Não é necessário conhecimentos técnicos apurados ou perícia para constatar um rompimento de obstáculo, a fim de comprovar a materialidade do delito. Basta um exame visual. Com esteentendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, denegou a apelação de um paciente condenado por furto qualificado. Em primeira instância, ele não conseguiu afastar a qualificadora com a tese da falta de perícia técnica. O acórdão é do dia 10 de fevereiro.
O caso é originário da Comarca de Santa Maria, a 286km de Porto Alegre. No dia 27 de novembro de 2008, o paciente furtou, mediante rompimento de obstáculo, um talão de cheques, roupas e telefone celular, entre outros objetos. Os bens foram avaliados pelo proprietário em R$ 1.190,00.
Em 9 de dezembro de 2009, o Ministério Público ofereceu a denúncia de furto qualificado, enquadrando-o no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. Após os trâmites do processo, ele foi condenado a dois anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e quarenta dias-multa — por ser reincidente em crime doloso. O juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada também o condenou a indenizar a vítima.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo — que aumentou pena do acusado. Argumentou que não foram observadas as prescrições legais quanto às perícias feitas nos autos: a avaliação da coisa furtada e o auto de constatação de furto qualificado. Ou seja, o exame do rompimento de obstáculo foi feito apenas pelos policiais, e não pela perícia técnica, o que contraria o artigo 159, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença.
O relator da apelação na 7ª Câmara Criminal, desembargador Sylvio Baptista Neto, considerou o apelo improcedente. Ele transcreveu no acórdão as fundamentações do julgador de primeiro grau, confirmando os termos da condenação.
Registrou a sentença: ‘‘A respeito do auto de avaliação indireta, levando em conta que a atribuição de valor aos bens subtraídos não necessita de formação técnica específica, sendo de possível aferição a partir da análise do preço de mercado, não há razão para ser considerado inválido. Já com referência ao auto de constatação de furto qualificado, entendo que foi demonstrada de forma satisfatória a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a qual pode ser verificada mediante simples análise visual’’.
O juiz salientou que a constatação do rompimento não necessita de conhecimento técnico-científico de perito, mas apenas a observação e visualização dos vestígios deixados pelo réu durante a prática do delito. Por fim, afirmou que a condição de policial civil não compromete a parcialidade dos peritos. É que ficou demonstrado no processo que os policiais que atuaram como peritos não foram os mesmos que trabalharam na fase de investigação do fato.
Participaram, ainda, do julgamento do recurso os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.
Clique aqui para ler o acórdão.
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