Dia do Delegado de Polícia
Brasília, 11 de maio de 2012.
Prezados,
Foi
sancionada a Lei nº 4.831/2012 (texto abaixo), de autoria do Deputado
Wellington Luiz, que Inclui no calendário oficial do Distrito Federal o
Dia do Delegado de Polícia, a ser comemorado no dia 3 de dezembro de
cada ano.
Apenas para ilustrar e justificar a data comemorativa, ao final, também segue a Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que criou o cargo de Delegado de Polícia no Brasil.
Atenciosamente,
Diretorias integradas do SINDEPO e da ADEPOL.
LEI Nº 4.831, DE 09 DE MAIO DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
Inclui
no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Delegado de Polícia,
a ser comemorado no dia 3 de dezembro de cada ano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do
Delegado de Polícia, a ser comemorado no dia 3 de dezembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 09 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
LEI nº 261, de 3 de dezembro de 1841
D.
Pedro II, por Graça de Deus o Unanime Acclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os
Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei
seguinte.
TITULO I
Disposições Criminaes
CAPITULO I
Da Policia
Art. 1º Haverá
no Municipio da Côrte, e em cada Provincia um Chefe de Policia, com os
Delegados e Subdelegados necessarios, os quaes, sobre proposta, serão
nomeados pelo Imperador, ou pelos Presidentes. Todas as Autoridades
Policiaes são subordinadas ao Chefe da Policia.
Art. 2º Os
Chefes de Policia serão escolhidos d'entre os Desembargadores, e Juizes
de Direito: os Delegados e Subdelegados d'entre quaesquer Juizes e
Cidadãos: serão todos amoviveis, e obrigados a acceitar.
Art. 3º Os
Chefes de Policia, além do ordenado que lhes competir como
Desembargadores ou Juizes de Direito, poderão ter uma gratificação
proporcional ao trabalho, ainda quando não accumulem o exercicio de um e
outro cargo.
Art. 4º Aos Chefes de Policia em toda a Provincia e na Côrte, e aos seus Delegados nos respectivos districtos compete:
§ 1º As attribuições conferidas aos Juizes de Paz pelo art. 12 §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Código do Processo Criminal.
§ 2º Conceder fiança, na fórma das leis, aos réos que pronunciarem ou prenderem.
§ 3º As attribuições que ácerca das Sociedades secretas e ajuntamentos illicitos concedem aos Juizes de Paz as leis em vigor.
§ 4º
Vigiar e providenciar, na fórma das leis, sobre tudo que pertence á
prevenção dos delictos e manutenção da segurança o tranquillidade
pública.
§ 5º
Examinar se as Camaras Municipaes tem providenciado sobre os objectos do
Policia, que por Lei se achão a seu cargo, representando-lhes com
civilidade as medidas que entenderem convenientes, para que se convertão
em Posturas, e usando do recurso do art. 73 da Lei do 1º de Outubro de
1828, quando não forem attendidos.
§ 6º
Inspeccionar os Theatros e espectaculos publicos, fiscalisando a
execução de seus respectivos Regimentos, e podendo delegar esta
inspecção, no caso de impossibilidade de a exercerem por si mesmos, na
fórma dos respectivos Regulamentos, ás Autoridades Judiciarias, ou
Administrativas dos lugares.
§ 7º Inspeccionar, na fórma dos Regulamentos as prisões da Provincia.
§ 8º Conceder mandados de busca, na fórma da Lei.
§ 9º
Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e
esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição
do caso e de suas circumstancias, aos Juizes competentes, a fim de
formarem a culpa.
Se mais
de uma autoridade competente começarem um processo de formação de
culpa, proseguirá nelle o Chefe de Policia ou Delegado, salvo porém o
caso da remessa de que se trata na primeira parte deste paragrapho.
§ 10.
Velar em que os seus Delegados, e Subdelegados, ou subalternos cumprão
os seus regimentos, e desempenhem os seus deveres, no que toca a
Policia, e formar-lhes culpa, quando o mereção.
§ 11. Dar-lhes as instrucções que forem necessarias para melhor desempenho das attribuições policiaes que lhes forem incumbidas.
Art. 5º Os
Subdelegados, nos seus districtos, terão as mesmas attribuições
marcadas no artigo antecedente para os Chefes de Policia e Delegados,
exceptuadas as dos §§ 5º, 6º e 9º.
Art. 6º As
attribuições criminaes e policiaes que actualmente pertencem aos Juizes
de Paz, e que por esta Lei não forem especialmente devolvidas ás
Autoridades, que crêa, ficão pertencendo aos Delegados e Subdelagados.
Art. 7º Compete aos Chefes de Policia exclusivamente:
§ 1º
Organisar, na fórma dos seus respectivos Regulamentos, a estatistica
criminal da Provincia, e a da Côrte, para o que todas as Autoridades
criminaes, embora não sejão Delegados da Policia, serão obrigadas a
prestar-lhes, na fórma dos ditos Regulamentos, os esclarecimentos que
dellas dependerem.
§ 2º
Organisar, na fórma que fôr prescripta nos seus Regulamentos, por meio
dos seus Delegados, Juizes de Paz e Parochos, o arrolamento da população
da Provincia.
§ 3º
Fazer ao Ministro da Justiça, e aos Presidentes das Provincias, as
participações que os Regulamentos exigirem, nas épocas e pela maneira
nelles marcadas.
§ 4º Nomear os Carcereiros, e dimitti-los, quando não lhes mereção confiança.
Art. 8º Para
o expediente da Policia, e escripturação dos negocios a seu cargo,
poderão ter os Chefes de Policia das Provincias um até dous Amanuenses,
cujos vencimentos, e os dos Carcereiros, serão marcados pelo Governo, e
sujeitos á approvação da Assembléa Geral Legislativa. O expediente da
Policia da Côrte poderá ter maior numero de Empregados.
Art. 9º Os
Escrivães de Paz e os Inspectores de Quarteirão serviráõ perante os
Subdelegados, sobre cuja Proposta serão nomeados pelos Delegados.
Art. 10. Para
a concessão de um mandado de busca, ou para a sua expedição ex-officio,
nos casos em que este procedimento tem lugar, bastaráõ vehementes
indicios, ou fundada probabilidade da existencia dos objectos, ou do
criminoso no lugar da busca. O mandado não conterá nem o nome, nem o
depoimento de qualquer testemunha. No caso de não verificar-se a achada,
serão communicadas a quem soffreu a busca as provas em que o mandado se
fundou, logo que as exigir.
Art. 11. Acontecendo
que uma Autoridade Policial, ou qualquer Official de Justiça, munido do
competente mandado, vá em seguimento de objectos furtados, ou de algum
réo em districto alheio, poderá alli mesmo apprehende-los; e dar as
buscas necessarias, prevenindo antes as Autoridades competentes do
lugar, as quaes lhes prestaráõ o auxilio preciso, sendo legal a
requisição. No caso, porém, de que essa communicação prévia possa trazer
demora incompativel com o bom exito da diligencia, poderá ser feita
depois, e immediatamente que se verificar a diligencia.
Art. 12. Ninguem
poderá viajar por mar ou por terra, dentro do Imperio, sem Passaporte,
nos casos e pela maneira que fôr determinado nos Regulamentos do
Governo.
CAPITULO II
Dos Juizes Municipaes
Art. 13. Os
Juizes Municipaes serão nomeados pelo Imperador d'entre os Bachareis
formados em Direito, que tenhão pelo menos um anno de pratica do fôro
adquirida depois da sua formatura.
Art. 14. Esses
Juizes serviráõ pelo tempo de quatro annos, findo os quaes poderão ser
reconduzidos, ou nomeados para outros lugares, por outro tanto tempo,
com tanto que tenhão bem servido.
Art. 15. O Governo poderá marcar a estes Juizes um ordenado, que não exceda a quatrocentos mil réis.
Art. 16. Emquanto
se não estabelecerem os Juizes do art. 13., e nos lugares onde elles
não forem absolutamente precisos, serviráõ os Substitutos do art. 19.
Art. 17. Compete aos Juizes Municipaes:
§ 1º
Julgar definitivamente o contrabando, excepto o apprehendido em
flagrante, cujo conhecimento, na fórma das Leis, e Regulamentos de
Fazenda, pertence ás Autoridades Administrativas; e o de Africanos, que
continuará a ser julgado na fórma do Processo commum.
§ 2º As attribuições criminaes e policiaes, que competião aos Juizes de Paz.
§ 3º Sustentar, ou revogar, ex-officio, as pronuncias feitas pelos Delegados e Subdelegados.
§ 4º
Verificar os factos que fizerem objecto de queixa contra os Juizes de
Direito das Comarcas, em que não houver Relação, inquirir sobre os
mesmos factos testemunhas, e facilitar ás Partes a extracção dos
documentos que ellas exigirem para bem a instruirem, salva a disposição
do art. 161 do Código do Processo Criminal.
§ 5º Conceder fiança aos réos que pronunciarem ou prenderem.
§ 6º Julgar as suspeições postas aos Subdelegados.
§ 7º
Substituir na Comarca ao Juiz de Direito na sua falta ou impedimento. A
substituição será feita pela ordem que designarem o Governo na Côrte, e
os Presidentes nas Provincias.
Art. 18. Quando
os Juizes Municipaes passarem a exercer as funcções de Juiz de Direito,
ou tiverem algum legitimo impedimento, ou forem suspeitos, serão
substituidos por Supplentes na fórma do artigo seguinte.
Art. 19. O
Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, nomearáõ por quatro
annos seis Cidadãos notaveis do lugar, pela sua fortuna, intelligencia e
boa conducta, para substituirem os Juizes Municipaes nos seus
impedimentos, segundo a ordem em que seus nomes estiverem.
Se a
lista se esgotar, far-se-ha outra nova pela mesma maneira, devendo os
incluidos nesta servir pelo tempo que faltar aos primeiros seis; e
emquanto ella se não formar, os Vereadores serviráõ de Substitutos pela
ordem da votação.
Art. 20. A autoridade dos Juizes Municipaes comprehenderá um ou mais Municipios, segundo a sua extensão e população.
Nos grandes e populosos poderão haver os Juizes Municipaes necessarios com jurisdicção cumulativa.
Art. 21. Os
Juizes Municipaes, e de Orphãos, pelos actos que praticarem tanto no
civil, como no crime, perceberáõ dobrados os emolumentos marcados no
Alvará de 10 de Outubro de 1754 para os Juizes de Fóra e Orphãos das
Comarcas de Minas Geraes, Cuyabá e Mato Grosso.
CAPITULO III
Dos Promotores Publicos
Art. 22. Os
Promotores Publicos serão nomeados e demittidos pelo Imperador, ou
pelos Presidentes das Provincias, preferindo sempre os Bachareis
formados, que forem idoneos, e serviráõ pelo tempo que convier. Na falta
ou impedimento serão nomeados interinamente pelos Juizes de Direito.
Art. 23. Haverá
pelo menos em cada Comarca um Promotor, que acompanhará o Juiz de
Direito: quando porém as circumstanciaes exigirem, poderão ser nomeados
mais de um.
Os
Promotores venceráõ o ordenado, que lhes fór arbitrado, o qual, na
Côrte, será de um conto e duzentos mil réis por anno, além de mil e
seiscentos por cada offerecimento de libello, tres mil e duzentos réis
por cada sustentação no Jury, e dous mil quatrocentos réis por
arrazoados escriptos.
CAPITULO IV
Dos Juizes de Direito
Art. 24 Os
Juizes de Direito serão nomeados pelo Imperador d'entre os Cidadãos
habilitados, na fórma do art. 44 do Código do Processo; e quando tiverem
decorrido quatro annos da execução desta Lei, só poderão ser nomeados
Juizes de Direito aquelles Bachareis formados que tiverem servido com
distincção os cargos de Juizes Municipaes, ou de Orphãos, e Promotores
Publicos, ao menos por um quatriennio completo.
Art. 25. Aos Juizes de Direito das Comarcas, além das attribuições que tem pelo Código do Processo Criminal compete:
1º Formar culpa aos Empregados Publicos não privilegiados nos crimes de responsabilidade.
Esta
jurisdicção será cumulativamente exercida pelas Autoridades Judiciarias a
respeito dos Officiaes que perante as mesmas servirem.
2º Julgar as suspeições postas aos Juizes Municipaes e Delegados.
3º
Proceder, ou mandar proceder ex-officio, quando lhe fôr presente por
qualquer maneira algum Processo crime, em que tenha lugar a accusação
por parte da Justiça, a todas as diligencias necessarias, ou para sanar
qualquer nullidade, ou para mais amplo conhecimento da verdade, e
circumstancias, que possão influir no julgamento. Nos crimes em que não
tiver lugar a accusação por parte da Justiça, só a poderá fazer a
requerimento de parte.
4º Correr os Termos da Comarca o numero de vezes, que lhe marcar o Regulamento.
5º Julgar definitivamente os crimes de responsabilidade dos Empregados Publicos não privilegiados.
Art. 26. Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem nos Termos de suas Comarcas, deveráõ examinar:
1º
Todos os processos de formação de culpa, quer tenhão sido processados
perante os Delegados e Subdelegados, quer perante o Juiz Municipal; para
o que ordenaráõ que todos os Escrivães dos referidos Juizes lhes
apresentem os processos dentro de tres dias, tenhão ou não havido nelles
pronuncia, e emendaráõ os erros que acharem, procedendo contra os
Juizes, Escrivães, e Officiaes de Justiça, como fôr de direito.
2º
Todos os processos crimes que tiverem sido sentenciados pelos Juizes
Municipaes, Delegados e Subdelegados; procedendo contra elles, se
acharem que condemnárão ou absolvêrão os réos por prevaricação, peita,
ou suborno.
3º Os
livros dos Tabelliães e Escrivães para conhecerem a maneira por que usão
de seus Officios, procedendo contra os que forem achados em culpa.
4º Se
os Juizes Municipaes, do Orphãos, Delegados, e, Subdelegados, fazem as
Audiencias, e se são assiduos o diligentes no cumprimento dos seus
deveres, procedendo contra os que adiarem em culpa.
CAPITULO V
Dos Jurados
Art. 27. São
aptos para Jurados os cidadãos que puderem ser Eleitores, com a
excepção dos declarados no art. 23 do Código do Processo Criminal, e os
Clerigos de Ordens Sacras, com tanto que esses cidadãos saibão ler e
escrever, e tenhão de rendimento annual por bens de raiz, ou Emprego
Público, quatrocentos mil reis, nos Termos das Cidades do Rio de
Janeiro, Bahia, Recife e S. Luiz do Maranhão: trezentos mil réis nos
Termos das outras Cidades do Imperio; e duzentos em todos os mais
Termos.
Quando o rendimento provier do commercio ou industria, deveráõ ter o duplo.
Art. 28. Os
Delegados da Policia organisaráõ uma lista (que será annualmente
revista) de todos os cidadãos, que tiverem as qualidades exigidas no
artigo antecedente, e a farão affixar na porta da Parochia, ou Capella, e
publicar pela imprensa, onde a houver.
Art. 29. Estas
listas serão enviadas ao Juiz de Direito, o qual com o Promotor
Público, e o Presidente da Câmara Municipal formará uma Junta de
revisão, tomará conhecimento das reclamações, que houverem, e formará a
lista geral dos Jurados, excluindo todos aquelles individuos que
notoriamente forem conceituados de faltos de bom senso, integridade, e
bons costumes, os que estiverem pronunciados, e os que tiverem soffrido
alguma condemnação passada em julgado por crime de homicidio, furto,
roubo, banca-rota, extellionato, falsidade ou moeda falsa.
Art. 30. O
Delegado, que não enviar a lista, ou a membro da Junta, que não
comparecer no dia marcado, ficará sujeito á multa de cem a quatrocentos
mil réis, imposta pelo Juiz de Direito, sem mais formalidade que e
simples audiencia, e com recurso para o Governo na Côrte, e Presidentes
nas Provincias, que a imporão directa, e immediatamente quando tiver de
recahir sobre o Juiz de Direito. Emquanto se não organisar a lista
geral, continuará em vigor a do anno antecedente.
Art. 31. Os
Termos, em que se não apurarem pelo menos 50 Jurados, reunir-se-hão ao
Termo, ou Termos mais vizinhos, para formarem um só Conselho de Jurados,
e os Presidentes das Provincias designaráõ nesse caso, o lugar da
reunião do Conselho, e da Junta Revisora.
CAPITULO VI
Da prescripção
Art. 32. Os
delictos em que tem lugar a fiança, prescrevem no fim de vinte annos,
estando os réos ausentes fóra do Imperio, ou dentro em lugar não sabido.
Art. 33. Os
delictos que não admittem fiança prescrevem no fim de vinte annos,
estando os réos ausentes em lugar sabido dentro do Imperio: estando os
réos ausentes em lugar não sabido, ou fóra do Imperio, não prescrevem em
tempo algum.
Art. 34. O
tempo para a prescripção conta-se do dia em que fôr commettido o
delicto. Se porém houver pronuncia interrompe-se, e começa a contar-se
da sua data.
Art. 35. A
prescripção poderá allegar-se em qualquer tempo, e acto do Processo da
formação da culpa, ou da accusação; e sobre ella julgará summaria e
definitivamente o Juiz Municipal, ou de Direito, com interrupção da
causa principal.
Art. 36. A obrigação de indemnisar prescreve passados trinta annos, contados do dia em que o delicto fôr commettido.
CAPITULO VII
Das fianças
Art. 37. Nos
crimes mencionados no art. 12 § 7º do Código do Processo, os réos (que
não forem vagabundos, ou sem domicilio) se Iivraráõ soltos.
Art. 38, Além dos crimes declarados no art. 101 do Código do Processo, não se concederá fiança:
1º Aos criminosos, de que tratão os arts. 107 e 116 na primeira parte, e 123 e 127 do Código Criminal.
2º Aos
que forem pronunciados por dous ou mais crimes, cujas penas, posto que a
respeito de cada um delles sejão menores, que as indicadas no
mencionado art. 101 do Código do Processo, as igualem, ou excedão,
consideradas conjunctamente.
3º Aos que uma vez quebrarem a fiança.
Art. 39. No
termo de fiança os fiadores se obrigarão, além do mais contido no art.
103 do Código do Processo, a responderem pelo quebramento das fianças, e
os afiançados, antes de obterem contra-mandado, ou mandado de soltura,
assignaráõ termo de comparecimento perante o Jury, independente de
notificação, em todas as subsequentes reuniões até serem julgados a
final, quando não consigão dispensa de comparecimento.
Art. 40. Aos fiadores serão dados todos os auxilios necessarios para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu livramento:
1º Se elle quebrar a fiança.
2º Se fugir depois de ter sido condemnado.
Art. 41. Querendo
o fiador desistir da fiança poderá notificar o afiançado para
apresentar outro que o substitua dentro do prazo de 15 dias, e se elle o
não satisfizer dentro desse prazo, poderá requerer mandado de prisão;
porém só ficará desonerado depois que o réo fôr effectivamente preso, ou
tiver prestado novo fiador.
Art. 42. A fiança se julgará quebrada:
1º Quando o réo deixar de comparecer nas sessões do Jury, não sendo dispensado pelo Juiz de Direito por justa causa.
2º
Quando o réo, depois de afiançado, commetter delicto de ferimento,
offenso physica, ameaça, calumnia, injuria, ou damno contra o queixoso,
ou denunciante, contra o Presidente do Jury, ou Promotor Público.
Art. 43. Pelo
quebramento da fiança o réo perdera metade da multa substitutiva da
pena, isto é, daquella quantia, que o Juiz accrescenta ao arbitramento
dos peritos na forma do art. 109 do Código do Processo Criminal. O Juiz
que declarar o quebramento, dárá logo todas as providencias para que
seja capturado o réo, o qual fica sujeito a ser julgado á revelia, se ao
tempo do julgamento não tiver ainda sido preso. Em todo caso o resto da
fiança fica sujeito ao que dispõe os artigos seguintes.
Art. 44. O
réo perde a totalidade do valor da fiança quando, sendo condemnado por
sentença irrevogavel, fugir antes de ser preso. Neste caso o producto da
fiança, depois de deduzida a indemnisação da parte e custas, será
applicado a favor da Câmara Municipal, a quem tambem se applicaráõ os
productos dos quebramentos de fianças.
Art. 45. Se
o réo afiançado, que fôr condemnado, não fugir, e puder soffrer a pena,
mas não tiver a esse tempo meios para indemnisação da parte, e custas, o
fiador será obrigado a essa indemnisação e custas, perdendo a parte do
valor da fiança destinada a esse fim, mas não a que corresponde á multa
substitutiva da pena.
Art. 46. Ficão supprimidas as palavras - ou que sejão conhecidamente abonados - do art. 107 do Código do Processo.
CAPITULO VIII
Da formação da culpa
Art. 47. Nos
crimes que não deixão vestigios, ou de que se tiver noticia quando os
vestigios já não existão, e não se possão verificar ocularmente por um
ou mais peritos, poder-se-ha formar o processo independente de
inquirição especial para corpo de delicto, sendo no summario inquiridas
testemunhas, não só a respeito da existencia do delicto, e suas
circunstancias, como tambem ácerca do delinquente.
Art. 48. No
summario, a que se proceder para formação da culpa, e nos casos em que
não houver lugar o procedimento official a Justiça, poderão inquirir-se
de duas até cinco testemunhas, além das referidas ou informantes. Nos
casos de denuncia poderão ser inquiridas de cinco até oito. Quando,
porém, houver mais de um indicado delinquente, e as testemunhas
inqueridas não depozerem contra um ou outro, de quem o Juiz tiver
vehementes suspeitas, poderá este inquerir duas ou tres testemunhas a
respeito delles sómente. Se findo o processo, e remettido ao Juízo
competente para apresenta-lo ao Jury, tiver o Juiz conhecimento de que
existem um, ou mais criminosos, poderá formar-lhes novo processo
emquanto o crime não prescrever.
Art. 49. Os
Delegados, e Subdelegados, que tiverem pronunciado, ou não pronunciado
algum réo, remetteráõ o processo ao Juiz Municipal para sustentar, ou
revogar a pronuncia, ou despronuncia; no caso de não pronuncia, e de
estar o réo preso, não será solto antes da decisão do Juiz Municipal.
Art. 50. Os
Juizes Municipaes, quando lhes forem presente os processos com as
pronuncias para o sobredito fim, poderão proceder a todas as diligencias
que julgarem precisas para a retificação das queixas, ou denuncias,
para emenda de algumas faltas que induzão nullidade, e para
esclarecimento da verdade do facto, e suas circumstancias, ou seja
ex-officio ou a requerimento das partes; com tanto que tudo se faça o
mais breve, e summariamente que fôr possivel.
Art. 51. As
testemunhas da formação da culpa se obrigaráõ por um termo a communicar
ao Juiz dentro de um anno, qualquer mudança de residencia,
sujeitando-se pela simples omissão a todas as penas do não
comparecimento.
Art. 52. As
notificações das testemunhas se farão por Mandados dos Juizes
Municipaes que ficão substituindo aos Juizes de Paz da cabeça do Termo,
ou do Districto onde se reunirem os Jurados, para cumprirem quanto a
estes competia a respeito dos Processos, que tiverem do ser submettidos
ao Jury.
Art. 53. As
testemunhas, que sendo notificadas, não comparecerem na sessão, em que a
causa deve ser julgada, poderão ser conduzidas debaixo de prisão para
deporem, o punidas pelo Juiz de Direito com a pena de cinco a quinze
dias de prisão. Além disto, se em razão de falta de comparecimento de
alguma ou algumas testemunhas, a causa fôr adiada para outra sessão,
todas as despezas das novas notificações, e citações que se fizerem, e
das indemnisaçõcs ás outras testemunhas, serão pagas por aquella, ou
aquellas que faltarem, as quaes poderão ser a isso condemnadas pelo Juiz
de Direito na decisão que tomar sobre o adiamento da causa, e poderão
ser constrangidas a pagarem na Cadêa.
CAPITULO IX
Do julgamento das causas perante o Conselho de Jurados
Art. 54. As
sentenças de pronuncia nos crimes individuaes proferidas pelos Chefes
de Policia, Juizes Municipaes, e as dos Delegados e Subdelegados, que
forem confirmadas pelos Juizes Municipaes, sujeitão os réos á accusação,
e a serem julgados pelo Jury, procedendo-se na fórma indicada no art.
254 e seguintes do Código do Processo Criminal.
Art. 55. Se,
depois dos debates, o depoimento de uma ou mais testemunhas, ou um ou
mais documentos forem arguidos de falsos, com fundamento razoavel, o
Juiz de Direito examinará logo esta questão incidente, e a decidirá
summaria e verbalmente, fazendo depois continuar o Processo da causa
principal; e no caso de entender pelas averiguações a que proceder, que
concorrem vehementes indicios de falsidade, proporá em primeiro quesito
aos Jurados, no mesmo acto em que fizer os outros sobre a causa
principal: - Se os Jurados podem pronunciar alguma decisão a respeito
dessa causa principal, sem attenção ao depoimento, ou documento arguido
de falso.
Art. 56. Retirando-se
os Jurados, se decidirem affirmativamente esta questão, responderáõ aos
outros quesilos sobre a causa principal; resolvendo-a porém
negativamente, não decidiráõ a causa principal; que ficará suspensa, e
dissolvido esse Conselho. O Juiz de Direito em ambos os casos, remetterá
a copia do documento ou depoimento arguido de falso, com os indiciados
delinquentes, ao Juiz competente para a formação da culpa.
Art. 57. Formada
a culpa, no caso de que a decisão da causa principal tenha ficado
suspensa, será ella decidida conjunctamente por novo Conselho de Jurados
com a causa da falsidade arguida.
Art. 58. O
Juiz de Direito, depois que tiver resumido a materia da accusação e
defesa, proporá aos Jurados, sorteados para a decisão da causa, as
questões de facto necessarias para poder elle fazer a applicação do
Direito.
Art. 59. A
primeira questão será de conformidade com o Iibello; assim o Juiz de
Direito a proporá nos seguintes termos: - O réo praticou o facto
(referindo-se ao libello) com tal e tal circumstancia?
Art. 60. Se
resultar dos debates o conhecimento da existencia de alguma, ou algumas
circumstancias aggravantes, não mencionadas no libello, proporá tambem a
seguinte questão: - O réo commetteu o crime com tal, ou tal
circumstancia aggravante?
Art. 61. Se
o réo apresentar em sua defesa, ou no debate allegar como escusa um
facto, que a Lei reconhece como justificativo, e que isente da pena, o
Juiz de Direito proporá a seguinte questão: - O Jury reconhece a
existencia de tal facto ou circumstancia?
Art. 62. Se o réo fôr menor de 14 annos, o Juiz de Direito fará a seguinte questão: - O réo obrou com discernimento?
Art. 63. Quando
os pontos da accusação forem diversos, o Juiz de Direito proporá acerca
de cada um, delles todos os quesitos indispensaveis, e os mais que
julgar convenientes.
Art. 64. Em todo o caso o Juiz de Direito proporá sempre a seguinte questão: - Existem circumstancias attenuantes a favor do réo?
Art. 65. Todas
as decisões do Jury deveráõ ser dadas em escrutinio secreto; nem se
poderá fazer declaração alguma no Processo, por onde se conheça quaes os
Jurados vencidos, e quaes os vencedores.
Art. 66. A
decisão do Jury para a applicação da pena de morte será vencida por
duas terças partes de votos, todas as mais decisões sobre as questões
propostas serão por maioria absoluta; e no caso do empate se adoptará a
opinião mais favoravel ao accusado.
O Governo estabelecerá o modo pratico de proceder-se á votação no Regulamento que expedir para execução desta Lei.
Art. 67. Ao
Juiz de Direito pertence a applicação da pena, a qual deverá ser no
gráo maximo, medio ou minimo, segundo as regras de Direito, á vista das
decisões sobre o facto proferidas pelos Jurados.
Art. 68. A
indemnisação em todos os casos será pedida por acção civel, ficando
revogado o art. 31 do Código Criminal, e o § 5º do art. 269 do Código do
Processo. Não se poderá, porém, questionar mais sobre a existencia do
facto, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no crime.
CAPITULO X
Dos recursos
Art. 69. Dar-se-ha recurso:
1º Da decisão que obriga a termo de bem viver, e de segurança, e a apresentar Passaporte.
2º Da decisão que declara improcedente o Corpo de delicto.
3º Da que pronuncia, ou não pronuncia, e que sustenta ou revoga a pronuncia.
4º Da concessão, ou denegação de fiança, e do seu arbitramento.
5º Da decisão que julga perdida a quantia afiançada.
6º Da decisão contra a prescripção allegada.
7º Da
decisão que concede soltura em consequencia de Habeas-corpus: este
recurso será interposto ex-officio. E' sómente competente para conceder
Habeas-corpus o Juiz Superior ao que decretou a prisão.
Art. 70. Estes
recursos serão interpostos para a Relação do Districto quando as
decisões forem proferidas pelos Juizes do Direito, ou Chefes de Policia,
nos casos em que lhes competirem.
Dar-se-hão,
porém, para o Juiz de Direito, quando proferidas por outras Autoridades
Judiciarias inferiores. O recurso de não pronuncia, nos casos de
responsabilidade será interposto ex-officio.
Art. 71. O
recurso dos despachos do Juiz de Direito, de que tratão os arts. 281 e
285 do Código do Processo, será interposto para a Relação.
Art. 72. Estes
recursos não terão effeito suspensivo, e serão interpostos dentro de
cinco dias, contados da intimação, ou publicação, em presença das
partes, eu seus procuradores, por uma simples petição assignada, na qual
devem especificar-se todas as peças dos autos de que se pretende
traslados para documentar o recurso.
Terá
porém effeito suspensivo o recurso no caso da pronuncia, a fim de que o
processo não seja remettido para o Jury até a apresentação do mesmo
recurso ao Juiz a quó, segundo o art. 74 desta Lei.
Art. 73. Dentro
de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente
ajuntar á sua petição todos os ditos traslados e razões; e se dentro
desse prazo o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco
dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, e ser-lhe-ha
permittido ajuntar as, razões e traslados que quizer.
Art. 74. Com
a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao Juiz a
quó, e dentro de outros cinco dias contados daquelle em que findar o
prazo do recorrido ou do recorrente, se aquelle não tiver, pedido vista,
poderá o Juiz reformar o despacho, ou mandar ajuntar ao recurso os
traslados dos autos que julgar convenientes, e fundamentar o seu
despacho.
Art. 75. Os
prazos concedidos aos recorrentes, o recorrido, para ajuntar os
traslados e arrazoados, poderão ser ampliados até o dobro pelo Juiz, se
entender que assim o exige a quantidade, e qualidade dos traslados.
Art. 76. O
recurso deve ser apresentado na Superior Instancia dentro dos cinco
dias seguintes, além dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia,
ou entregue na Administração do Correio dentro dos cinco dias.
Nas Relações serão julgados esses recursos pelo modo estabelecido no art. 14 do seu Regulamento.
Art. 77. Para
a apresentação do provimento do recurso ao Juiz a quó, é concedido o
mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação na Superior Instancia,
contando-se da publicação do mesmo provimento.
CAPITULO XI
Das appellações e revistas
Art. 78. E' permittido appellar:
1º Para
os Juizes de Direito, das sentenças dos Juizes Municipaes, Delegados, e
Subdelegados, nos casos em que lhes compete o julgamento final.
2º Para
ás Relações, das decisões definitivas, ou interlocutorias com força de
definitivas, proferidas pelos Juizes de Direito, nos casos em que lhes
compete haver por findo o Processo.
3º Das sentenças dos Juizes de Direito que absolverem, ou condemnarem nos crimes de responsabilidade.
4º Nos casos do art. 301 do Código do Processo Criminal.
Art. 79. O Juiz do Direito appellará ex-officio:
1º Se
entender que o Jury proferio decisão sobre o ponto principal da causa,
contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentos, e provas
perante elle apresentadas; devendo em tal caso escrever no processo os
fundamentos da sua convicção contraria, para que a Relação á vista
delles decida se a causa deve ou não ser submettida a novo Jury. Nem o
réo, nem o accusador ou Promotor terão direito de solicitar este
procedimento da parte do Juiz de Direito, o qual não o poderá ter, se,
immediatamente que as decisões do Jury forem lidas em público, elle não
declarar que appellará ex-officio; o que será declarado pelo Escrivão do
Jury.
2º Se a pena applicada fôr a de morte, ou galés perpetuas.
Art. 80. Das sentenças proferidas nos crimes, de que trata a Lei do 10 de Junho de 1835, não haverá recurso algum, nem mesmo o de revista.
Art. 81. A
Relação, no caso do § 1ºdo artigoo antecedente, examinará as razões da
appellação, e se as achar procedentes, ordenará que a causa seja
submettida a novo Jury, no qual não poderão entrar nem os mesmos Jurados
que proferirão a primeira decisão, nem o mesmo Juiz de Direito que
interpoz a appellação, devendo este novo Jury ser presidido pelo
Substituto do Juiz de Direito.
Art. 82. Se a Relação mandar proceder a novo Jury, da decisão deste não competirá a appellação de que trata o art. 79.
Art. 83. A appellação interposta da sentença condemnatoria produz effeito suspensivo, excepto:
1º
Quando o appellante estiver preso, e a pena imposta fôr a de prisão
simples ou mesmo com trabalho, havendo Casa de correcção com systema
penitenciario.
2º
Quando a pena fôr pecuniaria, mas neste caso deverá a sua importancia
ser recolhida a depositos, e emquanto não fôr decidida a appellação não
poderá o réo soffrer prisão a pretexto de pagamento de multa.
Art. 84. A
appellação interposta da sentença de absolvição não suspende a
execução, excepto no caso do art. 79 desta Lei e nos crimes
inafiançaveis.
Art. 85. Para
o julgamento da appellação só subirá o processo original quando nelle
não houverem mais réos para serem julgados, aliás subirá traslados.
Art. 86. Nas
causas crimes, de que trata esta Lei, não se admittiráõ embargo algum
ás decisões e sentenças da primeira e segunda instancia.
Art. 87. O
protesto por novo julgamento, permittido pelo art. 308 do Código do
Processo Criminal, sómente tem lugar nos casos em que fôr imposta a pena
do morte, ou de galés perpetuas, e para outro Jury no mesmo lugar, ou
no mais vizinho, quando haja impossibilidade naquelle.
Art. 88. Usando o condemnado deste recurso, ficaráõ sem effeito os do art. 79, e quaesquer outros.
Art. 89. E' permittido a revista para o Tribunal competente:
1º Das
sentenças do Juiz de Direito proferidas em grão de appellação sobre
crime de contrabando, segundo o art. 17 § 1º desta Lei, e sobre a
prescripção, de que trata o art. 35, quando se julgar procedente.
2º Das decisões das Relações, nos casos do art. 78, §§ 2º, 3º e 4º desta Lei.
Art. 90. Não é permittida a revista:
1º Das sentenças de pronuncia; concessão, ou denegação de fiança, o de quaesquer interlocutorias.
2º Das sentenças proferidas no foro Militar, e no Ecclesiastico.
CAPITULO XII
Disposições geraes
Art. 91. A
jurisdicção policial e criminal dos Juizes de Paz fica limitada á que
lhes é conferida pelos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 14 do art. 5º da Lei do
15 de Outubro de 1827. No exercicio de suas attribuições servir-se-hão
dos Inspectores, dos Subdelegados, e terão Escrivães que poderão ser os
destes.
Art. 92. A
denuncia, queixa, e accusação poderão ser feitas por Procurador,
precedendo licença do Juiz, quando o autor tiver impedimento que o prive
de comparecer.
Art. 93. Se
em um Termo, ou em uma Comarca, ou em uma Provincia tiver apparecido
sedição ou rebelhão, o deliquente será julgado, ou no Termo, ou na
Comarca, ou na Provincia mais vizinha.
Art. 94. A pronuncia não suspende o exercicio dos direitos políticos, senão depois de sustentada competentemente.
Art. 95. Ficão
abolidas as Juntas de Paz, e o 1º Conselho dos Jurados. As suas
attribuições serão exercidas pelas Autoridades Policiaes creadas por
esta Lei, e na forma por ella determinada.
Art. 96. A fórma do processo será a mesma determinada pelo Código do Processo Criminal, que não estiver em opposição com a presente Lei.
Art. 97. As
suspeições postas aos Subdelegados, Delegados e Juizes Municipaes,
serão processadas e julgadas na fórma do Regulamento do Governo,
conformando-se nesta parte com a disposição da Ord. Liv. 3º, Tit. 21. A
caução nas suspeições interpostas aos primeiros será de doze mil réis, e
para os segundos de dezaseis mil réis.
Art. 98. A
expedição dos autos e traslados não poderá ser retardada pela falta do
pagamento das custas, as quaes poderão ser cobradas executivamente.
Art. 99. Sendo
o réu tão pobre que não possa pagar as custas, perceberá o Escrivão a
metade dellas do cofre da Câmara Municipal da cabeça do Termo, guardado o
seu direito contra o réo quanto á outra metade.
Art. 100. Os julgamentos nos processos criminaes terão lugar independentemente de sello e preparo, que poderão ser pagos depois.
Art. 101. Da indevida inscripção ou omissão na lista geral dos Jurados, segundo o art. 27 desta
Lei, haverá recurso para o Governo na Côrte, e para os Presidentes nas
Provincias, os quaes, procedendo ás necessarias informações, decidiráõ
como fôr justo.
Art. 102. Este
recurso será apresentado na Secretaria da Presidencia, ou na de Estado
dos Negocies da Justiça, dentro de um mez contado do dia em que se
tiverem afixado as listas, e será acompanhado de certidão desse
affixamento, passada por um Escrivão de Juiz Municipal.
Art. 103. Os
Jurados que faltarem ás sessões, ou que, tendo comparecido, se
retirarem antes de ultimada, serão multados pelo Juiz de Direito com a
multa de dez mil réis a vinte mil réis por cada dia de sessão.
Art. 104. Aos
Juizes de Direito fica competindo o conhecimento das escusas dos
Jurados, quer sejão produzidas antes, quer depois de multados.
Art. 105. Fica revogado o art. 231 do Código do Processo Criminal.
Art. 106. Os
Jurados que forem dispensados pelos Juizes de Direito de comparecer em
toda uma sessão, por terem motivo legitimo, e bem assim os que deixarem
de comparecer sem escusa legitima, e forem multados, não ficaráõ isentos
de serem sorteados para a segunda sessão.
Art. 107. O
Conselho de Jurados constará de quarenta e oito membros, e tantos serão
os sorteados na fórma do art. 320 do Código do Processo; todavia poderá
haver sessão, uma vez que compareção trinta e seis membros.
Art. 108. Haverá perante cada um Conselho de Jurados um Escrivão privativo para o Jury e execuções criminaes.
Art. 109. Quando nas rebelliões ou sedições entrarem Militares, serão estes julgados pelas Leis e Tribunaes militares.
Art. 110. No art. 145 do Código do Processo, ficão eleminadas as palavras do parenthesis (não se tratando de crimes políticos).
Art. 111. No
art. 351, antes da palavra - identidade - accrescente-se a palavra -
não -, e ficão supprimidas as seguintes - e justificação de conducta.
Art. 112. As
infracções dos Regulamentos que o Governo organisar para a execução da
presente Lei, serão punidas; guardado o respectivo processo, com pena de
prisão, que não poderá exceder á tres mezes, e de multa até duzentos
mil réis.
O mesmo Governo especificará nos ditos Regulamentos qual a pena que deverá caber a cada uma infracção.
Art. 113. As
Autoridades, de que trata esta Lei, continuaráõ a perceber os
emolumentos marcados nas Leis em vigor, salva a disposição do art. 21.
TITULO II
Disposições Civis
CAPITULO ÚNICO
Dos Juizes Municipaes e recursos
Art. 114. Aos Juizes Municipaes compete:
1º
Conhecer e julgar definitivamente todas as causas civeis, ordinárias ou
summarias, que se moverem no seu Termo, proferindo suas sentenças sem
recurso, mesmo de revista, nas causas que couberem em sua alçada, que
serão de trinta e dous mil réis nos bens do raiz, e de sessenta e quatro
nos moveis.
2º
Conhecer e julgar da mesma fórma, contencioso o administrativamente,
todas as causas da competencia da Provedoria dos Residuos.
3º Conhecer e julgar definitivamente todas as causas de Almotaceria que excederem á alçada dos Juizes de Paz.
4º
Executar no seu Termo todos os Mandados e sentenças civeis, tanto as que
forem por elles proferidas, como as que forem por outros Juizes ou
Tribunaes, com excepção unicamente das que couberem na alçada dos Juizes
de Paz.
5º Toda a mais jurisdicção civel que exercerem os actuaes Juizes do Civel.
Art. 115. Ficão abolidos os Juizes do Civel, conservados porém os actuaes, emquanto não forem empregados em outros lugares.
Art. 116. No impedimento dos actuaes Juizes do Civel, serviráõ os Municipaes.
Art. 117. Nas
grandes povoações, onde a administração dos Orphãos puder occupar um ou
mais Magistrados, haverá um ou mais Juizes de Orphãos.
Estes
Juizes serão escolhidos pelo Imperador d'entre os Bachareis formados,
habilitados para serem Juizes Municipaes, serviráõ pelo mesmo tempo que
os Juizes Municipaes e serão substituidos da mesma maneira.
Venceráõ o ordenado e emolumentos, e terão a mesma alçada dos Juizes Municipaes.
Art. 118. Nos
Termos em que não houver juiz de Orphãos especial, se houver Juiz de
Direito Civel, exercerá este toda a jurisdicção que compete ao de
Orphãos.
Não havendo Juiz de Direito Civel, competira toda a jurisdicção do Juiz de Orphãos ao Juiz Municipal.
Art. 119. O
Juiz de Direito da Comarca terá a jurisdicção, que tinhão os Provedores
das Comarcas para nas Correições que fizer, conforme fôr determinado em
Regulamento, rever as contas dos Tutores, Curadores, Testamenteiros,
Administradores judiciaes, Depositarios Publicos, e Thesoureiros dos
Cofres dos Orphãos e Ausentes, tomando as que não achar limadas pelos
Juizes a quem compete, e procedendo civel e criminalmente na fórma de
Direito.
Art. 120. Fica revogado o art. 14 da
Disposição Provisoria, tanto na parte que supprimio as replicas e
treplicas, como naquilo que reduzio os aggravos de petição e instrumento
a aggravos no auto do processo, ficando em vigor a legislação anterior
que não fôr opposta á esta Lei.
Os
Districtos dentro dos quaes se poderão dar os de petição, e o tempo e
maneira em que poderão apresentar-se nas Instancias Superiores, serão
determinados em Regulamento do Governo.
Art. 121. Compete
á Relação do Districto conhecer dos recursos restabelecidos pelo artigo
antecedente: nos Termos porém que distarem da Relação do Districto mais
de quinze leguas, os mesmos recursos serão interpostos para o Juiz de
Direito da Comarca dos despachos proferidos pelos Juizes Municipaes, ou
de Orphãos.
Art. 122. Os
despachos dos ditos recursos na Relação serão proferidos por um Relator
e dous Adjuntos, e não poderão ser embargados nem sujeitos á qualquer
outro recurso.
Art. 123. A'
Relação do Districto compete o conhecimento do todas as appellações das
sentenças civeis definitivas, ou interlocutorias com força de
definitivas, proferidas pelos Juizes de Direito especial do Civel, pelos
Juizes dos Orphãos, e Municipaes. As Relações terão alçada nas causas
civeis até cento e cincoenta mil réis em bens do raiz, e trezentos mil
réis em bens moveis.
Art. 124. Ficão
revogadas todas as Leis Geraes, ou Provinciaes que so oppuzerem á
presente, como se de cada uma dellas se fizesse expressa menção.
Mandamos,
portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da
referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de
Janeiro aos tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo
da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Paulino José Soares de Sousa.
Carta
de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da
Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre as reformas do
Código do Processo Criminal, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.
Registrada
á fl. 159 do Livro 1º das Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da
Justiça em 10 de Dezembro de 1841. - Vicente Ferreira de Castro Silva.
Paulino José Soares de Sousa.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 10 de Dezembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 11 de Dezembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1841 001 000075 1
Texto encaminhado pelo Dr. Fernando Beato
Fonte: Mario Leite Barros Filho
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