Cena quase comum e que perturba grande parte dos agentes públicos que trabalham em estabelecimentos com área de detenção para presos, provisórios ou definitivos, é a prática de suicídio do preso e as responsabilidades civil e penal por isso.
Alguns questionam sobre até quando há omissão ou a obrigação do policial ficar o tempo todo de prontidão no local. A recomendação é que não se deve deixar o possível suicida, por vezes ébrio, com outros presos, tampouco com material acessível para facilitar sua morte. Como de costume, além de predicalizar, interessante é juntar jurisprudência sobre tal questão. Abaixo, nova jurisprudência sobre a responsabilidade relacionada ao suicídio de pessoas detidas sob atenção do estado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE OCORRIDA EM CELA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. SUICÍDIO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA BEM PRONUNCIADA.
1. "A prisão não determina por si só, e necessariamente, que um preso se suicide. Tal ato depende da exclusiva vontade enferma do suicida."Todos os atos de mau funcionamento do aparelho de custódia dos presos, falta de vigilância, de revista, não se relacionam, necessariamente, com um ato exclusivo do suicida que resolve terminar com a vida. Se o Estado pudesse prever a tendência suicida do preso desde que a quase totalidade destes e a quase totalidade de bêbados não se suicidam, e, assim mesmo, proporcionasse, por sua ação, colocando uma arma ao alcance da mão do suicida, haveria aí uma causação, um ato determinante que, por mais evidente que fosse, dependeria, ainda, da vontade do morituro, podendo este frustrá-lo. Não lobrigo, de conseqüência, no fato do suicídio do preso, condenado ou eventual, um ato de causação do Estado, desde que o ato do autocida corta, rompe a causação que pudesse ter sido iniciada pelo Estado no seu ato de custódia. O preso, de costume, não se mata. Suicida-se alguém que já possui em si o gérmen de doença e que pretende extinguir com a vida. E neste caso, o local, o ambiente, o tempo, não importa, influindo, isto sim, o resultado psíquico negativo limite, a carga enferma máxima psicológica do que atenta contra a vida (RJTJRGS vol. 142, p. 247 e 248)" (Ap. Cív. n. , rel. Des. Orli Rodrigues) [...] (Ap. Cív. n. , da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 28-6-2007).
2. A jurisprudência pátria, em que pese posicionamentos em sentido contrário, é majoritária ao afirmar que "a só ocorrência de evento danoso não importa necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte" (RE n. 121130-0/SP, rel. Min. Francisco Rezek, j. em 14-5-1996).
3. In casu, a detenção da vítima em uma cela da Delegacia de Polícia, quando se encontrava em estado de ânimo visivelmente alterado, era medida preventiva e necessária para a garantia do bem-estar público. A situação, todavia, não exigia vigilância específica, além daquela dispensada pelo preposto do ente público. Assim, não pode o Estado ser responsabilizado pelo infeliz evento (suicídio), porquanto está comprovado nos autos que foi a própria vítima, no curto espaço de tempo em que esteve detida, quem deu causa ao enforcamento, já que estava sozinha na cela, ou seja, não foi colocada junto de outras pessoas que representassem perigo para sua integridade física, tampouco foi deixado no recinto qualquer material que pudesse ser utilizado para aquele fim. Aliás, os policiais tiveram a cautela de retirar-lhe a arma branca (faca) que portava no momento em que foi detida e conduzida à Delegacia. Seria irrazoável exigir que para cada indivíduo encarcerado, se dispusesse, em tempo integral, de um agente para protegê-lo de si mesmo. Não seria justo, por isso, concluir que o Estado deve à família uma indenização pelo só fato de encontrar-se detida a vítima em instalações do poder público. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisões que citam AC 92615 SC 2009.009261-5
Apelação Cível Ac 92615 Sp 1999.03.99.092615-6 (trf3)
Apelacao Civel Ac 92615 Sc 1999.009261-5 (tjsc)
Alguns questionam sobre até quando há omissão ou a obrigação do policial ficar o tempo todo de prontidão no local. A recomendação é que não se deve deixar o possível suicida, por vezes ébrio, com outros presos, tampouco com material acessível para facilitar sua morte. Como de costume, além de predicalizar, interessante é juntar jurisprudência sobre tal questão. Abaixo, nova jurisprudência sobre a responsabilidade relacionada ao suicídio de pessoas detidas sob atenção do estado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE OCORRIDA EM CELA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. SUICÍDIO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA BEM PRONUNCIADA.
1. "A prisão não determina por si só, e necessariamente, que um preso se suicide. Tal ato depende da exclusiva vontade enferma do suicida."Todos os atos de mau funcionamento do aparelho de custódia dos presos, falta de vigilância, de revista, não se relacionam, necessariamente, com um ato exclusivo do suicida que resolve terminar com a vida. Se o Estado pudesse prever a tendência suicida do preso desde que a quase totalidade destes e a quase totalidade de bêbados não se suicidam, e, assim mesmo, proporcionasse, por sua ação, colocando uma arma ao alcance da mão do suicida, haveria aí uma causação, um ato determinante que, por mais evidente que fosse, dependeria, ainda, da vontade do morituro, podendo este frustrá-lo. Não lobrigo, de conseqüência, no fato do suicídio do preso, condenado ou eventual, um ato de causação do Estado, desde que o ato do autocida corta, rompe a causação que pudesse ter sido iniciada pelo Estado no seu ato de custódia. O preso, de costume, não se mata. Suicida-se alguém que já possui em si o gérmen de doença e que pretende extinguir com a vida. E neste caso, o local, o ambiente, o tempo, não importa, influindo, isto sim, o resultado psíquico negativo limite, a carga enferma máxima psicológica do que atenta contra a vida (RJTJRGS vol. 142, p. 247 e 248)" (Ap. Cív. n. , rel. Des. Orli Rodrigues) [...] (Ap. Cív. n. , da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 28-6-2007).
2. A jurisprudência pátria, em que pese posicionamentos em sentido contrário, é majoritária ao afirmar que "a só ocorrência de evento danoso não importa necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte" (RE n. 121130-0/SP, rel. Min. Francisco Rezek, j. em 14-5-1996).
3. In casu, a detenção da vítima em uma cela da Delegacia de Polícia, quando se encontrava em estado de ânimo visivelmente alterado, era medida preventiva e necessária para a garantia do bem-estar público. A situação, todavia, não exigia vigilância específica, além daquela dispensada pelo preposto do ente público. Assim, não pode o Estado ser responsabilizado pelo infeliz evento (suicídio), porquanto está comprovado nos autos que foi a própria vítima, no curto espaço de tempo em que esteve detida, quem deu causa ao enforcamento, já que estava sozinha na cela, ou seja, não foi colocada junto de outras pessoas que representassem perigo para sua integridade física, tampouco foi deixado no recinto qualquer material que pudesse ser utilizado para aquele fim. Aliás, os policiais tiveram a cautela de retirar-lhe a arma branca (faca) que portava no momento em que foi detida e conduzida à Delegacia. Seria irrazoável exigir que para cada indivíduo encarcerado, se dispusesse, em tempo integral, de um agente para protegê-lo de si mesmo. Não seria justo, por isso, concluir que o Estado deve à família uma indenização pelo só fato de encontrar-se detida a vítima em instalações do poder público. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisões que citam AC 92615 SC 2009.009261-5
Apelação Cível Ac 92615 Sp 1999.03.99.092615-6 (trf3)
Apelacao Civel Ac 92615 Sc 1999.009261-5 (tjsc)
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