Aborda as justificativas legais e jurídicas para este procedimento.
Erroneamente, alguns Delegados de Polícia, ao se depararem com alguma peça de informação (como um Boletim de Ocorrência da Polícia Militar) ou tomarem conhecimento de forma direta que um membro do Ministério Público, a priori, cometeu um crime, costumam se silenciar sobre o fato ou remeter o expediente imediatamente ao Procurador Geral de Justiça.
É um procedimento equivocado.
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Nossa Constituição Nacional, através de seu instituidor originário, delegou às Autoridades Policiais a presidência de Inquéritos e Investigações criminais, assim dizendo, sem qualquer possibilidade de interpretação restritiva: art. 144 § 4º – “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Veja que as duas únicas exceções previstas pela Lei maior são a apuração dos crimes de competência da Polícia Federal e a apuração dos crimes de competência da Justiça Militar. Se a Constituição quisesse isentar os Promotores, acrescentaria: “… exceto as militares e as que a lei determinar competência própria.”. Não pode a Lei infraconstitucional restringir a incumbência dada às Autoridades Policiais. Só o Constituinte Derivado é que poderia balizar, através de Emenda Constitucional. Os Delegados, portanto, não só podem como devem investigar condutas, a princípio, delituosas de Promotores de Justiça.
DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Lei 8.625/93 (LONMP) reza, em seu art. 40, que “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, alem de outras previstas na Lei Orgânica”:
(…)
III – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 hs, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Em seu art. 41, expressando de outra maneira, reza: “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica”:
(…)
II – não ser indiciado em Inquérito Policial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
(…)
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indícios da prática de infração penal por parte de membro de Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.” (Destaquei)
Isto quer dizer que quando um Promotor praticar, em tese, uma infração penal, deve ele ser encaminhado à Delegacia de Policia para que o Delegado, operador do direito, verifique se, primeiramente, ocorreu ou não a prática de delito em tese, sua tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade; examinando se é contravenção, crime de pequeno potencial ofensivo ou crime comum. Deve observar se é afiançável ou não. Deve verificar se o Promotor estava ou não no exercício de suas funções. Enfim, por se tratar de um bacharel em Direito, o Delegado de Polícia é a autoridade competente para o inicial juízo de valoração jurídica.
Se o Delegado verificar que o crime é inafiançável, deverá ratificar o Auto de Prisão em Flagrante e, logo depois de apresentado o Promotor ao Procurador-Geral de Justiça, aguardar a ordem do Tribunal de Justiça para recolhê-lo ao adequado cárcere então determinado.
Se verificar que o Promotor praticou a conduta fora do exercício de suas atribuições deverá presidir o Inquérito e, se for o caso, indiciá-lo. Caso a conduta tenha sido no exercício das funções, deverá o Delegado investigar e, se de suspeito torna-se passível de indiciamento (quando surge a verossimilhança), deverá imediatamente remeter ao Procurador-Geral de Justiça. (Neste último caso, é cabível Ação de Inconstitucionalidade, pois há clara restrição à norma constitucional já demonstrada.).
CONCLUSÃO
O Promotor pode ser conduzido à Delegacia de Polícia quando há suspeita do cometimento de um delito e só ali ser analisada a sua prisão e apresentação ao Procurador-Geral de Justiça, já que o Delegado, operador do Direito, é a Autoridade responsável pela primeira análise jurídica do fato.
Cabe ao Delegado, bacharel em direito, após analisar as leis e operar o direito, prender ou não o Promotor.
Cabe ao Delegado instaurar Inquérito Policial e presidi-lo até o relatório final e/ou indiciamento se o Promotor cometeu delito fora de suas atribuições funcionais.
Cabe ao Delegado (até que seja julgada possível inconstitucionalidade) instaurar Inquérito Policial contra Promotor suspeito de delito no exercício de suas funções e, se porventura ocorrer indícios veementes de autoria, não poderá aquele indiciar e sim remeter imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça.
*Geraldo Toledo é Delegado de Polícia/MG, com pós-graduação na PUC/SP, mestrado na PUC/CAMPINAS, e doutorando na Universidad de la Republica/Montevideo/Uruguay, professor da PUC/MG. E-mail: delegadotoledo@bol.com.br
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