terça-feira, 14 de maio de 2013

Doutrina jurídica e PEC 37 tudo a ver...


Senhores, pelo amor de Deus...será que todo meio jurídico é a favor da corrupção? Não se trata de "achar" que o MP deva ou não investigar, trata-se de obedecer a vontade do legislador originário. Permitir que o MP concentre tantos poderes será num futuro não distante, extremamente prejudicial, será um órgão sem controle e que fará investigações quando, como e contra quem quiser. Não há um jurista de renome que concorde com a investigação CRIMINAL pelo MP. Além destes juristas 10 seccionais da OAB ja declararam apoio a PEC 37, 9 estão analisando a matéria, bem como a OAB Federal.

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO: autor de obras jurídicas, Advogado, Ex-Presidente da OAB/SP, Doutor em Direito Penal pela USP.
Ministério Público quer escolher o que e quem investigar.
“Basta ler para saber o que o legislador quis. Compete às polícias civis a apuração das infrações penais. Então quando nós lemos a Constituição Federal, nós não temos qualquer dúvida sobre o que pretendeu o legislador. Para o Ministério Público ele também foi claro e deu a atribuição da titularidade da Ação Penal e também a fiscalização da atividade realizada pela polícia judiciária. Isso está muito claro na Constituição. Nunca, em momento algum o constituinte autorizou o Ministério Público investigar diretamente infrações penais, o que se realizado consideramos flagrantemente ilegal”.

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO: Advogado, Presidente da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais da OAB/SP, Ex-Presidente do Conselho Federal da OAB, Ex-Presidente da OAB/SP, Ex-Deputado Federal, Mestre em Direito e Processo Penal.
“Esta PEC tem a finalidade de eliminar do nosso ordenamento jurídico uma dúvida que veio a ser introduzida pelo próprio MP, quando se arrogou o direito de realizar ele as investigações, quando esta tarefa está destinada a polícia judiciária, conforme previsto na Constituição”.
“Isso parece non sense, um apetite pantagruélico de atribuições que não poderão ser digeridas posteriormente. Mas o interesse social diz que cabe a polícia investigar, o MP acusar, sem prescrição, a defesa defender e ao juiz julgar. Essas são as tarefas que estão distribuídas na Constituição, que designa cada um dos atores da cena jurisdicional que vão desempenhar esses papéis

GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO: autor de obras jurídicas, Ex-Promotor de justiça no Estado do Rio de Janeiro, Desembargador aposentado no Estado do Rio de Janeiro, Pós-Doutor, Professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro.
“A objeção à investigação pelo Ministério Público não deve ser compreendida como oposição a esta relevante Instituição. Fui do Ministério Público fluminense por três anose conheço as dificuldades com que cotidianamente se deparam os Promotores de Justiça interessados em atuar com eficiência.
Vejo, porém, obstáculos constitucionais de duas naturezas: a) a necessidade de parâmetros legais para a atuação do Ministério Público na investigação, definindo-se forma e meio de execução e controle; b) o papel histórico do Ministério Público no controle externo da atividade policial.
Não se ignora o quanto a sociedade brasileira sofreu por abusos praticados por uma polícia historicamente concebida para atender aos interesses de certos setores de nossas elites. A mudança do perfil e da ideologia de nossos policiais não altera o quadro de que estes vivem no limite de tensão gerado pelo crime que devem tentar controlar. São espaços limítrofes ao arbítrio e cabe ao Ministério Público atuar para conter e evitar excessos.
Posso estar enganado, mas quando o Ministério Público se imiscui na investigação perde o distanciamento imprescindível para cumprir sua importante missão constitucional de tutela dos direitos fundamentais.
A reorganização do formato da investigação, colocando Ministério Público e Polícia diretamente em contato, para que o trabalho desta sirva àquele (como nos vários e relevantes casos recentes, todos de sucesso da ação harmônica) é mais salutar do que criar a "polícia do Ministério Público".

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES NAHUM: Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ex-Presidente do IBCCRIM, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
“Juiz diz que a Constituição impede que o Ministério Público investigue”.
“A questão não se restringe a esse limite de ser favorável ou ser contrário. O importante é discutirmos se a Constituição Federal permite ou se ela não permite que o Ministério Público conduza uma investigação criminal de forma direta. Eu estudei um pouco essa questão e cheguei a conclusão que a Constituição impede o MP de fazer diretamente uma investigação criminal.”
...
“A investigação indireta já é de responsabilidade do MP. Quando se conclui que o inquérito feito pela polícia é lento e mal feito, o MP indiretamente é responsável por isso, porque ele (MP) supervisiona essa investigação criminal feita pela polícia. O Ministério Público tem o poder de controle externo da polícia”.

LUIZ ALBERTO MACHADO: autor de diversas obras jurídicas, Advogado, Doutor, Professor Titular da Direito Penal da Universidade Federal do Paraná.
“Isso porque a lei não pode cometer as funções de elaboração de inquérito policial e de investigações criminais a quem não se revista expressamente de autoridade policial, segundo a Constituição Federal. A leitura que se deve fazer dessa atribuição administrativa constitucional é ser uma garantia individual, a garantia da imparcialidade e impessoalidade do Ministério Público, ‘dominus litis’ e que, por isso, não deve, e não pode, investigar ou coligir informações para o exercício da ação processual criminal… A obediência a esse princípio, do monopólio da investigação criminal pela polícia civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é imposição do princípio da legalidade, sintetizado por C. A. Bandeira de Mello como a obrigação de a Administração Pública só agir quando um texto de lei específico a autorize a agir” (in Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito Administrativo e Constitucional, Ed. Malheiros, São Paulo, 1997, pág. 442

JOSÉ CARLOS FRAGOSO (filho de Heleno Cláudio Fragoso): Advogado, Professor de Direito Penal na Universidade Cândido Mendes.
“São ilegais os ‘procedimentos investigatórios’ realizados pelo Ministério Público Federal”

TALES CASTELO BRANCO: Advogado, autor de obras jurídicas, Membro da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais da OAB/SP, Ex-Conselheiro Federal da OAB, Professor.
“Porque é inconstitucional. A Constituição é muito clara no sentido de dar essa incumbência exclusivamente à polícia. E, se o Ministério Público investiga, ele passa a concentrar ambiguamente excesso de poderes. Irá investigar e acusar. Isso cria uma desigualdade entre as partes durante o processo. O promotor vai investigar e acusar, enquanto que o réu, representado por seu advogado, será simplesmente um expectador. Portanto, se é inconstitucional e se há uma concentração de poderes, é perigoso para a democracia

LUIZ FLÁVIO GOMES: autor de diversas obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, Juiz de Direito aposentado no Estado de São Paulo, Doutor, Professor.
“O art. 144 da CF, em sua atual redação, não atribuiu ao MP poderes de investigação criminal por conta própria. Essa tarefa compete prioritariamente (ou exclusivamente, no caso da Polícia Federal) à Polícia Judiciária. Dentre as funções do MP (CF, art. 129) não se encontra a de promover investigação criminal paralela ou complementar. O controle externo que pode ser exercido não chega ao extremo de permitir a presidência de uma investigação. Pode o MP acompanhar o inquérito policial”.
...
“Não há dúvida que o MP exerce o controle externo da polícia, que pode requisitar investigações, que pode requisitar diligências, mas não tem poder de presidir investigação”.

LUÍS ROBERTO BARROSO: autor de diversas obras jurídicas, Advogado, Doutor, Livre Docente e Professor Titular da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
“PARECER: INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E A FAVOR. A SÍNTESE POSSÍVEL E NECESSÁRIA”.
“Pois bem: não se deve ter a ilusão de que o desempenho, pelo Ministério Público, do papel que hoje cabe à Polícia, manteria o Parquet imune aos mesmos riscos de arbitrariedades, abusos, violência e contágio. A visão crítica que os militantes dos direitos humanos devem conservar em relação ao modelo atual – e, conseqüentemente, o compromisso com a sua transformação –, não nos exonera da obrigação de encarar com realismo as fórmulas alternativas, para que se façam escolhas conscientes”.
“Parece fora de dúvida que o modelo instituído pela Constituição de 1988 não reservou ao Ministério Público o papel de protagonista da investigação penal. De fato, tal competência não decorre de nenhuma norma expressa, sendo certo que a função de polícia judiciária foi atribuída às Polícias Federal e Civil, com explícita referência, quanto a esta última, da incumbência de apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, IV e § 4º).
Nesse contexto, não parece adequado reconhecer como natural o desempenho dessa atribuição específica pelo Ministério Público, com fundamento em normas constitucionais que dela não tratam (como é o caso do art. 129, I, VI, VII e VIII), especialmente quando o constituinte cuidou do tema de forma expressa em outro dispositivo (o art. 144).

LUÍS GUILHERME MARTINS VIEIRA: autor de obras jurídicas, Advogado, Professor.
“O Ministério Público e a investigação criminal” (OAB/RJ).

http://www.conjur.com.br/2005-set-05/investigar_mp_poe_risco_seguranca_juridica
“O fato de haver autorização judicial não significa que haja legalidade. Os fatos que antecederam a ordem judicial são rigorosamente ilegais. Em 30 de março, o procurador Artur Gueiros, numa viagem pela Internet, detectou uma notinha, juntou uma reportagem velha e formou, como se fosse um tira, um inquérito na sede do MP. Aí requereu a ele mesmo autorização para instaurar um procedimento inquisitorial. É ilegal. Não há qualquer dispositivo que sustente a tese de que o MP possa investigar”.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI: autor de diversas obras jurídicas, Juiz de Direito no Estado de São Paulo, Doutor, Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
“Sozinho, não. O próprio promotor abre investigação no gabinete, colhe tudo, não dá satisfação para ninguém, e denuncia. Não. Não e não mesmo. As pessoas estão confundindo as coisas. Ninguém quer privar o Ministério Público de fazer seu papel constitucional. Estão divulgando essa questão de uma forma maniqueísta: pode ou não pode investigar? O MP é bom ou é mau? Isso não existe, é infantil. Ninguém é criança, para achar que é o legal ou o não-legal, o bacana ou o não-bacana. O que a gente tem de pensar é o seguinte: o Ministério Público é o controlador da Polícia Judiciária. Está na Constituição Federal. A Polícia Judiciária, também de acordo com a Constituição Federal, é quem tem a atribuição da investigação criminal”.

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO: autor de diversas obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça em Minas Gerais, Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais, Juiz Federal, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal aposentado, Advogado, Professor.
STF RE 205.473-9/AL: “Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, DIRETAMENTE, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (C.F., art. 144 §§ 1.o e 4.o )”.
“...Como bem disse o mestre Ives Gandra Martins, a PEC 37 quer tornar mais óbvio o que já é óbvio. A Constituição Federal já estabelece que as investigações correm por conta da Polícia Civil, Estadual e Federal. A Constituição já expressa claramente que as investigações devem ser comandadas por uma autoridade neutra e, o Ministério Público, todos sabemos, é parte no processo por defender ou representar a sociedade. Por isso, tem mais privilégio que uma parte comum. Ao MP são concedidas outras prerrogativas como o controle Externo da atividade policial, entre outras. Em síntese, o Delegado de Polícia realiza as investigações como autoridade neutra e, assim, deve ocorrer no Estado democrático de direito e não um retrocesso de retirar das autoridades Policiais a competência que a Constituição Federal lhes outorg

CEZAR ROBERTO BITENCOURT: autor de diversas obras jurídicas, Promotor de Justiça aposentado do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Advogado, Doutor, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
“A função de investigar crimes e provas é da Polícia e não do Ministério Público, porque a Constituição não atribuiu a este último o poder de investigar criminalmente”... “Seriapreciso estabelecer as condições, os meios e os limites para que as investigações pudessem ser conduzidas por integrantes do Ministério Público, ou seja, seriam necessárias alterações significativas no texto constitucional”... “Estamos preocupados com o autoritarismo e com os excessos que têm havido em algumas investigações criminais, com desrespeito à Constituição Federal e violações às garantias individuais de pessoas investigadas”

FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO: autor de obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia, Desembargador Federal, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Processor de Processo Penal na Universidade Católica de Salvador.

“A política investiga, o MP acusa e o juiz julga. Essa separação de poderes garante o estado democrático de direito. A quebra dessa lógica é uma miséria. Sou contra o poder de investigação do Ministério Público, porque normalmente o procurador ou promotor se envolve na investigação. Ele vira um delegado, mas é ele quem deve fiscalizar o trabalho do delegado. Ir à delegacia para acompanhar uma oitiva, pedir à polícia que colha determinada prova e não sair recolhendo dados a seu bel prazer, apresentando denúncia com base em notícia de jornal. Tinha um procurador aqui em Brasília que escaneava as matérias para fundamentar a investigação”.

MIGUEL REALE JÚNIOR: Jurista, autor de diversas obras jurídicas, Advogado, Ex-Secretário de Segurança Pública de São Paulo, Ex-Ministro da Justiça, membro de diversas comissões de aperfeiçoamento da legislação criminal, entre elas da “Comissão de Notáveis” que reformou a parte geral do Código Penal em 1984, Doutor, Livre Docente e Professor Titular da Universidade de São Paulo.
“O erro do Ministério Público fazer investigações por conta própria é que muitas vezes ele não investiga para apurar o fato, mas para comprovar o que ele quer ver comprovado. Deturpam-se fatos para acomodar a prova à necessidade da acusação que se tem na cabeça. Isso é deformação do processo apuratório” (REALE JÚNIOR, Miguel. "Juízes sob controle". In: Revista Época, nº 298, 02 de fevereiro de 2.004, Editora Globo, p. 27).

JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES: autor de diversas obras jurídicas, Subprocurador Geral da República, Doutor, Professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

“A ação de ‘habeas corpus’, controla não somente o direito à liberdade, senão também a validez do procedimento de que possa resultar a restrição a esse direito. A função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, são privativas das polícias civis. Ao Ministério Público cabe o monopólio da ação penal pública, mas sua atribuição não passa do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial militar. Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outras medidas e procedimentos

Nenhum comentário:

Postar um comentário