domingo, 1 de maio de 2011

Polícia militar e carros descaracterizados


Adilson Dallari – O Estado de S. Paulo
No Brasil, o Poder Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, tem aplicado em suas decisões o conceito – meio vago, mas que tem funcionado – de razoabilidade. Nesse caso, é muito difícil separar os veículos oficiais de prestação de serviços dos de representação.
O que não é nada razoável é a Polícia Militar usar carros descaracterizados para coronéis. Segundo o artigo 144, parágrafo 5.º, da Constituição Federal, cabe à PM a polícia ostensiva. Como regra geral, o militar deve andar fardado e ser visível. Excepcionalmente, poderá haver uma atuação camuflada, reservada. O que não é possível é inverter as coisas, aceitando que o militar ande normal ou permanentemente disfarçado, em veículos descaracterizados.
PROFESSOR TITULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PUC/SP E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO NA GESTÃO MARIO COVAS
O QUE DIZ A LEI
O Decreto 39.942, de 1995, lista as autoridades estaduais com direito a carros de representação. As que estão de fora podem usufruir dos carros de prestação de serviços – em tese, de uso mais limitado. Periodicamente, portaria do Grupo Central de Transportes Internos determina modelos para cada categoria. Mais informações no sitehttp://www.gcti.sp.gov.br/.
Artigo originalmente publicado no portal do jornal O Estado de S. Paulo.

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