terça-feira, 15 de janeiro de 2013

NOMEAÇÃO DE CANDIDATAOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E O PERÍODO ELEITORAL – UMA RÁPIDA ANÁLISE



Sabe-se que a realização de uma seleção ou concurso público, além de implicar no dispêndio de vultosos recursos financeiros, de abranger o serviço de inúmeras pessoas e de demandar um complexo sistema logístico, envolve o sonho, a esperança e a completa dedicação de milhares de candidatos que vislumbram nesse projeto a perspectiva de, mediante o mérito, alcançarem situações de vida melhores,
Pode até não ser o método perfeito, mas na ausência de outro, o concurso público é ainda a forma mais justa e eficaz para preencher vagas na administração pública.
Em tempos de eleições resta sempre a indagação: “é possível a realização de concurso público? É legal a nomeação dos candidatos aprovados até que período?” Os aprovados possuem direito ou mera expectativa de direito em relação à nomeação?”
Com o escopo de responder a tais indagações resolvemos desenvolver este singelo articulado.
Em resposta à primeira indagação a resposta é SIM, nada obsta a realização de concurso público em período eleitoral. Vejamos o artigo 73 da Lei 9504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

O que o artigo 73 da Lei 9504/97 restringe é a nomeação, contratação ou admissão de servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse do candidato eleito. Tal restrição refere-se à esfera em que ocorre as eleições. Ressalte-se que tal proibição não acoberta os concursos HOMOLOGADOS até três meses antes do pleito eleitoral, portanto, concurso homologado dentro deste prazo permite a nomeação a qualquer tempo dos aprovados.
Nesse diapasão, não há nenhum empecilho de ordem legal que torne ilegal a nomeação de candidatos aprovados em certame público caso tenha ocorrido as hipóteses previstas no art. 73 da Lei 9540/97.
Em relação aos candidatos terem direito à nomeação ou mera expectativa, recentemente o pretório excelso decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 598099 que os candidatos aprovados DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL tem direito à nomeação e não mera expectativa.
Segundo o relator min. Gilmar Mendes, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
No mesmo decisum salientou o que denominou de situações excepcionais, ipsis literis:
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Márcio Dominici
Delegado de polícia

Nenhum comentário:

Postar um comentário