15/01/2013 - 13:01
Além
de descumprir ordem, policial federal disse que “inexiste
subordinação entre os ocupantes de cargos efetivos”
A
Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Consultoria-Geral
(CGU) e Consultoria Jurídica da União (CJU), divulgou parecer sobre
apuração da responsabilidade funcional de escrivão da Polícia
Federal que teria descumprido ordem legítima de autoridade policial
que presidia o inquérito. O acusado alegou, em sua defesa, que
"inexiste subordinação entre os ocupantes de cargos efetivos".
Uma Comissão foi aberta para apurar o caso.
De
acordo com o art. 43 da lei nº 4878/65, ao expor as transgressões
disciplinares, no inciso XXIV, decreta especificamente "negligenciar
ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima".
O
Núcleo de Disciplina da Superintendência Regional no Estado de São
Paulo - Departamento de Polícia Federal foi quem abriu processo
administrativo disciplinar, no sentido de esclarecer a declaração
do acusado a respeito da inexistência de subordinação entre os
ocupantes de cargos efetivos.
A
declaração do escrivão não pode ser interpretada fora do contexto
do Parecer GQ-35, de modo a se ajustar o raciocínio de que não
existe mais subordinação e hierarquia na Administração Pública
Pátria.
Uma
declaração um tanto quanto confusa, uma vez que os artigos 4º e 5º
da lei 4878/65 mostram que a hierarquia é a base da organização no
Serviço Público em qualquer função.
HIERARQUIA
A
Administração Pública é escalonada com a atribuição das mais
diversas funções aos servidores públicos, que são submetidos às
normas e princípios que buscam organizar e harmonizar o exercício
das atividades públicas, dentre as quais se insere a hierarquia.
Os
artigos 4º e 5º da lei nº 4878/65 estabelecem a hierarquia e a
disciplina no âmbito da Polícia:
Art.
4º: a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é
incompatível com qualquer outra atividade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 247, de 1967).
Art.
5º: a precedência entre os integrantes das classes e séries de
classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial
Metropolitano se estabelece básica e primordialmente pela
subordinação funcional.
CONCLUSÃO
DA AGU
Em
razão disso, a AGU, nos limites da análise jurídica e excluídos
os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência,
declara que a alegação de inexistência de subordinação funcional
entre os ocupantes de cargos efetivos não deve ser considerada por
falta de amparo legal.
A
declaração foi extraída pelo acusado de breve trecho do Parecer
AGU GQ-35, de forma a afastar a sua eventual responsabilização
funcional em razão de Processo Administrativo Disciplinar, por ter
eventualmente descumprido ordem legítima de autoridade policial que
presidia inquérito.
ADPF
SE MANIFESTA
Para
o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia
Federal (ADPF), "a hierarquia na PF não é simplesmente
administrativa. Ela decorre da legislação processual penal e mais
ainda da ordem constitucional vigente. A CF diz textualmente que o
delegado de polícia é a classe dirigente da polícia judiciária”.
O delegado Ribeiro concluiu que “Uma PF sem hierarquia não é
polícia, torna se um bando sem controle".
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