sábado, 21 de maio de 2011

Do jeito que o diabo gosta



Lei  12.403/11 Alterações no Código de Processo Penal
Fica decidido:
1º Se o mané não “vacilar”  e não for pego em flagrante, “tranqüilidade”! O mano ficará solto durante todo o infinito decorrer do processo. (é o que se depreende da revogação dos art. 393 e 595 anunciada da nova “lei”)
2º Furto? Sequestro, cárcere privado? Receptação? Formação de quadrilha? Porte de arma? Seja lá qual for o crime, se a pena máxima não ultrapassar quatro anos (novo art. 322), “tranqüilidade malandro”, você será agraciado com fiança estipulada pelo próprio delegado, se este não o fizer, o Dr. Juiz te libera e com “sorte” nem será preciso pagar fiança. Fique “gelo” que não cabe preventiva (art. 313 Inc. I).
3º Quer prender “preventivamente? Bom, SE e somente SE o crime investigado possuir pena máxima superior a 4 anos (aqui até se compreende, uma vez que o réu condenado em crimes que não prevejam em seu preceito secundário penas superiores a quatro anos, dificilmente seria mantido no cárcere, mesmo que condenados, tendo vista a possibilidade de penas alternativas), for doloso ou envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; o Dr. Juíz após receber a representação do delegado ou do promotor deverá, antes de tudo, FUNDAMENTADAMENTE , afastar todas as demais “cautelares” previstas no art. 319 (aqui jaz a prisão preventiva), além é claro de observar a existência dos fundamento legais:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações
III - proibição de manter contato com pessoa determinada
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade
de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de
crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica

Caso contrário, nada de prisão, o Estado não investiu no sistema penitenciário, as cadeias estão superlotadas, alguém há de pagar essa conta e não podem ser os coitados dos “fora da lei”.


 Viva então ao hiper garantismo penal tupiniquim!


Em um país que o desrespeito à Lei e à própria Constituição Federal é praxe, dificultar a prisão de criminosos não soa tão absurdo assim! Parece que mais uma vez vai sobrar para os PPP´s ou alguém duvida que tais mudanças vieram para segurar a onde de prisões de banqueiros, políticos e alguns outros afortunados da bananolândia?.

Márcio Dominici – Delegado de Polícia, Vice presidente da ADEPOL para região Sul.

Um comentário:

  1. Nilvan Vieir a da Silvasegunda-feira, maio 23, 2011

    Dominici,

    E tem mais, dos infelizes que conseguirem ser presos no curso da investigação e do processo,
    com certeza há de ter uma solução para não deixar os presídios cheios Fazer um mutirão, ou então deixar que os coitados saiam nos benefícios de semanas festivas, e que não retornem.
    É o jeito brasileiro de se resolver problemas, temos que aplaudir os nossos juristas e nossos representantes legais no Congresso Nacional e etc.
    DPC Nilvan

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