quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Inquérito contra Demóstenes Torres chega à Justiça goiana


Reportagem: Cleomar Almeida
O inquérito criminal que apura o possível envolvimento do senador cassado Demóstenes Torres está no Ministério Público estadual há mais de dois meses. A peça está nas mãos do procurador Pedro Tavares Filho, que deve encaminhá-lo ao novo procurador-geral de Justiça, Lauro Machado. Além de ser réu no processo criminal, Demóstenes pode também perder o cargo de procurador de Justiça – ele é membro do MP-GO. É o que mostra a quinta reportagem da série sobre o primeiro ano da Operação Monte Carlo, deflagrada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, para apurar envolvimento do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, com políticos. Outras reportagens sobre o tema serão publicadas até domingo. O ex-senador é alvo ainda de procedimento administrativo do Conselho Nacional do Ministério Público, que decidiu, na sessão de 30 de janeiro, mantê-lo afastado do cargo por mais 60 dias.Onze meses após ser aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o inquérito criminal contra o ex-senador Demóstenes Torres chegou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). O processo passou antes pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Agora, seu relator é o desembargador Leandro Crispim, da 2ª Câmara Criminal do TJ-GO, que, há 2 meses e 10 dias, remeteu o caso para o Ministério Público (MP) estadual, atendendo a pedido de vista. A peça está nas mãos do procurador Pedro Tavares Filho, membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça (decano).

O procurador-geral de Justiça do Estado, Benedito Torres, é quem deveria analisar o caso no MP, mas ele declarou suspeição (é irmão do senador), o que, por determinação legal, resultou na distribuição do caso para o decano do Colégio de Procuradores. No tribunal goiano, o processo recebeu o número 201294283693. São cerca de 20 volumes, a maioria com gravações e outros documentos de quebra de sigilo bancário, razão pela qual os autos correm em segredo de Justiça.
Demóstenes foi flagrado em escutas telefônicas comprometedoras e é acusado de ter colocado o mandato a serviço da organização comandada pelo empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Seu mandato foi cassado em 11 de julho do ano passado, por quebra de decoro. Em seguida, o processo saiu do STF, que tem a prerrogativa de julgar senador, e remetido ao TRF1. A desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva decidiu seguir a regra constitucional de que, neste caso, cabe ao tribunal goiano julgar o processo e, em 22 de novembro, deu baixa definitiva, três meses depois de receber a peça processual. Demóstenes é acusado de corrupção passiva – crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
O TJ-GO recebeu o processo e o remeteu ao MP, que, em tese, pode seguir três caminhos legais: oferecimento de denúncia criminal, requisição de novas diligências ou arquivamento. Pedro Tavares pegou o inquérito criminal em 18 de dezembro e, em entrevista ao POPULAR, antecipou que “à primeira vista, parece ser de corrupção passiva e formação de quadrilha.”
Promotores de Justiça, ouvidos pela reportagem, questionam a atuação do procurador, neste caso, e entendem que ele também deveria se declarar impedido para analisar o inquérito. O POPULAR apurou que Pedro Tavares tem parente que já trabalhou com o ex-senador. “O fato de a mulher do senhor ter trabalhado com Demóstenes o impediria de seguir com o processo”, questionou o jornal. “Se impedisse, eu não teria nem recebido”, respondeu.
O procurador disse que não houve nenhuma reclamação, na época em que ele assumiu o processo. “Quando recebi, não foi levantada essa questão por ninguém, em momento algum. Se alguém tivesse levantado a questão, eu teria respondido na época”, acentuou. “A questão que não se levantou é sobre a sua mulher ter trabalhado com o Demóstenes?”, perguntou a reportagem. “Exatamente!”, emendou ele. Ao ser questionado sobre a relação próxima com Demóstenes, Pedro Tavares disse: “Amizade todo mundo tinha com o procurador de Justiça, ou era amigo ou era inimigo.”
O decano do MP antecipou que pretende repassar o caso para o novo procurador-geral de Justiça de Goiás, Lauro Machado Nogueira, que vai assumir o posto no dia 11. “Vou remeter o inquérito para o novo procurador-geral, porque é ele que tem atribuição de analisar”, justificou Pedro Tavares, pontuando que, por causa do grande volume a ser analisado, não sabe estimar um prazo para serem tomadas as providências.
Não há período definido para que o inquérito contra Demóstenes volte ao tribunal goiano.
Além de ser réu no inquérito criminal, Demóstenes pode perder o cargo de procurador de Justiça do Estado. Isso porque ele é alvo de um processo administrativo instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que, em sessão do dia 30 de janeiro, decidiu prorrogar por mais 60 dias o afastamento do ex-senador do cargo. Todavia, o Núcleo de Acompanhamento de Decisões (NAD) ainda não conseguiu notificá-lo do seu segundo afastamento. Apesar de já ter saído a intimação, Demóstenes não está sendo encontrado pela equipe do conselho, em Goiânia, informou a assessoria de imprensa do órgão.
O CNMP aceitou, em outubro do ano passado, o pedido de afastamento do procurador, feito pela Corregedoria do MP, e determinou a abertura de processo administrativo-disciplinar (PAD) contra Demóstenes, com recomendação de demissão do ex-senador dos quadros do órgão ministerial goiano, por indícios de descumprimento dos deveres funcionais.
Fonte: Jornal O Popular / Foto: Diomício Gomes

Câmara vai convocar comissão geral para debater segurança pública



Reportagem: Iolando Lourenço
Brasília – O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, anunciou que o presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), decidiu convocar em março uma comissão geral da Casa para debater projetos na área de segurança pública e violência no trânsito. O ministro apresentou ao presidente da Câmara uma lista de projetos importantes relacionados aos dois temas.
“Vamos, em conjunto, trabalhar os nomes que participarão dos debates e definir a pauta dos projetos que tanto a Câmara dos Deputados como o Ministério da Justiça entendem que devam ser discutidos. Esses projetos que forem discutidos na comissão geral, à medida que houver consenso, serão levados  à votação no plenário. Isso agilizará a aprovação de projetos que são importantes”, disse  Cardozo.
A comissão geral é uma sessão plenária da Câmara convocada para debater assunto relevante, projeto de iniciativa popular ou ouvir ministro de Estado. Na ocasião, a palavra é aberta a convidados, diferentemente do que ocorre nas sessões plenárias, nas quais apenas deputados podem usar a palavra.
Para o ministro, “com uma pauta definida de comum acordo, possamos ter muita agilidade na aprovação de projetos importantes para o país”. Na lista de projetos que o ministro apresentou ao presidente da Câmara como prioritários para a pasta da Justiça está o que prevê o pagamento de adicional de fronteiras para atender aos profissionais que atuam nessas áreas.
Cardozo informou que é preciso aumentar o efetivo nas regiões de fronteira, mas “não tem sido fácil, por força de uma série de circunstâncias que caracterizam dispêndios dos policiais e situações das mais diversas”. O marco da internet é outro projeto que o ministro apresentou a Henrique Alves para que seja incluído na pauta de votações.
Em relação à indicação no novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Eduardo Cardozo disse que ainda não há uma definição do nome a ser indicado para o cargo. “A indicação para STF ainda não foi definida pela presidenta Dilma Rousseff. Oportunamente, quando assim achar conveniente, ela indicará um nome”.
Fonte: Agência Brasil / Foto: Augusto Areal (Info Brasília)

Senado Eleito para presidir comissão do Senado, Collor manda Gurgel 'calar a boca'




Eleito nesta terça-feira (26) para presidir a Comissão de Infraestrutura do Senado nos próximos dois anos, o senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) pediu que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, "cale a boca" e espere o TCU (Tribunal de Contas da União) investigar sua gestão na procuradori.

Collor subiu à tribuna do Senado pouco depois de ser eleito na comissão para fazer mais um discurso com ataques a Gurgel.

O senador disse que o tribunal vai dar a palavra final sobre os "crimes" cometidos pelo procurador no cargo, já que na semana passada o Senado aprovou pedido de sua autoria para o tribunal investigar Gurgel.

"Ele tem que calar a boca. Ele e a sua trupe corporativista de emulas [rivais]. Agora é o Senado que quer saber de tudo. Por isso, cale a boca e espere o TCU dar a palavra final. Só ele é capaz de dizer se o senhor prevaricou, ou não. Se cometeu mais um ilícito a acrescentar ao seu portfólio criminoso", afirmou Collor.

Com apenas seis senadores presentes no plenário, o Senado aprovou na semana passada requerimento de Collor que pede para que o TCU investigue Gurgel pela compra que a Procuradoria-Geral da República fez de 1.200 tablets, no dia 31 de dezembro de 2012.

O senador pediu para o senador Jorge Viana (PT-AC), vice-presidente do Senado, colocar o requerimento em votação. O petista acatou o pedido e, em menos de um minuto, o requerimento foi aprovado.

Segundo o senador, a licitação teria sido "direcionada" para beneficiar uma empresa e ocorreu no "apagar das luzes". O pedido faz parte de uma série de ações de Collor contra Gurgel. O valor da compra foi de R$ 3 milhões.

O procurador classificou de "risível" a suspeita colocada pelo senador. O procurador não descartou a possibilidade de que seja uma "retaliação" por sua atuação contra o PT, no caso do mensalão, e pelo pedido de abertura de inquérito contra Renan Calheiros (PMDB-AL) no dia de sua eleição para a Presidência do Senado.

Segundo a procuradoria, não há irregularidades na compra dos tablets. Em nota, o órgão informou que optou pelo tablet iPad 3, da Apple, pois a Lei de Licitações permite a indicação de uma marca em casos como esses. A procuradoria informa ainda que o processo teve aval da área técnica.

Collor é um dos principais aliados de Dilma no Senado. Sua indicação para presidir a Comissão de Infraestrutura foi definida no "rateio" entre os partidos governistas para ocupar os postos de comando da instituição.

Até o ano passado, Collor era presidente da Comissão de Relações Exteriores. No discurso feito hoje contra Gurgel, o senador não mencionou sua eleição para a nova comissão.
Fonte: Folha de S. Paulo

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

As armas de fogo e seus princípios informadores. Por Anderson Bichara




Por Anderson de Andrade Bichara

Os princípios são os fundamentos de determinado ramo do direito. Eles correspondem ao núcleo essencial de uma disciplina jurídica, dando a ela unidade, coerência e harmonia. Ocorre o mesmo com o Direito das Armas, com o Regime Jurídico Aplicável às armas de fogo, munições e explosivos.

Os princípios apresentam três principais funções: normativa, interpretativa e integrativa. Orientam o legislador, auxiliam o intérprete e suprem lacunas do ordenamento.

A função normativa se expressa quando da aplicação da lei, já que, não só as regras, como também os princípios, sãonormas. Assim, é obrigatório observar-se os princípios quando da aplicação das leis e definição de regime jurídico aplicável a casos concretos.

A função interpretativa diz com os casos em que se busca a ratioe o telosda norma, de sorte que esta é interpretada segundo o resultado que lhe confira maior conformidade com o mandamento contido no princípio. Dessa forma, na dúvida, o aplicador da norma de direito deve eleger, entre duas formas válidas de interpretação, aquela que maior alcance confira ao princípio.

Já a função integrativa opera quando não há específica regra de direito específica aplicável à matéria, orientando os Poderes Judiciário e Executivo a aplicar o direito em conformidade com os princípios que regem a matéria.

Vejamos os princípios que regem o Direito das Armas, prestando especial atenção a duas normas internacionais de que o Brasil é signatário, quais sejam, Trata-se da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico ilícitos de Armas de Fogo,Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, concluída em Washington, em 14 de novembro de1997 (CIFTA/OEA, inserido formalmente no ordenamento pátrio em 1999, com a publicação do Decreto 3.229/99) e do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001 (publicado no Brasil por meio do Dec. 5.941/06).



1) CONTROLE EFETIVO, RASTREAMENTO ou RASTREABILIDADE

O primeiro princípio está ligado ao CONTROLE ou RASTREABILIDADE das armas, munições e explosivos. Ele está expresso nas normas internacionais e repercute em diversos dispositivos legais e infralegais.

O Protocolo da ONU contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições traz a definição de rastreamento logo no Art. 3, f:

“Rastreamento” significa o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.

Além disso, esse mesmo Protocolo apresenta, no Art. 8, meios de rastreamento e medidas a serem tomadas pelo Estado para que a rastreabilidade seja possível.

A seu turno, a CIFTA/OEA determina que os Estados mantenham efetivo controle sobre as armas de fogo, munições e explosivos em seu território, tanto no que diz com o conhecimento de quem fabrica, importa ou comercializa o armamento, munição ou explosivo; quanto no que se refere aos proprietários destes (Art. VI e X, CIFTA/OEA).

Tal controle se realiza com a marcação (numeração) das armas e munições, de modo a permitir a rastreabilidade. A premissa aqui é a seguinte: diferentemente das drogas, que normalmente[1] já nascem ilícitas, as armas têm uma origem lícita, podendo ser desviadas para o crime em determinado momento. Se isso ocorrer, o Estado há de possuir meios para tentar identificar em que momento houve a perda ou o desvio[2].

E para que essa investigação sobre perda ou desvio resulte positiva, além da marcação das armas, munições e explosivos, o controle também se expressa na manutenção de bancos de dados e acesso à informação cadastral (Arts. X e XI, CIFTA/OEA).

Vejamos as considerações da CIFTA/OEA:


Ressaltando a necessidade de que, nos processos de pacificação e em situações pós-conflito, seja realizado um controle eficaz das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, a fim de prevenir sua introdução no mercado;

Reconhecendo a importância de fortalecer os mecanismos internacionais existentes de apoio à aplicação da lei, tais como ao Sistema Internacional de Rastreamento de Armas e Explosivos da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol) para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

Reconhecendo que o comércio internacional de armas de fogo é particularmente vulnerável a abusos por parte de elementos criminosos e que uma política de ‘’conheça o seu cliente’’, para aqueles que produzam, comerciem, exportem ou importem armas de fogo, munições, esplosivos e outros materiais correlatos, é crucial para combater este flageloilícito;

O Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, segue essa mesma linha, especialmente no art. 8.1 e 8.2:


Artigo 8

Marcação das Armas de Fogo

1. Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, os Estados Partes:

(a) No momento da fabricação de cada arma de fogo, exigirão marcação distintiva que forneça o nome do fabricante, o país ou local de fabricação e o número de série, ou manterão qualquer outra marca distintiva de fácil leitura contendo símbolos geométricos simples combinados com código numérico e/ou alfanumérico, que permita pronta identificação do país de fabricação por todos os Estados;

(b) Exigirão que cada arma de fogo importada traga marca simples e conveniente que permita a identificação do país de importação e, quando possível, do ano de importação e que habilite as autoridades competentes daquele país a rastrear a arma de fogo, e uma marca distintiva, caso a arma de fogo não traga tal identificação. As exigências deste subparágrafo não precisam ser aplicadas a importações temporárias de armas de fogo para finalidades lícitas verificáveis;

(c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos estoques do governo para uso civil permanente, a aplicação de marca distintiva conveniente que permita a identificação do país transferidor por todos os Estados Partes.

2. Os Estados Partes incentivarão a indústria de armas de fogo a desenvolver medidas contra a remoção ou a alteração das marcas.

No âmbito interno, o Estatuto do Desarmamento expressa esse princípio logo no art. 2º; sendo que o art. 30, a fim de que o Estado brasileiro pudesse conhecer e cadastrar as armas em seu território, abriu prazo para regularização de armas[3]. Além disso, a tentativa de impedir ou dificultar o rastreamento implica tratamento criminal mais gravoso, na medida em que o legislador equiparou a supressão de numeração à posse ou ao porte de arma de calibre restrito (art. 16, par. único, I, Lei 10.826/03). O princípio também reverbera no Dec. 5.123/04, logo no art. 1º (SINARM), mas especialmente no art. 50, a, b e c, que exige a implantação de dispositivos para rastreamento de armas e munições, complementando a norma do art. 23, caput e parágrafos do Estatuto. Também a IN 23/2005 DG/DPF, a partir do art. 3º, apresenta normas que dão concreção e efetividade ao princípio em estudo.

2) AMPLA PUNIÇÃO

O princípio da ampla punição está ligado às consequências legais a que se devem submeter os responsáveis por perdas e desvios, bem assim aqueles que deixam de cumprir as normas aplicáveis ao controle sobre as armas de fogo, munições e explosivos.

A previsão desse princípio encontra-se no art. 5 do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, quando trata da penalização, bem assim no art. 6, ao tratar do confisco, apreensão e destruição. A seu turno, a CIFTA/OEA também expressa o princípio ao cuidar das Medidas Legislativas que devem ser adotadas pelos Estados contra o Fabrico e o Tráfico de armas, munições e explosivos (art. IV, 1 e 2).

A Ampla Punição abrange sanções de natureza administrativa, civil e criminal, de forma autônoma e não excludente, de sorte que uma mesma transgressão pode ter repercussão nas três esferas.

Na esfera criminal, há repercussão do princípio tanto no direito penal, quanto no processual penal. O Estatuto do Desarmamento traz, a partir do art. 12, uma relação de crimes ligados à posse, ao porte, à omissão de cautela, ao comércio e ao tráfico de armas de fogo e munições, entre outros temas. Além disso, Código Penal e legislação extravagante preveem hipóteses em que o cometimento de delitos com uso de arma de fogo recebe tratamento penal mais severo, como no crime de quadrilha ou bando, em que se aplica a pena em dobro se a quadrilha é armada (art. 288, par. único, CP).

No aspecto processual penal, a CIFTA/OEA apresenta o conceito de Entrega Vigiada (art. I.7), constituindo mais um instrumento (técnica de investigação) à disposição dos órgãos policiais para elucidação dos crimes, consequentemente, possibilitando ampla punição dos envolvidos. O procedimento de Entrega Vigiada é posteriormente detalhado no art. XVIII da mesma Convenção.

No caso de investigações criminais, o Juízo pode determinar a perda, em favor do estado, de armas, munições e acessórios que tenham sido instrumento ou objeto de crime (art. 25 do Estatuto do Desarmamento).

A punição administrativa diz com a aplicação de multas a quem descumpre a legislação, estando prevista no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, sobre fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro. Os valores das multas foram atualizados conforme a Lei 10.834/2003.

Por fim, o aspecto civil tem a ver com a restrição ou perda do direito de propriedade. Com efeito, a Constituição garante o Direito de Propriedade no inciso XXII do art. 5º, mas no inciso seguinte exige o cumprimento da função social da propriedade. Assim, exemplo de atendimento ao princípio da Ampla Punição, no aspecto civil, encontra-se nos artigos 67-A e 67-B do Dec. 5.123/04, que restringe o direito de propriedade daqueles que forem indiciados em inquéritos ou denunciados criminalmente.

3)COOPERAÇÃO

O princípio da Cooperação interage e é consequência lógica dos dois primeiros. É que, para se chegar ao efetivo controle e, eventualmente, à ampla punição daqueles que pretendam escapar do controle ou manter-se à margem deste, é necessária COOPERAÇÃO entre os diversos Estados, órgãos e organismos envolvidos na administração e na fiscalização sobre armas, munições e explosivos.

Assim, o princípio da Cooperação é o imperativo segundo o qual os responsáveis pelo Controle são obrigados[4] a (i) trocar informações, (ii) cooperar para que outro Estado ou organismo envolvido no controle de armas possa identificar e punir responsáveis por fabricação e tráfico de armas, munições e explosivos, (iii) intercambiar experiências, (iv) intercambiar treinamento, (v) prestar de assistência jurídica para identificação de envolvidos em tráfico ou fabricação ilícitos e (vi) prestar de assistência técnica.

Além desse aspecto técnico-administrativo, a Cooperação abrange a persecução criminal, sendo expressão do princípio em análise a Entrega Vigiada, definida no Artigo I, 7 da CIFTA/OEA e cujo procedimento é detalhado no art. XVIII da mesma Convenção. Isso porque o procedimento de Entrega Vigiada exige atuação coordenada de policiais de diferentes Estados.

No âmbito do direito interno, o Dec. 5.123/04 expressa esse princípio ao possibilitar a celebração de convênios (i) entre a União e os Estados/DF para integração dos bancos de dados do SINARM com os acervos policiais até então existentes (art. 47), (ii) entre o Ministério da Justiça e os órgãos de Segurança Pública dos Estados/DF e Municípios, para questões afetas às Guardas Munipais (art. 40). Já o R-105 permite ao Exército Brasileiro celebrar convênio ou descentralizar por delegação de competência, a fim de cumprir seu mister de fiscalizar produtos controlados. Na mesma linha, os órgãos públicos têm de prestar todo o apoio necessário ao Exército para que este realize a fiscalização (arts. 32, 33, 35 e 37 do R-105).

4) COMPATIBILIZAÇÃO ou ADEQUAÇÃO

Vimos que os princípios do Controle e da Ampla Punição caminham lado a lado, de sorte que para que haja ampla punição dos envolvidos com fabricação ou tráfico de armas é necessário que haja efetivo controle administrativo sobre as armas em determinado território, bem assim que haja cooperação entre os responsáveis pelo controle e pela fiscalização.

Todavia, para que haja efetivo controle sobre as armas e seus proprietários, é necessário também que esses se submetam a certas exigências estatais. Assim, o Estado buscará conhecer sobre o endereço, os antecedentes, os propósitos, a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos interessados em adquirir armas (vide arts. 4º da Lei 10.826/03; 12 do Dec. 5.123/04 e 6º da IN 23/2005 DG/DPF).

O outro lado da moeda, porém, diz com a necessidade que o Estado respeite os costumes e as tradições locais relativas à propriedade de armas em si e às atividades de caça, tiro e colecionamento de armas. Afora o aspecto tributário (cobrança de taxas pelos serviços prestados pelo SINARM e pelo SIGMA), em que o princípio exige razoabilidade na fixação de valores relativos aos tributos (art. 11 da Lei 10.826/03 e tabela anexa à Lei 10.834/03) cobrados pela prestação de serviços e fiscalização.

A equação tem de contrabalançar, portanto, (i) de um lado, o dever de o Estado conhecer e controlar as armas de fogo em seu território; (ii) de outro, o direito de o cidadão, de acordo com os costumes e tradições locais, adquirir armas ou praticar caça, tiro esportivo ou colecioná-las.

O princípio está expresso na CIFTA/OEA, entre seus consideranda:


Reconhecendo que os Estados têm desenvolvido diferentes costumes e tradições no que dizrespeito ao uso das armas de fogo e que o propósito de melhorar a cooperação internacional paraerradicar o tráfico ilícito transnacional de armas de fogo não pretende desestimular ou diminuiratividades lícitas de lazer ou recreação, tais com viagens ou turismo para tiro desportivo ou caça,nem outras formas de propriedade e usos legais reconhecidas pelos Estados Partes;

Quanto ao momento de observação do princípio, lembramos que ele deve ser levado em conta pelo Legislador, na elaboração da Lei, bem assim pelos Poderes Executivo e Judiciário, ao aplicá-la.

5) NATUREZA EXCEPCIONAL E RESTRITIVA DO PORTE DE ARMA

De acordo com esse princípio, o porte de arma é uma exceção, sendo que a regra é a vedação ao porte de armas no Brasil.

O princípio está expresso no caput do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que trata do porte institucional, bem assim no art. 10 do mesmo Codex, ao tratar o porte na categoria defesa pessoal como autorização, ou seja, ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo e sujeito a limitações de ordem temporal e territorial, entre outras.

De fato, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento veda o porte em todo o território nacional. Ressalva apenas os casos previstos nos incisos do mesmo artigo e os previstos em leis especiais ou os casos de defesa pessoal, previstos no art. 10. E no parágrafo primeiro do mesmo artigo 6º, subdividiu o porte institucional em duas categorias diferentes: de um lado, categorias cujo porte é limitado ao fato de se estar em serviço; de outro, aqueles que podem portar arma mesmo fora de serviço.

Vale dizer, portanto, que a lei prevê uma espécie de gradiente, ou seja, restrições que vão desde a proibição ao porte de arma para certas categorias de pessoas, passando por outras, que podem portar arma somente em serviço, até aqueles que podem portar livremente.

Assim, temos:

(i) um primeiro estágio que é a proibição ao porte, previsão do art. 6º caput do Estatuto do Desarmamento, ressalvando-se apenas a obtenção da autorização específica prevista no art. 10 da mesma Lei ou no § 6º do art. 6º da Lei 10.826/03;

(ii) um segundo, ligado às categorias citadas nos incisosdo art. 6º da Lei 10.826/03, ou contempladas por leis especiais, mas nãoreproduzidas parágrafo 1º do mesmo artigo 6º, contingente que só pode portararma da instituição, em serviço;

(iii) um terceiro, que são os previstos nos incisose no parágrafo 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, autorizados a portar arma também fora de serviço, por força do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Assim, em regra o porte é proibido no Brasil[5], ressalvados determinados cargos e carreiras e à exceção também dos casos de deferimento de porte na categoria de defesa pessoal ou ao caçador de subsistência.

Entre as carreiras citadas nos incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, aquelas não mencionadas no parágrafo 1º do mesmo artigo só podem portar arma da instituição em serviço (art. 34, par. 4º, Dec. 5.123/04)[6]. É o caso dos auditores-fiscais e analistas da Receita Federal do Brasil e auditores-fiscais do Trabalho; dos guardas prisionais[7] e portuários; dos vigilantes; dos integrantes de escoltas de preso e, se houver convênio entre a União e o Município, dos membros das guardas municipais de municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes. Além disso, nos casos em que há previsão de porte em leis especiais, este igualmente se restringe à arma da instituição em serviço, como acontece com os membros do IBAMA e do ICM-Bio (Lei 5.197/67, art. 26, c/c Lei 7.735/89, art. 2º, I e Lei 11.516/07, art. 1º, IV, conforme interpretação a contrario sensu do art. 6º, par. 1º da Lei 10.826/03).

Recentemente, mais uma categoria foi contemplada com o porte de arma da instituição em serviço. A Lei Lei 12.694/2012 inseriu o inciso XI ao art. 6º e o art. 7º-A no Estatuto do Desarmamento, de forma que servidores do Judiciário e do Ministério Público, os quais exerçam funções de segurança, terão direito, na forma a ser regulamentada pelo CNJ e pelo CNMP, a porte de arma de fogo da instituição a que pertençam, em serviço, e até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos que exerçam função de segurança.

Já os integrantes dos órgãos previstos no parágrafo 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, quais sejam, os membros das Forças Armadas, das instituições citadas no art. 144 da Constituição, da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, das Polícias da Câmara e do Senado e, caso haja convênio entre o Município e a União nesse sentido, das Guardas Municipais[8] dos municípios com mais de quinhentos mil habitantes, somente estes poderão portar arma em serviço ou fora dele.

Além das classes e categorias citadas no parágrafo 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, podem portar arma fora de serviço os juízes e promotores, por força da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79, art. 33, V); da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 18, I, e); e da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei 8.625/93, art. 42).

Existem outras restrições ao porte, como (i) a limitação temporal e espacial ao porte pessoal (não institucional) deferido em razões de ameaça à vida ou à integridade ou em razão de exercício profissional assemelhado (art. 10, § 1º do Estatuto do Desarmamento); (ii) a inexistência de direito à renovação; (iii) a exigência do pagamento de taxa etc.
Notas

[1] Todavia, diante da possibilidade de se rastrear ou investigar desvios de insumos ou precursores de drogas ilícitas, a legislação previu o controle de produtos químicos (Lei 10.357/2001; Dec. 4.262/2002 e Portaria MJ 1.274/2003), fiscalização que se encontra entre as rotinas de Polícia Administrativa da Polícia Federal.

[2] Os termos perda e desvio são citados no Art. VIII da CIFTA/OEA, bem assim no art. 11 do Protocolo da ONU. Entretanto, essas normas não apresentam a definição do que vêm a ser um e outro. Imaginamos que a distinção esteja no fato de aquela ser involuntária, não intencional, ao passo que neste haveria intenção, deliberação.

[3] Tema que será pormenorizado à frente.

[4] Vide, entre outros, arts. XI, XIII, XIV, XV e XVI da CIFTA/OEA e arts. 11 a 14 do Protocolo da ONU contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas peças, componentes e munições.

[5] Um exemplo de categoria que é proibida de ter porte de arma por razões institucionais são os agentes socioeducativos, conforme Protocolo de RIADE, que inspirou a rejeição do Projeto de Lei 1.060/2.011 pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados. Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade): Resolução 45/112 da AG/ONU, de 14 de Dezembro de 1990.

[6]Com a revogação do parágrafo 1º-A do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento pela Lei 11.706/2008, os membros da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil e do Trabalho e os Guardas Prisionais deixaram de poder portar arma fora de serviço. A nosso ver, a revogação do citado dispositivo poderia ser repensada, já que, a despeito de a Receita Federal e o Ministério do Trabalho não realizarem atribuições de Polícia Judiciária (art. 144, par. 1º, IV, CRFB/88), lidam com repressão a infrações de diversos matizes, contrariando, ao menos os responsáveis por fiscalização externa, interesses os mais variados. No mesmo sentido, os Guardas Prisionais se submetem a contato direto com criminosos de todos os tipos, fiscalizando o cumprimento de medidas punitivas ou cautelares. Estes, todavia, talvez voltem a ter o direito ao porte irrestrito, já que o PL 5982/2.009 foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados, tendo sido enviado ao Senado Federal.

[7] Vide Portarias 28/2006 e 151/2008 do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

[8] Vide Portaria 365/06 DG/DPF de 15.08.2006.

Anderson de Andrade Bichara é Delegado de Polícia Federal. Ex-Auditor-Fiscal da Previdência Social. Ex-Técnico do Tesouro Nacional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Gestão de Órgãos de Segurança Pública. Bacharel em Direito - Universidade Federal do Espírito Santo.

As armas de fogo e seus princípios informadores. Por Anderson Bichara




Por Anderson de Andrade Bichara

Os princípios são os fundamentos de determinado ramo do direito. Eles correspondem ao núcleo essencial de uma disciplina jurídica, dando a ela unidade, coerência e harmonia. Ocorre o mesmo com o Direito das Armas, com o Regime Jurídico Aplicável às armas de fogo, munições e explosivos.

Os princípios apresentam três principais funções: normativa, interpretativa e integrativa. Orientam o legislador, auxiliam o intérprete e suprem lacunas do ordenamento.

A função normativa se expressa quando da aplicação da lei, já que, não só as regras, como também os princípios, sãonormas. Assim, é obrigatório observar-se os princípios quando da aplicação das leis e definição de regime jurídico aplicável a casos concretos.

A função interpretativa diz com os casos em que se busca a ratioe o telosda norma, de sorte que esta é interpretada segundo o resultado que lhe confira maior conformidade com o mandamento contido no princípio. Dessa forma, na dúvida, o aplicador da norma de direito deve eleger, entre duas formas válidas de interpretação, aquela que maior alcance confira ao princípio.

Já a função integrativa opera quando não há específica regra de direito específica aplicável à matéria, orientando os Poderes Judiciário e Executivo a aplicar o direito em conformidade com os princípios que regem a matéria.

Vejamos os princípios que regem o Direito das Armas, prestando especial atenção a duas normas internacionais de que o Brasil é signatário, quais sejam, Trata-se da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico ilícitos de Armas de Fogo,Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, concluída em Washington, em 14 de novembro de1997 (CIFTA/OEA, inserido formalmente no ordenamento pátrio em 1999, com a publicação do Decreto 3.229/99) e do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001 (publicado no Brasil por meio do Dec. 5.941/06).



1) CONTROLE EFETIVO, RASTREAMENTO ou RASTREABILIDADE

O primeiro princípio está ligado ao CONTROLE ou RASTREABILIDADE das armas, munições e explosivos. Ele está expresso nas normas internacionais e repercute em diversos dispositivos legais e infralegais.

O Protocolo da ONU contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições traz a definição de rastreamento logo no Art. 3, f:

“Rastreamento” significa o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.

Além disso, esse mesmo Protocolo apresenta, no Art. 8, meios de rastreamento e medidas a serem tomadas pelo Estado para que a rastreabilidade seja possível.

A seu turno, a CIFTA/OEA determina que os Estados mantenham efetivo controle sobre as armas de fogo, munições e explosivos em seu território, tanto no que diz com o conhecimento de quem fabrica, importa ou comercializa o armamento, munição ou explosivo; quanto no que se refere aos proprietários destes (Art. VI e X, CIFTA/OEA).

Tal controle se realiza com a marcação (numeração) das armas e munições, de modo a permitir a rastreabilidade. A premissa aqui é a seguinte: diferentemente das drogas, que normalmente[1] já nascem ilícitas, as armas têm uma origem lícita, podendo ser desviadas para o crime em determinado momento. Se isso ocorrer, o Estado há de possuir meios para tentar identificar em que momento houve a perda ou o desvio[2].

E para que essa investigação sobre perda ou desvio resulte positiva, além da marcação das armas, munições e explosivos, o controle também se expressa na manutenção de bancos de dados e acesso à informação cadastral (Arts. X e XI, CIFTA/OEA).

Vejamos as considerações da CIFTA/OEA:


Ressaltando a necessidade de que, nos processos de pacificação e em situações pós-conflito, seja realizado um controle eficaz das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, a fim de prevenir sua introdução no mercado;

Reconhecendo a importância de fortalecer os mecanismos internacionais existentes de apoio à aplicação da lei, tais como ao Sistema Internacional de Rastreamento de Armas e Explosivos da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol) para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

Reconhecendo que o comércio internacional de armas de fogo é particularmente vulnerável a abusos por parte de elementos criminosos e que uma política de ‘’conheça o seu cliente’’, para aqueles que produzam, comerciem, exportem ou importem armas de fogo, munições, esplosivos e outros materiais correlatos, é crucial para combater este flageloilícito;

O Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, segue essa mesma linha, especialmente no art. 8.1 e 8.2:


Artigo 8

Marcação das Armas de Fogo

1. Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, os Estados Partes:

(a) No momento da fabricação de cada arma de fogo, exigirão marcação distintiva que forneça o nome do fabricante, o país ou local de fabricação e o número de série, ou manterão qualquer outra marca distintiva de fácil leitura contendo símbolos geométricos simples combinados com código numérico e/ou alfanumérico, que permita pronta identificação do país de fabricação por todos os Estados;

(b) Exigirão que cada arma de fogo importada traga marca simples e conveniente que permita a identificação do país de importação e, quando possível, do ano de importação e que habilite as autoridades competentes daquele país a rastrear a arma de fogo, e uma marca distintiva, caso a arma de fogo não traga tal identificação. As exigências deste subparágrafo não precisam ser aplicadas a importações temporárias de armas de fogo para finalidades lícitas verificáveis;

(c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos estoques do governo para uso civil permanente, a aplicação de marca distintiva conveniente que permita a identificação do país transferidor por todos os Estados Partes.

2. Os Estados Partes incentivarão a indústria de armas de fogo a desenvolver medidas contra a remoção ou a alteração das marcas.

No âmbito interno, o Estatuto do Desarmamento expressa esse princípio logo no art. 2º; sendo que o art. 30, a fim de que o Estado brasileiro pudesse conhecer e cadastrar as armas em seu território, abriu prazo para regularização de armas[3]. Além disso, a tentativa de impedir ou dificultar o rastreamento implica tratamento criminal mais gravoso, na medida em que o legislador equiparou a supressão de numeração à posse ou ao porte de arma de calibre restrito (art. 16, par. único, I, Lei 10.826/03). O princípio também reverbera no Dec. 5.123/04, logo no art. 1º (SINARM), mas especialmente no art. 50, a, b e c, que exige a implantação de dispositivos para rastreamento de armas e munições, complementando a norma do art. 23, caput e parágrafos do Estatuto. Também a IN 23/2005 DG/DPF, a partir do art. 3º, apresenta normas que dão concreção e efetividade ao princípio em estudo.

2) AMPLA PUNIÇÃO

O princípio da ampla punição está ligado às consequências legais a que se devem submeter os responsáveis por perdas e desvios, bem assim aqueles que deixam de cumprir as normas aplicáveis ao controle sobre as armas de fogo, munições e explosivos.

A previsão desse princípio encontra-se no art. 5 do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, quando trata da penalização, bem assim no art. 6, ao tratar do confisco, apreensão e destruição. A seu turno, a CIFTA/OEA também expressa o princípio ao cuidar das Medidas Legislativas que devem ser adotadas pelos Estados contra o Fabrico e o Tráfico de armas, munições e explosivos (art. IV, 1 e 2).

A Ampla Punição abrange sanções de natureza administrativa, civil e criminal, de forma autônoma e não excludente, de sorte que uma mesma transgressão pode ter repercussão nas três esferas.

Na esfera criminal, há repercussão do princípio tanto no direito penal, quanto no processual penal. O Estatuto do Desarmamento traz, a partir do art. 12, uma relação de crimes ligados à posse, ao porte, à omissão de cautela, ao comércio e ao tráfico de armas de fogo e munições, entre outros temas. Além disso, Código Penal e legislação extravagante preveem hipóteses em que o cometimento de delitos com uso de arma de fogo recebe tratamento penal mais severo, como no crime de quadrilha ou bando, em que se aplica a pena em dobro se a quadrilha é armada (art. 288, par. único, CP).

No aspecto processual penal, a CIFTA/OEA apresenta o conceito de Entrega Vigiada (art. I.7), constituindo mais um instrumento (técnica de investigação) à disposição dos órgãos policiais para elucidação dos crimes, consequentemente, possibilitando ampla punição dos envolvidos. O procedimento de Entrega Vigiada é posteriormente detalhado no art. XVIII da mesma Convenção.

No caso de investigações criminais, o Juízo pode determinar a perda, em favor do estado, de armas, munições e acessórios que tenham sido instrumento ou objeto de crime (art. 25 do Estatuto do Desarmamento).

A punição administrativa diz com a aplicação de multas a quem descumpre a legislação, estando prevista no Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, sobre fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro. Os valores das multas foram atualizados conforme a Lei 10.834/2003.

Por fim, o aspecto civil tem a ver com a restrição ou perda do direito de propriedade. Com efeito, a Constituição garante o Direito de Propriedade no inciso XXII do art. 5º, mas no inciso seguinte exige o cumprimento da função social da propriedade. Assim, exemplo de atendimento ao princípio da Ampla Punição, no aspecto civil, encontra-se nos artigos 67-A e 67-B do Dec. 5.123/04, que restringe o direito de propriedade daqueles que forem indiciados em inquéritos ou denunciados criminalmente.

3)COOPERAÇÃO

O princípio da Cooperação interage e é consequência lógica dos dois primeiros. É que, para se chegar ao efetivo controle e, eventualmente, à ampla punição daqueles que pretendam escapar do controle ou manter-se à margem deste, é necessária COOPERAÇÃO entre os diversos Estados, órgãos e organismos envolvidos na administração e na fiscalização sobre armas, munições e explosivos.

Assim, o princípio da Cooperação é o imperativo segundo o qual os responsáveis pelo Controle são obrigados[4] a (i) trocar informações, (ii) cooperar para que outro Estado ou organismo envolvido no controle de armas possa identificar e punir responsáveis por fabricação e tráfico de armas, munições e explosivos, (iii) intercambiar experiências, (iv) intercambiar treinamento, (v) prestar de assistência jurídica para identificação de envolvidos em tráfico ou fabricação ilícitos e (vi) prestar de assistência técnica.

Além desse aspecto técnico-administrativo, a Cooperação abrange a persecução criminal, sendo expressão do princípio em análise a Entrega Vigiada, definida no Artigo I, 7 da CIFTA/OEA e cujo procedimento é detalhado no art. XVIII da mesma Convenção. Isso porque o procedimento de Entrega Vigiada exige atuação coordenada de policiais de diferentes Estados.

No âmbito do direito interno, o Dec. 5.123/04 expressa esse princípio ao possibilitar a celebração de convênios (i) entre a União e os Estados/DF para integração dos bancos de dados do SINARM com os acervos policiais até então existentes (art. 47), (ii) entre o Ministério da Justiça e os órgãos de Segurança Pública dos Estados/DF e Municípios, para questões afetas às Guardas Munipais (art. 40). Já o R-105 permite ao Exército Brasileiro celebrar convênio ou descentralizar por delegação de competência, a fim de cumprir seu mister de fiscalizar produtos controlados. Na mesma linha, os órgãos públicos têm de prestar todo o apoio necessário ao Exército para que este realize a fiscalização (arts. 32, 33, 35 e 37 do R-105).

4) COMPATIBILIZAÇÃO ou ADEQUAÇÃO

Vimos que os princípios do Controle e da Ampla Punição caminham lado a lado, de sorte que para que haja ampla punição dos envolvidos com fabricação ou tráfico de armas é necessário que haja efetivo controle administrativo sobre as armas em determinado território, bem assim que haja cooperação entre os responsáveis pelo controle e pela fiscalização.

Todavia, para que haja efetivo controle sobre as armas e seus proprietários, é necessário também que esses se submetam a certas exigências estatais. Assim, o Estado buscará conhecer sobre o endereço, os antecedentes, os propósitos, a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos interessados em adquirir armas (vide arts. 4º da Lei 10.826/03; 12 do Dec. 5.123/04 e 6º da IN 23/2005 DG/DPF).

O outro lado da moeda, porém, diz com a necessidade que o Estado respeite os costumes e as tradições locais relativas à propriedade de armas em si e às atividades de caça, tiro e colecionamento de armas. Afora o aspecto tributário (cobrança de taxas pelos serviços prestados pelo SINARM e pelo SIGMA), em que o princípio exige razoabilidade na fixação de valores relativos aos tributos (art. 11 da Lei 10.826/03 e tabela anexa à Lei 10.834/03) cobrados pela prestação de serviços e fiscalização.

A equação tem de contrabalançar, portanto, (i) de um lado, o dever de o Estado conhecer e controlar as armas de fogo em seu território; (ii) de outro, o direito de o cidadão, de acordo com os costumes e tradições locais, adquirir armas ou praticar caça, tiro esportivo ou colecioná-las.

O princípio está expresso na CIFTA/OEA, entre seus consideranda:


Reconhecendo que os Estados têm desenvolvido diferentes costumes e tradições no que dizrespeito ao uso das armas de fogo e que o propósito de melhorar a cooperação internacional paraerradicar o tráfico ilícito transnacional de armas de fogo não pretende desestimular ou diminuiratividades lícitas de lazer ou recreação, tais com viagens ou turismo para tiro desportivo ou caça,nem outras formas de propriedade e usos legais reconhecidas pelos Estados Partes;

Quanto ao momento de observação do princípio, lembramos que ele deve ser levado em conta pelo Legislador, na elaboração da Lei, bem assim pelos Poderes Executivo e Judiciário, ao aplicá-la.

5) NATUREZA EXCEPCIONAL E RESTRITIVA DO PORTE DE ARMA

De acordo com esse princípio, o porte de arma é uma exceção, sendo que a regra é a vedação ao porte de armas no Brasil.

O princípio está expresso no caput do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que trata do porte institucional, bem assim no art. 10 do mesmo Codex, ao tratar o porte na categoria defesa pessoal como autorização, ou seja, ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo e sujeito a limitações de ordem temporal e territorial, entre outras.

De fato, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento veda o porte em todo o território nacional. Ressalva apenas os casos previstos nos incisos do mesmo artigo e os previstos em leis especiais ou os casos de defesa pessoal, previstos no art. 10. E no parágrafo primeiro do mesmo artigo 6º, subdividiu o porte institucional em duas categorias diferentes: de um lado, categorias cujo porte é limitado ao fato de se estar em serviço; de outro, aqueles que podem portar arma mesmo fora de serviço.

Vale dizer, portanto, que a lei prevê uma espécie de gradiente, ou seja, restrições que vão desde a proibição ao porte de arma para certas categorias de pessoas, passando por outras, que podem portar arma somente em serviço, até aqueles que podem portar livremente.

Assim, temos:

(i) um primeiro estágio que é a proibição ao porte, previsão do art. 6º caput do Estatuto do Desarmamento, ressalvando-se apenas a obtenção da autorização específica prevista no art. 10 da mesma Lei ou no § 6º do art. 6º da Lei 10.826/03;

(ii) um segundo, ligado às categorias citadas nos incisosdo art. 6º da Lei 10.826/03, ou contempladas por leis especiais, mas nãoreproduzidas parágrafo 1º do mesmo artigo 6º, contingente que só pode portararma da instituição, em serviço;

(iii) um terceiro, que são os previstos nos incisose no parágrafo 1º do art. 6º da Lei 10.826/03, autorizados a portar arma também fora de serviço, por força do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Assim, em regra o porte é proibido no Brasil[5], ressalvados determinados cargos e carreiras e à exceção também dos casos de deferimento de porte na categoria de defesa pessoal ou ao caçador de subsistência.

Entre as carreiras citadas nos incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, aquelas não mencionadas no parágrafo 1º do mesmo artigo só podem portar arma da instituição em serviço (art. 34, par. 4º, Dec. 5.123/04)[6]. É o caso dos auditores-fiscais e analistas da Receita Federal do Brasil e auditores-fiscais do Trabalho; dos guardas prisionais[7] e portuários; dos vigilantes; dos integrantes de escoltas de preso e, se houver convênio entre a União e o Município, dos membros das guardas municipais de municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes. Além disso, nos casos em que há previsão de porte em leis especiais, este igualmente se restringe à arma da instituição em serviço, como acontece com os membros do IBAMA e do ICM-Bio (Lei 5.197/67, art. 26, c/c Lei 7.735/89, art. 2º, I e Lei 11.516/07, art. 1º, IV, conforme interpretação a contrario sensu do art. 6º, par. 1º da Lei 10.826/03).

Recentemente, mais uma categoria foi contemplada com o porte de arma da instituição em serviço. A Lei Lei 12.694/2012 inseriu o inciso XI ao art. 6º e o art. 7º-A no Estatuto do Desarmamento, de forma que servidores do Judiciário e do Ministério Público, os quais exerçam funções de segurança, terão direito, na forma a ser regulamentada pelo CNJ e pelo CNMP, a porte de arma de fogo da instituição a que pertençam, em serviço, e até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos que exerçam função de segurança.

Já os integrantes dos órgãos previstos no parágrafo 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, quais sejam, os membros das Forças Armadas, das instituições citadas no art. 144 da Constituição, da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, das Polícias da Câmara e do Senado e, caso haja convênio entre o Município e a União nesse sentido, das Guardas Municipais[8] dos municípios com mais de quinhentos mil habitantes, somente estes poderão portar arma em serviço ou fora dele.

Além das classes e categorias citadas no parágrafo 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, podem portar arma fora de serviço os juízes e promotores, por força da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79, art. 33, V); da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 18, I, e); e da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei 8.625/93, art. 42).

Existem outras restrições ao porte, como (i) a limitação temporal e espacial ao porte pessoal (não institucional) deferido em razões de ameaça à vida ou à integridade ou em razão de exercício profissional assemelhado (art. 10, § 1º do Estatuto do Desarmamento); (ii) a inexistência de direito à renovação; (iii) a exigência do pagamento de taxa etc.
Notas

[1] Todavia, diante da possibilidade de se rastrear ou investigar desvios de insumos ou precursores de drogas ilícitas, a legislação previu o controle de produtos químicos (Lei 10.357/2001; Dec. 4.262/2002 e Portaria MJ 1.274/2003), fiscalização que se encontra entre as rotinas de Polícia Administrativa da Polícia Federal.

[2] Os termos perda e desvio são citados no Art. VIII da CIFTA/OEA, bem assim no art. 11 do Protocolo da ONU. Entretanto, essas normas não apresentam a definição do que vêm a ser um e outro. Imaginamos que a distinção esteja no fato de aquela ser involuntária, não intencional, ao passo que neste haveria intenção, deliberação.

[3] Tema que será pormenorizado à frente.

[4] Vide, entre outros, arts. XI, XIII, XIV, XV e XVI da CIFTA/OEA e arts. 11 a 14 do Protocolo da ONU contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas peças, componentes e munições.

[5] Um exemplo de categoria que é proibida de ter porte de arma por razões institucionais são os agentes socioeducativos, conforme Protocolo de RIADE, que inspirou a rejeição do Projeto de Lei 1.060/2.011 pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados. Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade): Resolução 45/112 da AG/ONU, de 14 de Dezembro de 1990.

[6]Com a revogação do parágrafo 1º-A do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento pela Lei 11.706/2008, os membros da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil e do Trabalho e os Guardas Prisionais deixaram de poder portar arma fora de serviço. A nosso ver, a revogação do citado dispositivo poderia ser repensada, já que, a despeito de a Receita Federal e o Ministério do Trabalho não realizarem atribuições de Polícia Judiciária (art. 144, par. 1º, IV, CRFB/88), lidam com repressão a infrações de diversos matizes, contrariando, ao menos os responsáveis por fiscalização externa, interesses os mais variados. No mesmo sentido, os Guardas Prisionais se submetem a contato direto com criminosos de todos os tipos, fiscalizando o cumprimento de medidas punitivas ou cautelares. Estes, todavia, talvez voltem a ter o direito ao porte irrestrito, já que o PL 5982/2.009 foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados, tendo sido enviado ao Senado Federal.

[7] Vide Portarias 28/2006 e 151/2008 do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

[8] Vide Portaria 365/06 DG/DPF de 15.08.2006.

Anderson de Andrade Bichara é Delegado de Polícia Federal. Ex-Auditor-Fiscal da Previdência Social. Ex-Técnico do Tesouro Nacional. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Gestão de Órgãos de Segurança Pública. Bacharel em Direito - Universidade Federal do Espírito Santo.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Ministério da Justiça divulga pesquisas em segurança pública


O Ministério da Justiça apresenta, por meio da Senasp (Secretaria Nacional de Segurança Pública), uma série de pesquisas na área de segurança pública em todo o país (veja links abaixo). O objetivo dos estudos é auxiliar a política pública de segurança no desenho de diagnósticos para distribuição dos recursos aos estados e municípios.
Esse mapa da segurança pública, além de demandar das três esferas de governo uma maior participação comunitária e capacitação dos profissionais que atuam na ponta, a gestão compartilhada da segurança pública exige diagnósticos confiáveis. O compartilhamento e a compilação de dados criminais podem subsidiar ações de redução da violência tanto em âmbito nacional quanto local, auxiliando na formulação e avaliação de políticas públicas para a área. Torna-se impossível gerir políticas públicas sem a consolidação de dados corretos sobre os problemas reais a serem enfrentados. Atualmente, cada unidade da federação utiliza conceitos, critérios e metodologias diferentes para quantificar e analisar a criminalidade, o que impossibilita a consolidação de números nacionais com maior precisão.
Em 2012, o Brasil alcançou um marco histórico para a segurança pública: a aprovação da lei 12.681, de autoria do Governo Federal, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp). Trata-se de um sistema integrado pela União, estados e Distrito Federal para reunir dados essenciais para um melhor planejamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas, além de possibilitar maior transparência pelo fácil acesso às informações via Internet e, por conseqüência, proporcionar maior controle social.
Para garantir a alimentação de dados no Sinesp, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) já começou a tomar medidas voltadas à modernização e melhoria da gestão das instituições de segurança pública dos estados, por meio da aquisição de sistema informatizado e customização de sistemas de registros de atendimentos, ocorrências e procedimentos policiais. Até o início de 2014, o Fundo Nacional de Segurança Pública irá garantir a compra de equipamentos e o desenvolvimento de sistemas de informação de estados brasileiros que já mantêm atualizadas suas estatísticas.
Todos os dados do Sinesp e das pesquisas realizadas pela Senasp serão cruzadas, visando um maior aproveitamento desses dados. Segundo a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki, a coleta de informação sobre o funcionamento das instituições policiais é fundamental para subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas. “Com dados mais precisos, baseados na produção de conhecimento científico, poderemos avaliar as práticas com base na realidade”, afirmou, ao ressaltar o diálogo e parceria com os estados, com vistas ao envio periódico das informações, consideradas fundamentais para o trabalho da secretaria.
São quatro lançamentos principais no evento de hoje:
A pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública procurou retratar a situação das Polícias Militares, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares em 2011, em relação à estrutura, recursos humanos e materiais, orçamento, ações de prevenção e atividades de capacitação e valorização profissional.
Observou-se no Perfil, por exemplo, uma realidade bastante diferenciada no país em relação à quantidade de delegacias existentes. Nos estados do Rio de Janeiro, Ceará, Pernambuco e no Distrito Federal verificou-se a menor quantidade de delegacias em relação à população estadual. No outro extremo, 10 estados dispõem de 1 delegacia para até 20 mil habitantes.
Mulheres - Regina Miki considera ainda que é quase inexistente o debate para a construção de políticas específicas para mulheres atuantes em segurança pública, por esse motivo, a Senasp traçou um perfil detalhado sobre a atuação dessas profissionais, de seus respectivos papéis e das representações no universo das instituições de segurança pública. “O papel feminino, suas estratégias e resistências são construídas em contraste com o contexto cultural das instituições de segurança pública, predominantemente masculino e associado à violência”, revelou.
A pesquisa sobre as Mulheres na Segurança Pública investiga as relações entre a participação das profissionais mulheres na segurança pública e a transição para uma cultura de maior mediação de conflitos e pela filosofia de segurança cidadã.
A pesquisa Diagnóstico da Perícia Forense no Brasil analisa dados referentes às unidades de perícia de todos os entes federados. O objetivo foi identificar as formas de organização, estruturas e funcionamento de serviços periciais forenses estaduais do país, no sentido de subsidiar decisões de gestão e alocação de recursos para diminuir essa diferença na prestação de seus serviços.
O projeto Pensando a Segurança Pública é uma coleção de 15 pesquisas no campo da Segurança Pública e da Justiça Criminal, divididas por temas: registro de homicídios, direitos humanos e análise e diagnóstico das políticas públicas.
O lançamento da Coleção tem a finalidade de compartilhar os resultados para promover o debate sobre um modelo de segurança pública eficiente e pautado pelo respeito aos direitos humanos.
Segue abaixo as pesquisas em Segurança Pública
Fonte: Portal do Ministério da Justiça