sábado, 12 de maio de 2012

TJMG CONFIRMA ILEGALIDADE DE TCO DA PM EM SANTA BÁRBARA - A ILEGALIDADE DURA ATÉ A DECISÃO JUDICIAL.



Em Mandado de Segurança (número 0522026-15.2011.8.13.0000) impetrado pelo setor jurídico do SINDEPOMINAS, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça MG, confirmou a liminar concedendo a segurança pela qual anula a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara em que determinava, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, a possibilidade de a Polícia Militar lavrar TCO de Comparecimento nos finais de semana e após ás 18 horas, em flagrante desrespeito à Legislação e à Regionalização dos Plantões da Polícia Civil de Minas Gerais.
Essa é uma nova vitória do Departamento Jurídico do SINDEPOMINAS em defesa dos direitos dos Delegados de Polícia mineiros.
Confira a íntegra da Decisão no link abaixo:
LEIA PARTE DA DECISÃO >>>
(...)O caso ora em exame põe em evidência situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, eis que se trata de suposta violação a texto constitucional, na medida em que permite a um órgão público exercer atividades delegadas pela própria Constituição Federal a outro órgão.
Registro, de início, que não desconheço a difícil realidade enfrentada por policiais militares na lavratura de TCC e Boletins de Ocorrência decorrentes de prisão em flagrante, notadamente nas regiões onde não exista o funcionamento de Delegacias de Polícia Civil em regime de plantão. Contundo, em que pese às dificuldades encontradas pela Polícia Militar, tenho que tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a mudança de funções específicas traçadas na Constituição, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 1º, inciso IV e § 4º, é clara ao atribuir às Polícias Judiciárias (Polícia Federal e Polícia Civil), com expressa exclusividade, a função de realizar os atos de investigação criminal, sem que exista qualquer ressalva no tocante à previsão de tal atribuição a qualquer outro órgão, inclusive à Polícia Militar (...)

(..)Assim, tenho que a lavratura de Termo de Compromisso de Comparecimento e de Boletins de Ocorrência refere-se à atividades tipicamente investigativas, cuja competência é exclusiva da polícia judiciária, sendo a Polícia Civil, chefiada por delegados de polícia de carreira, o Órgão responsável para a realização do ato na esfera estadual, conforme disposto no artigo 144, § 4º da Constituição da República. Além disso, a lei maior reserva à Polícia Militar apenas as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem, mas nunca a formalização de atos de alçada da polícia judiciária.
Ressalta-se, ainda, que a lavratura do referido termo, exige do responsável a concretização de um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhes são expostos, capacidade só verificada por quem possui a devida formação jurídica, daí a razão pela qual o requisito primordial para a investidura no cargo de delegado de polícia é ser bacharel em direito. O preenchimento de um termo de ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma formação para isso pode causar conseqüências jurídicas gravíssimas aos envolvidos, situação facilmente constata por qualquer pessoa que já teve a oportunidade de atuar na esfera criminal. (...)

(...)Destarte, a decisão proferida pela douta juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara viola os preceitos constitucionais, uma vez que atribui função de polícia judiciária aos policiais militares, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal em seu artigo 144, §§ 4º e 5º.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida, para declarar nula a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara.(...)

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