segunda-feira, 25 de abril de 2011

Furto de chocolate e o princípio da insignificância



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido para que fosse arquivada uma ação penal em que Elias Soares Pereira, de Minas Gerais, foi condenado a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80.
Defensoria Pública da União pretendia obter o arquivamento da ação com base no principio da insignificância.
Para Fux, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra opatrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas.
Segundo o relator, o princípio da insignificância incide quando se encontram presentes, ao mesmo tempo, quatro condições: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão defurtador contumaz”, disse o juiz.
Para o ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau dereprovabilidade. "O paciente é duplamente reincidente", registrou o relator.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, como o HC foi impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (ato do ministro Napoleão Nunes Maia Filho), o ministro negou seguimento ao pedido, com base na Súmula 691. (Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br)

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