NOTA DE PEPÚDIO
A “operação” ocorrida no estado de
São Paulo, organizada pelo gaeco (leia-se ministério público), é um
exemplo de como não deve ser realizada uma investigação criminal.
A prisão temporária do Delegado de
Polícia in casu mostra-se desarrazoada.
Esta modalidade de prisão cautelar, conforme disposição do artigo 1º da Lei
7.960/89, somente será cabível quando a mesma for imprescindível para a investigação policial na fase do inquérito, quando o indiciado não tiver residência
fixa , quando houver dúvida quanto a sua identidade e quando houver fundadas
razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso, Sequestro
ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro,
Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou
substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Formação de
quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema
financeiro.
Não é preciso nenhum esforço hercúleo
para se chegar à conclusão acerca da prescindibilidade da prisão cautelar no
caso em apreço, a uma por não haver
adequação da conduta aos incisos II e III da lei 7960 (não há adequação
plausível em nenhuma de suas alíneas), a
duas pela excepcionalidade que é a prisão em si mesma, a restrição ao status libertatis de uma pessoa é assim
medida última e finalmente pela
violação do estado de não culpabilidade ou de inocência, uma vez que claramente
foram violados princípios de direitos e garantias fundamentais.
Ora senhores, o próprio promotor de
“justiça” no afã de aparecer diante das luzes da imprensa midiática, afirmou
que em verdade não há como afirmar a participação do Delegado no evento
criminoso, embora sua prisão fosse necessária “para se apurar” (sic) como
o vazamento das informações ocorreram, ou seja, DECIDIU O PARQUET COM AVAL DO
JUIZ QUE CONCEDEU O DECRETO PRISIONAL, QUE SE DEVE PRIMEIRO PRENDER E DESTRUIR
A VIDA DE UMA PESSOA HONRADA, PARA DEPOIS SE INVESTIGAR.
Salústio, um dos grandes escritores e
poetas da literatura latina, disse que “ao homem de bem é preferível ser
vencido a vencer uma injustiça pelos meios desonestos”. O promotor foi
desonesto ao pedir a prisão cautelar de um Delegado sem que houvesse qualquer
indicio, baseou-se em devaneios e suposições, como ele mesmo afirmou. Tentando
descobrir o autor de um ato criminoso, praticou outro.
O que me parece claro e evidente é
que o ato de flagrante abuso cometido primeiro pelo promotor de justiça e
depois pelo juiz de direito que concedeu a prisão, atingiu não apenas o sujeito
objeto do decreto de prisão, mas todos os Delegados de polícia deste país, cada
instituição Polícia Civil do Brasil, o que torna imperativo uma resposta
imediata de todas as entidades de classe.
Compartilho a dor e me solidarizo com
o Dr. Clemente, faço coro a todos os Delegados de Polícia injustiçados e com as
almas carregadas de indignação, repudio de forma veemente a covardia do
promotor e a omissão do magistrado que aquiesceu à solicitação esdruxula do
parquet.
CONVOCO todos os Delegados de Polícia
a se unirem em uníssono contra as arbitrariedades cometidas pelo MP em um
movimento nacional em defesa do Delegados.
Márcio Dominici
Delegado de Polícia
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