força da Portaria nº 004/2011- 36ªZE, que delega ao Chefe de Cartório a prática de referido ato.
Assinado por: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR/CHEFE DE CARTÓRIO
SENTENÇAS
SENTENÇA EM PETIÇÃO
Autos nº: 31-43.2013.6.11.0036
Interessado: Santiago Rozendo Sanches e Silva
Vistos etc.
Trata-se de solicitação feita pela autoridade policial a fim de que seja informado os dados do cadastro eleitoral da investigada Nelcy Pereira de Souza a fim de que seja instruído o inquérito policial acima referenciado.
Decido.
Convém ser dito que a lei 12830/13 que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de policia afirma em seu artigo 2º, parágrafo 2º que a autoridade policial possui poder de requisição.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Desta feita, em prol do interesse da sociedade, só resta a este juízo deferir a solicitação feita pela autoridade policial e lhe encaminhar as informações constantes do cadastro eleitoral da senhora Nelcy Pereira de Souza.
P.R.I.C.
Itiquira, 28 de junho de 2013.
Assinado por: Marcelo Sousa Melo Bento de Resende - Juiz Eleitoral
SENTENÇA EM PETIÇÃO
Autos nº: 32-28.2013.6.11.0036
Interessado: Santiago Rozendo Sanches e Silva
Vistos etc.
Trata-se de solicitação feita pela autoridade policial a fim de que seja informado os dados do cadastro eleitoral da testemunha Temis Ribeiro Marques a fim de que seja instruído o inquérito policial acima referenciado.
Decido.
Convém ser dito que a lei 12830/13 que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de policia afirma em seu artigo 2º, parágrafo 2º que a autoridade policial possui poder de requisição.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Desta feita, em prol do interesse da sociedade, só resta a este juízo deferir a solicitação feita pela autoridade policial e lhe encaminhar as informações constantes do cadastro eleitoral do senhor Temis Ribeiro Marques.
P.R.I.C.
Itiquira, 28 de junho de 2013
Assinado por: Marcelo Sousa Melo Bento de Resende - Juiz Eleitoral
SENTENÇA EM PETIÇÃO
Autos nº: 33-13.2013.6.11.0036
Interessado: Santiago Rozendo Sanches e Silva
Vistos etc.
Trata-se de solicitação feita pela autoridade policial a fim de que seja informado os dados do cadastro eleitoral da investigada Percília Laura Dias a fim de que seja instruído o inquérito policial acima referenciado.
Decido.
Convém ser dito que a lei 12830/13 que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de policia afirma em seu artigo 2º, parágrafo 2º que a autoridade policial possui poder de requisição.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Desta feita, em prol do interesse da sociedade, só resta a este juízo deferir a solicitação feita pela autoridade policial e lhe encaminhar as informações constantes do cadastro eleitoral da senhora Percília Laura Dias.
P.R.I.C.
Itiquira, 28 de junho de 2013.
Assinado por: Marcelo Sousa Melo Bento de Resende - Juiz Eleitoral
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