EMENTA: Sexta Turma – PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.
In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre
380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm,
de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma,
tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento,
constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se
justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis
não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo
ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo
abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e
seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião
Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado
pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis
Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na
votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a
ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da
tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a
partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, “tratando-se de
crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da
potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em
direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico
tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo
abstrato.” Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais
munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram
perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de
ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a
Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma
de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem
arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável
absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao
fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e
condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado:
AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009. HC 118.773-RS, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 16/2/2012.
SÍNTESE: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu, após empate na votação, que o crime de porte de arma de fogo
desmuniciada bem como o de munição são crimes de perigo concreto (exigem
potencialidade ofensiva concreta). O paciente tinha sido absolvido em
primeiro grau, porém, em nível recursal sobreveio condenação porque o juízo ad quem
(tribunal) entendeu tratar-se de crimes de perigo abstrato. Contudo, a
decisão foi modificada (pelo STJ). Por se tratar de perigo concreto
(potencialidade concreta), é indispensável que haja a perícia na arma e
na munição para aferir a potencialidade lesiva delas. A munição,
ademais, tem que ter capacidade de uso. Tendo sido afastado da arma de
fogo o poder ofensivo, restava saber a capacidade lesiva da munição de
uso restrito. No entanto, havia total incompatibilidade para o possível
uso entre a arma de fogo e a munição apreendida. Nesta linha foi
concedida a ordem no HC apreciado (em razão de empate na votação).
Acertada a decisão ora comentada, que segue a mesma linha do precedente
RHC 81.057-SP e soube distinguir a capacidade lesiva da arma com sua
capacidade intimidativa. ASSINANTES da livroenet.com.br: vejam na
íntegra todos os nossos argumentos e comentários sobre o tema.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG.
Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e
co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de
Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
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