Do portal da ADPERGS
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu como ilícitas as provas colhidas em mandado de busca e apreensão executado exclusivamente pela Polícia Militar e manteve a libertação de uma acusada, presa em regime provisório por suposto envolvimento com tráfico de drogas.
A defensora pública Cristiane Chitolina Friedrich, da comarca de Ijuí, distante 395 km da Capital gaúcha, obteve uma importante conquista, que traz à tona o debate sobre o cumprimento das atribuições pelas polícias militar e judiciária. Com base em denúncia anônima, em novembro de 2011 o Comando do 29º Batalhão de Polícia Militar encaminhou oficio à promotoria local, informando que uma residência estaria abrigando drogas e armas de fogo. Deferido pedido de expedição de mandado de busca e apreensão pelo juiz da comarca, o Ministério Público encaminhou o mandado ao comando da Brigada Militar, que deu cumprimento à decisão judicial sem, no entanto, comunicar à autoridade policial investigativa. Na incursão, uma mulher foi presa sob a acusação de receptação e tráfico de entorpecentes.
Alegando a ilegalidade da prisão, já que o flagrante decorreu de cumprimento de mandado executado pela PM, originado de representação feita pelo comando da corporação e não pela polícia judiciária, a defensora impetrou Habeas Corpus em favor da acusada, com pedido de liminar, tentando obter sua imediata libertação. Ela sustentou, ainda, que, por não ser crime militar, não foi legítima a operação desencadeada pela PM, com a chancela do Ministério Público. Agindo ao ‘‘arrepio da lei’’ – porque o crime de tráfico é comum -, a operação gerou ‘‘vício na origem’’. Pediu, também, que todos os documentos originados pela operação fossem excluídos do processo, já que seriam provas ilegais, e propôs o afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal para o julgamento do feito, uma vez que tomou conhecimento de todos os documentos por ocasião do despacho. Como a liminar foi negada, a defensora apelou para o Tribunal de Justiça.
Na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Francesco Conti, relator da Apelação, considerou prejudicada a análise do pedido de liberdade porque, em ofício datado de 24 de fevereiro do corrente, teve ciência da soltura da paciente pelo juízo de origem. Já o desembargador Nereu Giacomolli, autor do voto vencedor, definiu o papel da Polícia Civil e da Militar diante da Constituição, e afirmou que a situação dos autos é de investigação, de execução do mandado de busca e apreensão. ‘‘Admitindo-se a possibilidade de a Polícia Militar praticar atos de investigação, também teríamos que admitir a mesma prática por qualquer outra autoridade, em verdadeira distribuição de mandados judiciais com finalidade investigativa, desestruturando-se a organização do Estado Constitucional’’, advertiu. “Na verdade essa operação não poderia ter sido conduzida do jeito que foi. E causou grande comoção na cidade, por atentar contra o estado democrático de direito. Nesse sentido o resultado é uma conquista muito importante, porque coloca claras as atribuições de cada um “, comemorou Cristiane. As informações são do portal da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (ADPERGS).
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