Quando um órgão da envergadura do Ministério
Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a sociedade a
alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se, para tanto, de
informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na hora do
Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas
instituições representativas – Jorge Melão
É de
conhecimento público que o Congresso Nacional atualmente discute acerca da
aprovação de uma proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/11). Como forma
democrática, apresentamos à sociedade em geral este articulado com argumentos
jurídicos verdadeiros acerca do que trata realmente a PEC 37, a fim de que
qualquer cidadão possa conhecer a matéria e então posicionar-se.
Membros do
ministério público tem demonstrado total insatisfação em relação a provável
aprovação da PEC 37, mas o que tem nos causado perplexidade são os argumentos por
eles utilizados, senão vejamos.
No Brasil,
funciona o sistema acusatório de investigação, ou seja, o Ministério Público
oferece a denúncia e a Polícia Judiciária investiga. Até os países europeus que
atualmente adotam o sistema misto de investigação estão migrando para o mesmo
sistema adotado pelo Brasil. Além disso, ao contrário do que diz o MP, a PEC 37
não contraria os tratados internacionais assinados pelo Brasil.
As convenções
de Palermo (contra o crime organizado), de Mérida (contra a corrupção) e a das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a
participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária no combate a
esses crimes. Mas frisa que a atuação de cada um, assim como das demais
autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a
investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do
Ministério Público.
Alega o MP,
dentre outras inverdades, que muitos criminosos poderão ser soltos uma vez que,
com a aprovação da PEC, advogados poderão pleitear a soltura dos réus com base
na ilegalidade das investigações realizadas pelo MP. Ocorre que o texto da PEC
37 traz expressamente a ressalva de que as investigações (ilegais) realizadas
pelo MP até a aprovação da PEC serão convalidadas. Portanto não haverá nenhum
prejuízo para as investigações até aqui realizadas.
Alega ainda o
parquet que diversos órgãos perderão poder de investigação como Receita
Federal, CPI, CVM, IBAMA etc. Outra inverdade.
Saibam todos
que o substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das
polícias legislativas, das Comissões parlamentares de Inquérito, bem como dos
Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme
previsto nas respectivas leis orgânicas. As apurações de infrações
administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios,
Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são
atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações
administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a
propositura de ação penal pelo Ministério Público.
O MP brasileiro
detém atribuições e prerrogativas que não encontram paralelo no direito comparado,
não é preciso que detenham também o poder de investigação criminal, afinal,
assim como as Polícias Civil e Federal é composto de pessoas, portanto falível.
Assim é preciso
indagar: É possível que se entregue a um ser humano, no caso o promotor ou procurador,
a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor
lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle
externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum
acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não
aquele mesmo procedimento inquisitorial?
A investigação
criminal deve ser baseada em LEI, não em mera resolução emitida pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, afinal, quem vai investigar não pode se auto
fiscalizar.
Outra
informação importante é que, embora o MP queira fazer acreditar que todos estão
contra a PEC 37, a verdade é que Advocacia Geral da União (AGU), OAB (nacional
e diversas seccionais), Defensorias públicas em vários estados, juristas
importantes como Ives Gandra, Luís Flávio Gomes e muitos outros já se
posicionaram contrários à investigação realizada pelo MP justamente por
desequilibrar a balança em favor da acusação e por não haver qualquer LEI que a
regulamente.
Como bem frisou
Paulo Roberto DÁlmeida “O Ministério
Público não tem atribuição constitucional para investigar [na esfera criminal].
Seu papel é atuar como fiscal da lei e exercer o controle externo da atividade
policial, o que ele vai continuar fazendo. A medida garante o equilíbrio da
Justiça: o MP acusa, os advogados defendem, a polícia produz prova por meio da
investigação e o juiz julga”,
O próprio subprocurador geral da república Eugênio José Guilherme de Aragão assim se dirigiu ao ministério
público:
"...(MP)
um organismo desenhado na Constituição de 1988 com força e características sem
paralelo em outros países do mundo tornou-se, desde então, refém de um
corporativismo predatório, que floresceu em meio a uma “cultura anárquica de
individualismo voluntarista entre os integrantes da carreira”. Eugênio José
Guilherme de Aragão - subprocurador geral da república.
Sem
meias-palavras, ele acusa o MP de jogar pelo confronto contra as autoridades
para “causar risco” e assim “aumentar o valor específico da carreira no cenário
remuneratório geral”. Acrescenta que outras carreiras se inspiraram nessa “dinâmica perversa” e passaram a fazer o mesmo, ou seja, a
“criarem situações de risco precisamente para se valorizarem”. Afirma Aragão:
“As corporações chegam até mesmo a disputar
espaço capaz de gerar situações de risco. Não é à toa que Justiça, advocacia
pública, Ministério Público e Polícia – e mais recentemente também a Defensoria
Pública – vêm protagonizando embates duros para tomarem, uns, as atribuições
dos outros”.
Acreditamos que
a PEC 37 reafirma o que a Constituição já hoje estabelece e propiciará uma
maior rapidez em uma das funções mais importantes do Ministério Público:
processar criminalmente o autor do crime.
Marconi Chaves Lima
Presidente Adepol
Márcio Dominici
Delegado de polícia
Estefânio Aragão
Delegado de Polícia
Renato Fernandes
Delegado de polícia
Marconi Matos
Delegado de Polícia
Carolina Dantas Batista
Delegada de Polícia
Carlos Alessandro
Delegado de Polícia
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