Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Diário da Justiça Eletrônico
São Luis. Disponibilização : 10/12/2010. Publicação : 13/12/2010 Edição nº 224/2010
(Despacho publicado na página 46)
Apesar de notificado pessoalmente para cumprimento da decisão exarada pelas egrégias Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça (fls. 403/405), a autoridade coatora insiste na desobediência, agora informando que existem outras portarias de remoção dos Delegados de Polícia representados pela impetrante, substituindo as primeiras, desta feita, expedidas pelo Delegado-Geral do Maranhão.
Alega o impetrado às fls. 409 e 418, in verbis: “No entanto, as transferências, por fim, foram efetivadas pelo próprio DELEGADO GERAL DO MARANHÃO, Dr. NORDMAN RIBEIRO, de forma que o objeto da mandamus, qual, os efeitos das aludidas portarias de iniciativa do anterior Secretário de Segurança, foi perdido, perdurando, agora, os atos administrativos de transferências de iniciativa do Delegado Geral, sendo que a decisão dessa Egrégia Corte prende-se somente a barrar os atos de transferências, in casu, de iniciativa do Secretário de Segurança.”
Diz, ainda, que “a decisão em comento passará a ser teratológica, caso proceda as aludidas remoções, uma vez que presentemente outra autoridade, in casu, o Delegado Geral de Polícia Civil, que efetivou as remoções dos beneficiários do writ passou a ser, em tese, a autoridade coatora e não mais compete ao Secretário de Segurança a realização desses procedimentos” (fl. 419).
A impetrante noticia às fls. 432/435 que a determinação não surtiu qualquer efeito, tendo em vista que a autoridade coatora manteve-se inerte, deixando de cumprir a decisão judicial. Pugna pela efetivação da ordem.
No acórdão prolatado pelas egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 323/354), a partir de exame aprofundado da questão, foi decidido, por unanimidade, que os Delegados de Polícia Civil substituídos pela impetrante tivessem o retorno imediato aos locais onde vinham desempenhando suas funções. Quanto a isso não há dúvida.
Desse modo, qualquer iniciativa tendente a frustrar o cumprimento da decisão judicial se revela passível se sofrer as sanções legais, inclusive aquelas previstas nos artigos 34 e seguintes da Constituição Federal.
De outra parte, notória a tentativa da autoridade coatora de se esquivar do cumprimento da ordem judicial, ao apontar, sem qualquer pudor, que outras portarias, agora expedidas pelo Delegado-Geral de Polícia do Maranhão, substituíram as primeiras, sanando o vício de competência antes existente.
Não há razoabilidade nessa afirmação. Primeiro, porque se trata de medida acintosamente procrastinatória, que desafia a independência do Poder Judiciário do Maranhão, vilipendiando o exercício de suas funções, vez que há um objetivo específico de reduzir à total insignificância a decisão contida no acórdão; segundo, porque não se pode deixar de atender à ordem judicial por meio de mera chicana, típica de jogos infantis. Afinal de contas, uma ordem, quando expedida, tem que ser cumprida; terceiro, bom lembrar, que tem efeito cogente apenas o dispositivo da decisão.
Nesse estágio dos acontecimentos, ou a ordem é cumprida, sendo respeitadas a harmonia e independência dos Poderes constitucionalmente instituídos, ou inarredável a requisição de providências junto ao Supremo Tribunal Federal concernente à intervenção da União no Estado do Maranhão, a fim de garantir tal cumprimento.
Nessa linha, ratifico a reiteração antes consignada, no sentido de determinar a autoridade coatora que dê cumprimento imediato à ordem judicial em questão, que até a presente data não foi obedecida.
O prazo para cumprimento é imediato. Em caso de descumprimento, majoro a multa diária para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Secretário de Estado da Segurança Pública até o valor do seu salário e o restante pelo Estado do Maranhão, devendo ser oficializado ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública para efetivar o desconto no contracheque do servidor mencionado, a ser revertida em favor da impetrante, contada a partir do encerramento do expediente da data da notificação, sob pena de tipificação de crime por desobediência.
Encaminhem-se cópias ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, com objetivo de pedido de intervenção federal, à Governadora do Estado do Maranhão, para tomar conhecimento do descumprimento da decisão pelo Senhor Secretário de Segurança e ao Procurador da República no Estado, para conhecimento e providências.
Oficie-se, ainda, à Senhora Procurador-Geral de Justiça para informar sobre a abertura de procedimento quanto ao delito tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Caso não seja imediatamente cumprida esta decisão pela autoridade tida como coatora, deverá ser expedido mandado de seqüestro quanto à quantia determinada acima, de forma diária, contra a Fazenda Pública Estadual, para efetivo cumprimento da medida e, principalmente, respeito ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luis, 03 de dezembro de 2010.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Relator
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