2ª TURMA REAFIRMA ENTENDIMENTO
SOBRE PORTE DE ARMA SEM MUNIÇÃO... - 29/02/2012
A Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento
conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em
favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos,
o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não
descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de
multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
A decisão de hoje reafirma
posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento
criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com
o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido
pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao
editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo,
nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
O relator dos três HCs, ministro
Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender
inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta
circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a
ofensividade e a lesividade.
“Como nas três situações as armas
de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de
imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa,
que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal.
Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem
a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta
utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso
imediato à munição”, explicou o decano do STF.
VP/AD
Fonte : STF
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