19.3.4. A função e papel dialético-jurídico dos envolvidos na persecução
penal e sua responsabilidade em face das garantias individuais, bem como
a responsabilidade do conjunto de seus participantes.
Nos termos de reiterada orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou-se
o princípio ligado à garantia do “devido processo legal” de que a
atividade da persecução penal em sentido amplo não pode ser acumulada ou
concentrada na mesma pessoa.
Assim pode ser formulado o princípio extraído de orientação constante do
Supremo Tribunal Federal e consagrado no Código de Processo Penal:
“Para garantia do acusado, o exercício das diversas atividades ligadas à persecução penal deve ser realizado por pessoas diferentes em cada uma de suas etapas ou momentos, para que a diversidade de pessoas e autoridades contribua para a imparcialidade e justiça da decisão final”.
“Para garantia do acusado, o exercício das diversas atividades ligadas à persecução penal deve ser realizado por pessoas diferentes em cada uma de suas etapas ou momentos, para que a diversidade de pessoas e autoridades contribua para a imparcialidade e justiça da decisão final”.
Não é por outra razão que não se admite que a autoridade policial que
preside a lavratura do flagrante
seja também o escrivão ad hoc; que, nos termos da reforma do Código de Processo
Penal de 2008, o condutor do preso em
flagrante não pode ser também uma das testemunhas; que não pode ser
perito quem participou da diligência de apreensão; que quem exerceu atividade
como autoridade policial não pode atuar como órgão do Ministério Público; que
este não pode vir a ser o juiz e o juiz de primeiro grau está impedido
de julgar em segundo e assim por diante. E não somente no que concerne à
sucessão ou concentração de funções mas também no que se refere a um dos
participantes querer desviar-se de sua função dialética para exercer a
de outro ou que seja saltada ou omitida uma delas.
Da autonomia, independência e responsabilidade de cada uma é que pode
razoavelmente resultar uma Justiça humana aceitável. Daí nossa posição
radical no sentido de que não cabe ao Ministério Público querer
substituir-se à função investigatória do Delegado de Polícia, porque
isso comprometeria a dignidade e importância garantista da formação isenta da
opinio delicti que em nada é incompatível com a atitude dialética
acusatória. Da dialética, do respeito
às atribuições e da autonomia das funções é que se pode alcançar algo de justiça em face da imparcialidade do juiz. Também não é por outra razão que a reforma de 2008 do Código de Processo Penal acentuou o caráter complementar dos poderes do juiz em relação à prova, a fim de que uma atitude inquisitiva, própria de órgão acusador não o transforme, nas palavras de Carnelutti, em “inimigo do Réu”.
às atribuições e da autonomia das funções é que se pode alcançar algo de justiça em face da imparcialidade do juiz. Também não é por outra razão que a reforma de 2008 do Código de Processo Penal acentuou o caráter complementar dos poderes do juiz em relação à prova, a fim de que uma atitude inquisitiva, própria de órgão acusador não o transforme, nas palavras de Carnelutti, em “inimigo do Réu”.
No Estado de São Paulo, para citar um exemplo, a Procuradoria-Geral de
Justiça baixou o Ato Normativo 314-PGJ/CPJ (publicado no Diário Oficial
do Estado de São Paulo em 28-6-2003), prevendo a possibilidade de
membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo
criminal quando entender necessários maiores esclarecimentos sobre o fato
ou aprofundamento da investigação criminal produzida (art. 2o, caput).
A 2a T. do Supremo Tribunal Federal, no RHC 81.326-7 – DF, Rel. Min.
Nelson Jobim, j. 6-5-2003, entendeu que, em hipóteses como a citada, não
tem o Ministério Público o poder de realizar e presidir inquérito, já que a
norma constitucional (art. 129, VIII, da CF) limitou a atribuir-lhe o poder
de requisitar diligências investigatórias e de instauração de inquérito
policial.
Justiça baixou o Ato Normativo 314-PGJ/CPJ (publicado no Diário Oficial
do Estado de São Paulo em 28-6-2003), prevendo a possibilidade de
membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo
criminal quando entender necessários maiores esclarecimentos sobre o fato
ou aprofundamento da investigação criminal produzida (art. 2o, caput).
A 2a T. do Supremo Tribunal Federal, no RHC 81.326-7 – DF, Rel. Min.
Nelson Jobim, j. 6-5-2003, entendeu que, em hipóteses como a citada, não
tem o Ministério Público o poder de realizar e presidir inquérito, já que a
norma constitucional (art. 129, VIII, da CF) limitou a atribuir-lhe o poder
de requisitar diligências investigatórias e de instauração de inquérito
policial.
Estava em trâmite no Pleno do Supremo Tribunal Federal o Inquérito n.
1.968 – DF, aguardando decisão de recebimento de denúncia amparada em
provas produzidas diretamente pelo Ministério Público. No entanto, após
terem proferido votos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Nelson Jobim,
no sentido de rejeitar a denúncia, e os Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau e Carlos Britto, admitindo o poder investigatório do Ministério
Público, os autos, que estavam com pedido de vista pelo Min. Cezar Peluso,
foram retirados da bancada do Pleno e encaminhados para Seção Judiciária
da Justiça Federal do Estado do Maranhão em virtude da cessação de
prerrogativa de um dos denunciados.
1.968 – DF, aguardando decisão de recebimento de denúncia amparada em
provas produzidas diretamente pelo Ministério Público. No entanto, após
terem proferido votos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Nelson Jobim,
no sentido de rejeitar a denúncia, e os Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau e Carlos Britto, admitindo o poder investigatório do Ministério
Público, os autos, que estavam com pedido de vista pelo Min. Cezar Peluso,
foram retirados da bancada do Pleno e encaminhados para Seção Judiciária
da Justiça Federal do Estado do Maranhão em virtude da cessação de
prerrogativa de um dos denunciados.
Atualmente, de acordo com a pauta temática, encontram-se em julgamento
no Supremo Tribunal Federal, sobre o assunto, os Habeas Corpus n. 83933-
SP; n. 84548-SP e n. 83634-SP, esse último com deliberação para ser
submetido ao plenário[66].
no Supremo Tribunal Federal, sobre o assunto, os Habeas Corpus n. 83933-
SP; n. 84548-SP e n. 83634-SP, esse último com deliberação para ser
submetido ao plenário[66].
Transportando, portanto, o princípio ao tema que agora nos ocupa, fica
claro o “atropelo” de funções, que devem ser essencialmente separadas,
se houver o exercício por parte da instituição que tem por missão o
policiamento preventivo e a interrupção imediata da atividade criminosa
também a função da qualificação jurídica, o enquadramento legal e a formação
da justa causa para a ação penal. A primeira nobre e digna missão, a do
policiamento
ostensivo e a da interrupção imediata da atividade criminosa, cabe basicamente à Polícia Militar; a qualificação legal e a formação da justa causa para a ação penal à polícia judiciária, constituída pelos delegados de carreira.
ostensivo e a da interrupção imediata da atividade criminosa, cabe basicamente à Polícia Militar; a qualificação legal e a formação da justa causa para a ação penal à polícia judiciária, constituída pelos delegados de carreira.
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