domingo, 31 de março de 2013

Vale a pena LER de novo: DERROTA PARA O ABUSO

DERROTA PARA O ABUSO
 
Eis uma mistura explosiva: uma investigação sem prazos e controle externo, inacessível ao investigado, e direcionada a uma futura denúncia e persecução penal que prosseguirão nas mãos do mesmo órgão, ignorando a existência da defesa no outro pólo.
 
SINDELPOL-RJ
 
SINDELPOL-RJ

Tramita vitoriosa na Câmara dos Deputados a PEC nº 37/2011, a maior ofensiva, desde a promulgação da nossa Constituição Cidadã, contra os desvios daqueles que, ávidos por mais e mais poder sem regramento e sem controle, pretendem perpetuar uma situação de abuso contra o cidadão.

A Carta Magna é clara ao definir a quem compete julgar, assim como o faz para quem detém as atribuições da persecução penal em juízo e da investigação na fase pré-processual. A verdade, entretanto, que tentam ocultar, é que a PEC nº 37/2011, intitulada “PEC Contra o Abuso”, tem por fim proteger e preservar um direito fundamental do cidadão que vem sendo seriamente ameaçado: aquele de não se ver submetido a “aventuras investigativas” na esfera criminal, iniciadas por órgãos que não detenham expressa atribuição legal para tanto.

Nenhum cidadão pode, paralelamente às atividades das polícias judiciárias, ser intimado a prestar declarações, oferecer defesa, comparecer a atos investigativos, etc., submetendo-se a caprichos de entes desprovidos de expressa autorização legal para fazê-lo. Tampouco podem estes entes, ao seu bel prazer, conduzir tais procedimentos sem assegurarem aos cidadãos acesso a seus conteúdos, sem observarem prazos pré-estabelecidos e sobretudo sem sujeitarem-se a um controle externo tal qual o aplicado à atividade investigativa policial.

Vale salientar que os órgãos policiais sujeitam-se a diversos controles externos (CGU, MP, etc.) e internos (corregedorias), que atuam com severidade, também fiscalizando-se as polícias judiciárias estadual e federal reciprocamente. Controle este inexistente no caso do Ministério Público. Tampouco poderia outro órgão impor ao Ministério Público a realização de investigação ou a produção específica de provas, atividade que estes persistirão competentes para impor às Polícias Judiciárias mesmo após a aprovação da PEC 37.

Eis uma mistura explosiva: uma investigação sem prazos e controle externo, inacessível ao investigado, e direcionada a uma futura denúncia e persecução penal que prosseguirão nas mãos do mesmo órgão, ignorando a existência da defesa no outro pólo.

Pergunta-se então: no uso da única atribuição investigativa criminal que a Constituição outorgou aos promotores de justiça, qual seja a de, em detrimento das polícias, serem os únicos com permissão para investigar seus pares, qual o resultado de suas investigações? Quantos promotores ou procuradores foram por eles investigados e devidamente processados, com o entusiasmo que agora simulam possuir por tal atribuição?

Até onde saibamos, poucos, como foi o caso do Procurador de Justiça e Senador Demóstenes Torres, cujo resultado da investigação por anos a fio repousou na gaveta do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República, como se inexistente fosse o risco da sua prescrição, somente cessando-se o silêncio e formalizando-se uma denúncia após enorme pressão da mídia, das casas legislativas e do povo... Retificando o termo “poucos” para “muito poucos”, lembramos que tal investigação fora conduzida pela Polícia Federal, apenas havendo alcançado tal imune procurador, que até hoje segue trabalhando em seu órgão de origem, pelas interceptações de conversas telefônicas dirigidas a outros investigados.

Não podemos admitir que, tal qual a pele de arauto da moralidade empregada pelo sr. Demóstenes, quando no fundo o moviam questionáveis segundas intenções, seja agora uma nova e semelhante pele vestida por representantes classistas de uma instituição que não se furta a difundir desinformação, quando no fundo faz-se mover pela ambição por poderes ilimitados.

Liste-se dentre a desinformação difundida argumentos de que outras instituições como o BACEN, a Receita Federal, etc. teriam suas atividades investigativas de cunho administrativo inviabilizadas, o que não corresponde ao texto da PEC 37 que as manteve intactas. Mencione-se também a falácia de que “investigações para as quais o Ministério Público tenha contribuído seriam anuladas”, o que contradiz o dispositivo da PEC 37 que assegura a validade das investigações pretéritas.

Pretendesse o Ministério Público realmente e tão somente ampliar as fronteiras do combate à corrupção, por que tanto se empenha em travar o andamento no Congresso Nacional da proposta que estende às Polícias Judiciárias a atribuição para a instauração de Inquéritos Civis? Por que ingressou com ADIN pretendendo cassar das Defensorias Públicas tal atribuição, concentrando-a apenas em si?

Lutasse também por transparência em vez de apenas por mais poder, também difícil seria, nesse mar de “incoerências”, compreender a razão pela qual tal instituição tanto reluta em disponibilizar ao cidadão informação acerca dos vencimentos individualizados de seus integrantes, conforme determinado pela Lei de Acesso à Informação, etc.

Removida a pele de cordeiro nos parágrafos anteriores, resta-nos apenas a visão de uma instituição que luta desesperadamente pela voraz ambição de tornar-se um SUPER PODER, acima de todos os demais e da própria sociedade.

Pobre do cidadão que venha, por exemplo e em um exercício de imaginação dentre uma infinidade de possibilidades, a ser atropelado por um representante dessa instituição em estado de embriaguez. Além de não poder o autor do atropelamento ser investigado pela polícia, recebendo tratamento distinto daquele destinado ao cidadão comum, ainda sujeitar-se-ia a vítima a uma “investigação” concorrente originada no próprio órgão do atropelador, cujas conclusões, em momento algum sujeitas a controle externo, ela teria que rezar para que não fossem contaminadas pelo corporativismo, eis que seria este mesmo órgão quem posteriormente atuaria na “acusação dos culpados que apurou” ou simplesmente decidiria pelo arquivamento do procedimento!

Submeter o cidadão a investigações aleatórias, em casos escolhidos conforme sua conveniência, sem respaldo legal para tal atuação, sem o devido respeito a prazos, ao controle externo, ao acesso aos autos pela defesa, etc. e pior ainda, atuando concomitantemente na fase processual (como órgão acusador) e na fase investigatória (na qual deveria prevalecer a neutralidade na busca da verdade real) consiste em um verdadeiro ABUSO contra a sociedade e o Estado Democrático de Direito que deve ser freado com urgência.

Vivemos em uma sociedade democrática na qual instituições não podem, por desmesurada ambição e apego pelo poder, colocar-se acima de toda a sociedade tal qual uma casta superior, sujeitando o cidadão a procedimentos que não aqueles regrados pelo legislador e violando seu direito a apenas se ver investigado, caso existente a justa causa, por quem a lei determinou que o fizesse, segundo as regras também por lei criadas. Qualquer pretensão que se afaste dessa premissa não passa de ABUSO contra o cidadão. Digamos NÃO AO ABUSO!


JOSE PAULO PIRES - DELEGADO DE POLICIA - PRESIDENTE DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO RJ

GILBERT STIVANELLO - DELEGADO DE POLÍCIA




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