Em Mandado de Segurança (número 0522026-15.2011.8.13.0000)
impetrado pelo setor jurídico do SINDEPOMINAS, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça MG, confirmou a liminar concedendo a segurança pela qual anula a
decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara em que
determinava, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, a
possibilidade de a Polícia Militar lavrar TCO de Comparecimento nos finais de
semana e após ás 18 horas, em flagrante desrespeito à Legislação e à Regionalização
dos Plantões da Polícia Civil de Minas Gerais.
Essa é uma nova vitória do Departamento Jurídico do
SINDEPOMINAS em defesa dos direitos dos Delegados de Polícia mineiros.
Confira a íntegra da Decisão no link abaixo:
LEIA PARTE DA DECISÃO >>>
(...)O caso ora em exame põe em evidência
situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, eis que se trata de
suposta violação a texto constitucional, na medida em que permite a um órgão
público exercer atividades delegadas pela própria Constituição Federal a outro
órgão.
Registro, de início, que não desconheço a
difícil realidade enfrentada por policiais militares na lavratura de TCC e
Boletins de Ocorrência decorrentes de prisão em flagrante, notadamente nas
regiões onde não exista o funcionamento de Delegacias de Polícia Civil em
regime de plantão. Contundo, em que pese às dificuldades encontradas pela
Polícia Militar, tenho que tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a
mudança de funções específicas traçadas na Constituição, sob pena de afronta ao
princípio da legalidade.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 144, §
1º, inciso IV e § 4º, é clara ao atribuir às Polícias Judiciárias (Polícia
Federal e Polícia Civil), com expressa exclusividade, a função de realizar os
atos de investigação criminal, sem que exista qualquer ressalva no tocante à
previsão de tal atribuição a qualquer outro órgão, inclusive à Polícia Militar (...)
(..)Assim, tenho que a lavratura de Termo de
Compromisso de Comparecimento e de Boletins de Ocorrência refere-se à
atividades tipicamente investigativas, cuja competência é exclusiva da polícia
judiciária, sendo a Polícia Civil, chefiada por delegados de polícia de
carreira, o Órgão responsável para a realização do ato na esfera estadual,
conforme disposto no artigo 144, § 4º da Constituição da República. Além disso,
a lei maior reserva à Polícia Militar apenas as funções de polícia ostensiva e
preservação da ordem, mas nunca a formalização de atos de alçada da polícia
judiciária.
Ressalta-se, ainda, que a lavratura do
referido termo, exige do responsável a concretização de um juízo jurídico de
avaliação dos fatos que lhes são expostos, capacidade só verificada por quem
possui a devida formação jurídica, daí a razão pela qual o requisito primordial
para a investidura no cargo de delegado de polícia é ser bacharel em direito. O
preenchimento de um termo de ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma
formação para isso pode causar conseqüências jurídicas gravíssimas aos
envolvidos, situação facilmente constata por qualquer pessoa que já teve a
oportunidade de atuar na esfera criminal. (...)
(...)Destarte, a decisão proferida pela douta
juíza de Direito da Comarca de Santa Bárbara viola os preceitos
constitucionais, uma vez que atribui função de polícia judiciária aos policiais
militares, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal em seu artigo
144, §§ 4º e 5º.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida, para declarar
nula a decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara.(...)
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