segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Nota de repúdio e solidariedae

NOTA DE REPÚDIO E SOLIDARIEDADE A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADEPOL/MA, por intermédio de seu Presidente que a esta subscreve, vem a público manifestar apoio institucional e protestar contra fatos mencionados na matéria jornalística intitulada "PM prende homens com drogas e Delegado não autua", publicada no Jornal Pequeno na edição de 08/01/2011, segundo relato de um sargento anônimo do chamado "serviço velado - SI/PM", que se manifestou insatisfeito com a decisão da Autoridade Policial Plantonista, Dr. Walber do Socorro A. Braga, de não lavrar auto de prisão em flagrante de dois conduzidos, fazendo-o pelas razões seguintes:
Preliminarmente, ressalto que não se trata de briga de instituições ou qualquer outra querela, como muitos gostam de vislumbrar, mas sim de resguardar direitos dos associados e zelar pela consolidação dos laços de cooperação entre a classe de Delegados de Polícia e as demais instituições, e também entre a Polícia Civil e a comunidade, dentre outros fins previstos no respectivo Estatuto.
Isto posto, necessário esclarecer à sociedade o verdadeiro papel das Policias Judiciária dos Estados (Polícia Civil) e da Polícia Militar, vez que esta prática de denuncismo infundado por parte dos milicianos está se tornando freqüente, causando transtornos para o bom conceito de Autoridades Policiais e, via de conseqüência, da própria Instituição Policial Civil.
Antes de ferir o patrimônio público ou particular, a insinuação de corrupção ou desvio de conduta por parte de Autoridade Policial degrada os seus valores íntimos, desvirtualiza a sua nobre missão, relativiza o costume e a cultura da sua própria moral e torna negativo o conceito público da nossa instituição .
A fiscalização de uma instituição pública por outra não é novidade no Brasil, e sim fruto de princípio secular disposto na teoria dos pesos e contrapesos de Montesquieu. Assim, conclui-se que o Delegado de Polícia, seja representando o Estado-Investigação na garantia da legalidade do cerceamento de liberdade das pessoas, seja visando proteger outros Direitos Constitucionais elencados pelo Constituinte originário em favor dos cidadãos, também exerce a fiscalização sobre os atos praticados, em tese, por integrantes das Polícias Civil e Militar.
O Supremo Tribunal Federal tem proferido reiteradas decisões no sentido de reconhecer que "as duas polícias, Civil e Militar, têm atribuições muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não se podem confundir", sob pena de incidir em desvio de função (ofensa ao art. 144, IV e V e §§ 4º e 5º da CF/88.
Ao Delegado de Polícia incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o ingresso na carreira, apreciar as situações apresentadas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos) ou pelas próprias vítimas, que poderão configurar infrações penais ou mera questão cível (consumidor – família – comercial, etc...), procedendo de acordo com o que a lei regrar, máxime, em se tratando de Direito Penal.
Desta forma, concluindo que se cuida de fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o "TATBESTAND do Direito Alemão, ao Delegado de Polícia incumbe, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se o caso concreto se trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante.
Segundo a lição do juiz Julio Osmany Barbin, a formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser seguida, realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira, ao abrigo de qualquer influência externa.
O Delegado de Polícia atua como o primeiro intérprete e fiscal da lei, garantindo aos cidadãos incriminados e que se expõem em cada drama da violência, os direitos fundamentais da pessoa humana e o estado democrático de direito, notadamente durante a aplicação da lei penal e processual penal.
Corolário do exposto, não é falho afirmar-se que entregue o fato à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa do procedimento administrativo policial está exaurida.
Portanto, necessário que se diga : "A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca é verdadeira [...]
A presente irresignação do miliciano anônimo só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à Autoridade Policial, o que evidentemente não houve.
Registre-se que, entre as diversas garantias individuais, a Constituição Federal determina a casa como asilo inviolável (artigo 5º, XI da CF), admitindo-se o ingresso somente em caso de prestação de socorro em situação de desastre, flagrante delito, autorização do morador ou ordem judicial.
Neste diapasão, se o cometimento do crime não é claro, se não há certeza da situação flagrancial, fundamental a realização de diligências investigativas pela Polícia Civil para aferir a verdade dos fatos, resguardando os direitos individuais e, acima de tudo, respeitando o Estado Democrático de Direito.
Portanto, o Delegado de Polícia, mercê de sua formação jurídica e posição de relevo na estrutura de Segurança Pública, possui autonomia na condução da investigação, para da análise precária de tipicidade, materialidade e autoria tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito, não devendo receber interferência na condução de suas atividades.
A prisão em flagrante, ainda que afiançável, fere o "status libertatis" do cidadão, razão pela qual apenas pode ser reservada para situações que não existam resquício de dúvidas.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da Autoridade Policial atuante.
Relevante levar em conta que os Delegados Plantonistas atendem vários casos simultaneamente, sob jornada estafante e dispõem de tempo reduzido, sendo compelidos pelo ordenamento jurídico a agir com cautela e prudência o direito à liberdade, em todas as hipóteses em que for possível a sua restrição, as quais são de extrema excepcionalidade.
Por outro lado, a simples leitura da matéria jornalística acima mencionada revela a falta de amparo fático e jurídico do segmento militar, o qual agiu com base em simples denuncia anônima, abordando duas pessoas em via publica que não transportavam nenhuma substancia entorpecente, pelo que decidiram violar o domicílio de terceiro sem mandado de busca, encontrando no quintal da residência 20 pedras de crack e R$ 206,00 (duzentos e seis) reais, ficando nítido que a situação flagrancial efetivamente não se configura, pois onde impera dúvida, por óbvio, não há certeza.
Ademais, se o ilícito for apurado via "persecutio criminis" pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do condutor policial militar que cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que as Polícias Civil e Militar do Estado do Maranhão tão bem sabem fazer.
Pelos motivos retro expostos, com abono na manifestação expendidas pela Autoridade Policial em matéria publicada no Jornal Pequeno, revela-se a absoluta falta de amparo fático e jurídico dos milicianos do chamado "serviço velado", tendo o Delegado Walber do Socorro A. Braga agido de forma irrepreensível, signatário do Estado Democrático de Direito e aos textos legais do País.
A ADEPOL / MA endossa o excelente conceito pessoal e a imagem do Delegado Walber do Socorro A. Braga como profissional que combate o crime de forma atuante e com domínio da boa técnica jurídica.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2011
MARCONI CHAVES LIMA
PRESIDENTE DA ADEPOL /MA
Fixado nos Plantões, para Publicação no Site e Imprensa.

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