PROJETO DE LEI DO SENADO Nº de 2011
Dispõe sobre exercício da atividade de investigação criminal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras gerais para o exercício da atividade de investigação criminal pelo Delegado de Polícia, observado o regime especial de trabalho previsto na legislação específica de cada ente federativo a que se encontra vinculado.
Art. 2º A atividade de investigação criminal do Delegado de Polícia é de natureza jurídica (grifo não consta do original) e será exercida com autonomia, isenção e imparcialidade.
§ 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo circunstanciado, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dos dados que interessam à apuração dos fatos.
§ 3º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.
§ 4º O Delegado de Polícia só poderá ser compulsoriamente removido de unidade ou afastado da investigação criminal que preside, por motivo de interesse público, nas hipóteses previstas em regulamento específico, cabendo, se for o caso, pedido de reconsideração ao respectivo órgão superior de polícia.
§ 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo circunstanciado, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dos dados que interessam à apuração dos fatos.
§ 3º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.
§ 4º O Delegado de Polícia só poderá ser compulsoriamente removido de unidade ou afastado da investigação criminal que preside, por motivo de interesse público, nas hipóteses previstas em regulamento específico, cabendo, se for o caso, pedido de reconsideração ao respectivo órgão superior de polícia.
Art. 3º. Para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia, privativo de bacharel em Direito, é exigido concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de polícia judiciária, comprovados no ato de posse.
Parágrafo único. Será observado ao Delegado de Polícia o mesmo tratamento dispensado aos advogados, magistrados e membros do Ministério Público (grifo não consta do original).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Assim como ocorrido na aprovação pelo Senado Federal do PLC 204 de 2008 e do PLS 244 de 2009 com relação ao regramento das atividades de Peritos Criminais e de Papiloscopistas, a proposta sob exame tem como finalidade o estabelecimento de critérios para ingresso no cargo de Delegado de Polícia, assim como garantias mínimas para o exercício de sua atividade de investigação criminal.
Deve-se ressaltar a importância das atribuições do Delegado de Polícia, que na qualidade de Autoridade Policial desempenha atividade típica de Estado, atuando no combate ao crime e aplicando a ciência jurídica nos casos concretos apresentados (grifo não consta do original).
Vale lembrar a importância do inquérito policial no mundo jurídico, como garantia do direito do cidadão, fato expresso na exposição de motivos do próprio Código de Processo Penal, onde se firma que o inquérito policial é:
?uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas(...) mas o nosso sistema tradicional, como o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.
Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia de autonomia na investigação criminal conduzida pelo Delegado, sem olvidar das garantias constitucionais conferidas aos cidadãos pela Carta Magna.Ademais, o presente Projeto de Lei impede a remoção do Delegado com o objetivo de afastá-lo de uma investigação em particular, ou com fundamento preventivo, punitivo ou disciplinar, o que é uma prática nefasta que ocorre em muitas unidades policiais, prejudicando sobremaneira a eficiência da persecução criminal.
Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade, qualidade e imparcialidade, pois o Delegado de Polícia não sofrerá interferências internas no seu trabalho, podendo iniciar ou dar continuidade aos inquéritos policiais.
Destaque-se que o estabelecimento das garantias em questão não gerará qualquer descontrole nas investigações, considerando que, a qualquer tempo, os autos do inquérito poderão ? desde que justificadamente ? ser avocados pelo dirigente do órgão do servidor e, além disso, sofrerão contínua fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário.
São estas as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à Casa, enfatizando que a matéria trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, fortalecendo o cargo de Delegado de Polícia e, por consequência, as Polícias Judiciárias Civis dos Estados, do Distrito Federal e Federal, preservando o Estado de Direito e os interesses do cidadão.
Sala da Comissão, 29 de março de 2011.
Senador Humberto Costa
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