STJ HC 181.138: PENAL.
HABEAS CORPUS. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU
DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES
CRIMINAIS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.
I.
O sistema de vigilância instalado nos estabelecimentos comerciais,
seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se
mostra infalível a prevenir delitos de furto, pois a despeito de
dificultar a ocorrência da inversão da posse quanto ao bem jurídico
protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a
ocorrência do fato delituoso.
II.
A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com
cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes
à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada
de furtos de pequeno valor.
III.
O valor da res furtiva como único parâmetro para a aplicação do
princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da
tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento
da figura do furto privilegiado.
IV.
Hipótese em que o crime em apreço não configura ato criminoso isolado
na vida do paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida
como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a
ser combatido pelo Direito Penal.
V.
A viabilidade do exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus,
somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração
de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou
violação a literal dispositivo da norma e daí resultar flagrante
ilegalidade, causando prejuízo ao réu, o que se verifica em apreço.
VI. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
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