segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

STF: Liberdade provisória para flagrados portando drogas


Há três meses, por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Drogas (11.343/2006) que proibia, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade (reclusão) em pena alternativa (restritiva de direitos), em qualquer caso de réu condenado por tráfico. Na última quinta-feira, o plenário começou o julgamento de dois habeas corpus, com base nos quais deve decidir que também não está de acordo com a Constituição a norma do artigo 44 da mesma lei, que veda a concessão de liberdade provisória a quem for preso em flagrante, ainda que portando, guardando ou vendendo quantidade ínfima de tóxico.
  
Os dois processos começaram a ser julgados, em abril deste ano, na 2ª Turma (formada por cinco ministros), mas foram afetados ao plenário em razão de sua relevância. Depois de o plenário do tribunal ter, enfim, resolvido não computar o voto dado, na Turma, pelo então relator Eros Grau – que se aposentou em agosto, mas já votara pela concessão dos recursos – o novo relator, Joaquim Barbosa, e Dias Toffoli proferiram seus votos na linha de Grau, para quem a vedação à liberdade provisória constante da Lei de Drogas era “uma afronta descarada aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana”.
  
Um dos habeas corpus que vai provocar o STF a fixar jurisprudência sobre a controvérsia foi ajuizado pela Defensoria Pública em favor de um réu cuja prisão provisória, decretada no primeiro grau, foi mantida na segunda instância, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o acusado ter sido denunciado por “trazer consigo” pequenas pedras de crack, com peso total de 39 gramas.
  
Quando o caso ainda estava em discussão na 2ª Turma, o ministro Celso de Mello, decano do tribunal, já havia considerado que a Lei 11.464/2007 modificou a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), para admitir que “a prisão temporária terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período”, mas só “em caso de extrema e comprovada necessidade”. Este é o mesmo entendimento de Joaquim Barbosa e Dias Toffoli, que já se pronunciaram na sessão de quinta-feira, interrompida por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Jornal do Brasil

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