sábado, 15 de dezembro de 2012

Investigações criminais patrocinadas pelo Ministério Público


OUTRA OPINIÃO – PAULO ROBERTO D’ALMEIDA
No final do mês passado foi aprovado, por comissão especial do Congresso, substitutivo à Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, que muda o texto vigente de nossa Carta Magna para estabelecer que a investigação criminal compete privativamente às polícias judiciárias.
Diferentemente do que levianamente se tem alegado, o texto aprovado por meio do substitutivo — apresentado pelo relator — inova o ordenamento constitucional de forma positiva para o estado de direito em que vivemos.
Assim, afirmamos, pois, o propósito inicial da proposta, que cria o parágrafo 10, no art. 144 da Carta, apenas define que a apuração das infrações penais de que tratam os parágrafos 1º e 4º do citado artigo incumbe privativamente às polícias Federal e civis dos estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvando as competências próprias das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como as dos tribunais e do Ministério Público em relação aos seus membros. Ou seja, a investigação criminal não será exclusiva das polícias judiciárias, eis que as ressalvas constitucionais mantêm hígidas as necessárias atribuições de outros organismos.

 
Por outro lado, o citado propósito também não afeta em nada as atribuições do Banco Central, da Coaf, do Ibama e de outros organismos que atuam, em âmbito administrativo, na fiscalização e controle de atos administrativos, eis que não exercem, em hipótese alguma, atividade de investigação criminal. Além do mais, caso um desses organismos, de sua ordinária atuação administrativa apresente elementos suficientes para a propositura de ação penal, pode e sempre poderá o MP deles fazer uso para o oferecimento da denúncia perante o juízo competente.

 
Nesse mesmo diapasão, contrariando inúmeras inverdades propaladas, o MP mantém totalmente intocadas as suas constitucionais prerrogativas de requisitar, a qualquer tempo, a instauração de inquérito policial e, nele, também requisitar qualquer diligência que entenda necessária à denúncia. Também permanece intocado o salutar controle externo da atividade policial exercido pelo MP.

 
Falácias quanto à inoperância das polícias são notoriamente contrapostas pela pífia atuação do MP nas investigações criminais em geral. Alardear pouquíssimos casos midiáticos em que atuou, quase sempre de forma secundária, não lhes dá, nem de longe, gabarito para realmente enfrentar a criminalidade. São milhares de ocorrências criminais apuradas pelas polícias perante, sequer, uma dúzia de casos pinçados pelo promotor que atua quando quer, contra quem lhe interessar, pelo prazo que lhe aprouver, sem nenhum controle externo, e sem qualquer acesso por seu “alvo” investigado.
Por fim, rechaçando outra falsa afirmação, a moderação dos efeitos do art. 3º do citado substitutivo ressalva os procedimentos investigativos criminais realizados pelo MP, a nosso ver ilegais, até a data de publicação da emenda.
Paulo Roberto D’Almeida é presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol)

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