A abjeta frase acima foi dita por um desprezível ser que, de forma repugnante, estuprou e matou uma menina de 12 anos de idade.
A matéria, para quem tiver estômago, segue: Link!
Sei
que a estória é pesada; mas, infelizmente, ocorre praticamente todos os
dias nesse imenso pais continental, também grande em impunidade!
Toda
vez que vejo uma ocorrência dessas veem-me à mente diversos doutores do
Direito e agentes políticos, os quais na grandeza de suas hipocrisias,
descasos e visões românticas de que o ser humano é sempre recuperável,
criam mecanismos, leis e entendimentos voltados à mitigação da punição
ou à completa impunidade.
De
que adianta se postar, no art. 217 do Código Penal, uma pena de 8
(oito) a 15 (quinze) anos, se vigora no país a pretoriana (dos
Tribunais) visão de que a pena há de ser a mínima?
Sim,
pois o que ensejaria aumento da pena dos 8 para o patamar de até 15
anos seria o vetusto art. 59 do Código Penal, o qual está praticamente
extinto do sistema penal brasileiro, graças a visões rousseauneanas do
ser humano.
Os
Tribunais têm, em verdadeiro o efeito manada de seguir doutrinados
ditos humanistas e garantistas (veja que a vítima ficou fora disto!),
decidido que vários elementos do artigo 59 são inconstitucionais,
indevidos, dão choque, sei lá mais o quê, para justificar sua não
aplicação, à Sua Excelência, o Criminoso!
Eis a visão absurda que tais doutrinadores e juristas irresponsáveis estão a apregoar:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências
do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
- (culpabilidade) Não pode porque ‘a culpa já está na pena’... o fato de ter por exemplo o dever de zelo e cuidado, não altera nada...hum...
- (antecedentes) Não pode porque ‘têm que transitar em julgado’, entenda-se, terminar todos os recursos possíveis e inimagináveis (já que de cabeça ninguém mais sabe quantos existem!!), o que leva a nunca ocorrer esse elemento!
- (conduta social) Não pode porque o pobrezinho estaria sendo ‘punido por duas condutas’... ô dó!
- (personalidade do agente) Não pode porque é muito ‘subjetivo’...só porque ele foi frio, sanguinário, usou requintes de crueldade, é voltado a transgressão..ah não, é muito ‘de cada um isso’! E está fora também esse elemento para aumento da pena!
- (motivos) Não pode, já que ‘o motivo é inerente ao tipo penal’, ou seja, o que motivou realmente foi querer fazer o crime foi o tipo de crime? Ah? Pois é!
- (circunstâncias) As ‘circunstâncias são comuns a cada forma de crime’..o fato de aproveitar por exemplo a guarda de uma criança para violentá-la não altera também...
- (conseqüências) As ‘consequências são comuns aos crimes, como perda do patrimônio no roubo, perda da vida no homicídio’... mesmo que o roubo tenha deixado o cidadão paralítico? deixado o filho órfão? deixado a estuprada com transtornos psíquicos? Pois é!
Aí,
como sempre digo que em Direito, conforme as regras de hermenêutica,
pode-se buscar o entendimento que almejar (e que prevalece de acordo com
o poder de imposição), por que ficar sempre com o que se volta pra
impunidade do bandido, do estuprador, do corrupto?
Por isso, mantenho minha resistência a ‘entendimentos’ amparados por ‘teorias estrangeiras’ e visão do brasileiro a la primeira fase da geração romântica nos moldes de Gonçalves Dias!
Ninguém aguenta mais tanta disparidade entre ‘o mundo dos autos’ e o mundo em que vivemos!
É isso.
Vou
voltar a estudar o processo do júri dessa semana, de dupla tentativa de
homicídio, em que a pena só não é mais ridícula porque a abolição penal ainda não está em vigor no Brasil... ao menos expressamente!
Fernando Zaupa
Cabe uma correção: com a morte, ocorre a qualificação do delito e o caso se adequa ao § 4o, que tem pena de 12 a 30.
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