sexta-feira, 5 de julho de 2013

Estudar que é bom ninguém quer...

Dizem as más línguas que isso é coisa de ALGUNS epa-´s (escriv agente e papilo) tentando diminuir o grau de dificuldade do concurso pra ver se conseguem uma vaguinha rsrsr será?

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA FEDERAL 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 
14a VARA FEDERAL 
DECISÃO N°: /2013/EMG/JFDF. 
PROCESSO N°: 31301-28.2013.4.01.3400. 
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL. 
RÉ: UNIÃO.

DECISÃO

1. Relatório.

Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, devidamente qualificado nos autos, contra a União, objetivando seja anulado o item 12 e os dispositivos subsequentes, correspondentes à prova oral, do Edital n. 03/2013, de 9 de maio de 2013, que reabriu o concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Federal, ou mesmo a sua integralidade.

Em síntese, aduz que a previsão editalícia da prova oral é ilegal, desarrazoada, desproporcional e inova, injustificadamente, nos critérios para acesso à carreira de delegado de polícia federal.

Com a inicial, procuração e documentos de fls. 18/81.

Custas pagas (fls. 17)

Intimada, a União manifestou-se previamente por meio da petição de fls. 88/98, acompanhada dos documentos de fls. 99/306, pugnando pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

Custas solvidas às fls. 17.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

A antecipação de tutela deve ser indeferida.

Com efeito, a Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulo, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II).

Daí bem se vê que a Constituição Federal não estabelece distinção quanto ao tipo de prova que deve ser exigida, se objetiva, objetiva e subjetiva e/ou oral.

Além disso, a alusão acerca da previsão legal em matéria de concurso público, por igual razão, não significa que a legislação sobre o tema deva estabelecer qual o tipo de prova deva ser realizada, mas tão somente que o certame esteja devidamente balanceado/ajustado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Assim, o que a Constituição Federal determina é que o ingresso no serviço público seja feito por meio de prova, que nada mais é do que um processo que atesta a veracidade ou autenticidade acerca de alguma coisa.

Se esse processo é feito por meio de prova objetiva, subjetiva, oral ou por meio de qualquer outra técnica avaliatrva, isso, por si só, não significa ilegalidade e/ou inconstitucionalidade ou qualquer outro tipo de irregularidade.

Pois bem.

De acordo com a Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis da União, o critério para ingresso no serviço público é a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 9°, inciso VIII). No mesmo sentido é o Decreto 2.320/87 (art. 8°, inciso V).

Portanto, diante da ausência de previsão legal específica acerca de qual tipo de prova (objetiva, subjetiva e/ou oral) pode ou não ser exigida nos certames públicos para o provimento de cargos de Delegado de Polícia Federal, há que se concluir que a administração possui discricionariedade para estabelecer as normas a serem seguidas, as matérias exigidas, o número de vagas a prover, as datas, o modus faciendi da seleção (se por prova objetiva, subjetiva, oral ou por outro meio avaliativo), desde que atendidos os princípios da igualdade, imparcialidade e da impessoalidade, estabelecendo no Edital o maior número de regras a respeito desses e de outros aspectos de seu poder discricionário, autolimitando-se e/ou vinculando-se a critérios objetivos.

Por outro lado, também não há qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade na previsão de prova para os concursos de Delegado e Polícia Federal.

Ora, carreiras exclusivas de Estado, como o mesmo grau de complexidade das atribuições de autoridade policial federal e com remuneração semelhante, prevêem, em seus editais de seleção, prova oral, como, por exemplo, os cargos de Defensor Público Federal, Advogado da União e Procurador Federal, o que mostra sua compatibilidade com as atividades a serem exercidas pelo pretendente ao cargo de Delegado de Polícia Federal.

Some-se a isso o fato de que a exigência de prova oral, sem sombra de dúvida, tem, por objetivo, selecionar os melhores candidatos, não só do ponto de vista intelectual, mas também do emocional, já que a prova oral, além de analisar a capacidade técnica, objetiva avaliar o comportamento dos candidatos em situações de pressão psicológica e a postura de cada candidato.

Por fim, não obstante até a data de publicação do edital impugnado a carreira de Delegado de Polícia Federal não fosse, formalmente, considerada como carreira jurídica, o que veio a acontecer com a edição da Lei 12.830/2013, o certo é que as atividades exercidas pelos Delegados de Polícia têm nítido caráter jurídico, exigindo amplo conhecimento da legislação e da jurisprudência, para que possa produzir as provas necessárias à instrução do inquérito policial sob sua responsabilidade de forma escorreita, evitando, assim, que um longo e complexo trabalho de investigação venha a ser fulminado por qualquer vício decorrente da inobservância das normas legais ou do entendimento dos tribunais.

Além disso, como não considerar como jurídica uma atividade que pode cercear a liberdade dos cidadãos? O sindicato impetrante esqueceu-se de que à autoridade policial cabe, por exemplo, avaliar se determinada pessoa deve ou não ser presa em flagrante? Ora, se ao Delegado de Polícia compete lavrar a prisão em flagrante de determinada pessoa, como considerar sua atividade como de somenos importância?

O Delegado de Polícia Federal precisa, sim, estar bem preparado e ter profundo conhecimento das normas legais e da posição dos Tribunais, pois cabe a ele, sem sombra de dúvida, um importante papel na persecução penal, que é produzir um trabalho investigatório consistente, que possibilite ao Ministério Público propor uma ação penal contra o investigado ou, até mesmo, solicitar o arquivamento do inquérito policial, se provas da autoria e da materialidade não forem obtidas.

Portanto, a complexidade da atividade desenvolvida pelos Delegados de Polícia Federal é perfeitamente compatível com a exigência de prova oral nos certames para o provimento dos respectivos cargos, sendo manifestamente infundada a pretensão do sindicato autor.

3. Dispositivo

Ante o exposto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.

Brasília/DF, 28 de junho de 2013.

EDUARDO DE MELO GAMA

Juiz Federal Substituto da 14a Vara

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