Sabe-se que a realização de uma seleção ou concurso público, além de implicar no dispêndio de vultosos recursos financeiros, de abranger o serviço de inúmeras pessoas e de demandar um complexo sistema logístico, envolve o sonho, a esperança e a completa dedicação de milhares de candidatos que vislumbram nesse projeto a perspectiva de, mediante o mérito, alcançarem situações de vida melhores,
Pode até não ser o
método perfeito, mas na ausência de outro, o concurso público é
ainda a forma mais justa e eficaz para preencher vagas na
administração pública.
Em tempos de eleições
resta sempre a indagação: “é possível a realização de
concurso público? É legal a nomeação dos candidatos aprovados até
que período?” Os aprovados possuem direito ou mera expectativa de
direito em relação à nomeação?”
Com o escopo de responder
a tais indagações resolvemos desenvolver este singelo articulado.
Em resposta à primeira
indagação a resposta é SIM, nada obsta a realização de concurso
público em período eleitoral. Vejamos o artigo 73 da Lei 9504/97:
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I
- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II
- usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram;
III
- ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV
- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
V
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a)
a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b)
a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República;
c)
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d)
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e)
a transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários;
O que o artigo 73 da Lei
9504/97 restringe é a nomeação, contratação ou admissão de
servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse
do candidato eleito. Tal restrição refere-se à esfera em que
ocorre as eleições. Ressalte-se que tal proibição não acoberta
os concursos HOMOLOGADOS até três meses antes do pleito eleitoral,
portanto, concurso homologado dentro deste prazo permite a nomeação
a qualquer tempo dos aprovados.
Nesse diapasão, não há
nenhum empecilho de ordem legal que torne ilegal a nomeação de
candidatos aprovados em certame público caso tenha ocorrido as
hipóteses previstas no art. 73 da Lei 9540/97.
Em relação aos
candidatos terem direito à nomeação ou mera expectativa,
recentemente o pretório excelso decidiu no Recurso
Extraordinário (RE) 598099 que os candidatos
aprovados DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL tem direito
à nomeação e não mera expectativa.
Segundo o relator min.
Gilmar Mendes,
a administração poderá escolher,
dentro
do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a
nomeação,
mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
No
mesmo decisum
salientou
o que denominou de situações excepcionais, ipsis
literis:
“Não
se pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores.
Segundo
ele, tais situações devem apresentar as seguintes características:
Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação
excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de
edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser
determinada por circunstâncias extraordinárias à época da
publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves,
implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises
econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que
causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a
administração somente pode adotar tal medida quando não existirem
outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível.
O
relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato
aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e,
dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder
Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em
edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei
orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de
indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos
tampouco retira a obrigação da administração de nomear os
candidatos”.
Márcio
Dominici
Delegado
de polícia
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