quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Parecer da AGU sobre escrivão que descumpriu ordem legítima de autoridade policial


15/01/2013 - 13:01

Além de descumprir ordem, policial federal disse que “inexiste subordinação entre os ocupantes de cargos efetivos”
 
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Consultoria-Geral (CGU) e Consultoria Jurídica da União (CJU), divulgou parecer sobre apuração da responsabilidade funcional de escrivão da Polícia Federal que teria descumprido ordem legítima de autoridade policial que presidia o inquérito. O acusado alegou, em sua defesa, que "inexiste subordinação entre os ocupantes de cargos efetivos". Uma Comissão foi aberta para apurar o caso.
 
De acordo com o art. 43 da lei nº 4878/65, ao expor as transgressões disciplinares, no inciso XXIV, decreta especificamente "negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima".
 
O Núcleo de Disciplina da Superintendência Regional no Estado de São Paulo - Departamento de Polícia Federal foi quem abriu processo administrativo disciplinar, no sentido de esclarecer a declaração do acusado a respeito da inexistência de subordinação entre os ocupantes de cargos efetivos.
 
A declaração do escrivão não pode ser interpretada fora do contexto do Parecer GQ-35, de modo a se ajustar o raciocínio de que não existe mais subordinação e hierarquia na Administração Pública Pátria.
 
Uma declaração um tanto quanto confusa, uma vez que os artigos 4º e 5º da lei 4878/65 mostram que a hierarquia é a base da organização no Serviço Público em qualquer função.
 
HIERARQUIA
 
A Administração Pública é escalonada com a atribuição das mais diversas funções aos servidores públicos, que são submetidos às normas e princípios que buscam organizar e harmonizar o exercício das atividades públicas, dentre as quais se insere a hierarquia.
 
Os artigos 4º e 5º da lei nº 4878/65 estabelecem a hierarquia e a disciplina no âmbito da Polícia:
 
Art. 4º: a função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967).
 
Art. 5º: a precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.
 
CONCLUSÃO DA AGU
 
Em razão disso, a AGU, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, declara que a alegação de inexistência de subordinação funcional entre os ocupantes de cargos efetivos não deve ser considerada por falta de amparo legal.
 
A declaração foi extraída pelo acusado de breve trecho do Parecer AGU GQ-35, de forma a afastar a sua eventual responsabilização funcional em razão de Processo Administrativo Disciplinar, por ter eventualmente descumprido ordem legítima de autoridade policial que presidia inquérito.
 
ADPF SE MANIFESTA
 
Para o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), "a hierarquia na PF não é simplesmente administrativa. Ela decorre da legislação processual penal e mais ainda da ordem constitucional vigente. A CF diz textualmente que o delegado de polícia é a classe dirigente da polícia judiciária”. O delegado Ribeiro concluiu que “Uma PF sem hierarquia não é polícia, torna se um bando sem controle".
 
CLIQUE AQUI e leia a íntegra do parecer da AGU

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