terça-feira, 23 de agosto de 2011

Paroxismo do absurdo, prepotência, arrogância e irresponsabilidade


Arquivo da Representação em desfavor aos Promotores do Gama
Exmº. Sr. CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP 
A Associação dos Delegados de Polícia do DF – ADEPOL/DF, CNPJ n.º 00.720.516/0001-00, sediada SCES TRECHO 2, LOTE 25, Brasília – DF; o Sindicato dos Delegados de Polícia do DF – SINDEPO/DF, CNPJ n.º 32.901.985/0001-12, sediado na CLSW 105 Bloco A, Ed. Espaço 105, Salas 132/133, Setor Sudoeste - Brasília/DF; e o Sindicato dos Policiais Civis do DF – SINPOL/DF, sediado na SCLRN 716, Bloco F, loja 59, entrada 61, Brasília/DF , CNPJ n.º 03.657.152/0001-50; vêm, por meio de seus representantes legais, com fulcro nos §§ 2º, III, e 3º, I, do art. 130-A da CF, apresentar


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
 
I – Dos Fatos 
Foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Polícia Civil do Distrito Federal – DRFV/PCDF para apurar a atuação de uma quadrilha voltada para o cometimento dos delitos de furtos, receptações e adulterações de sinais identificadores de veículos automotores no Distrito Federal, cujas subtrações ocorriam, principalmente, na Região Administrativa do Gama/DF, visando posterior comercialização nos Estados de Goiás e Bahia. 


No mês de maio de 2010, foi formulada representação por Autoridade Policial da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV/PCDF para que fosse autorizada a interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos das linhas utilizadas pelos suspeitos. Após parecer favorável do representante do MP, as medidas pleiteadas foram deferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama, com a conseqüente expedição dos mandados judiciais correspondentes.
No decorrer das investigações, solicitou-se ao referido Juízo a prorrogação da interceptação telefônica dos prefixos utilizados pelos suspeitos, sendo todas as medidas prontamente deferidas, sempre com parecer favorável do Órgão Acusatório.
Ocorre que, na terceira fase do monitoramento, em novo pedido de prorrogação de lavra de Delegado de Polícia da DRFV/PCDF o Promotor de Justiça EDIMAR CARMO DA SILVA, que não vinha atuando no processo em questão, instado a se manifestar, foi contrário a todos os pedidos formulados, argumentando, em apertada síntese, que Delegado de Polícia não teria capacidade postulatória para requerer medidas cautelares (interceptação telefônica, prisão cautelar, bloqueio de contas bancárias etc.), em virtude de a nova ordem constitucional outorgar ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e que, por tal motivo, toda medida necessária à apuração do fato delituoso deveria ser dirigida ao MPDFT, por ser o órgão detentor de legitimidade para provocar o Poder Judiciário.

Mesmo diante do parecer contrário de mencionado Promotor, os pedidos de prorrogação e interceptação telefônica dos suspeitos da quadrilha investigada foram deferidos pela Juíza de Direito com atuação na 2ª Vara Criminal do Gama/DF.
 
Não satisfeito, o aludido membro do Ministério Público, mesmo já estando em curso a interceptação, peticionou por reconsideração do decisum, para que a Magistrada  impedisse a continuidade das interceptações telefônicas, sem êxito, porém.
Em 03.02.2011, foi formulada representação pelo Delegado de Polícia que conduzia a investigação em tela para a decretação da prisão preventiva dos investigados e autorização para busca domiciliar em endereços a eles vinculados, vindo o representante do Parquet, Promotor de Justiça EDIMAR CARMO DA SILVA, a se manifestar apenas em 14.02.2011. Frise-se que os autos só foram restituídos pelo Parquet após requisição do Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama/DF.
 Mesmo diante da manifestação ministerial contrária quanto à decretação das prisões preventivas, todos os pedidos foram deferidos pelo Judiciário local. Cabe destacar que o Promotor de Justiça que necessitou duas semanas para análise dos autos e manifestação, considerou que a apuração estava “por demais dilatada”.
Em razão da decretação da prisão preventiva dos investigados, o Promotor de Justiça  EDIMAR CARMO DA SILVA impetrou Habeas Corpus no TJDFT, em benefício dos presos, com pedido de liminar, alegando que a Juíza teria decretado as prisões de ofício, haja vista o não requerimento do titular da ação penal pública, bem como que o inquérito policial não seria concluído em tempo hábil. Todos os Desembargadores que participaram do julgamento denegaram a ordem, contando com parecer do Ministério Público atuante na 2ª instância no mesmo sentido.
 Cabe salientar que o Promotor de Justiça que consumiu duas semanas para apreciação dos autos do Inquérito Policial, e que só os restituiu após requisição judicial, precisou de apenas algumas horas para preparar e distribuir ao TJDFT habeas corpus preventivo em favor dos suspeitos, logo que tomou ciência da decretação das prisões. 
Em 17.02.2011, cumpriram-se os mandados respectivos, que resultaram na prisão preventiva de quase todos os acusados e apreensão de objetos que robusteceram a materialidade dos crimes por eles perpetrados, dentre os quais se destacam: 10 (dez) automóveis produto de crime; equipamentos empregados para adulteração de chassis; placas e demais sinais identificadores de veículos; cadernetas contendo anotações de dados de diversos carros, possivelmente a serem utilizados no processo de “clonagem” de veículos; extratos bancários contendo depósito de dinheiro na conta dos principais componentes da quadrilha. Foram lavrados, ainda, dois autos de prisão em flagrante pela prática de receptações de veículos automotores. 

Com a apresentação do relatório final do inquérito policial, dentro do prazo determinado pelo CPP, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o promotor de justiça
 EDIMAR CARMO DA SILVA deixado de ofertar denúncia, pugnando pela realização de várias diligências, o que ensejou a aplicação do artigo 28 do CPP, ante a incidência do arquivamento implícito. 
Houve entendimento da Procuradoria Geral de que o inquérito tinha elementos suficientes à formação da opinio delecti, em razão do que outra Promotora foi designada para a oferta da ação penal e ela, inclusive, manifestou-se favoravelmente aos novos pedidos de prisão formulados pelo Delegado que conduzia a investigação. 

Ocorre que após o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça, em que outra Promotora foi designada para a oferta da denúncia, o Promotor
 EDIMAR CARMO DA SILVA declarou-se suspeito e encaminhou os autos ao substituto legal, Dr. MAURO FARIA DE LIMA, o qual afirmou entender ser atribuição da Promotora que ofertou denúncia a atuação no processo.
Encaminhados os autos à Promotora denunciante, foram eles devolvidos com a determinação de que o substituto legal atuasse regularmente no feito.
O substituto legal indicado, Dr. MAURO FARIA DE LIMA, manifestou-se nos autos em 19.04.2011, tomando ciência dos atos praticados, nada alegando quanto à eventual impedimento ou suspeição.

Em razão da omissão quanto a pedidos anteriormente formulados, os autos retornaram ao Ministério Público em 25.04.2011, oportunidade em que Dr.
 MAURO FARIA DE LIMA, Substituto Legal que já atuara no processo, o encaminhou a outro Promotor, Dr. WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS.
Em sua manifestação, em 28.04.2011, véspera da audiência designada com antecedência, o Promotor de Justiça WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS requereu o adiamento da audiência, mesmo se tratando de processo de réus presos, sob o argumento de que não tivera tempo necessário para estudar o feito.

 Percebendo a existência de um, em tese, conluio entre os Promotores do Gama para procrastinar o andamento do processo e, assim, obrigarem o relaxamento da prisão dos acusados por excesso do prazo, intenção inicial do Promotor
 EDIMAR, outra alternativa não restou à Magistrada, senão a de determinar a soltura imediata dos réus, ante a impossibilidade da renovação da audiência no prazo legal. Vejamos excerto da decisão proferida pela referida Magistrada em que fica comprovado o descaso, a falta de compromisso, o desconhecimento de senso de prioridades de membros do Parquetcom atuação no Gama-DF ou, quando menos, a profunda desorganização administrativa daquela Promotoria: 
 Embora entenda que o Ministério Público é uno e que a gravidade dos fatos noticiados nestes autos ensejaria a priorização de seu andamento, até mesmo em detrimento de outros em que o órgão do MP atuasse, para que os prazos fossem obedecidos, por se tratar de réus presos, em razão da prática de diversos crimes graves em prejuízo do patrimônio de cidadãos de bem, não tem esta Magistrada o poder de obrigar a presença do membro do Ministério Público ao ato e nem mesmo deslocar tantos trabalhadores de seus postos, realizando gastos públicos com alimentação e segurança, ciente de que a audiência não será realizada, pois o Promotor alega que não teve tempo hábil para estudar o feito.
Nesta esteira, em razão do pleito de fls. 924/925, defiro o adiamento da audiência, designando-a para o dia 10 (dez) de junho de 2011, às 9h30min, a ser realizada no plenário do Tribunal do Júri do Gama/DF, tendo em vista o número de réus e a quantidade de testemunhas.
Enquanto os membros do Ministério Público divergem entre si, o prazo para a conclusão do processo vai seguindo e a intenção inicial do Promotor de Justiça, Dr. Edmar Carmo da Silva, que sempre se manifestou pela liberdade dos réus, impetrou habeas corpus e ensejou a incidência do artigo 28 do CPP, vai se confirmando. A justiça não socorre aos que dormem e, considerando o exaurimento dos prazos, nem sempre os atos podem ser realizados no tempo em que o Juiz deseja, dependendo ele da iniciativa e empenho do titular da ação penal.

Todos os esforços desta Juíza foram envidados para a realização do ato, mas o próprio Ministério Público acabou por ensejar, por sua e exclusiva ação ou omissão, a caracterização do excesso de prazo, pois já não haverá mais tempo hábil para a renovação do ato, no prazo legal.
Isto posto, tendo em vista a atual fase em que se encontra a ação penal e diante da certeza da demora de sua tramitação, causada por razões estranhas a vontade dos acusados, mesmo diante da gravidade da conduta a eles imputadas, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, CONCEDO, de ofício, a liberdade provisória aos denunciados    
Destaque-se que os réus estão em liberdade e, muito provavelmente, gozando o proveito de suas ações delituosas, eis que o Promotor EDIMAR CARMO DA SILVA inviabilizou o seqüestro dos valores disponíveis em suas contas bancárias, ao se recusar à manifestação em representação da Autoridade Policial por bloqueio judicial das contas. 
Ou seja, a seqüência de fatos acima descritos, determinados pela ação ou omissão dos membros do MP da Promotoria do Gama/DF, ocasionou que pessoas dedicadas ao cometimento de crimes patrimoniais, que ao longo do tempo amealharam, pelo menos, algumas centenas de milhares de reais, ficassem livres para evadir-se do distrito da culpa e gozar o proveito dos delitos cometidos. Considerando o que ordinariamente acontece, é praticamente certo que os réus não estarão à disposição da Justiça em 10/06/2011, data designada para a audiência de instrução.  
             2 – Do Direito
Em nosso sistema jurídico não há direitos absolutos.

 As prerrogativas e garantias postas à disposição dos membros do Ministério Público, até em sede constitucional, se prestam a garantir-lhes a liberdade de atuação, não para atender a caprichos oriundos de posicionamentos religiosos ou filosóficos que não encontram ressonância no ordenamento jurídico.
 O Promotor de Justiça não é um ente metajurídico, nem tem a prerrogativa de atuação supralegal. O Promotor de Justiça é servidor público, operador do direito essencial à realização da justiça, como os demais que compõem sistema macro de segurança pública, que engloba desde a polícia até o executor da pena. 

 Nada impede que membros do Parquet se filiem a correntes doutrinárias fundamentadas no abolicionismo de Louk Hulsman, para quem o Estado não tem o direito de encarcerar quem quer que seja. Com toda vênia, a sede para difundir essa verdadeira profissão de fé não é o processo criminal, mas o ambiente acadêmico. Politicamente, é legítimo que os abolicionistas tentem influenciar o Poder Legislativo a vazar regras que impeçam a prisão de criminosos. O que não se admite é que Promotores se escorem em suas garantias e prerrogativas para forçar uma mudança de paradigma para qual não têm legitimidade que, pelo Estado Brasileiro, foi cometida ao Poder Legislativo.

O entendimento do MPDFT não é consonante com o do grupo de Promotores que oficiam nas varas criminais do Gama-DF.
 

Houve duas manifestações decorrentes do imbróglio originado na conduta, sobretudo, do Promotor
 EDIMAR CARMO DA SILVA. Na primeira delas, o
 Procurador de Justiça se manifestou contrariamente a concessão de HC preventivo impetrado pelo citado Promotor, em benefício dos membros da quadrilha que era investigada; na segunda delas, o Procurador Geral valeu-se da medida extrema de determinar a outro membro do MP que atuasse como longa manus e oferecesse denúncia em lugar do Promotor (EDIMAR CARMO DA SILVA) que preferiu discutir teses acadêmicas, ao invés de cumprir o seu dever de ofício. Veja-se que um dos Promotores, que demorou quase metade de um mês para lançar manifestação de três laudas, arvora-se a condição de “coordenador de todos os atos da apuração criminal”.


 
 Não obstante o oferecimento da denúncia, houve um “jogo de empurra” entre os promotores do Gama-DF que ocasionou fossem os réus colocados em liberdade, ante o excesso de prazo no curso do processo criminal.
Resta evidente, em relação à Promotoria Criminal do Gama, a faute du service.

 Essa falha, gerando excesso de prazo no desenrolar do processo, pode ser decorrente de um dos seguintes fatores:

a)
      Uma desorganização administrativa da Promotoria que impede que os membros saibam quais são os casos que merecem especial atenção. In casu, é improvável que naquela Promotoria houvesse processos com maiores implicações que esse (oito réus presos, centenas de milhares de reais em bens apreendidos, dezenas de testemunhas a serem ouvidas, enorme estrutura de logística para realização da audiência inicialmente designada para 29/04/2011);

b)
      Os promotores chamados a participar da instrução do processo, sponte propria, ocasionaram o excesso de prazo, eventualmente como forma de demonstrar solidariedade ao Promotor que se recusava a oferecer a denúncia, para tanto se valendo de um “jogo de empurra”; e

c)
      Os Promotores trabalharam mal, não com intuito de ocasionar o excesso de prazo, mas apenas por falta de compromisso para com seus deveres funcionais. 
Para compreender quais razões ocasionaram os absurdos decorrentes da atuação dos promotores do Gama, renovada vênia, entendemos que o caso é de realização de correição geral naquela Promotoria, nos termos do que prevê o artigo 68 c/c 74 §7º inciso IV, todos do RICNMP.            

Temos notícias que dão conta de grande quantidade de arquivamento de inquéritos policiais por iniciativa, especialmente, do Promotor
 EDIMAR CARMO DA SILVA. Desconhecemos em quais outros casos houve denúncia ordenada pelo Procurador Geral em substituição ao promotor omisso. Não há notícia de que tenha havido atuação do órgão disciplinar local. 
Os representantes entendem que as condutas adotadas pelos promotores de justiça EDIMAR CARMO DA SILVA, MAURO FARIA DE LIMA e WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS, em tese, configuraram transgressão disciplinar, por ferimento dos deveres funcionais previstos nos artigo 236, I e IX, da Lei Complementar nº 75/1993.
Os indícios preliminarmente recolhidos, ainda em tese, estão a indicar que os promotores MAURO FARIA DE LIMA e WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS, após a recusa do PromotorEDIMAR CARMO DA SILVA em oferecer denúncia em relação a componentes de uma quadrilha especializada na subtração de veículos e outros delitos a essa prática relacionados, buscaram inviabilizar o andamento regular do processo, cujo início decorreu de denúncia ofertada por determinação da Sra. Procuradora Geral do MPDFT, nos termos do previsto no artigo 28 do CPP.
Nessa linha, caso comprovados os fatos, pode-se deduzir que os três promotores atuaram em conduta concertada para ocasionar o excesso de prazo na instrução criminal, com vistas a que os réus presos fossem colocados em liberdade.
Ainda que assim não se considere, resta induvidoso que, quando menos, somos forçados a entender que a administração da Promotoria do Gama encontra-se caótica, a ponto de não se tratar como prioritário processo criminal com oito réus presos, milhares de reais em bens apreendidos e enorme logística preparada para possibilitar a realização de audiência de instrução e julgamento.

Não conseguimos vislumbrar outra possibilidade, que não as duas aventadas, que possa explicar a inércia do Órgão Acusador, a ponto de provocar a indignação por parte da Magistrada que exarou a decisão interlocutória ao conceder liberdade provisória aos acusados.

Nem se fale da recusa do Promotor
 EDIMAR CARMO DA SILVA em se manifestar a respeito de representação por bloqueio de contas bancárias.
O interesse das entidades de classe que subscrevem, por seus dirigentes, a presente reclamação prende-se aos seguintes:

a)
      A conduta dos Promotores reclamados, seja qual for o desígnio ou por ineficiência, ocasionou que centenas de horas de trabalho de delegados de polícia e policiais civis fossem solenemente desprezadas, eis que a ausência de articulação voltada ao atendimento do interesse público primário teve por conseqüência o aumento da sensação de impunidade. Essa sensação de impunidade contagiará outros delinqüentes, da mesma cepa daqueles postos em liberdade no curso do processo, a encetarem novas cirandas criminosas na Região Administrativa do Gama-DF;
b)      Além da sensação de impunidade que animará os delinqüentes, os desdobramentos da faute du service da Promotoria funcionarão como elemento a causar falta de motivação aos encarregados da produção da prova inquisitorial, condição ordinária para atuação do MP;

c)
      A comunidade do Gama-DF ficará exposta a tornar-se um reduto seguro, pela impunidade, para o cometimento de crimes. Parece que os promotores com atuação ali têm um sentimento libertário que não se verifica nas demais promotorias. A notícia da impunidade tem se alastrado no meio criminoso e pode lavar aquele que tiver o comportamento voltado para o cometimento do delito, a escolher Gama-DF como base de atuação, eis que tudo leva a crer que grande será a possibilidade de escapar da punição – porque, com tais atitudes, transparece para a população que a Promotoria do Gama venha a ser ineficiente e desorganizada administrativamente ou que ali estão lotados abolicionistas empedernidos. Esse deslocamento de criminosos para o Gama-DF, que inexoravelmente ocorrerá se medidas não foram adotadas em relação às citadas condutas, exporá a riscos exponenciais o cidadão residente no Gama-DF e ampliará o ordinário risco de mote para os Delegados e seus Agentes que tiverem o “azar” de ali exercerem seus misteres.           

Não se trata, Excelência, de debate sobre teses jurídicas. Muito pelo contrário, trata-se de cobrar do Ministério Público a mesma transparência que esse organismo exige e, faz bem em exigir, de todo agente público.
  2.1 – Das Provas  
Junto à representação encaminhamos os documentos aos quais tivemos acesso, com vistas a subsidiar a análise inicial da reclamação disciplinar, e permitir que essa Corregedoria Nacional tenha as informações que possibilitarão requisitar tudo mais quanto for necessário à apuração das responsabilidades pelos eventos descritos no item 1.
Tendo em vista notícias de que o tipo de atuação dos promotores do Gama-DF que resultou na presente reclamação não é excepcional, mas recorrente, sugerimos a realização de correição especial naquela Promotoria, bem como que se tragam a lume os casos de arquivamento implícito ou explícito de responsabilidade dos promotores mencionados nos itens anteriores.
Sugerimos a oitiva por esse Conselho dos Delegados de Polícia e dos Magistrados que tiveram atuação no Gama-DF nos últimos anos, bem como a juntada das representações disciplinares eventualmente encaminhados ao órgão correcional local.
Para melhor compreensão do tumulto processual que redundou no excesso de prazo, acreditamos ser necessário ao Conselho ter acesso à cópia dos autos do processo principal, bem assim dos procedimentos de interceptação por comunicações telefônicas, representações por busca e apreensão, por decretação de prisão preventiva e pelo bloqueio de contas bancárias.

 Brasília, 09 de maio de 2011.   José Werick de Carvalho            Benito A. G. Tiezzi                 Ciro J. de FreitasPresidente da ADEPOL-DF     Presidente do SINDEPO-DF    Presidente do SINPOL-DF

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