domingo, 24 de abril de 2011

Indios viciados em maconha,merla e oxi trabalham para o tráfico

Aldeias indígenas do Acre, do Amazonas e de Mato Grosso do Sul estão na rota de entrada das drogas no país. Sem policiamento, reservas próximas às fronteiras com Bolívia, Colômbia e Peru se tornaram pontos estratégicos para o narcotráfico e locais de recrutamento de mão de obra barata. Indígenas têm consumido cocaína, merla, crack e também oxi - uma nova droga, subproduto da cocaína e pior que o crack, que surgiu no Acre, já se espalhou pela Região Norte, por alguns estados do Nordeste e do Centro-Oeste e chegou a São Paulo, conforme O GLOBO mostrou no último domingo.

Índios das aldeias Marienê e Seruini, no Amazonas, perto do município de Pauini, na fronteira com o Acre, plantam maconha nas terras indígenas para traficar e consumir. Eles levem a droga para a cidade, vendem para as bocas-de-fumo ou trocam por óleo, açúcar e sabão. Cocaína, oxi e merla também podem ser encontrados nas aldeias do Acre, especialmente em Boca do Acre, segundo índios que vivem perto da região.
 

- A merla é chamada de mel. São os mais jovens que experimentam e se viciam nessa droga, em cocaína, maconha e até em oxi. Tem tido muito conflito. Os mais velhos não concordam, e há caso de filho batendo em pai e mãe - conta Sanipa, índia que vive em Pauini: - A BR 317 passa no meio de duas terras indígenas do povo Apurinã, que fica em Boca do Acre. O homem branco vai nas aldeias e pergunta por "piabas", e aí o índio já sabe que ele quer comprar droga.
 

A questão das drogas tem se tornado tão grave que o conselho tutelar de Rio Branco teve que intervir no caso de uma índia de 9 anos, que vive numa aldeia de Brasileia, na fronteira do Acre com a Bolívia. A indiazinha foi parar no hospital com overdose de oxi.
 

- Ela veio numa ambulância, chegou mal, estava desnutrida. Ficou internada por alguns dias e constamos que a maioria dos índios dessa aldeia usa oxi - conta Linagina Silva, conselheira tutelar da capital Acreana.
 

De acordo com Sanipa, o uso de drogas está também diretamente ligado ao álcool:
 

- A cachaça tem sido trocada por álcool etílico, chamado "de xarope de tampa azul". Os mais velhos têm dado drogas para as crianças. Dizem que elas ficam igual a um peixe que nada de um lado para o outro. Esses índios de 4, 5 anos viram uma atração.
 

Em Mato Grosso do Sul, estudo da Secretaria Especial de Saúde Indígena aponta um aumento do número de homicídios e suicídios nas aldeias, acompanhado do crescimento do consumo de drogas como o crack. Os índios na região de Dourados já representam cerca de 60% da população carcerária, a maioria presa por delitos relacionados ao tráfico.
 

- Os jovens são os alvos. Muitos são obrigados a servir ao tráfico. Estamos propondo uma união da Polícia Federal, Força Nacional, governos estaduais, Funai e população indígena para seja criada uma força tarefa de controle das fronteiras nas áreas de reserva - diz o representante do Amazonas na Comissão Nacional de Políticas Indígenas, Jecinaldo Barbosa Cabral, da etnia Saterá Mawé.
 

Levantamento da Secretaria Especial de Saúde Indígena de Mato Grosso do Sul mostra que, em 11 anos, foram assassinados 278 índios em aldeias e 508 cometeram suicídios.
 

- Sob o efeito das drogas, a violência é brutal. Muitos dependentes trabalham no corte da cana-de-açúcar e mutilam com foices seus companheiros - conta o deputado federal Geraldo Resende (PMDB-MS), que propôs a criação de Centros de Atenção Psicossocial (Caps) nas aldeias.
Fonte: O Globo

sábado, 23 de abril de 2011

Graças a Gilmar Mendes, foge do país Abdelmassih


O médico Roger Abdelmassih, de 67 anos, já está no Líbano, segundo a Folha. E por lá deve ficar porque tem origem libanesa e o Brasil não tem tratado de extradição com o Líbano. E isso poderia ter sido evitado, caso o ministro Gilmar Mendes não concedesse o habeas corpus que o tirou da cadeia.

O médico estava preso, aguardando recurso de sua defesa diante da sentença que o condenou a 278 anos de cadeia por violentar 37 mulheres (suas pacientes, o que agrava os crimes) entre 1995 e 2008. E aguardava preso porque a Polícia Federal informou que ele tentava renovar seu passaporte. A juíza Kenarik Boujikian Felippe determinou que ele fosse preso para evitar sua fuga do país.

Seu advogado recorreu. Disse que Roger Abdelmassih não pretendia fugir do país, só estaria renovando o passaporte... 

Sem ao menos perguntar ao advogado por que um homem de 67 anos condenado a 278 anos de cadeia renovaria o passaporte (seria um novo Matusalém?), Gilmar Mendes mandou soltar o passarinho, que agora vai passear sua impunidade no exterior, até que a morte o separe da boa vida.

Por essas e outras, crimes contra as mulheres acontecem diariamente no país. Há o caso notório do jornalista Pimenta Neves, que matou fria e covardemente sua ex-namorada, a jornalista Sandra Gomide, e passeia sua impunidade, após ter destruído as vidas de Sandra e de sua família. 

O que dirá Gilmar Mendes, o Simão Bacamarte do Judiciário, sobre seu habeas corpus que possibilitou a fuga do criminoso?


Os problemas da PC-SP


Estadão: Os problemas da Polícia Civil

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo
Embora as mudanças administrativas e os investimentos em informática realizados nos últimos anos pelo governo estadual nas Polícias Militar e Civil de São Paulo tenham produzido resultados positivos, traduzidos no declínio de índices de criminalidade, a área de segurança pública continua apresentando problemas. Os mais graves estão no âmbito da Polícia Civil.
Como a remuneração dos delegados paulistas é a terceira mais baixa do País, atrás apenas do Pará e de Minas Gerais, a corporação vem sofrendo debandada de profissionais, que preferem prestar concursos públicos em outros Estados. Dos 180 delegados que ingressaram na carreira em São Paulo, em 2009, 34 já foram embora – o que equivale a 1 entre cada 5. E os que ficaram planejam deflagrar uma greve este semestre – a última ocorreu em 2008 e culminou em enfrentamento, com troca de tiros, entre policiais civis e militares nas cercanias do Palácio dos Bandeirantes.
O aviltamento dos salários da Polícia Civil é um problema antigo, mas que se agravou no último governo. Hoje, um delegado em começo de carreira recebe R$ 4,5 mil, se estiver lotado em cidades com menos de 500 mil habitantes, e R$ 5,8 mil, se trabalhar em cidades com população maior. Para os delegados do mesmo nível hierárquico, a Polícia Federal paga R$ 14 mil mensais. “Quando entrei na polícia, em 1993, ganhava 21 salários mínimos. Hoje, ganho pouco mais de 14 salários”, diz o presidente do Sindicato dos Delegados de São Paulo, George Melão.
Além de problemas administrativos, a debandada de delegados paulistas acarreta prejuízos financeiros para o governo estadual. Quando um candidato a delegado é aprovado em concurso público, antes de assumir um posto ele passa por um curso de um ano na Academia de Polícia. Com as despesas do processo de recrutamento e do período de treinamento, o governo paulista gasta, em média, cerca de R$ 100 mil por delegado. E, como com esse treinamento os delegados novatos adquirem o preparo necessário para disputar concursos nos Estados que pagam salários mais altos, o governo paulista sofre duplo prejuízo. Fica sem os serviços dos profissionais que forma e ainda custeia a formação dos delegados dos demais Estados.
Também relacionado ao aviltamento dos vencimentos, outro grave problema enfrentado pela Polícia Civil é a corrupção. Somente no ano passado, foram demitidos 219 policiais – cerca de três vezes mais do que o número de demissões do ano anterior. Na lista, estão delegados, investigadores e escrivães envolvidos nas mais variadas irregularidades – de manipulação de boletins de ocorrência a fraudes em lacração de veículos, além de cobrança de propina e envolvimento com o crime organizado. Atualmente, cerca de 900 policiais estão sendo investigados pela Corregedoria da Polícia Civil.
Para a cúpula da Secretaria da Segurança Pública, o aumento do número de policiais expulsos da corporação, entre 2009 e 2010, seria resultante não do aumento da corrupção na Polícia Civil, mas das mudanças realizadas na Corregedoria, que adotou um modelo de investigação semelhante ao do Ministério Público e do Judiciário e passou a ser subordinada diretamente ao gabinete do secretário Antonio Ferreira Pinto (antes, ela era de responsabilidade do delegado-geral).
Os líderes sindicais da categoria reconhecem que essas mudanças tornaram a Corregedoria mais eficiente e rigorosa, mas alegam que a maioria das sindicâncias por ela abertas nos últimos meses decorreu de pequenas infrações administrativas. Segundo eles, o aumento do número de exonerados e de investigados seria uma estratégia da Secretaria da Segurança para enfraquecer politicamente a Polícia Civil, facilitando sua integração com a Polícia Militar – um projeto que estaria sendo elaborado com cautela e discrição pelo governador Geraldo Alckmin, para evitar resistências corporativas.
Os problemas da Polícia Civil dão a dimensão dos desafios que o governo estadual tem de enfrentar para aumentar a eficiência da segurança públi.ca.
O editorial é do jornal O Estado de S.Paulo

sexta-feira, 22 de abril de 2011

STF: Crença religiosa e data de concurso público


Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral
Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
EC/CG

Informações do portal do STF

Delegado de polícia como fiscal externo do MP


JURÍDICO

Por Vinicios Batista do Valle

O presente artigo tem por escopo apresentar a possibilidade de controle externo realizado pelo Delegado de Polícia em relação ao Ministério Público para, no mínimo, assegurar proteção a direito fundamental, já que a ação penal privada subsidiária da pública possui matriz no texto constitucional, conforme disposto no art. 5º inc. LIX da CF/88. A despeito da temática ora proposta, procurou o autor discorrer sobre os assuntos conexos como forma de esclarecer melhor, enfatizar o contexto no direito pátrio e reagir com argumentos sobre a constitucionalidade e eficácia deste dispositivo para o desempenho das atividades do Delegado de Polícia, e por fim, a necessidade de ser legitimada tal conduta para que suas atribuições sejam cumpridas à luz da CRFB/88 e do Código de Processo Penal. A exposição se deu de forma clara e objetiva com o intuito de servir como argumento e fonte de pesquisa para o tema. Utilizou-se de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, sendo levantado um material, em que trouxe a tona algumas ideias e a que deve prevalecer pelo entendimento do deste autor.

Palavras-chave: Delegado de Polícia1. Controle Externo2. Ministério Público 3. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública4. Código de Defesa do Consumidor5.


1- INTRODUÇÃO

Em nosso ordenamento jurídico há várias formas de controle/fiscalização das ações estatais, onde o presente estudo jurídico tem por tema demonstrar a possibilidade de exercício do controle externo realizado pelo Delegado de Polícia em relação ao Ministério Público inerte, quando da propositura da ação penal pública, em apreço ao Princípio da Obrigatoriedade, pois se presentes suas condições e pressupostos para o regular exercício do direito de ação, o órgão ministerial deverá promovê-la, conforme art. 129, inc. I da CRFB/88 e art. 24 do CPP.

Entretanto, também a CRFB/88, excepcionaliza-se e permite a ampliação do pólo ativo da demanda, para suprir tal desídia do MP e viabilizar a ação penal privada subsidiária da pública, bem como o Código de Defesa do Consumidor, na harmonia com o texto constitucional, faculta, para além do ofendido ou representante legal, a outros órgãos estatais, reforçando e maximizando os direitos fundamentais.

Dentro destes órgãos estatais, sem dúvida está a Polícia Civil, que desempenha papel social de relevância ao cumprimento do ordenamento jurídico, tendo sua missão precípua estabelecida na CRFB/88, em seu art.144, inc. IV e normas infraconstitucionais.

2- BREVES CONSIDERAÇÕES DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Temos por regra, a legitimação do ofendido ou representante legal, para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, tendo inclusive matriz constitucional – art. 5º inc. LIX da CF/88 – traduzindo-se em direito fundamental, onde a vítima passou a ter legitimidade quando ocorrer inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo legal que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento, dessa forma, a vítima ou ofendido, que maior interesse tem na fiscalização da atuação do órgão acusador, promoverá a respectiva ação penal, através da queixa-crime.

Com isso, surge a legitimidade extraordinária, que decorre de casos excepcionais e expressamente previstos em lei, onde se admite que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.

É de bom alvitre destacar que nesta hipótese de ação penal, o ofendido não é substituto processual, pois não excluirá a legitimação ordinária do MP (são legitimidades que co-existem), havendo litisconsórcio ativo, tanto é verdade que pela negligência do ofendido, o MP retomará como parte principal, pois a ação penal não perde sua natureza jurídica de ação penal pública.

Ademais, o ofendido se sujeita ao prazo fatal e improrrogável da decadência, porém não extingue a punibilidade, só extinguindo o direito de ação, portanto, este instituto não atinge o órgão ministerial que pode oferecer a denúncia a qualquer tempo, mesmo após os seis meses, observando para tanto o prazo prescricional.


3- AMPLIAÇÃO DA LEGITIMIDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL

Quis o legislador infraconstitucional ampliar tal forma de controle externo do MP, nas hipóteses inerentes a Defesa do Consumidor, facultando legitimidade para outras pessoas, bem como a certos órgãos estatais, conforme percebemos na combinação dos art. 80 e 82, inc. III, ambos do CDC, in verbis :

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código(grifo nosso)

Dessa forma, em apreço ao Princípio da Legalidade – art. 37 caput da CF/88, está a Administração Pública incumbida da análise facultativa em promover a ação penal privada subsidiária da pública, na hipótese disposta no art. 29 do CPP.

Com isso, será inevitável, se exercido pelo órgão estatal, o controle externo realizado pela Administração Pública ao Ministério Público, que ao nosso sentir, também é salutar dentro de nosso sistema de freios e contrapesos – Checks and Balances, que obsta a centralização onipresente de forças a qualquer órgão ou poder estatal.

4- O DELEGADO DE POLÍCIA COMO FISCAL EXTERNO DO MP

A Polícia Civil, órgão da Administração Pública, dentro de seu mister constitucional - o exercício de polícia judiciária e investigativa - recebeu mais uma missão do legislador, conforme se depreende pela simples leitura dos dispositivos legais acima apresentados, ou seja, tem a possibilidade de promover a ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que, especificamente, estiver destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, ou seja, nos crimes inerentes a relações de consumo.

Destaca-se, o que nos afirma o festejado Guilherme de Souza Nucci, que:

“Estão legitimados outros entes, que não o Ministério Público, para a proteção do consumidor em juízo, inclusive na esfera criminal.”

Assim, dentro de todos os órgãos da Polícia Civil, temos a Delegacia de Defesa do Consumidor – DECON, que está diretamente afeta ao disposto no CDC, cabendo ao seu Delegado de Polícia Titular, investido de atribuições legais, especialmente ao tema consumerista, dentro de sua análise, a faculdade de promover ou não a ação penal privada subsidiária da pública e ao exercê-la, teremos o consequente exercício do controle externo ao órgão ministerial, já que suprirá, através da queixa-crime, a inércia do MP que não cumpriu o Princípio da Obrigatoriedade.

Dentre outras situações, tal fiscalização externa é importante ser realizado pelo titular do órgão policial - DECON, pois levando em consideração, principalmente, sob dois prismas:

§  Na ótica da vítima, que dificilmente, acompanha o desenrolar do Inquérito Policial e Termo Circunstanciado, ou até mesmo por sua ignorância jurídica, além da proteção feita pelo Delegado de Polícia a direito fundamental não exercido pela vítima;
§  Pelo prisma do infrator que se beneficiaria do fatal instituto da decadência, retirando um dos legitimados inertes, e a possibilidade de prescrição, se ninguém a promover no respectivo prazo legal.

CONCLUSÃO

A ação penal privada subsidiária da pública é um direito fundamental consagrado pela nossa CF/88, permitindo, na sua interpretação, a sua máxima efetividade, onde o legislador infraconstitucional caminhou bem, não apenas deixando ao ofendido a legitimidade da ação penal, mais a ampliando para os direitos de defesa do consumidor - direitos de 3ª dimensão, onde há uma gama enorme de relações jurídicas em nosso dia-a-dia, que por diversas razões, principalmente, pela globalização e a veloz capacidade de consumo da sociedade brasileira, em decorrência do aumento/facilidade do crédito faz crescer os conflitos nesta seara jurídica.

Por fim, o exercício dessa fiscalização externa realizada pela Autoridade Policial titular da DECON ao órgão do Ministério Público, proporciona uma melhor prestação do serviço público, permitindo com que a vítima tenha a certeza de que o autor da infração penal responderá pela sua conduta delituosa perante o Poder Judiciário (ainda que ela fique inerte), além de causar a redução da certeza de impunidade pelo infrator, nos delitos relacionados ao consumidor, já que haverá mais um fiscal dos direitos fundamentais - o Delegado de Polícia.

BIBLIOGRAFIA

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 12ª edição; Editora RT 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=a%E7%E3o+penal+privada+subsidi%E1ria+da+p%FAblica&base=baseAcordaos, acessado em 14/04/11.

Sobre o autor
Vinicios Batista do Valle é Delegado de Polícia e Especialista em Processo Penal e Penal



segunda-feira, 18 de abril de 2011

Estado é condenado a indenizar vítima de golpe aplicado por promotor de justiça


O Estado do Maranhão terá que pagar R$ 65 mil, por danos morais, e R$ 40 mil, por danos materiais, a um construtor que sofreu um golpe de estelionato atribuído ao promotor de justiça Ricardo Henrique de Almeida, quando este atuava na 3ª Promotoria de Investigação Criminal, de São Luís.

O fato aconteceu em 2001, quando a vítima vendeu uma casa de R$ 45 mil, mas não recebeu o valor do comprador. Suspeitando de golpe, procurou a 3ª Promotoria, sendo atendido pelo promotor Ricardo de Almeida, que abriu investigação sobre o caso.

Posteriormente, o promotor teria proposto permuta ao vendedor, dizendo-se interessado no imóvel, e que ficaria com a casa. Em troca entregaria um sítio no valor de R$ 15 mil, e pagaria os R$ 30 mil restantes.

O vendedor informou no processo que o sítio teria sido doado a uma Fundação em nome do pai do promotor, possuindo cerca de R$ 7 mil em dívidas. Quanto ao valor restante, teria sido apropriado indevidamente pelo promotor, que o recebera do comprador original.

A Corregedoria Geral do Ministério Público abriu processo administrativo contra o acusado, tendo-o afastado liminarmente, constando do relatório final da comissão processante a prática de crimes como estelionato, apropriação indébita, fraude de documento público e extorsão. O promotor e outros envolvidos no caso respondem ação penal perante o TJMA.

RESPONSABILIDADE – O Estado do Maranhão recorreu, alegando que a responsabilidade pelo crime não seria do ente público, mas do próprio promotor de justiça, que foi o causador do ato ilícito.

A relatora, desembargadora Raimunda Bezerra, votou pela manutenção da sentença do juiz Francisco Soares Reis Junior (convocado para a 1ª Vara da Fazenda Pública), que condenou o Estado em R$ 130 mil por danos morais, além de R$ 40 mil por danos materiais, entendendo que o ente é responsável pelos atos lesivos causados por seus agentes.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, Jorge Rachid e Marcelo Carvalho, no entanto, decidiram diminuir o valor do dano moral para R$ 65 mil, acompanhando a relatora no restante da decisão.

Com informações da Ascom/TJMA

Governador de SP tem 150 dias para retirar presos de delegacias


Alckmin tem 150 dias para transferir presos em SP
O governo paulista tem prazo de cinco meses para transferir todos os presos condenados das cadeias públicas, dos Distritos Policiais e das Delegacias Especializadas da Capital. Os detentos deverão ir para estabelecimentos prisionais do Estado ou da União. No caso de não cumprir a determinação, o governo de São Paulo pagará multa diária de R$ 200 mil até o limite de R$ 3 milhões. O Ministério Público terá de acompanhar a plena execução da decisão, sob pena de responsabilidade. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Câmara de Direito Público.
A turma julgadora destacou que o Judiciário paulista perdeu a paciência com o desleixo e a “falta de educação” das autoridades responsáveis pela política penitenciária do Estado, diante de inúmeras decisões no mesmo sentido que não são cumpridas pelo Executivo. A 3ª Câmara de Direito Público encaminhou ao chefe do Ministério Público cópias de parte do processo para que o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella, tome providências para a apuração de eventuais crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal), de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).
“Respeito, dignidade humana e condições de ressocialização aos presos são obrigações do Estado e dever do Judiciário exigir a efetivação desses direitos”, afirmou o desembargador Marrey Uint. “Em casos análogos sobre remoção de presos, limitação do número de encarcerados e interdição de estabelecimentos prisionais já decidiu reiteradas vezes o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, completou o relator do recurso.
De acordo com o desembargador Marrey Uint, por pelo menos duas vezes o secretário da Administração Penitenciária foi oficiado para dar informações sobre a situação dos presos em delegacia. “Contudo, não houve qualquer resposta, em flagrante demonstração de, por dizer o menos, de falta de educação”, disse Marrey Uint. A Secretaria está calada há quase cinco anos, desde 2006. “Entretanto, a omissão necessita ser apurada diante das figuras típicas da desobediência e da prevaricação”, determinou o relator dando essa incumbência ao chefe do Ministério Público paulista.
A decisão do Tribunal de Justiça foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O MP pede a proibição do recolhimento e da custódia de presos definitivamente condenados nas cadeias, distritos policiais e delegacias especializadas da Capital. A ação reclama ainda a imediata remoção dos que se encontrem nessa situação para estabelecimentos prisionais adequados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
Segundo Marrey Uint, é farta a prova de que as cadeias apresentam inúmeras irregularidades, precárias e aviltantes condições físicas, de segurança, salubridade e superlotação. O relator disse que mesmo que as informaçõpes não sejam recentes, não se tem notícia que tal situação tenha se alterado. “O excesso de presos e as condições desumanas envergonham o Estado de São Paulo, máquina motriz da economia do Brasil, com a terceira maior cidade do mundo”, destacou o relator.
A turma julgadora alertou que a decisão judicial tomada por ela não se trata de desrespeito ao princípio da separação dos poderes ou da discricionariedade administrativa. “Por meio da Constituição Federal foi atribuído ao Judiciário o poder de corregedor das atividades relativas à custódia de presos maiores e menores. Portanto, não há de se falar em discricionariedade e autonomia, mas sim, de atividade vinculada e regrada por diversos diplomas legais”, destacou.
O relator destacou o argumento apresentado pela defesa do governo paulista de que está em andamento processo de desapropriação de área para a construção de novos estabelecimentos carcerários. Contudo, acrescentou Marrey Uint, a construção pode levar anos e as pessoas que estão sob a custódia do estatal não têm esse tempo, e a tutela deve ser imediata.
“Não se desconhece que o Poder Executivo tem tomado providências para adequar o sistema penitenciário”, disse o relator. Segundo ele, a desativação do "complexo do Carandiru", criando-se novos estabelecimentos prisionais é um dado positivo, ainda que insuficiente. “No mais, a apelada traz estatística sobre o crescimento da população carcerária no Brasil e a dificuldade de se equacionar o elevado contingente de presos. Esse argumento não justifica, de forma alguma, a manutenção de seres humanos em condições subumanas e degradantes”.
Segundo a turma julgadora, o Estado deve adiantar-se aos fatos para que o caos não se instale no sistema penitenciário brasileiro. “Se existe a estatística da população carcerária, o Estado sabe qual será ela nos próximos 10, 15 ou 20 anos, devendo adiantar-se a esse evento, e não aguardar a hipertrofia do sistema, banalizando as instituições democráticas”, completou Marrey Uint.

Meta zero

O relator Marrey Uint lembrou discurso do então presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, que no ano passado, durante Encontro Nacional do Judiciário, em São Paulo, conclamou juízes, desembargadores e representantes do Ministério Público para darem sua colaboração na política da meta zero de presos em delegacias. No encontro, o ministro informou que o CNJ estava articulando, em parceria com o Ministério da Justiça e os governos estaduais, o esvaziamento das prisões em delegacias.
De acordo com dados do CNJ, o país teria 56.514 presos em delegacias. Os campeões no ranking são o Paraná, com 15.274; Minas Gerais, com 11.3261; São Paulo, com 9.400 e a Bahia, com 6.069. “Preso em delegacia é sinônimo de superlotação, tortura, fuga e resgate e repercute diretamente na segurança pública”, afirmou o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, que auxilia a presidência do CNJ.
O magistrado revelou que o país tem 473.626 presos, sendo 264.500 condenados e 209.126 provisórios. O estado com maior concentração de presos é São Paulo, com 163.915, seguido de Minas Gerais, 46.447, e Paraná, com 37.440. Já o estado com a maior taxa de encarceramento é o Acre, com 496 presos para cada 100 mil habitantes, seguido de Rondônia (465) e Mato Grosso do Sul (459).

Voto divergente

O desembargador Leonel Costa votou em sentido contrário ao da maioria da turma julgadora. Para ele, haveria impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. De acordo com o desembargador, a pretensão do Ministério Público, se acolhida, implicaria em execução e incidentes típicos de execução penal e, portanto, de violação da competência jurisdicional. No entendimento de Leonel Costa, a matéria em debate da Câmara de Direito Público é de competência privativa do juiz especial da execução penal.
“Reafirma-se que os problemas relativos à superlotação de cadeias e da desconformidade do estabelecimento penal ao padrão desenhado na lei conduzem à solução judicial exclusiva da competência do Juízo da Execução Criminal e dos órgãos recursais e das Seções ou Turmas dos Tribunais próprias de competência da execução penal”, defendeu o desembargador Leonel Costa.
O desembargador lembrou de decisão recente do STJ que num caso de manutenção de presos provisórios em contêiners de metal no Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, a turma julgadora decidiu pela concessão de ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão por prisão domiciliar.
“A transferência de preso para outra comarca, a interdição de cadeia (parcial ou total, permanente ou temporária), a fiscalização do estabelecimento penal e de suas condições, são de competência do juízo especializado, a quem compete processar e julgar o procedimento instaurado, a requerimento de interessado ou Ministério Público”, afirmou Leonel Costa.
Segundo o desembargador, se há preso provisório em penitenciária e há preso não-provisório em cadeia pública e se estes estabelecimentos não estão em condições que atendam à lei ou se os direitos dos presos não estão sendo observados, o Estado conta com instrumentos para a correção de situações ilegais. Para isso, pode se valer da advocacia, da Defensoria Pública, da Procuradoria e do próprio Ministério Público.

sábado, 16 de abril de 2011

Investigação criminal


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº       de 2011

Dispõe sobre exercício da atividade de investigação criminal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras gerais para o exercício da atividade de investigação criminal pelo Delegado de Polícia, observado o regime especial de trabalho previsto na legislação específica de cada ente federativo a que se encontra vinculado.
Art. 2º A atividade de investigação criminal do Delegado de Polícia é de natureza jurídica (grifo não consta do original) e será exercida com autonomia, isenção e imparcialidade.
§ 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo circunstanciado, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dos dados que interessam à apuração dos fatos.
§ 3º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.
§ 4º O Delegado de Polícia só poderá ser compulsoriamente removido de unidade ou afastado da investigação criminal que preside, por motivo de interesse público, nas hipóteses previstas em regulamento específico, cabendo, se for o caso, pedido de reconsideração ao respectivo órgão superior de polícia.
Art. 3º. Para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia, privativo de bacharel em Direito, é exigido concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de polícia judiciária, comprovados no ato de posse.
Parágrafo único. Será observado ao Delegado de Polícia o mesmo tratamento dispensado aos advogados, magistrados e membros do Ministério Público (grifo não consta do original).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Assim como ocorrido na aprovação pelo Senado Federal do PLC 204 de 2008 e do PLS 244 de 2009 com relação ao regramento das atividades de Peritos Criminais e de Papiloscopistas, a proposta sob exame tem como finalidade o estabelecimento de critérios para ingresso no cargo de Delegado de Polícia, assim como garantias mínimas para o exercício de sua atividade de investigação criminal.
Deve-se ressaltar a importância das atribuições do Delegado de Polícia, que na qualidade de Autoridade Policial desempenha atividade típica de Estado, atuando no combate ao crime e aplicando a ciência jurídica nos casos concretos apresentados (grifo não consta do original).
Vale lembrar a importância do inquérito policial no mundo jurídico, como garantia do direito do cidadão, fato expresso na exposição de motivos do próprio Código de Processo Penal, onde se firma que o inquérito policial é:
?uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas(...) mas o nosso sistema tradicional, como o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.
Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia de autonomia na investigação criminal conduzida pelo Delegado, sem olvidar das garantias constitucionais conferidas aos cidadãos pela Carta Magna.Ademais, o presente Projeto de Lei impede a remoção do Delegado com o objetivo de afastá-lo de uma investigação em particular, ou com fundamento preventivo, punitivo ou disciplinar, o que é uma prática nefasta que ocorre em muitas unidades policiais, prejudicando sobremaneira a eficiência da persecução criminal.

Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade, qualidade e imparcialidade, pois o Delegado de Polícia não sofrerá interferências internas no seu trabalho, podendo iniciar ou dar continuidade aos inquéritos policiais.

Destaque-se que o estabelecimento das garantias em questão não gerará qualquer descontrole nas investigações, considerando que, a qualquer tempo, os autos do inquérito poderão ? desde que justificadamente ? ser avocados pelo dirigente do órgão do servidor e, além disso, sofrerão contínua fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário.

São estas as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à Casa, enfatizando que a matéria trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, fortalecendo o cargo de Delegado de Polícia e, por consequência, as Polícias Judiciárias Civis dos Estados, do Distrito Federal e Federal, preservando o Estado de Direito e os interesses do cidadão.

Sala da Comissão,   29 de março de 2011.
Senador Humberto Costa

As três Justiças brasileiras




Três casos recentes ilustram bem a divisão da peculiar Justiça brasileira, que deveria ser una, em três Justiças:


- Os casos Daniel Dantas e companhia,


- o caso Isabela Nardoni e


- o dos rapazes entregues pelo exército a traficantes no Rio mostram bem como há uma “Justiça” para cada estrato social.


Bem no topo, na justiça para os ricos e poderosos, os beneméritos de um Dantas ou de um Cacciola têm até nome. Os ministros da Suprema Corte Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello atuam como advogados de partidos políticos e de corruptos eminentes com a maior desenvoltura e tomados até por uma “santa” indignação, e tal absurdo é aceito como se fosse a coisa mais natural do mundo, ao ponto que Mendes solta Dantas, a despeito das evidências de que está tentando interferir no processo de investigação.

No caso dos Nardoni, os pesos e as medidas já são outros: mesmo ressalvados reiteradamente os direitos dos acusados por muitas vozes da sociedade, a Justiça termina por atender aos pedidos de punição antecipada que, de acordo com o texto constitucional, podem ser considerados precipitados.

No caso dos rapazes do Rio, os direitos das vítimas e a punição dos algozes se pauta pelo desprezo da Justiça aos mais fracos até quando são vítimas. Mostra claramente que a gradação da Justiça brasileira também tem critério racial. O negro e os descendentes de negro, apesar de serem, no máximo, metade da população, representam uma maioria esmagadora daqueles que o Estado pune com pena de privação da liberdade física.
 Ver texto na íntegra em: http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2008/07/424295.shtml e http://edu.guim.blog.uol.com.br/arch2008-07-06_2008-07-12.html#2008_07-11_14_22_55-3429108-0 (fonte: http://in-justicabrasileira.blogspot.com/)

Por una reforma do Poder Legislativo


Io tava pensano c'os botones mios: tutti biene, tigna mesmo gue dar una reformulada no Judiziário. Tigna unas goisa bisogna! Si bem gue na mia Itália a goisa non é monto diferente non! Non non non non non!! M'a ché!

M'a i o Poder Legislativo? Nossa Segnora da Acchiroppita! Aquilo ali é meno gue medievale, é do tempo do Onzza!!

Vamo ser francco, sinccero mismo? Pra gue 513 deputadi e 81 senatore? Pra fazê legge??? M'a se tutti isso di gente fize legge, editto, aí gue ninguno vive no pais: tutti vira una bruzundanga, una bagunza, una isgulhambaçó!!

Intó eles non tão lá pra isso. Tão lá pra fiscalizá? M'a i os Promotore, os procuratore, os giuddicce, os tribunale de conta, os formatore da oponió púbrica, a mídia?

Intonce precisa de tanta gente? E de tanto assessore, que aqui vocês chamam de ASPONE?

I os cargos? Mamma mia!!! Tem diretore 1, diretore 2, diretore 3 (e lá se vai...), chefe, subchefe, subsubchefe, subsubsubchefe... pra guê? Pra auxilia na non feitura de legge? Na non fiscalizzaçó? Na venda de apoio?

Ninguno discute nadie nas comissones; vivem nos teléfonos! Una farta de educaçó!

E isso em Brasiglha! I nos Istattus, servem pra guê as Assembleias? Pra guê tanto Deputados estaduale? Já non tem Brefeito a reclamar das verbas pras suas citás?? Os critérios de distribuiçón non deveriam ser objetivos?

Aí vem o pior: a sobrevivência das Câmaras Municipales!!!! Pra guê serve um Vereador??? A fiscalizaçón do prefeito, quem faiz, é o promotore, os devogados, os cidadóns, a oposiçó... Vereador, pra sobreviver no jogo da política municipale, tem gue dançar conforme la canzzione!

E tutti desemboca no Judiciário (será por isso que tutti mundi quer pôr canga nos giuddicces? uhmmm...).

Entó o vereador solo serve pra dar título de cidadon e nome de rua! E contratar assessore!! M'a come isso custa caro!!!

Non tá na hora, portanto, de falarmos de una reforma do Poder Legislativo? Uno Poder mais enxuto, mais eficaz, mais produtivo? Uno poder mais transparente, mais responsável, mais eficiente?

Si tutti os otro tem que ser, por que ele non?

Ahn?

Colostro Bugalho D'Aliguieri
Judex, Quo Vadis?