È
lamentável a forma pela qual o MP tem se colocado diante do debate acerca da
PEC 37. Argumentos nada democráticos, sem base legal e cheio de sofismas são
utilizados na sua campanha de desinformação.
É
preciso que se diga que em lugar algum do planeta o MP detém tantos poderes e
atribuições como no Brasil, não se encontra paralelo no direito comparado.
O
que afinal se está discutindo? Se o MP é melhor ou pior que a polícia? Na
verdade a discussão tem como foco saber se dentro do sistema legal vigente NESTE
PAÍS, se dentro do atual estado democrático de direito o MP “pode ou não”
investigar. A resposta só pode ser uma: Não!
Neste
diapasão são pertinentes as palavras de um dos maiores juristas da atualidade, Guilherme Nucci: “A polícia existe para isso. Delegados, investigadores, detetives,
agentes da Polícia Federal são pessoas pagas para investigar. A atividade investigatória foi dada, no Brasil, ao delegado de
polícia, concursado, bacharel em Direito. Não é um xerife, um sujeito da cidade
que é bacana e que a gente elegeu xerife e que portanto não entende nada de
Direito. Nossa estrutura é concursada, democrática, de igual para igual. Não
existe isso de “ele é delegado, então ele é pior; eu sou promotor, sou melhor”.
Tem corrupção? Então vamos em cima dela, vamos limpar, fazer o que for
necessário. Agora, não podemos dizer que, porque a polícia tem uma banda
corrupta, devemos tirar a atribuição dela de investigar e passar para outro
órgão.
Somente
por meio de interpretações cabalísticas e muito contorcionismo jurídico pode-se
chegar à conclusão diferente.
Não se trata de “achar” que eventual
investigação do MP seja interessante ao combate da criminalidade, mas sim, determinar
se tal investigação é legal ou não. Restrições às liberdades públicas
precisam ser feitas sob o pálio da legalidade estrita e não com base em
resoluções que extrapolam e muito o seu poder regulamentar, como é o caso da
resolução nº 13 do CNMP.
Ora,
se desejarmos que o MP investigue, então que seja tudo dentro da legalidade,
dentro do que exige a Constituição Federal. Que sejam criadas Leis específicas
regulamentando a forma dessa investigação (prazos, formas, comunicações etc) e
principalmente determinando quem exerceria a fiscalização dessa atividade.
Seria o MP a fiscalizar a si próprio? Que o MP não fique se utilizando de
outras forças policiais como a Polícia Militar, Polícia Rodoviária e até
guardas municipais sem amparo legal. É preciso rezar a cartilha da LEGALIDADE.
Investigar só o que deseja, como e quando quiser não é democrático nem
republicano.
Não
esquecer que o MP já tentou por oito
vezes aprovar propostas de emenda à Constituição Federal estabelecendo seu
poder de investigação e nunca obteve êxito, tentativas que remontam a
constituinte de 1988, portanto, o poder de investigação só é claro aos olhos do
próprio ministério público, uma vez que OAB nacional, AGU, IBCCRIM, juristas
da lavra de José Afonso da Silva, Luís Flávio Gomes, Ives Gandra e muitos
outros são contrários à investigação realizada autonomamente pelo MP.
Vejamos
o que diz o direito comparado.
Nos
Estados Unidos por exemplo a
investigação ministerial deve ser em conjunto com a polícia, o promotor nos EUA
pode ser sumariamente exonerado do cargo pelo prefeito! Portanto, não há
razoabilidade em tal comparação. Nos Estados Unidos da América, não existe um
juiz investigador ou um juiz de instrução (sistema em declínio). A fase da
investigação inicial está confiada aos agentes policiais e às agências federais
de investigação, que logo entregam o informe (nada mais que o nosso inquérito
policial) ao Promotor e este então determina se há ou não elementos para
apresentar a prova ante o ‘Grand Jury’.
Em
outros países da Europa o MP integra a própria carreira da magistratura (bem
diverso do que acontece no Brasil), vejamos.
Na Itália o Ministério Público (‘Publico
Ministero’) integra o corpo da
magistratura – além de dirigir a Polícia Judiciária, que lhe é auxiliar, e
a investigação preliminar, pode desempenhar pessoal e diretamente todas as
atividades investigatórias permitidas à Polícia Judiciária. Mas fica a
pergunta: No Brasil o MP integra a magistratura? A resposta é não, o MP está atrelado ao Poder Executivo tanto
quanto a Polícia Judiciária, percebam que o Chefe do MP é nomeado pelo
Governador do Estado.
Na França
( O promotor também integra a carreira da magistratura) é a autoridade
judiciária quem exerce o controle da polícia judiciária, por uma razão lógica,
é o juiz o guardião das liberdades individuais. (há nesse país a figura do juiz
de instrução, também em declínio).
Na Inglaterra ocorre algo parecido com o sistema brasileiro. É a
polícia a responsável pela investigação e pela acusação. Se for acusado, o
suspeito terá direito a receber detalhes escritos sobre o delito imputado, que
poderá encontrar-se em uma ‘lista de acusações no juizado de polícia’. A
Polícia entrega então o caso ao Serviço da Promotoria da Coroa (‘Crown
Prosecution Service’), o qual notifica e prepara o caso para o julgamento. É
dever da polícia, com o conselho do serviço da Promotoria da Coroa, reunir as
provas para sustentar uma acusação. Lá o serviço da promotoria é realizado por
advogados assalariados, o seu papel é o de aconselhar a polícia, revisar a
decisão de acusação e preparar os casos para julgamento e apresentá-los aos
Tribunais.
“Ressalte-se que, nos
mencionados países europeus, mesmo sendo o Ministério Público quem dirige as
forças policiais durante toda a duração da fase preparatória, na prática,
porém, constata-se, amiúde, que esta
dependência funcional é mais teórica que real, e que a polícia goza
freqüentemente, de fato, de uma verdadeira autonomia”.( http://www.abjt.org.br/index.php?id=99&n=92-)
Como
podemos perceber a persecução criminal possui diferentes matizes, aqui temos
uma estrutura organizacional concursada, lá os chefes de polícia não são
graduados em direito, não há muita similitude no critério de seleção, é tudo
bem diverso do que acontece no Brasil, portanto, totalmente desarrazoado o paradigma.
A
PEC de forma alguma retira poderes investigatórios do MP, a PEC apenas torna claro dispositivos
constitucionais; não impede de forma alguma investigações administrativas da
Receita Federal, Ibama, Banco Central, CPI e outros. Relatórios de
investigações administrativas realizadas por tais entes poderão ser encaminhados
diretamente ao MP que poderá ofertar denúncia ou requisitar mais diligências
policiais.
O
MP é hoje uma instituição hipertrofiada o que tem prejudicado sua atuação em
áreas tão importantes quanto a criminal. Não se deseja alijar o MP das
investigações criminais realizadas pela Polícia Judiciária, ao contrário,
deseja-se que essa instituição trabalhe em parceria, obedecendo aos ditames
legais do ordenamento pátrio ou que, finalmente, sejam criadas Leis que possam
permitir a investigação por instituição de importância fundamental à
democracia.
Márcio
Dominici
Delegado
de Polícia
É isso aí Dr. Márcio!!!
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