Como
já sobejamente dito em textos outros, é a autoridade policial quem primeiro
toma conhecimento do fato e a quem cabe a tipificação, ainda que primária, do
fato que lhe é apresentado na rotina de seu trabalho, mesmo que dela possa
discordar o parquet.
O Pretório
Excelso assim se pronunciou no julgamento da da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.460-0, ocasião em que o Ministro Carlos Ayres Brito
afirmou:
“Há
exceções, reconheço, nesse plano do preparo técnico para a solução de
controvérsias. E elas estão, assim penso, justamente nas atividades policiais e nas de natureza cartorária. É que a
Constituição mesma já distingue as coisas. Quero dizer: se a atividade policial
diz respeito ao cargo de Delegado, ela se define como de caráter jurídico.
(...) Isto porque: a) desde o primitivo § 4º, do artigo 144, da Constituição,
que o cargo de Delegado de Polícia é tido como equiparável àqueles integrantes das
chamadas carreiras jurídicas (...).”
José
Afonso da Silva justificando o reconhecimento
da carreira jurídica asseverou: “..são carreiras juridicas, primeiro porque exigem formação jurídica como requisito essencial
para que nelas alguém possa ingressar;
segundo porque todas têm o mesmo objeto, qual seja: a aplicação da norma
jurídica; terceiro porque, por isso mesmo, sua atividade é essencialmente
idêntica, qual seja, a do exame de situações fáticas específicas,
emergentes, que requeiram a solução concreta em face da norma jurídica, na
busca de seu enquadramento nesta, o que significa a subsunção das situações de
fato na descrição normativa, operação
que envolve interpretação e aplicação jurídica, campo essencial comum que dá o
conceito dessas carreiras.”
A definição
de atividade jurídica é estabelecida pelo artigo 59, da Resolução nº 75,
de 12 de maio de 2009, do Conselho
Nacional de Justiça:
Art. 59. Considera-se atividade
jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": (grifei)
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em
Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive
voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos
de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões
distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções,
inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (grifei)
IV – o
exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados
especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais,
no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o
exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
Ora,
em sendo um operador do direito, nada mais plausível que suas decisões sejam
tomadas com base exclusivamente no seu conhecimento técnico-juríidico, livre de
imposições ou injunções
de caráter político-administrativo ou pressões de qualquer setor,
mesmo de seus superiores hierárquicos, os quais não tem legitimidade para
imiscuir-se nesta seara, apenas ao Delegado a quem o fato é apresentado ou que
preside o inquérito deve caber a subsunção legal, malgrado a possibilidade do
instituto da avocação pelo Delegado Geral.
Nesse
diapasão, tão logo aprovada a PEC 65/2011 fiquei a imaginar a alvorada que
estava por vir para a carreira dos Delegados de Polícia, ledo engano, “tudo continua como dantes no quartel de Abrantes”,
a tão propalada hierarquia e disciplina (fundamentais no dia a dia policial)
tem prevalecido de forma tortuosa, quem sabe possamos sonhar, isto não custa
nada, com a independência funcional, esta prevista no teor da PEC que também
transformou os Delegados em carreira jurídica no estado de São Paulo, ainda que seja de
bom alvitre não olvidarmos que é o Delegado de Polícia o presidente e senhor
dos atos no inquérito policial, será que querem nos retirar até isso? É preciso
CORAGEM!
Deixo
aqui uma espécie de “conceito” acerca do que imagino ser Delegado de Polícia:
“Forjado para combater o crime, suportar a
pressão dos maus, abster-se do medo e
com denodo superar desafios, servir de conselheiro, paladino da paz, da
ordem e do Estado Democrático de Direito, intrépido defensor da justiça social,
é ainda o PRIMEIRO de quem o fraco e oprimido se socorre num momento de
infortúnio e desespero, com vista a ter assegurada a sua integridade física,
patrimonial e o respeito aos princípios fundamentais previstos na
CRFB/88,....Assim é O DELEGADO DE POLÌCIA!”
Márcio Dominici
Delegado de Polícia
Nenhum comentário:
Postar um comentário