Da Agência Câmara
A Câmara analise o Projeto de Lei Complementar 179/12, do deputado licenciado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a posição do assento dos membros do Ministério Público (MP) em julgamentos, quando eles atuarem como partes no processo.
Atualmente, promotores, procuradores e congêneres sempre se sentam no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem – seja atuando como fiscal da lei ou como parte do processo.
A proposta mantém a posição de sentar-se do membro do MP quando ele atuar como fiscal da lei, mas estabelece que, quando atuar como parte do processo, ele deverá sentar-se juntamente com os advogados da outra parte. A intenção do autor é conferir “tratamento igualitário e imparcial entre acusação e defesa”.
“Por que o membro do Ministério Público deve ficar em plano superior à outra parte?”, questiona Bezerra. “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e integrantes do MP, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, complementa.
O texto altera a Lei Complementar 75/93, que trata da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
Íntegra da proposta:
Só esqueceram de dizer ao nobre deputado que ele não tem legitimidade para alterar a lei complementar 75/93. Basta ele ler a Constituição Federal. Mas é isso aí, o que não se faz para aparecer.
ResponderExcluirArt. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Fazendo uma interpretação sistemática da CF, tem-se que a competência é do Presidente e do PGR, mas nunca de um deputado ou senador.