sexta-feira, 28 de junho de 2013

A LEI Nº 12.830/2013 E O TRATAMENTO PROTOCOLAR DISPENSADO AO DELEGADO DE POLÍCIA

Por Elster Lamoia de Moraes, Delegado de Polícia Federal

  A Lei nº 12.830/2013 dispõe no art. 3º que “O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.” (grifos nossos)
  Consoante os dicionários on line Priberam (www.priberam.pt) e Michaelis (www.michaelis.uol.com.br), protocolar é aquilo que é “relativo ao protocolo”, “em conformidade com o protocolo”.
  O Dicionário da Língua Portuguesa (Porto Editora) define protocolo como o “conjunto de formalidades e preceitos que se devem observar em cerimônias oficiais ou atos solenes”.
  Nos termos do art. 2º da citada Lei , foi expressamente reconhecida a natureza jurídica da carreira do Delegado de Polícia, sendo que a função por ele exercida, apuração de infrações penais, é considerada como essencial e exclusiva do Estado (assim como são as funções do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública – arts. 127 a 135 da Constituição da República).
  Interpretendo-se de forma sistêmica os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.830/2013, podemos concluir que a expressão “tratamento protocolar”, mais do que uma remissão ao pronome de tratamento que deve ser utilizado nos documentos e correspondências dirigidos aos Delegados de Polícia, busca nortear a forma como devem ser tratadas tais autoridades em outros atos oficiais ou solenes relativos às funções por eles desempenhadas, tendo como parâmetro a legislação relativa aos magistrados , promotores , defensores públicos e advogados .
  Nesse diapasão, no que tange à convocação dos Delegados de Polícia para testemunhar em processos criminais, processos cíveis ou em outros processos ou procedimentos administrativos, deverá o juiz ou autoridade administrativa competente consultar os Delegados de Polícia previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos (art. 33, I, da LC nº 35/79 ; art. 40, I, da Lei nº 8.625/93 e art. 44, XIV, da LC nº 80/94 ).
  Ainda no que concerne às convocações feitas ao Delegado de Polícia, ele poderá retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para o ato após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação (art. 7º, XX, da Lei nº 8.906/94 ).
  Estas disposições atendem aos princípios da eficiência e da celeridade, na medida em que permitem ao Delegado de Polícia, mediante contato prévio com as autoridades que eventualmente o convocarem como testemunha, programar antecipadamente o seu afastamento da presidência das investigações sob sua responsabilidade, sem causar prejuízo ao andamento dos inquéritos policiais, notadamente à realização de oitivas e outras diligências sob sua coordenação.
  Além disso, não implica prejuízo algum ao andamento dos processos judiciais ou administrativos, até mesmo porque a autoridade que fizer a convocação poderá delimitar temporalmente o período em que pretende ouvir o Delegado de Polícia, consoante a pauta ou a tramitação processual respectivas.
No que diz respeito à eventual necessidade de despachar com o magistrado sobre representações essenciais para a instrução de inquérito policial sob a sua presidência, o Delegado de Polícia pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94 ).
  Esta previsão é essencial para o bom desenvolvimento da atividade policial, que, regida pelo princípio da oportunidade, muitas vezes carece da imediata obtenção de ordem judicial para evitar o perecimento da prova, justificada, portanto, a atuação do Delegado de Polícia em juízo para despachar as representações por ele formuladas.
  Quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, é assegurado ao Delegado de Polícia o direito de ser publicamente desagravado (art. 7º, XVII, da Lei nº 8.906/94 ).
  Da mesma forma, quando em razão do exercício de sua função o Delegado de Polícia for acionado judicialmente, deverá ser defendido por advogado público, tendo em vista estar desempenhando função essencial e exclusiva do Estado.
  Não bastasse isso, é assegurado ao Delegado de Polícia o direito de utilizar privativamente as insígnias e símbolos privativos do seu cargo (art. 41, X, da Lei nº 8.625/93 ; art. 44, IV, da LC nº 80/94 e art. 7º, XVIII, da Lei nº 8.906/94 ).
  Por fim, a simples leitura do art. 3º aqui transcrito torna inequívoco que ao Delegado de Polícia, da mesma forma que aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, deve ser dispensado idêntico tratamento pronominal ao dos magistrados.
  Esta é a redação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública, assim estabelece:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
O Manual de Redação da Presidência da República orienta:
“2.1.3. Emprego dos Pronomes de Tratamento
Como visto, o emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso consagrado:
Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:
(...)
c) do Poder Judiciário:
(...)
Juízes; ”Estes são, em breve análise, os reflexos do art. 3º da Lei nº 12.830/2013.

http://www.delegados.org.br/index.php/articles/2013-01-22-12-34-51/600-lei-n-12-830-2013-as-garantias-do-delegado-de-policia

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