Texto da PEC 37:
“Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 10:
“Art. 144 ……………………………….
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 30, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 10:
“Art. 144 ……………………………….
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.”
Para entender perfeitamente a PEC37 é preciso saber o que dizem os §§1º e 4º do artigo 144 da Constituição Federal.
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
….
§ 4º – Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Observe que a PEC37 trata das infrações penais a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo 144 tão somente. Neste caso, com a inclusão do § 10º da PEC37 haveria apenas o acréscimo:
”Art. 144 ……………………………….§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
Isso porque já existe no inciso IV, do parágrafo 1º determinação constitucional de que a Polícia Federal exerce COM EXCLUSIVIDADE as funções de polícia judiciária.
§ 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
…
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
O texto da PEC37 serve tão somente para esclarecer aos mais leigos, ou aqueles que se fazem de desentendidos, que as infrações penais que tratam os §§1º e 4º do art. 144 da Constituição se refere aos trabalhos de polícia judiciária.
Por outro lado, quanto ao Ministério Público, o artigo 129 da Constituição é esclarecedor:
Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
…
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
…
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Note que não existe no texto Constitucional nenhuma autorização para o Ministério Público investigar criminalmente, principalmente na fase policial. Muito pelo contrário, a Constituição limita a atividade do MP quando determina no inciso IX que o Ministério público somente pode exercer outras funções quando forem compatíveis com sua finalidade:
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Se o leitor observar o inciso I do artigo 129 da CF/88, referente as finalidades do Ministério Público constatará que o MP tem a atribuição de promover PRIVATIVAMENTE a ação penal pública ou seja, o único que pode apresentar a denúncia de algum crime. De outro lado a Polícia Federal tem a EXCLUSIVIDADE de exercer as funções de investigação criminal através das funções de polícia judiciária.
Desta forma, a pretensão do Ministério Público em atuar como polícia judiciária efetuando as investigações criminais na fase policial seria o mesmo que as policiais Civis e Federal se propusessem a fazer as denúncias dos crimes para promover a ação penal pública.
Agora que você foi informado, pergunta-se: era isso que você achava? Não? Então é preciso que você saiba mais ainda para tirar suas próprias conclusões sem se deixar induzir pelo que diz a mídia?
Certamente você já ouviu dizerem que “somente três países no mundo o MP é impedido de investigar … Uganda, Indonésia e Quenia”. Todavia a verdade real é bem outra. Se você se der ao trabalho de ler a história e a constituição desses países irá constatar:
UGANDA – o MP somente não atuou enquanto Idi Amin Dada foi ditador, isso até 1979. Idi Amin morreu em 2003 e a nova constituição de Uganda (de 2005) copiou a tendência mundial – MP só investiga na fase judicial.
INDONÉSIA – a constituição é de 1945 e foi emendada em 1989 – segue o padrão mundial – MP investiga só na fase judicial, na fase policial a investigação criminal é com a polícia.
QUENIA – a constituição é de 2010 e uma comissão veio ao Brasil para consultar sobre a nossa Lei Mater – é baseada nos nossos pressupostos de que a investigação criminal fica por conta da polícia e o MP investiga na fase judicial.
Todavia existem países no mundo em que o MP investiga na fase policial, nesses países nem existe a figura dos Delegados de Polícia. São em número de 10 (dez) e considerados, pela ONG Transparência Internacional, os países mais corruptos do mundo, nesta ordem:
Somália, Coréia do Norte, Mianmar, Afeganistão, Uzbequistão, Turcomenistão, Sudão, Iraque, Haiti e Venezuela.
Você também deve ter ouvido falar que a aprovação da PEC37 vai ser prejudicial às investigações de outros órgãos (Receita Federal, COAF etc.), porém como já visto, a PEC37 trata só sobre investigação criminal na fase policial e os demais órgãos fiscalizadores investigam administrativamente e não criminalmente. Então a PEC 37 não fará a menor diferença nestes casos, tudo continuará da mesma forma, somente o respeito à Constituição é que será exigido, assim como a manutenção do Estado Democrático de Direito.
E quando dizem que a PEC37 é a PEC da impunidade e que os politicos e podersos não mais poderão ser investigados pelo MP. Você certamente já deve ter ouvido isso não é? Então vamos conhecer um pouco das leis de nosso país e constatar … essa é outra falácia do Ministério Público!
A investigação criminal, na fase policial, pode começar de diversas formas entre elas por requisição do Ministério Público. A Autoridade Policial que receber essa determinação não pode se negar a instaurar o Inquérito Policial que é, em suma, o unico instrumento legal para apurar práticas criminosas na fase pré-judicial. Porém, o que o MP não esclarece, é que de 30 em 30 dias o responsável pela investigação encaminha os autos (todo o Inquérito Policial) para o juiz que, por sua vez, o repassa ao Ministério Público para fazer a fiscalização das diligências. Se o MP estiver satisfeito com as diligências feitas retorna o procedimento para a Autoridade, assim ele atua como fiscal. Então, quando o MP afirma que as investigações da polícia não são boas é porque ele (o MP) não agiu no controle externo da atividade policial.
Ressalte-se que segundo site da Justiça Europeia o MP não investiga na FINLÂNDIA, DINAMARCA, PAÍS DE GALES, INGLATERRA E IRLANDA. ( Na Dinamarca são advogados que fazem a acusação e na Finlândia são eleitos)
Faltou dizer que a Finlândia e a Dinamarca estão entre os 3 países menos corruptos do mundo.
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