição a ocupantes de cargos políticos. Aquela mentalidade do “vamos denunciar, é um ‘figurão’”.
Guilherme Nucci —
 Uma das argumentações realmente é essa: levando para a cúpula eu evito que o julgamento seja contaminado, evito acusações levianas etc. Mas se editássemos uma norma razoável, dizendo que as acusações devem ter tais fundamentos, responsabilizando pessoalmente o autor de uma denúncia leviana, as coisas engrenariam. Poderíamos fazer uma espécie de contrapeso. Tira o foro privilegiado, mas põe uma responsabilidade maior em quem faz a denúncia e em quem a recebe. A razoabilidade é o que deve imperar. O fato de a denúncia ter de ser feita num órgão de cúpula é que existe, naturalmente, uma filtragem maior. É uma realidade.
ConJur — Pune-se demais no Brasil, ou em São Paulo? O que se discute agora, na reforma do Código Penal, por exemplo, é o aumento das penas dos crimes de perigo abstrato, ou aumentar para o tráfico de drogas e aliviar para o uso.
Guilherme Nucci — O levantamento que eu tenho, dos recursos que me chegam, é que a gente só julga seis crimes: tráfico, homicídio, roubo, furto, estelionato e estupro. E metade disso é tráfico. Aí te pergunto: precisamos ter não sei quantos milhares de tipos penais? Não usam. Pune-se demais? Pune-se, nada. Que perigo abstrato é esse que está sendo punido? Pega todos os crimes de perigo abstrato do Código Penal e vê se estão sendo punidos. Aliás, pega todos os crimes de perigo.
ConJur — E que crimes são esses?
Guilherme Nucci —
 Inundação, naufrágio, incêndio, omissão de socorro, abandono de incapaz, maus tratos, bla bla bla. Bota na mesa, vê quantos estão sendo punidos. Não existe, é mentira. Não tem excesso punitivo. Mas aí, o que eu posso fazer se a sociedade vive com cocaína no bolso e arma na cintura? Pune-se demais? Não. O que eu vejo é um excesso de leis inúteis, que podiam nem existir.
ConJur — Tráfico, por exemplo, que o senhor mencionou, tem uma pena muito pesada?
Guilherme Nucci —
 Olha, até acho que para o traficante de primeira viagem pode até ser pesado cinco anos. Mas se você pensar no sujeito que pratica tráfico pesado, se organiza, se arma, distribui, é preso com 30 quilos, corrompe, aí tem que punir mesmo. E cinco anos é até pouco. Droga é pesado, corrompe o sistema, fere a saúde pública.
ConJur — Mas existe a demanda.
Guilherme Nucci —
 Evidente. Concordo plenamente, isso é um problema social grave. Não é só olhar o caráter criminal. Tem quem compre. A celeuma toda não vai ser resolvida só na esfera penal. Mas nisso eu não tenho opinião formada. Não tenho mesmo. Eu acho, sinceramente, que na esfera penal propriamente dita o tráfico tem que ser punido. A única coisa que não concordo é o usuário que não cumpre a pena alternativa não possa ser apenado. Ele foi pego duas vezes fumando maconha e levou duas advertências. Na terceira acontece o quê? Outra advertência? Tinha que ter uma postura mais dura do Estado para esses casos.
ConJur — Mas o que acontece é que o usuário é autuado como traficante.
Guilherme Nucci —
 Assim que saiu a lei eu escrevi isso no meu livro de tóxicos, sobre as leis penais especiais. Disse o seguinte: “Sabe o que vai acontecer com essa história de o usuário não ir mais para a cadeia? Os delegados vão começar a autuar todo mundo por tráfico”. Dito e feito. E por que o delegado vai amenizar? Pega o cara com cinco cigarros de maconha, ele que prove que é usuário.
ConJur — A coisa se inverte, não é?
Guilherme Nucci —
 Exatamente. Porque quanto mais você ameniza um lado e carrega o outro, a distorção fica muito grande. Um não vai para a cadeia de jeito nenhum e o outro vai sempre, e o que acontece é que a polícia nunca vai te enquadrar no lado de baixo, porque aí não faria sentido o trabalho dela.
ConJur — E no caso dos crimes de tráfico essa inversão tem acontecido com frequência?
Guilherme Nucci —
 É patente. No TJ julgamos isso aos montes. A polícia autua, o MP acusa e nós temos de desqualificar. No caso da lei do tráfico ficou esquisito porque carregar a droga é tráfico, mas carregar a droga para uso, não. Então o acusado é quem tem de provar o uso para desqualificar o tráfico.
ConJur — Então é a lei que inverte o ônus da prova?
Guilherme Nucci —
 Exatamente. O tráfico é que tinha que ter a finalidade: “Carregar droga para comercializar”. E aí se não fica provada a intenção de vender, de traficar, cai automaticamente para o uso. Mas hoje, pela lei, se você carrega a droga, mas não consegue provar que é para consumo próprio, é condenado por tráfico.
ConJur — E aí é aquela velha ideia de que a polícia prende e o Judiciário solta.
Guilherme Nucci — 
Mas essa é velha mesmo. A Justiça não tem o papel de prender. O papel dela é o de soltar também. Não é só um lado. Só que o papel da polícia é o de prender. Ela trabalha para prender. O juiz, não.
ConJur — Mas também existe aquela noção de que o Judiciário brasileiro é pró-réu. O ministro Joaquim Barbosa já falou isso algumas vezes.
Guilherme Nucci —
 São frases de efeito que mexem com a estrutura para que as pessoas discutam. Vale para uma conversa numa mesa, mas eu não acredito na generalização disso.
ConJur — O preso no regime fechado ganha o direito de progredir, mas não há vagas no semiaberto. Ele deve esperar no fechado ou ir direto para o aberto? 
Guilherme de Souza Nucci — A minha câmara tem duas posições. Uma é dar um prazo para ele passar para o semiaberto. E a segunda posição é, se o juiz der originalmente o semiaberto, aí ele não fica nem um dia a mais no fechado. Porque tem isso também: a sentença é para ele ir para o semiaberto, mas, como não tem vaga, ele vai para o fechado. Isso está completamente errado.
ConJur — E ele passa a ocupar uma vaga no fechado.
Guilherme Nucci —
 Essa é uma questão absurda. A pergunta que eu sempre faço aos meus alunos: por que não falta vaga no fechado? Não amontoa? Por que não abre a colônia e joga mais um? Por que no semiaberto tem número limitado de vagas e no fechado não? São coisas engraçadas, não é? Então, amontoa todo mundo na colônia. “Ah, mas aí vira bagunça.” O que significa então que o fechado vira bagunça e o Executivo está sabendo que vira bagunça, e que está uma bagunça. Ou vai me dizer que o fechado está totalmente organizado e nunca falta vaga? Então porque o Estado não investe no semiaberto? Por que o estado de São Paulo, especialmente São Paulo, não tem nenhuma casa de albergado? O regime aberto é hoje uma impunidade por causa disso. Vai todo mundo pra casa.
ConJur — O que deve ser feito, então, com o condenado que progride, mas não acha vaga?
Guilherme Nucci —
 Tem que ir para o aberto direto. Está no fechado, ganha o direito, defiro. Não tem vaga, mas o que o preso tem com isso? O que é que o indivíduo tem com a inépcia estatal? “Ah, ele que apodreça no fechado porque a sociedade também não tem nada com isso.” Mas foi a sociedade que elegeu o governo. Então alguém tem que ser responsabilizado por esse indivíduo ter ido para a rua antes da hora. E se ele matar, estuprar, fizer acontecer, a culpa é do governante. A culpa não é do desembargador que deferiu o Habeas Corpus para ele ir para o regime aberto. É preciso que amanhã, quando esse indivíduo delinquir de novo porque ele não estava preparado para ir para o aberto, que todo mundo se reúna e fale: “Culpa de quem? Do Executivo”.
ConJur — Mas tem o juiz que manda ele continuar preso.
Guilherme Nucci —
 Tem que parar com essa história de “eu sou desembargador justiceiro, eu tenho que fazer justiça de qualquer jeito e mandar esse cara continuar no regime fechado. A sociedade não pode pagar essa conta, e se não tem vaga no semiaberto, fica no fechado”. Fazendo isso, estou resolvendo um problema do Executivo. Eu sou juiz, não tenho que resolver isso, tenho é que aplicar a lei. E a lei fala que ele tem de ir para o semiaberto, então ele tem de ir para fora da cadeia. Ele tem direito de estar numa colônia penal. Se não tem vaga, vai para um regime melhor, não pior. É meio que óbvio. Uma argumentação: se eu vou para um hotel e pago o quarto de luxo, mas não tem vaga, o hotel vai me mandar para a suíte presidencial, o regime aberto, ou para o standard, o regime fechado?
ConJur — No caso da saúde pública, também se discute se cabe ao Judiciário decidir pelo Executivo.
Guilherme Nucci —
 Até hoje. “Eu preciso trabalhar, preciso botar meu filho na creche. O Estado prometeu. Tá aqui do lado a creche, do meu lado. Não tem vaga”. Entra na fila. Fila de creche, fila de hospital. Aí o que acontece? Eu me lembro que era juiz da Fazenda Pública na época do problema das creches. Era liminar em cima de liminar para botar criança na creche. O que é que o Executivo reclamou? Que o Judiciário está se metendo nos negócios do governo. Com a saúde foi a mesma coisa. O sujeito chegava lá dizendo: “Estou morrendo, preciso de tratamento”. Eu dava a liminar: “Estado, paga o remédio para esse sujeito”. Aí vinha mais uma discussão: “A jurisdicionalização da saúde pública. Os juízes querem comandar a saúde pública do estado”. Onde o juiz bota a mão firme para o Executivo trabalhar, irrita.
ConJur — É o mesmo problema com saúde, creche e presos...
Guilherme Nucci —
 O mesmo problema. Agora, se vamos chegar naquele ponto “mas o Estado não pode fazer tudo”, então vamos parar e discutir tudo de novo, porque alguma coisa está errada. Eu prometo tudo e não entrego nada, e ainda tem alguns que dizem que está certo em não dar. Mas é simples: vamos mudar as regras, as leis, a Constituição e dizer que não temos mais direitos. O que eu não me conformo é botar o filho de um na creche e o do outro, não. Isso é horroroso. Na minha área, o que eu posso fazer para as pessoas terem direitos iguais, eu faço.
ConJur — O ministro Joaquim Barbosa recentemente falou na ideia de que o prazo prescricional só deveria contar para a investigação. Segundo ele, depois que o inquérito chega ao Judiciário e vira ação penal, acabaria o prazo e nunca prescreveria. É viável?
Guilherme Nucci —
 Não. O réu não tem que arcar com o peso da máquina do Judiciário. A prescrição existe porque o Estado é ineficiente. Se o Judiciário leva 20 anos para julgar, o que o réu tem com isso? O problema da máquina é a efetividade, um processo não pode se arrastar por milênios. A prescrição atrapalha? Vamos reformar o Regimento Interno do STF, que está muito desatualizado, vamos reformar algumas leis penais e processuais, para readaptar, porque o Código Penal é de 1941. Mas tenha certeza: mudar lei não muda mentalidade.
ConJur — Tem de ver os efeitos da lei na prática, não é?
Guilherme Nucci —
 A lei não muda a prática. Não é “muda a lei, muda o mundo”. A lei ajuda, mas especialmente quando ela muda em face da realidade, não quando ela muda em um mundo fictício. Se eu implantar um código suíço no Brasil, o Brasil não vai virar a Suíça. Mas é evidente que se você pega um caso de quase 40 réus e joga para o Supremo julgar, nem um juiz de primeiro grau daria conta de julgar isso rápido, quem dirá um colegiado.
ConJur — No caso do mensalão foram meses de debates, fora os anos de instrução.
Guilherme Nucci —
 Isso não é por acaso. Todo mundo sabe que demora e todo mundo quer o foro privilegiado. As coisas não vão se resolver tão cedo enquanto o Brasil não “elasticizar” um pouco mais essas prerrogativas. A gente precisa ser mais americanizado nesse ponto. Lá, sim, há democracia plena nesse aspecto. Lá o presidente da República sentou no banco dos réus. O Bill Clinton teve de se sujeitar a uma pronúncia, naquele caso da Monica Lewinski. Teve de se justificar perante o júri sob o risco de ser condenado por perjúrio. Quando isso vai acontecer no Brasil? Isso é democracia, o resto é conversa.
ConJur — Mas há abuso com o uso de recursos deliberadamente protelatórios?
Guilherme Nucci —
 Vamos diferenciar. Recurso protelatório é uma coisa, ação protelatória é outra. É natural que os advogados, em geral, quando percebam algum flanco de petição, vão por esse caminho. Se eu fosse advogado, faria a mesma coisa. Estou trabalhando pelo meu cliente. O advogado que não faz isso é cobrado depois. Nem gosto de falar que o recurso é protelatório, porque ele está previsto em lei. E se está em lei, não pode ser chamado de protelatório. É direito. Ou reforma a lei e tira o recurso. Mas se eu, de fora, como juiz, enxergo o recurso como uma coisa sem efeito, apenas com a intenção de atrasar a conclusão do caso, eu tiro o recurso, não conheço dele. Simples. Não preciso fazer alarde, dar bronca no advogado. Enquanto existe o recurso previsto em lei, não posso acusar o advogado e falar “olha, está protelando!” 
ConJur — A ministra Eliana Calmon, quando ocupou a Corregedoria do CNJ,  costumava falar nos bandidos de toga, que a corrupção tomou conta do Judiciário.São estes os problemas do judiciário?
Guilherme Nucci —
 Criou-se uma frase que a imprensa gostou e captou. Mas eu não tenho muito receio de frases de efeito, não. Elas têm o seu valor. Quando você faz uma afirmação muito dura e ela repercute dá uma balançada no jogo, dá uma mexida na areia do fundo do lago. Não é ruim, de todo. Se você fala, por exemplo, que “juízes sentenciam mal”, todos vão falar: “Mas que absurdo!” Mas vai acordar muita gente. “Por que foi falado isso? Será que existe esse problema? Será que sentencio mal? Será que sou venal?”. Do nada, essas frases não vêm. Mas é mais uma questão de autocrítica, porque elas não têm nenhum efeito prático.
ConJur — O mensalão também trouxe à tona o tema da prescrição da pretensão punitiva. Qual o problema? É a lei processual penal que permite o alongamento indefinido do processo?
Guilherme Nucci —
 Não creio que a culpa seja da lei. O ponto fundamental aí é máquina emperrada. A gente tinha que ter mais juízes, mais funcionários, não tem outra alternativa.
ConJur — Isso não pulverizaria a jurisprudência?
Guilherme Nucci — 
Mas aí é o de menos. O importante é andar. E aqui em São Paulo também tem a questão correcional: a máquina está emperrada e o juiz é obrigado a trabalhar contra a máquina, mas também tem o juiz que não trabalha. Então a atividade do CNJ, da Corregedoria-Geral é importante. 
ConJur — O que acha da atuação do CNJ?
Guilherme Nucci — 
Não acompanho diretamente, não sei internamente como as coisas funcionam, mas pelo que leio, o impacto tem sido positivo. Juiz que trabalha não é perturbado pelo CNJ. O mau juiz, de fato, deve responder, deve ser perturbado. Mas é claro que a gente tem de ponderar. Fui assessor da Corregedoria aqui em São Paulo em 2000 e 2001. A gente fiscalizava bem, perguntava por que não estava trabalhando. E o juiz respondia: “Porque estou sem funcionário”. E aí o que se pode fazer? Nada. Precisamos ponderar para que não haja injustiça.
ConJur — A questão é estrutural.
Guilherme Nucci —
 Temos que aparelhar melhor o judiciário, e aí cobrar o juiz. Dou os funcionários, melhoro a estrutura da vara, mas agora quero as coisas funcionando. Se você não pode dar a estrutura, não pode cobrar. E aí a máquina emperra.
 conjur