Noa Oficial de repúdio e solidariedade - Dra. Kelly Kioca Haraguchi
A Associação dos Delega dos de Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADEPOL/MA, por intermédio de seu Presidente que a esta subscreve, com vista ao necessário resgate da verdade e homenagem aos festejados princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade, vem a público manifestar apoio institucional à Dra KELLY KIOCA HARAGUCHI, Delegada de Polícia Civil, com exercício na Delegacia de Acidentes de Transito (DAT), e protestar contra reprovável tentativa de uso indevido das prerrogativas de advogado, bem como a divulgação de versão unilateral de fatos em imprensa escrita, com esdrúxulo e infundado anúncio de representação criminal, sob alegação de abuso de autoridade e cerceamento de defesa, decorrente de negativa de autorização para acompanhamento de oitiva de testemunha em procedimento de trânsito, na qual a advogada JOSINEIDE PEDROZA, procuradora de uma das partes, pretendia indevidamente acompanhar a oitiva de uma testemunha, fazendo-o pelas razões seguintes:
Dispensa o tema demorada abordagem, mas, em homenagem ao Direito, que se pretende regule as relações entre os homens e a Justiça, que deve presidir e garantir essas relações, alguns comentários têm que vir à tona, com ilustrações pertinentes.
O Delegado de Polícia Judiciária, mercê de sua formação jurídica e posição de relevo na estrutura de Segurança Pública, possui autonomia na condução da investigação das infrações criminais, para da primeira análise de tipicidade, materialidade e autoria tirar efeitos jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se cuida de crime hediondo ou qualquer outro instituto processual, para pedir a segregação temporária do indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito. Neste contexto, sua complexa atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, seja do gestor ou mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da Autoridade Policial atuante.
A fiscalização de uma instituição pública por outra não é novidade no Brasil, e sim fruto de princípio secular disposto na teoria dos pesos e contrapesos de Montesquieu, tendo a Ordem dos Advogados do Brasil papel de relevo na manutenção da democracia brasileira.
Entretanto, a prática de denuncismo decorrente de mera insatisfação, mediante infundada alegação de abuso de autoridade e cerceamento de defesa, antes de ferir o patrimônio público ou particular, degrada os seus valores íntimos, desvirtualiza a nobre missão do advogado, relativiza o costume e a cultura da sua própria moral e torna negativo o conceito público da advocacia.
Somente ao viso de melhor aclarar a questão, lembramos que o Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 02 de fevereiro de 2009 a súmula vinculante que garante ao advogados acesso a provas já documentadas em autos de Inquéritos Policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (grifos nossos).
Durante a votação e debate pelo plenário da Suprema corte o Ministro Cezar Peluso ressaltou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”. O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Fonte: STF.
A Lei no 8.906/94, no seu art. 7o, inc. XIV é clara e, antes dela, o estatuto anterior (Lei no 4.215/63), igualmente o era. Constitui direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito..., podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
Ante a clareza da lei e do texto da festejada súmula é evidente que ao advogado, na fase investigativa, não é garantido participação na audiência de oitiva de testemunha que não sejam seus clientes, destinada a produzir provas isentas e sem constrangimentos à testemunha, voltadas à busca da verdade real, que servirá para as partes e ao representante do Ministério Público. A inteligência desta prática não representa cerceamento de defesa, pois o advogado poderá examinar e extrair cópias das provas juntadas aos autos do Inquérito Policial.
Pelos motivos retro expostos, com abono na manifestação expendida pela Subseção de Imperatriz da Ordem dos Advogados do Brasil em matéria publicada no Jornal Pequeno, edição do dia 24.06.2011, revela-se a absoluta falta de amparo fático e jurídico da advogada JOSINEIDE PEDROZA e do presidente da Subseção de Imperatriz da Ordem dos Advogados do Brasil, VANDIR FIALHO JÚNIOR, os quais entendem equivocadamente que é garantido acompanhar interrogatório de testemunha, em desacordo com súmula vinculante do STF, tendo a Dra. KELLY KIOCA HARAGUCHI agido de forma irrepreensível, signatária do Estado Democrático de Direito, dos Princípios Gerais do Direito e aos textos legais do País.
A ADEPOL/MA comunica à população maranhense que patrocinará a defesa e endossa o excelente conceito pessoal e a imagem da Delegada KELLY KIOCA HARAGUCHI, como profissional que combate o crime de forma atuante e com domínio da boa técnica jurídica.
São Luís/MA, 28 de junho de 2011
MARCONI CHAVES LIMA
PRESIDENTE DA ADEPOL /MA
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