sexta-feira, 23 de agosto de 2013

POLÍCIA e mp divergem sobre proposta que regulamenta investigação criminal

MP e policiais divergem sobre proposta que regulamenta investigação criminal

Representantes do Ministério Público (MP) e de policiais (civis e federais) divergiram sobre a regulamentação da investigação criminal no Brasil. Eles participaram de audiência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que discutiu, ontem, o Projeto de Lei 5776/13, da deputada Marina Santanna (PT-GO).
O texto busca uma alternativa à proposta de emenda à Constituição (PEC 37/11) que limitava as prerrogativas de investigação do MP. Sob pressão das manifestações populares ocorridas há um mês e meio, a PEC 37 acabou sendo rejeitada na Câmara.
Na audiência desta terça, a presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, Eunice Pereira Carvalhido, elogiou o projeto. “Ele estabelece as atribuições do Ministério Público e da polícia, encerrando essa polêmica que surgiu com a PEC 37. Quando ele encerra essa polêmica, traz outra garantia ao investigado, que é preservar a imagem do preso. É proibido o preso ser exposto sua imagem para a mídia, como hoje acontece.”
Concentração de poder
Por outro lado, o diretor-geral da Polícia Civil do DF, Jorge Xavier, contestou o que chamou de concentração de poder no Ministério Público. Ele afirmou que a proposta precisa de ajustes. “Não é um bom projeto, ao permitir investigação isolada, direta pelo Ministério Público. Fora isso, as outras situações estão sendo analisadas, e ali tem avanços.”
Já o procurador da República no Rio de Janeiro Marcello Paranhos de Oliveira Miller disse que “é preciso encontrar uma pauta comum na disputa entre policias federais e civis e Ministério Público, parar de brigar em público, e se chegar a um debate mais civilizado”.
Paranhos apresentou algumas sugestões para a investigação criminal: segundo ele, “regras expressas de atuação podem ser mais eficazes do que a dispersão de atuações”; além disso, “a interação entre os agentes deve ser mais fluida”; e criticou o caráter burocrático e cartorial do inquérito policial. Na sua avaliação, “é devido a essas características que dezenas de inquéritos vão parar no lixo”. Ele defende que haja um plano de investigação consensual entre os policiais e o MP.
Aprofundar o debate
Diante da polêmica, a Comissão de Segurança Pública vai aprofundar o debate. De acordo com o relator, deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), essa foi apenas a primeira de uma série de audiências.
Novo encontro já está marcado para a próxima terça-feira. “É um tema complexo. Eu não tenho pressa, mas isso não vai para a gaveta.” Segundo Otávio Leite, o parecer deve ser apresentado em cerca de dois meses.
Solução para a criminalidade
Na avaliação do delegado da Polícia Federal Fernando Segóvia, “ não é uma nova lei ou mais um ente investigativo que vai resolver o problema da criminalidade no País”. Segundo ele, “é preciso uma avaliação mais ampla para acordar e parar de empurrar o problema para esta ou aquela instituição, pois, somente com a colaboração, se resolverá o problema”. Ele ressaltou a importância da participação de todos os envolvidos na elaboração do Código de Processo Penal.
De acordo com dados apresentados pelo representante do Ministério da Justiça Flavio Crocce Caetano, segundo níveis tolerados pela ONU, o total de homicídios não pode ultrapassar 10 para 100 mil habitantes. Segundo Crocce, no Brasil, os números são “horrorosos”, chegando a uma média de 27 homicídios para cada grupo de 100 mil pessoas.
O melhor índice fica com São Paulo, onde são registrados 11 mortos para cada 100 mil pessoas. No entanto, em Alagoas, conforme explicou, a média é de 75 homicídios pelo grupo de 100 mil habitantes. Em certas localidades, acrescentou, há 125 assassinatos para cada 100 mil moradores. “São números de guerra civil”, destacou.
Fonte: Agência Câmara/ Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O MPF "aliviando"

PROCURADOR FEDERAL
ALIVIA CERRA NO MENSALÃO

Esse trensalão só vai andar se inventarem um petista envolvido, diz amiga navegante baiana.
O jovem Procurador Federal da República, em São Paulo, Rodrigo de Grandis parecia um destemido defensor da Sociedade.

Um exemplo luminoso daquilo que a Constituição Cidadã imaginou para o Ministério Público.

De Grandis, o destemido Juiz Fausto De Sanctis e o delegado Protógenes Queiroz enfrentaram os Donos do Brasil e realizaram a Operação Satiagraha, que, breve, o presidente Barbosa deverá legitimar.

Eram três valentes.

A República olhava para eles com orgulho.

Aí, a Big House começou a soltar os rottweiler.

E o Juiz De Sanctis passou a lamentar a ritmo lerdo, vacilante, cauteloso de de Grandis.

De Grandis parecia adormecer sobre os pedidos complementares à Satiagraha.

Os rottweilers latiam mas não o despertavam.

Deu no que deu.

A Satiagraha sofreu o cerco mais impiedoso a que se submeteu uma investigação criminal no Brasil.

De Sanctis e Protógenes passaram de juízes e investigadores a criminosos vulgares.

O cerco implacável oferece à História da Magistratura Universal a figura do “HC Canguru”, outra jabuticaba do Gilmar Dantas (*), que, desde então, percebeu, pioneiramente, que o que interessa no Brasil é votar na Globo Overseas.

Agora, de Grandis desperta. 

E parece dar razão à amiga navegante baiana: esse trensalão só vai andar se inventarem um petista envolvido.

Enquanto os passageiros forem tucanos, há que esperar as providências, ligeiras, do Procurador da República (viva o Brasil!) Rodrigo de Grandis:

NO CASO ALSTOM, PROCURADOR DE GRANDIS CONTRADIZ ATUAÇÃO ANTERIOR



O Ministério Público Federal (MPF), em processo no qual tem à frente o procurador da República Rodrigo de Grandis, considerou prematuro o relatório da Polícia Federal (PF) que indiciou políticos tucanos. Ele solicitou novos depoimentos de envolvidos no caso do pagamento de propinas a integrantes do PSDB e a servidores do governo tucano paulista pelo grupo francês Alstom (contratos na área de transportes e de energia elétrica).

Concluído em agosto de 2012, o relatório partiu de informações obtidas pelo Ministério Público da Suíça, que até bloqueou contas de tucanos paulistas naquele país, suspeitas de resultarem de corrupção e propina paga mediante contratos em que a multinacional foi favorecida por membros do PSDB e da administração estadual tucana de 1995 a 2003.

Mas, agora, está na Folha de S.Paulo de hoje: o procurador da República Rodrigo de Grandis, responsável pelo caso, cobra novas investigações porque, segundo ele, é preciso “aprofundar o que já é conhecido em termos de extensão. (…) Isso não é excepcional, faz parte da dinâmica da própria investigação”. De Grandis pediu à Receita Federal e ao Banco Central novos dados de envolvidos e indiciados no escândalo.

A PF, conforme já foi divulgado antes, registra no inquérito que “foi produzido um conjunto robusto de provas, que demonstrou indícios de materialidade e autoria nos crimes pelos quais os investigados foram indiciados”.

E agora, quem diria, o antes Torquemada procurador federal Rodrigo De Grandis pede novas investigações no caso das denúncias e investigações da corrupção tucana em Sao Paulo. Esse seu comportamento contradiz toda a sua atuação nos últimos anos em São Paulo. Ele está sob suspeição e deveria se declarar impedido de continuar no caso. 


De Grandis (E) e Protógenes (D): desde a Satiagraha o ritmo ficou mais lento

(*) Clique aqui para ver como um eminente colonista do Globo se referiu a Ele. E aqui para ver como outra eminente colonista da GloboNews e da CBN se refere a Ele. E não é que o Noblat insiste em chamar Gilmar Mendes de Gilmar Dantas? Aí, já não é ato falho: é perseguição, mesmo. Isso dá processo…

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Nova Lei - Organizações criminosas

LEI NOVA E IMPORTANTE!! (são inúmeras ferramentas à disposição do Delegado, Lei 12850 somada a 12830 e a 12683 - lavagem de dinehiro- são excelentes novidades)

AuryLopes
Foi sancionada a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, definindo (e criminalizando) a 'organização criminosa', mas também prevendo várias outras inovações, como a colaboração premiada, ação controlada, agente infiltrado e o acesso direto pela polícia ou ministério público (sem autorização judiciária), de dados cadastrais mantidos junto as empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, bem como junto as empresas de transportes (que deverão manter por 5 anos um banco de dados de reservas e registro de viagens). Enfim, várias inovações da maior importância!!


Acesse

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Farra com dinheiro público no MP-RJ

Blogs e Colunistas
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
6:03 \ Brasil

A farra das gratificações

MP questionado pelo CNMP
Um relatório que acaba de ser finalizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público questiona milhões de reais gastos com gratificações no MP fluminense nos últimos anos.
O relatório do CNMP suspeita de uma série de pagamentos – desde os rendimentos acima do teto do STF para quem ocupa cargos em comissão até uma penca de auxílios criado pelo MP (auxílio locomoção, alimentação, saúde, moradia, educação e pré-escolar) pagos fora do contracheque.
Há também suspeitas lançadas sobre pagamentos de uma série de abonos e correções monetárias retroativas. As três com valores maiores altos são:
- 2010: 345,4 milhões de reais em ‘pagamento de juros e correção monetária’ de abonos referentes a 1998 e 2000. O processo, reclama o CNMP, não tem qualquer planilha de quem recebeu o dinheiro e os motivos do pagamento
- 2008: 401,7 milhões de reais de um benefício chamado “parcela autônoma de equivalência”, também sem detalhes dos motivos dos pagamentos
- 2008: 143,7 milhões de reais em pagamentos sem qualquer parecer jurídico
Por Lauro Jardim

CNMP demite ex-procurador geral de Justiça de Mato Grosso do Sul suspeito de corrupção


POR FREDERICO VASCONCELOS
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) puniu com demissão o ex-Procurador Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul Miguel Vieira da Silva, acusado de acobertar esquema de corrupção e fraude em licitações públicas desarticulado pela Polícia Federal em Dourados (MS).
A decisão, tomada nesta terça-feira (30/7), foi por maioria, e seguiu voto do relator conselheiro Adilson Gurgel (*).
Segundo Gurgel, há provas de que, entre 2008 e 2010, Vieira da Silva recebeu dinheiro para acobertar ilícitos praticados pelo então prefeito de Dourados, Ari Valdecir Artuzi (fraude à licitação, corrupção ativa e formação de quadrilha).
O processo disciplinar teve início a partir de investigações conduzidas pela Polícia Federal para apurar o desvio de recursos públicos para programas de saúde, segurança e infraestrutura viária do município de Dourados/MS.
Segundo o voto do relator, escutas ambientais autorizadas judicialmente e depoimentos de testemunhas comprovam que o então procurador-geral de Justiça interferiu no trabalho de membros do Ministério Público com o objetivo de atender interesses de governantes e, assim, receber vantagens, o que configura tráfico de influência. Além disso, como ele recebeu vantagem patrimonial em razão do cargo que ocupava, também ficou comprovada a improbidade administrativa.
Processo disciplinar avocado pelo CNMP foi instaurado pela Corregedoria-Geral do MP-MS para apurar a suspeita de recebimento de vantagem ilícita de R$ 300 mil mensais. Uma perícia constatou o ingresso de R$ 633,8 mil nas contas bancárias de Vieira da Silva, valor considerado incompatível com seus proventos. Segundo os autos, não há comprovação para um depósito de R$ 249 mil, e de recursos despendidos para a aquisição de imóvel doado à sua filha.
Em sua defesa, Vieira da Silva alegou que mantinha uma poupança particular, em casa, por “descrença no Sistema Financeiro Nacional”, versão que, segundo o relator Adilson Gurgel, vai de encontro ao lastro probatório contido em quase cinquenta volumes.
O processo será enviado ao atual procurador-geral de Justiça do Mato Grosso do Sul para propositura de ação civil para perda do cargo e de ação civil de improbidade administrativa.
(*)


A maestria do livro de Vicente Greco Filho.


19.3.4. A função e papel dialético-jurídico dos envolvidos na persecução penal e sua responsabilidade em face das garantias individuais, bem como a responsabilidade do conjunto de seus participantes.
Nos termos de reiterada orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou-se o princípio ligado à garantia do “devido processo legal” de que a atividade da persecução penal em sentido amplo não pode ser acumulada ou concentrada na mesma pessoa.
Assim pode ser formulado o princípio extraído de orientação constante do Supremo Tribunal Federal e consagrado no Código de Processo Penal:
“Para garantia do acusado, o exercício das diversas atividades ligadas à persecução penal deve ser realizado por pessoas diferentes em cada uma de suas etapas ou momentos, para que a diversidade de pessoas e autoridades contribua para a imparcialidade e justiça da decisão
final”.
Não é por outra razão que não se admite que a autoridade policial que preside a lavratura do  flagrante seja também o escrivão ad hoc; que, nos termos da reforma do Código de Processo  Penal de 2008, o condutor do preso em flagrante não pode ser também uma das testemunhas; que não pode ser perito quem participou da diligência de apreensão; que quem exerceu atividade como autoridade policial não pode atuar como órgão do Ministério Público; que este não pode vir a ser o juiz e o juiz de primeiro grau está impedido de julgar em segundo e assim por diante. E não somente no que concerne à sucessão ou concentração de funções mas também no que se refere a um dos participantes querer desviar-se de sua função dialética para exercer a de outro ou que seja saltada ou omitida uma delas.
Da autonomia, independência e responsabilidade de cada uma é que pode razoavelmente resultar uma Justiça humana aceitável. Daí nossa posição radical no sentido de que não cabe ao Ministério Público querer substituir-se à função investigatória do Delegado de Polícia, porque isso comprometeria a dignidade e importância garantista da formação isenta da opinio delicti que em nada é incompatível com a atitude dialética acusatória. Da dialética, do respeito
às atribuições e da autonomia das funções é que se pode alcançar algo de justiça em face da imparcialidade do juiz. Também não é por outra razão que a reforma de 2008 do Código de Processo Penal acentuou o caráter complementar dos poderes do juiz em relação à prova, a fim
de que uma atitude inquisitiva, própria de órgão acusador não o transforme, nas palavras de Carnelutti, em “inimigo do Réu”.
No Estado de São Paulo, para citar um exemplo, a Procuradoria-Geral de
Justiça baixou o Ato Normativo 314-PGJ/CPJ (publicado no Diário Oficial
do Estado de São Paulo em 28-6-2003), prevendo a possibilidade de
membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo
criminal quando entender necessários maiores esclarecimentos sobre o fato
ou aprofundamento da investigação criminal produzida (art. 2o, caput).
A 2a T. do Supremo Tribunal Federal, no RHC 81.326-7 – DF, Rel. Min.
Nelson Jobim, j. 6-5-2003, entendeu que, em hipóteses como a citada, não
tem o Ministério Público o poder de realizar e presidir inquérito, já que a
norma constitucional (art. 129, VIII, da CF) limitou a atribuir-lhe o poder
de requisitar diligências investigatórias e de instauração de inquérito
policial.
Estava em trâmite no Pleno do Supremo Tribunal Federal o Inquérito n.
1.968 – DF, aguardando decisão de recebimento de denúncia amparada em
provas produzidas diretamente pelo Ministério Público. No entanto, após
terem proferido votos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Nelson Jobim,
no sentido de rejeitar a denúncia, e os Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau e Carlos Britto, admitindo o poder investigatório do Ministério
Público, os autos, que estavam com pedido de vista pelo Min. Cezar Peluso,
foram retirados da bancada do Pleno e encaminhados para Seção Judiciária
da Justiça Federal do Estado do Maranhão em virtude da cessação de
prerrogativa de um dos denunciados.
Atualmente, de acordo com a pauta temática, encontram-se em julgamento
no Supremo Tribunal Federal, sobre o assunto, os Habeas Corpus n. 83933-
SP; n. 84548-SP e n. 83634-SP, esse último com deliberação para ser
submetido ao plenário[66].

Transportando, portanto, o princípio ao tema que agora nos ocupa, fica claro o “atropelo” de funções, que devem ser essencialmente separadas, se houver o exercício por parte da instituição que tem por missão o policiamento preventivo e a interrupção imediata da atividade criminosa também a função da qualificação jurídica, o enquadramento legal e a formação da justa causa para a ação penal. A primeira nobre e digna missão, a do policiamento
ostensivo e a da interrupção imediata da atividade criminosa, cabe basicamente à Polícia Militar; a qualificação legal e a formação da justa causa para a ação penal à polícia judiciária, constituída pelos delegados de carreira.