terça-feira, 17 de abril de 2012

A PEC 19/2011 e a Carreira dos Delegados de Polícia - enquanto isso, aqui no MA um certo procurador fazia críticas vazias à aprovação da EC 65/2011

A PEC 19/2011 e a Carreira dos Delegados de Polícia

por Fernando Capez

                    A proposta de emenda constitucional enviada pelo Governador Geraldo Alckmin à Assembléia Legislativa de São Paulo, ao final aprovada, representou significativo avanço no sistema criminal paulista e uma conquista da sociedade. De acordo com o novo texto da Carta Constitucional bandeirante, “a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica” e “aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária”.

                    Ao reconhecer a essencialidade da função de polícia judiciária à prestação jurisdicional, a PEC confere nível constitucional à persecução penal desde o seu primeiro instante. O Estado, enquanto ente dotado de soberania detém com exclusividade o poder de punir. Mesmo nas ações penais privadas, o que se delega ao particular é apenas a iniciativa da demanda, remanescendo com o Poder Público o chamado jus puniendi.

                       Ao ser praticada uma infração penal, esse poder de punir, que é abstrato e dirigido indistintamente a todos, concretiza-se, transformando-se em uma pretensão concreta de submeter o infrator à punição prevista em lei.

                    O Estado, para viabilizar a satisfação do seu jus puniendi, segue uma série de procedimentos de caráter persecutório, que se inicia no âmbito administrativo e se encerra com a instauração do processo penal e a prolação de uma decisão judicial de condenação ou, quando não comprovada a responsabilidade do acusado, de absolvição.

                    Tal procedimento se inicia com a investigação policial, a cargo da Polícia Judiciária. A função de Delegado de Polícia, portanto, integra a seqüencia de atos administrativos que compreendem a primeira fase da persecução penal, a chamada persecutio criminis extrajuditio. Principia com a instauração do inquérito policial ou a lavratura do auto de prisão em flagrante e se encerra com o término das investigações, mediante a elaboração de um relatório. Durante essa fase, cabe à autoridade policial classificar provisoriamente a infração penal com o fim de arbitramento de fiança, prisão em flagrante, remessa dos autos ao JECRIM, representação para decretação da prisão temporária ou preventiva e uma série de outros atos que envolvem apreciação discricionária e conhecimento jurídico.

                    Integra assim, um encadeamento causal unidirecional voltado à prestação de jurisdição. Sem prova do crime e indícios de autoria não há processo criminal, e sem contraditório e ampla defesa não há sentença, de modo que tudo se funde em uma só seqüencia de atos oficiais de natureza persecutória.

                    Além disso, ao assegurar a liberdade de convicção, mediante prévia fundamentação, a PEC colocou a fase inicial da persecutio criminis sob o manto protetor do princípio da impessoalidade, sintonizando-se com as exigências próprias do Estado Democrático de Direito e com as imposições principiológicas estatuídas pelo art. 37 da CF.


                    O Governo do Estado mostra, com isso, o desejo de uma polícia cada vez mais profissional e voltada à satisfação do interesse público, valorizando a atuação técnica de seus integrantes. Registre-se a importante e decisiva atuação da Associação dos Delegados de Polícia, em sua competente diretoria, presidida pela Dra. Marilda Aparecida Pansonato Pinheiro, que soube conduzir os trabalhos de convencimento dos Poderes Executivo e Legislativo, de modo consistente, deixando transparecer sua empolgação com o exercício da atividade policial e pleiteando os instrumentos jurídicos necessários ao seu desempenho eficaz, no interesse da coletividade.

                        Conheci a Dra. Marilda há muitos anos, como minha aluna, quando começava a lecionar direito penal no Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Mais tarde, a reencontrei como a combativa e severa presidente da classe dos delegados de polícia que me cobrava apoio. Depois de conhecer todos os projetos de lei e indicações que eu havia feito no sentido de melhorar sensivelmente as condições estruturais e a remuneração da classe dos Delegados de Polícia, nasceu uma relação de confiança, propiciando uma atuação sinérgica, na qual, pudemos trabalhar lado a lado na consecução de objetivos maiores. Pude, assim, conhecer a honrada e vocacionada autoridade policial, cuja energia contagia e motiva a todos nós, nessa nobre causa de valorização das carreiras policiais, inclusive no plano salarial.

                         Com essa conquista, que contou com o apoio do Governador Alckmin, a ADPESP firma relevante compromisso com sua classe e a sociedade e faz renascer a esperança de uma polícia mais valorizada.

                    Fernando Capez é procurador de justiça licenciado, professor de direito penal e processo penal, e deputado estadual pelo PSDB

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