Cão farejador não encontra drogas, mas fere gravemente o acusado
Caso enviado pela Defensora Pública Terezinha Cruz – RR
José (nome fictício) foi abordado por policiais, que disseram que ele tinha drogas com ele. José negou. Os policiais insistiram em revistá-lo. Nada encontraram. Os policiais usaram um cachorro da raça rotwailer para farejar José, com o objetivo de encontrar drogas. O cão avançou sobre os testículos de José. José teve, inclusive, que realizar uma cirurgia para a reconstituição do órgão.
Na delegacia, os policiais afirmaram que encontraram uma quantidade de maconha em um terreno baldio próximo e que sabiam que a droga tinha sido abandonada lá por José. José foi preso em flagrante e solto em seu interrogatório, quando ficou evidente o fato de que ele nunca havia tido nenhuma relação com o tráfico ou o uso de drogas.
Este caso traz em si várias injustiças flagrantes. A primeira, evidentemente, vem do fato da violência policial praticada. É importante notar que nenhuma providência foi tomada para apuração do fato de que uma revista pessoal terminou com a destruição de um órgão do acusado.
Também fica uma pergunta. Se os policiais afirmam que “sabiam” que José tinha deixado a droga em um terreno baldio, qual a necessidade da revista e do cão farejador?
Muitos casos de prisões por drogas, como temos visto, se dão a partir de uma revista pessoal. Há vários problemas nisso. O primeiro é que a revista pessoal normalmente é feita de forma seletiva. A polícia não revista qualquer pessoa na rua atrás de drogas. A polícia costuma revistar um tipo específico, jovem, de classe baixa. Isso em si já cria um viés injusto nas prisões sobre drogas.
O segundo problema é que isso reforça a ideia já apresentada em pesquisas de que cerca de 90% das prisões sobre drogas são prisões em flagrante. Ou seja, a energia da polícia não está na produção de provas, a partir de investigações consistentes para desmontar grandes quadrilhas violentas, mas concentra-se no encarceramento em massa de pessoas com poucas quantidades de substâncias ilícitas, que nunca praticaram nenhum crime violento. Este modelo só aumenta o número de presos, mas não diminui nem a violência nem o consumo de drogas.
O terceiro problema – e este é um caso emblemático – é o de que a revista pessoal é uma circunstância que favorece a violência policial, como vimos neste caso.
No entanto, o caso traz outros elementos. Mais uma vez, vemos como a proibição da lei de drogas de que o acusado responda ao processo em liberdade produz injustiças. Nada justifica o fato de alguém que comete um homicídio poder responder ao processo em liberdade, mas uma pessoa acusada por tráfico, não.
Finalmente, é importante notar como as garantias e princípios constitucionais, sempre reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – nos casos que chegam até lá – são constantemente desrespeitados em processos relacionados a drogas.
Para ver os detalhes do caso, clique aqui.
Comentário:
José (nome fictício) foi abordado por policiais, que disseram que ele tinha drogas com ele. José negou. Os policiais insistiram em revistá-lo. Nada encontraram. Os policiais usaram um cachorro da raça rotwailer para farejar José, com o objetivo de encontrar drogas. O cão avançou sobre os testículos de José. José teve, inclusive, que realizar uma cirurgia para a reconstituição do órgão.
Na delegacia, os policiais afirmaram que encontraram uma quantidade de maconha em um terreno baldio próximo e que sabiam que a droga tinha sido abandonada lá por José. José foi preso em flagrante e solto em seu interrogatório, quando ficou evidente o fato de que ele nunca havia tido nenhuma relação com o tráfico ou o uso de drogas.
Este caso traz em si várias injustiças flagrantes. A primeira, evidentemente, vem do fato da violência policial praticada. É importante notar que nenhuma providência foi tomada para apuração do fato de que uma revista pessoal terminou com a destruição de um órgão do acusado.
Também fica uma pergunta. Se os policiais afirmam que “sabiam” que José tinha deixado a droga em um terreno baldio, qual a necessidade da revista e do cão farejador?
Muitos casos de prisões por drogas, como temos visto, se dão a partir de uma revista pessoal. Há vários problemas nisso. O primeiro é que a revista pessoal normalmente é feita de forma seletiva. A polícia não revista qualquer pessoa na rua atrás de drogas. A polícia costuma revistar um tipo específico, jovem, de classe baixa. Isso em si já cria um viés injusto nas prisões sobre drogas.
O segundo problema é que isso reforça a ideia já apresentada em pesquisas de que cerca de 90% das prisões sobre drogas são prisões em flagrante. Ou seja, a energia da polícia não está na produção de provas, a partir de investigações consistentes para desmontar grandes quadrilhas violentas, mas concentra-se no encarceramento em massa de pessoas com poucas quantidades de substâncias ilícitas, que nunca praticaram nenhum crime violento. Este modelo só aumenta o número de presos, mas não diminui nem a violência nem o consumo de drogas.
O terceiro problema – e este é um caso emblemático – é o de que a revista pessoal é uma circunstância que favorece a violência policial, como vimos neste caso.
No entanto, o caso traz outros elementos. Mais uma vez, vemos como a proibição da lei de drogas de que o acusado responda ao processo em liberdade produz injustiças. Nada justifica o fato de alguém que comete um homicídio poder responder ao processo em liberdade, mas uma pessoa acusada por tráfico, não.
Finalmente, é importante notar como as garantias e princípios constitucionais, sempre reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – nos casos que chegam até lá – são constantemente desrespeitados em processos relacionados a drogas.
Para ver os detalhes do caso, clique aqui.
Comentário:
Sabe-se
que um dos maiores problemas a serem enfrentados pelas autoridades envolvidas
no combate ao tráfico é justamente a clara definição do que seria traficante e
o que seria usuário. A Lei não estabeleceu critérios rígidos, abrindo certa discricionariedade à autoridade policial, veja o que diz o
art. 28 §2º:
Art. 28, § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
É o que
se denomina de sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou
à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto
enquadramento).
Ora, a
mera condução do suspeito, tão somente por trazer consigo certa quantidade de
substância entorpecente não é suficiente à ratificação da prisão anteriormente
efetuada por policiais (muito embroa o STJ tenha a quantidade como requisito preponderante), fato muito comum no dia a dia policial, mormente no
interior do Estado.
Quantas vezes
não nos foram apresentadas pessoas sob a suspeita de tráfico e uma análise pouco
mais detida já nos mostrava claramente que em verdade eram vítimas e não
autores!?
Certa feita foi apresentada na DP uma senhora, com aspecto físico
combalido, frágil, à qual trazia consigo uma nota de R$20,00 e mais 04
"cabeças" de crack. Os policiais envolvidos na prisão afirmavam que
se tratava de uma traficante. Após interrogá-la verifiquei que havia outras
circunstâncias que precisavam ser investigadas antes da ratificação do
flagrante. Em sua residência, uma casa de taipa, chão de terra, sombria, não
havendo quase nenhum móvel dentro, uma geladeira velha e enferrujada, que pouco
ou quase nada refrigerava, contendo apenas uma garrafa pet com água e nada
mais, um fogão de barro com duas panelas no fundo da "casa" cozinhava um punhado de arroz e outra
coisa que não consegui identificar; não havia banheiro, nem TV; pois bem, neste "imóvel" foram
encontrados "artefatos" para fazer uso da droga (cachimbos) e em
conversa com a vizinhança fui informado efetivamente que aquela senhora era
usuária e precisava de ajuda, sendo, no entanto, advertido que em passado
remoto ela iniciou a venda de drogas com fins de manter o próprio vício. Foi
efetuado o procedimento previsto no art. 28 da Lei 11340, mas isso obviamente nada
resolverá a situação, ela precisava de tratamento e sozinha não terá como
obtê-lo.
Certa
feita um colega de profissão autuou uma pessoa com base no art. 33 e tal
investigado trazia consigo apenas uma cabeça de crack! O que o levou a tal
entendimento? não sei. Sei que adentrou a residência do suspeito e nada foi
encontrado, além daquela "cabeça".
É preciso
ter cuidado, cautela no momento de decidir pela autuação.
Fato é
que a condição social acabou se tornando fato preponderante nessa guerra, é bem
pouco provável que um cidadão de classe média alta seja conduzido à uma
delegacia e autuado por tráfico por trazer consigo 3 papelotes de maconha ou
qualquer outro entorpecente, diferente daqueles que moram em invasões e com
pouco estudo, que além de tudo tem suas casas invadidas sem qualquer cerimônia.
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