Senhores, pelo amor de Deus...será
que todo meio jurídico é a favor da corrupção? Não se trata de
"achar" que o MP deva ou não investigar, trata-se de obedecer a
vontade do legislador originário. Permitir que o MP concentre tantos poderes
será num futuro não distante, extremamente prejudicial, será um órgão sem
controle e que fará investigações quando, como e contra quem quiser. Não há um
jurista de renome que concorde com a investigação CRIMINAL pelo MP. Além destes
juristas 10 seccionais da OAB ja declararam apoio a PEC 37, 9 estão analisando
a matéria, bem como a OAB Federal.
LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO: autor de obras
jurídicas, Advogado, Ex-Presidente da OAB/SP, Doutor em Direito Penal pela USP.
Ministério Público quer escolher o que e quem investigar.
“Basta ler para saber o que o legislador quis. Compete às polícias civis a apuração das infrações penais. Então quando nós lemos a Constituição Federal, nós não temos qualquer dúvida sobre o que pretendeu o legislador. Para o Ministério Público ele também foi claro e deu a atribuição da titularidade da Ação Penal e também a fiscalização da atividade realizada pela polícia judiciária. Isso está muito claro na Constituição. Nunca, em momento algum o constituinte autorizou o Ministério Público investigar diretamente infrações penais, o que se realizado consideramos flagrantemente ilegal”.
Ministério Público quer escolher o que e quem investigar.
“Basta ler para saber o que o legislador quis. Compete às polícias civis a apuração das infrações penais. Então quando nós lemos a Constituição Federal, nós não temos qualquer dúvida sobre o que pretendeu o legislador. Para o Ministério Público ele também foi claro e deu a atribuição da titularidade da Ação Penal e também a fiscalização da atividade realizada pela polícia judiciária. Isso está muito claro na Constituição. Nunca, em momento algum o constituinte autorizou o Ministério Público investigar diretamente infrações penais, o que se realizado consideramos flagrantemente ilegal”.
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO: Advogado,
Presidente da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações
Criminais da OAB/SP, Ex-Presidente do Conselho Federal da OAB, Ex-Presidente da
OAB/SP, Ex-Deputado Federal, Mestre em Direito e Processo Penal.
“Esta PEC tem a finalidade de eliminar do nosso ordenamento jurídico uma dúvida que veio a ser introduzida pelo próprio MP, quando se arrogou o direito de realizar ele as investigações, quando esta tarefa está destinada a polícia judiciária, conforme previsto na Constituição”.
“Isso parece non sense, um apetite pantagruélico de atribuições que não poderão ser digeridas posteriormente. Mas o interesse social diz que cabe a polícia investigar, o MP acusar, sem prescrição, a defesa defender e ao juiz julgar. Essas são as tarefas que estão distribuídas na Constituição, que designa cada um dos atores da cena jurisdicional que vão desempenhar esses papéis
“Esta PEC tem a finalidade de eliminar do nosso ordenamento jurídico uma dúvida que veio a ser introduzida pelo próprio MP, quando se arrogou o direito de realizar ele as investigações, quando esta tarefa está destinada a polícia judiciária, conforme previsto na Constituição”.
“Isso parece non sense, um apetite pantagruélico de atribuições que não poderão ser digeridas posteriormente. Mas o interesse social diz que cabe a polícia investigar, o MP acusar, sem prescrição, a defesa defender e ao juiz julgar. Essas são as tarefas que estão distribuídas na Constituição, que designa cada um dos atores da cena jurisdicional que vão desempenhar esses papéis
GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO: autor de obras
jurídicas, Ex-Promotor de justiça no Estado do Rio de Janeiro, Desembargador
aposentado no Estado do Rio de Janeiro, Pós-Doutor, Professor na Universidade
Federal do Rio de Janeiro.
“A objeção à investigação pelo
Ministério Público não deve ser compreendida como oposição a esta relevante
Instituição. Fui do Ministério Público fluminense por três anose conheço as
dificuldades com que cotidianamente se deparam os Promotores de Justiça
interessados em atuar com eficiência.
Vejo, porém, obstáculos constitucionais de duas naturezas: a) a necessidade de parâmetros legais para a atuação do Ministério Público na investigação, definindo-se forma e meio de execução e controle; b) o papel histórico do Ministério Público no controle externo da atividade policial.
Não se ignora o quanto a sociedade brasileira sofreu por abusos praticados por uma polícia historicamente concebida para atender aos interesses de certos setores de nossas elites. A mudança do perfil e da ideologia de nossos policiais não altera o quadro de que estes vivem no limite de tensão gerado pelo crime que devem tentar controlar. São espaços limítrofes ao arbítrio e cabe ao Ministério Público atuar para conter e evitar excessos.
Posso estar enganado, mas quando o Ministério Público se imiscui na investigação perde o distanciamento imprescindível para cumprir sua importante missão constitucional de tutela dos direitos fundamentais.
A reorganização do formato da investigação, colocando Ministério Público e Polícia diretamente em contato, para que o trabalho desta sirva àquele (como nos vários e relevantes casos recentes, todos de sucesso da ação harmônica) é mais salutar do que criar a "polícia do Ministério Público".
Vejo, porém, obstáculos constitucionais de duas naturezas: a) a necessidade de parâmetros legais para a atuação do Ministério Público na investigação, definindo-se forma e meio de execução e controle; b) o papel histórico do Ministério Público no controle externo da atividade policial.
Não se ignora o quanto a sociedade brasileira sofreu por abusos praticados por uma polícia historicamente concebida para atender aos interesses de certos setores de nossas elites. A mudança do perfil e da ideologia de nossos policiais não altera o quadro de que estes vivem no limite de tensão gerado pelo crime que devem tentar controlar. São espaços limítrofes ao arbítrio e cabe ao Ministério Público atuar para conter e evitar excessos.
Posso estar enganado, mas quando o Ministério Público se imiscui na investigação perde o distanciamento imprescindível para cumprir sua importante missão constitucional de tutela dos direitos fundamentais.
A reorganização do formato da investigação, colocando Ministério Público e Polícia diretamente em contato, para que o trabalho desta sirva àquele (como nos vários e relevantes casos recentes, todos de sucesso da ação harmônica) é mais salutar do que criar a "polícia do Ministério Público".
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES NAHUM: Desembargador do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Ex-Presidente do IBCCRIM, Mestre em Direito
das Relações Sociais pela PUC/SP.
“Juiz diz que a Constituição impede
que o Ministério Público investigue”.
“A questão não se restringe a esse limite de ser favorável ou ser contrário. O importante é discutirmos se a Constituição Federal permite ou se ela não permite que o Ministério Público conduza uma investigação criminal de forma direta. Eu estudei um pouco essa questão e cheguei a conclusão que a Constituição impede o MP de fazer diretamente uma investigação criminal.”
...
“A investigação indireta já é de responsabilidade do MP. Quando se conclui que o inquérito feito pela polícia é lento e mal feito, o MP indiretamente é responsável por isso, porque ele (MP) supervisiona essa investigação criminal feita pela polícia. O Ministério Público tem o poder de controle externo da polícia”.
“A questão não se restringe a esse limite de ser favorável ou ser contrário. O importante é discutirmos se a Constituição Federal permite ou se ela não permite que o Ministério Público conduza uma investigação criminal de forma direta. Eu estudei um pouco essa questão e cheguei a conclusão que a Constituição impede o MP de fazer diretamente uma investigação criminal.”
...
“A investigação indireta já é de responsabilidade do MP. Quando se conclui que o inquérito feito pela polícia é lento e mal feito, o MP indiretamente é responsável por isso, porque ele (MP) supervisiona essa investigação criminal feita pela polícia. O Ministério Público tem o poder de controle externo da polícia”.
LUIZ ALBERTO MACHADO: autor de diversas
obras jurídicas, Advogado, Doutor, Professor Titular da Direito Penal da
Universidade Federal do Paraná.
“Isso porque a lei não pode cometer as funções de elaboração de inquérito policial e de investigações criminais a quem não se revista expressamente de autoridade policial, segundo a Constituição Federal. A leitura que se deve fazer dessa atribuição administrativa constitucional é ser uma garantia individual, a garantia da imparcialidade e impessoalidade do Ministério Público, ‘dominus litis’ e que, por isso, não deve, e não pode, investigar ou coligir informações para o exercício da ação processual criminal… A obediência a esse princípio, do monopólio da investigação criminal pela polícia civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é imposição do princípio da legalidade, sintetizado por C. A. Bandeira de Mello como a obrigação de a Administração Pública só agir quando um texto de lei específico a autorize a agir” (in Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito Administrativo e Constitucional, Ed. Malheiros, São Paulo, 1997, pág. 442
“Isso porque a lei não pode cometer as funções de elaboração de inquérito policial e de investigações criminais a quem não se revista expressamente de autoridade policial, segundo a Constituição Federal. A leitura que se deve fazer dessa atribuição administrativa constitucional é ser uma garantia individual, a garantia da imparcialidade e impessoalidade do Ministério Público, ‘dominus litis’ e que, por isso, não deve, e não pode, investigar ou coligir informações para o exercício da ação processual criminal… A obediência a esse princípio, do monopólio da investigação criminal pela polícia civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é imposição do princípio da legalidade, sintetizado por C. A. Bandeira de Mello como a obrigação de a Administração Pública só agir quando um texto de lei específico a autorize a agir” (in Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito Administrativo e Constitucional, Ed. Malheiros, São Paulo, 1997, pág. 442
JOSÉ CARLOS FRAGOSO (filho de Heleno
Cláudio Fragoso): Advogado, Professor de Direito Penal na Universidade Cândido
Mendes.
“São ilegais os ‘procedimentos investigatórios’ realizados pelo Ministério Público Federal”
“São ilegais os ‘procedimentos investigatórios’ realizados pelo Ministério Público Federal”
TALES CASTELO BRANCO: Advogado, autor
de obras jurídicas, Membro da Comissão de Defesa da Constitucionalidade das
Investigações Criminais da OAB/SP, Ex-Conselheiro Federal da OAB, Professor.
“Porque é inconstitucional. A Constituição é muito clara no sentido de dar essa incumbência exclusivamente à polícia. E, se o Ministério Público investiga, ele passa a concentrar ambiguamente excesso de poderes. Irá investigar e acusar. Isso cria uma desigualdade entre as partes durante o processo. O promotor vai investigar e acusar, enquanto que o réu, representado por seu advogado, será simplesmente um expectador. Portanto, se é inconstitucional e se há uma concentração de poderes, é perigoso para a democracia
“Porque é inconstitucional. A Constituição é muito clara no sentido de dar essa incumbência exclusivamente à polícia. E, se o Ministério Público investiga, ele passa a concentrar ambiguamente excesso de poderes. Irá investigar e acusar. Isso cria uma desigualdade entre as partes durante o processo. O promotor vai investigar e acusar, enquanto que o réu, representado por seu advogado, será simplesmente um expectador. Portanto, se é inconstitucional e se há uma concentração de poderes, é perigoso para a democracia
LUIZ FLÁVIO GOMES: autor de
diversas obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça no Estado de São Paulo, Juiz
de Direito aposentado no Estado de São Paulo, Doutor, Professor.
“O art. 144 da CF, em sua atual
redação, não atribuiu ao MP poderes de investigação criminal por conta própria.
Essa tarefa compete prioritariamente (ou exclusivamente, no caso da Polícia
Federal) à Polícia Judiciária. Dentre as funções do MP (CF, art. 129) não
se encontra a de promover investigação criminal paralela ou complementar. O
controle externo que pode ser exercido não chega ao extremo de permitir a
presidência de uma investigação. Pode o MP acompanhar o inquérito policial”.
...
“Não há dúvida que o MP exerce o controle externo da polícia, que pode requisitar investigações, que pode requisitar diligências, mas não tem poder de presidir investigação”.
“Não há dúvida que o MP exerce o controle externo da polícia, que pode requisitar investigações, que pode requisitar diligências, mas não tem poder de presidir investigação”.
LUÍS ROBERTO BARROSO: autor de diversas
obras jurídicas, Advogado, Doutor, Livre Docente e Professor Titular da
Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
“PARECER: INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E A FAVOR. A SÍNTESE POSSÍVEL E NECESSÁRIA”.
“Pois bem: não se deve ter a ilusão de que o desempenho, pelo Ministério Público, do papel que hoje cabe à Polícia, manteria o Parquet imune aos mesmos riscos de arbitrariedades, abusos, violência e contágio. A visão crítica que os militantes dos direitos humanos devem conservar em relação ao modelo atual – e, conseqüentemente, o compromisso com a sua transformação –, não nos exonera da obrigação de encarar com realismo as fórmulas alternativas, para que se façam escolhas conscientes”.
“Parece fora de dúvida que o modelo instituído pela Constituição de 1988 não reservou ao Ministério Público o papel de protagonista da investigação penal. De fato, tal competência não decorre de nenhuma norma expressa, sendo certo que a função de polícia judiciária foi atribuída às Polícias Federal e Civil, com explícita referência, quanto a esta última, da incumbência de apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, IV e § 4º).
Nesse contexto, não parece adequado reconhecer como natural o desempenho dessa atribuição específica pelo Ministério Público, com fundamento em normas constitucionais que dela não tratam (como é o caso do art. 129, I, VI, VII e VIII), especialmente quando o constituinte cuidou do tema de forma expressa em outro dispositivo (o art. 144).
“PARECER: INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E A FAVOR. A SÍNTESE POSSÍVEL E NECESSÁRIA”.
“Pois bem: não se deve ter a ilusão de que o desempenho, pelo Ministério Público, do papel que hoje cabe à Polícia, manteria o Parquet imune aos mesmos riscos de arbitrariedades, abusos, violência e contágio. A visão crítica que os militantes dos direitos humanos devem conservar em relação ao modelo atual – e, conseqüentemente, o compromisso com a sua transformação –, não nos exonera da obrigação de encarar com realismo as fórmulas alternativas, para que se façam escolhas conscientes”.
“Parece fora de dúvida que o modelo instituído pela Constituição de 1988 não reservou ao Ministério Público o papel de protagonista da investigação penal. De fato, tal competência não decorre de nenhuma norma expressa, sendo certo que a função de polícia judiciária foi atribuída às Polícias Federal e Civil, com explícita referência, quanto a esta última, da incumbência de apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, IV e § 4º).
Nesse contexto, não parece adequado reconhecer como natural o desempenho dessa atribuição específica pelo Ministério Público, com fundamento em normas constitucionais que dela não tratam (como é o caso do art. 129, I, VI, VII e VIII), especialmente quando o constituinte cuidou do tema de forma expressa em outro dispositivo (o art. 144).
LUÍS GUILHERME MARTINS VIEIRA: autor de
obras jurídicas, Advogado, Professor.
“O Ministério Público e a investigação criminal” (OAB/RJ).
“O Ministério Público e a investigação criminal” (OAB/RJ).
http://www.conjur.com.br/2005-set-05/investigar_mp_poe_risco_seguranca_juridica
“O fato de haver autorização judicial não significa que haja legalidade. Os fatos que antecederam a ordem judicial são rigorosamente ilegais. Em 30 de março, o procurador Artur Gueiros, numa viagem pela Internet, detectou uma notinha, juntou uma reportagem velha e formou, como se fosse um tira, um inquérito na sede do MP. Aí requereu a ele mesmo autorização para instaurar um procedimento inquisitorial. É ilegal. Não há qualquer dispositivo que sustente a tese de que o MP possa investigar”.
“O fato de haver autorização judicial não significa que haja legalidade. Os fatos que antecederam a ordem judicial são rigorosamente ilegais. Em 30 de março, o procurador Artur Gueiros, numa viagem pela Internet, detectou uma notinha, juntou uma reportagem velha e formou, como se fosse um tira, um inquérito na sede do MP. Aí requereu a ele mesmo autorização para instaurar um procedimento inquisitorial. É ilegal. Não há qualquer dispositivo que sustente a tese de que o MP possa investigar”.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI: autor de diversas
obras jurídicas, Juiz de Direito no Estado de São Paulo, Doutor, Professor da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
“Sozinho, não. O próprio promotor
abre investigação no gabinete, colhe tudo, não dá satisfação para ninguém, e
denuncia. Não. Não e não mesmo. As pessoas estão confundindo as coisas. Ninguém
quer privar o Ministério Público de fazer seu papel constitucional. Estão
divulgando essa questão de uma forma maniqueísta: pode ou não pode investigar?
O MP é bom ou é mau? Isso não existe, é infantil. Ninguém é criança, para achar
que é o legal ou o não-legal, o bacana ou o não-bacana. O que a gente tem de
pensar é o seguinte: o Ministério Público é o controlador da Polícia
Judiciária. Está na Constituição Federal. A Polícia Judiciária, também de
acordo com a Constituição Federal, é quem tem a atribuição da investigação
criminal”.
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO: autor de diversas
obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça em Minas Gerais, Juiz de Direito do
Estado de Minas Gerais, Juiz Federal, Ministro Presidente do Supremo Tribunal
Federal aposentado, Advogado, Professor.
STF RE 205.473-9/AL: “Inocorrência de
ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade administrativa deixar
de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização
de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não
cabe ao membro do Ministério Público realizar, DIRETAMENTE, tais investigações,
mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (C.F., art. 144 §§
1.o e 4.o )”.
“...Como bem disse o mestre Ives Gandra Martins, a PEC 37 quer tornar mais óbvio o que já é óbvio. A Constituição Federal já estabelece que as investigações correm por conta da Polícia Civil, Estadual e Federal. A Constituição já expressa claramente que as investigações devem ser comandadas por uma autoridade neutra e, o Ministério Público, todos sabemos, é parte no processo por defender ou representar a sociedade. Por isso, tem mais privilégio que uma parte comum. Ao MP são concedidas outras prerrogativas como o controle Externo da atividade policial, entre outras. Em síntese, o Delegado de Polícia realiza as investigações como autoridade neutra e, assim, deve ocorrer no Estado democrático de direito e não um retrocesso de retirar das autoridades Policiais a competência que a Constituição Federal lhes outorg
“...Como bem disse o mestre Ives Gandra Martins, a PEC 37 quer tornar mais óbvio o que já é óbvio. A Constituição Federal já estabelece que as investigações correm por conta da Polícia Civil, Estadual e Federal. A Constituição já expressa claramente que as investigações devem ser comandadas por uma autoridade neutra e, o Ministério Público, todos sabemos, é parte no processo por defender ou representar a sociedade. Por isso, tem mais privilégio que uma parte comum. Ao MP são concedidas outras prerrogativas como o controle Externo da atividade policial, entre outras. Em síntese, o Delegado de Polícia realiza as investigações como autoridade neutra e, assim, deve ocorrer no Estado democrático de direito e não um retrocesso de retirar das autoridades Policiais a competência que a Constituição Federal lhes outorg
CEZAR ROBERTO BITENCOURT: autor de diversas
obras jurídicas, Promotor de Justiça aposentado do Ministério Público do Rio
Grande do Sul, Advogado, Doutor, Professor da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul.
“A função de investigar crimes e
provas é da Polícia e não do Ministério Público, porque a Constituição não
atribuiu a este último o poder de investigar criminalmente”... “Seriapreciso
estabelecer as condições, os meios e os limites para que as investigações
pudessem ser conduzidas por integrantes do Ministério Público, ou seja, seriam
necessárias alterações significativas no texto constitucional”... “Estamos
preocupados com o autoritarismo e com os excessos que têm havido em algumas
investigações criminais, com desrespeito à Constituição Federal e violações às
garantias individuais de pessoas investigadas”
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO: autor de
obras jurídicas, Ex-Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia,
Desembargador Federal, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça,
Processor de Processo Penal na Universidade Católica de Salvador.
“A política investiga, o MP acusa e o juiz julga. Essa separação de poderes garante o estado democrático de direito. A quebra dessa lógica é uma miséria. Sou contra o poder de investigação do Ministério Público, porque normalmente o procurador ou promotor se envolve na investigação. Ele vira um delegado, mas é ele quem deve fiscalizar o trabalho do delegado. Ir à delegacia para acompanhar uma oitiva, pedir à polícia que colha determinada prova e não sair recolhendo dados a seu bel prazer, apresentando denúncia com base em notícia de jornal. Tinha um procurador aqui em Brasília que escaneava as matérias para fundamentar a investigação”.
MIGUEL REALE JÚNIOR: Jurista, autor de
diversas obras jurídicas, Advogado, Ex-Secretário de Segurança Pública de São
Paulo, Ex-Ministro da Justiça, membro de diversas comissões de aperfeiçoamento
da legislação criminal, entre elas da “Comissão de Notáveis” que reformou a parte
geral do Código Penal em 1984, Doutor, Livre Docente e Professor Titular da
Universidade de São Paulo.
“O erro do Ministério Público fazer
investigações por conta própria é que muitas vezes ele não investiga para
apurar o fato, mas para comprovar o que ele quer ver comprovado. Deturpam-se
fatos para acomodar a prova à necessidade da acusação que se tem na cabeça.
Isso é deformação do processo apuratório” (REALE JÚNIOR, Miguel. "Juízes
sob controle". In: Revista Época, nº 298, 02 de fevereiro de 2.004, Editora
Globo, p. 27).
JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES: autor de diversas
obras jurídicas, Subprocurador Geral da República, Doutor, Professor da
Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
“A ação de ‘habeas corpus’, controla não somente o direito à liberdade, senão também a validez do procedimento de que possa resultar a restrição a esse direito. A função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, são privativas das polícias civis. Ao Ministério Público cabe o monopólio da ação penal pública, mas sua atribuição não passa do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial militar. Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outras medidas e procedimentos
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