quinta-feira, 20 de junho de 2013

PEC 37 - lendo e aprendendo

O Professor e Delegado Geral da Polícia Civil e Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, JEFERSON BOTELHO PEREIRA 

Considerações sobre a PEC 37

A Polícia Civil como detentora da atribuição investigatória

Evidenciam-se, hodiernamente, discussões em torno da Proposta de Emenda Constitucional n.º 37, conhecida como PEC 37, que trata da atribuição exclusiva das Polícias Civis Estaduais e Polícia Federal para realizar Investigação Criminal.

Inicialmente, carece destacar, apesar de evidente, que a Constituição Federal prevê, expressamente, em seu art. 144 § 4º, a atribuição da Polícia Civil, a qual exerceria as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

Na mesma Carta Magna, em seu art. 129, estão previstas as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais não se verifica a competência para proceder à investigação, em substituição à Polícia Civil. O Ministério Público é, sim, fiscal da lei, exercendo a função de custos legis, podendo, a bem da verdade, requisitar diligência investigatória e a instauração do Inquérito Policial, sempre indicando os fundamentos jurídicos para tanto.

Vencida a etapa legal, haja vista não haver espaço para maiores questionamentos, em virtude da clareza e objetividade de nossa Constituição Federal, passemos aos apontamentos empíricos, pelo mero amor ao debate.

Em nosso sistema processual penal, apesar da celeuma doutrinária no que concerne à sua classificação, consagrou-se o Sistema Acusatório, sobejando bem definidas as funções de Investigar, Acusar, Defender e Julgar, como reflexo do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição brasileira, em respeito, inclusive, a princípios nela insculpidos como o da imparcialidade do Juiz, que seria uma das maiores garantias de realização de Justiça bem como característica essencialmente legitimadora da função estatal jurisdicional, o da presunção de inocência, o do devido processo legal e do contraditório, garantindo-se, nesses casos, a paridade de armas ou seja, garantindo-se a plena igualdade de condições.

O bom senso não recomenda que aquele órgão/instituição que investigue, também acuse/processe, sob pena de se ferir, inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, ocorrendo, analogamente, a denominada “supressão de instância”.

Os opositores da PEC sustentam na Teoria dos Poderes Implícitos, que o Ministério Público, ao passo que pode oferecer denúncia, poderia também investigar. Ledo engano: a teoria dos poderes implícitos, conhecida pela máxima de que “quem pode o mais pode o menos”, constitui-se em um verdadeiro postulado basilar de hermenêutica, um inquestionável, eficaz e eficiente instrumento interpretativo.

A principiologia e axiologia dele emanadas embasam a técnica lógico-racional de interpretação judicial. Convém destacar, desde logo, que a doutrina dos inherent powers exsurgiu no mundo jurídico a partir dos célebres julgamentos dos casos Mac Culloch vs. Maryland e Myers v. Estados Unidos, realizados pela Suprema Corte norte-americana. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade.

Essa concepção da doutrina dos poderes implícitos, no caso em análise, não é digna de contemplações. Primeiro, é preciso indagar se entre a investigação criminal e a ação penal ocorre uma relação entre meio e fim. O fim da investigação não é a ação penal, mas a apuração da autoria do crime, de suas causas e circunstâncias. Assim, a finalidade da investigação é o alcance da verdade e, por conseqüência, a promoção de Justiça.

Ocorre que no caso em debate, não se faz necessária a utilização da Teoria dos Poderes Implícitos, por não carecer de hermenêutica para atingir o entendimento, já que, quando se fala em atribuição, competência para investigar, remete-se à norma constitucional expressa e consagrada em seu art. 144, §4º, que prevê à Polícia Civil essa função. Desse modo, podemos afirmar que a explicitude do texto constitucional exclui em absoluto a implicitude, não restando espaço para qualquer interpretação em sentido contrário. Como falar em poder implícito onde ele foi explicitado, expressamente.

Retomando a máxima de que “quem pode o mais pode o menos” podemos, ainda, questionar: o que é o mais e o que é o menos na seara da distribuição das competências constitucionais, e como aferi-las?

Nessa mesma linha de raciocínio, também poderia colocar o advogado plenamente no exercício da função de "investigador" nos casos que pode ele propor queixa-crime. Assim, se pode propor queixa-crime nas ações de iniciativa privada, então também poderia investigar os crimes derivados nas ações correlatas.

Agora vamos ampliar o leque de legitimados na função investigativa nessa teoria de quem pode o menos pode o mais.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIX, informa que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, elevando a categoria de cláusulas pétreas essa função substituta.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 29, 30 e 31 também disciplina o assunto.

Assim, no caso de inércia do Ministério Público na ação pública, haveria a figura do substituto processual, conforme dispositivos abaixo:

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Destarte, nessa linha imaginária os legitimados no artigo 31 do CPP, se podem oferecer queixa-crime ou prosseguir na ação, logo por via de conclusão, também poderiam investigar qualquer crime de ação pública incondicionada, pois assim, aplicaríamos a formula “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, aplicando-se o mesmo direito onde há a mesma razão.

E mais. Se o Juiz de Direito pode prolatar uma bela sentença, observando todas as fases do artigo 68 do Código Penal, uma grande ideia de vontade e inteligência, então poderia investigar e oferecer uma simples denúncia.

Desta forma, para não gastar mais esforço intelectivo e cansar o conspícuo leitor é melhor desconsiderar e revogar a Constituição Federal e toda a legislação esparsa.

Mas espera aí. Antes de tascar toda a legislação pátria e voltar com as Ordenações Filipinas, é bom analisar o texto da Súmula Vinculante nº 14 do STF, para não ficar com a consciência pesada.

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Veja que a súmula diz textualmente "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", e não procedimento de competência de qualquer outro órgão.

Bem, claro está que a PEC em nada inova, já que a Constituição da República define expressamente as competências de cada Instituição. Às escâncaras, também, que o Ministério Público adota um discurso falacioso de que o Parquet está acima de qualquer suspeita e de qualquer Instituição, sob o manto da pesudoeficiência, quando na verdade se vale de investigações paralelas, às escusas, parciais, ferindo, de morte, vários princípios constitucionais e a própria essência do Estado Democrático de Direito.

Não deve existir espaço para seletividade de atuação quando se fala em segurança pública e em combate à criminalidade. Segurança Pública é um dever do estado e um direito de todos.

Os fins justificam os meios? Qual o preço do Poder? Quem detém o conhecimento investigativo? Quem pode o mais? E o menos? O que é o mais e o menos? O que é melhor para a sociedade? O que é Justiça?

Bem, várias são as respostas a essas perguntas, porém a atribuição da Polícia Civil é clara e taxativa: exercer as funções de Polícia Judiciária e proceder à investigações criminais, nunca se esquecendo de que atuar com a ultima ratio não é sinônimo de atingir os fins com parcialidade para satisfazer anseios pessoais, mas, sim, buscar promover a Justiça com tecnicismo, respeitando-se os fundamentos básicos previstos na Carta Magna brasileira, dentro do contexto do Estado Democrático de Direito, visando, sempre, a pacificação do ambiente coletivo e o acesso a paz social.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2013.

JEFERSON BOTELHO PEREIRA

Delegado Geral de Polícia Civil

Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária

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