sexta-feira, 2 de novembro de 2012

CNMP aprova pedido de providências contra conflito de competências entre Defensoria e Ministério Público

É pra rir? (risos) "eles" estão alegando usurpação de função pública? Não é interessante que diante de tanta ineficiência das instituições públicas,  Denfesores Públicos também pudessem ter atuação como curadores especiais de crianças e adolescentes, inclusive nos casos de acolhimento institucional ou familiar, em procedimentos nas Varas de Infância e Juventude, na defesa do meio ambiente, do patrimônio público, do consumidor, da educação, da infância e juventude, da saúde, do sistema eleitoral e na área penal? ou será que apenas o MP é auto suficiente? É, em casa de ferreiro, espeto de pau!


Do portal do CNMP
A Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público do CNMP aprovou, nesta quarta-feira (24), o pedido de providência nº 1475/2011-84, solicitado por membros do Ministério Público em Minas Gerais, para que os Defensores Públicos daquele estado não desempenhem atribuições próprias dos membros do MP. O pedido foi formulado porque defensores públicos de Minas Gerais estariam realizando atividades atribuídas dos do Ministério Público, entre elas, a atuação como curadores especiais de crianças e adolescentes, inclusive nos casos de acolhimento institucional ou familiar, em procedimentos nas Varas de Infância e Juventude.
O procedimento cita a Orientação Funcional nº 36, da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais, que recomenda a atuação nesse tipo de atividade, tendo como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do pedido de providências e integrante da Comissão, conselheiro Almino Afonso, afirmou que, em alguns casos, a Defensoria Pública em todo o país vem desempenhando o papel do MP, o que causa insegurança jurídica, além de resultar em prejuízo ao atendimento individual e ao acesso à justiça da população desassistida.
O relator enumerou casos nos quais a Defensoria Pública tem atuado, em todo o país, em áreas que dizem respeito às atividades do Ministério Público. A defesa do meio ambiente, do patrimônio público, do consumidor, da educação, da infância e juventude, da saúde, do sistema eleitoral e na área penal. Um dos exemplos citados refere-se ao trabalho de fiscalização da Defensoria nas eleições ocorridas no município de Serrinhas (BA). Para o relator, nesse, e em outros casos, essa é a atribuição do Poder Judiciário e do Ministério Público Eleitoral e não da Defensoria Pública.
Almino Afonso determinou ainda que as conclusões do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o pedido de providências sejam encaminhadas à Presidência da República, ao Ministério da Justiça, à Casa Civil, aos presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Nacional de Justiça para possíveis deliberações acerca da abrangência de atuação de cada instituição.
Divergência
O relator lembra que a divergência e a sobreposição de atividades dos dois órgãos vem sendo tema de debates jurídicos pelo país. Ainda está em análise no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), que questiona a legitimidade da Defensoria Pública para propor, sem restrição, ação civil pública.
Segundo a ADI, a lei 11.448/2007, que concedeu essa prerrogativa aos defensores, contraria os artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal, que tratam das funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes. As informações são do portal do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Leia a íntegra do voto aqui.

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