sexta-feira, 29 de junho de 2012

ADPF e Adepol do Brasil saem em defesa da PEC da Cidadania


ADPF e Adepol do Brasil saem em defesa da PEC da Cidadania

28/06/2012 - 18:49

Manifesto rebate 10 mentiras que estão sendo difundidas sobre a PEC 37

10 Mentiras sobre a PEC 37
DIGA SIM à PEC da Cidadania

1) Retira o poder de investigação do Ministério Público.MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.

2) Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucionais: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.

3) Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA. A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.

4) Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.

5) Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciárias. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.

6) Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não é sinônimo de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.

7) Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias.

8) Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.

9) Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.

10) Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.

A ADPF e a ADEPOL são a favor da PEC 37.
Compartilhe e ajude a desmascarar as mentiras que prejudicam o combate à corrupção.

 

ADPF e a ADEPOL

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Em manual, CBF reconhece Copa União como título brasileiro do Fla



Entidade distribuiu guia no qual aponta clube como campeão em 1987, apesar de ter revogado divisão da conquista em 2011 por força de liminar

Por Vicente Seda Rio de Janeiro
516 comentários
A briga entre Sport e Flamengo pelo reconhecimento oficial do título do Campeonato Brasileiro de 1987 ganhou novo e polêmico capítulo, escrito pela própria CBF. Apesar da decisão judicial que aponta o clube pernambucano como único vencedor do torneio, a entidade disse, no guia oficial do Brasileiro 2012, que o clube carioca também é campeão brasileiro de 1987. Na página da equipe rubro-negra, consta o título da Copa União de 1987 seguido de um asterisco, com a legenda afirmando que o torneio é equivalente ao título nacional. Na parte que cabe ao rubro-negro pernambucano há a menção como campeão brasileiro daquele ano. A CBF informou que houve um erro no material enviado à gráfica.

A confusão jurídica que se arrasta há anos envolve não apenas Flamengo e Sport, mas também o São Paulo, que, em maio deste ano, se viu forçado a devolver a Taça das Bolinhas à Caixa Econômica Federal por conta de uma decisão da Justiça do Rio. O clube paulista ficará com a taça se os tribunais decidirem, em definitivo, que somente o clube pernambucano é o campeão.

guia do Campeonato Brasileiro CBF Flamengo 1987 (Foto: Reprodução)Guia do Brasileiro distribuído pela CBF reconhece o Flamengo como campeão em 1987 (Foto: Reprodução)
No caso de título dividido, conforme a CBF reconheceu em fevereiro de 2011, o troféu iria para a Gávea. A entidade, porém, fora obrigada a voltar atrás dessa decisão no ano passado, por força de liminar da Justiça de Pernambuco. A CBF, na ocasião, emitiu uma resolução da presidência assinada em 14 de junho de 2011 pelo então presidente Ricardo Teixeira apontando o Sport como único campeão e revogando a divisão do título que havia sido promulgada em fevereiro daquele ano.
Consultada sobre o caso, a CBF informou através do seu departamento de comunicação que houve um engano no material enviado à gráfica e que a entidade cumpriu a decisão judicial no sentido de revogar a divisão do título de 87 entre Flamengo e Sport.

Quando as perguntas passam a ser direcionadas aos clubes, o tom muda. O presidente em exercício do Flamengo, Hélio Paulo Ferraz, qualificou como "choro de perdedor" as tentativas do Sport de impedir o reconhecimento do clube carioca, rejeitando também a divisão do título de 1987. Chegou a brincar com palavras de Nelson Rodrigues e afirmou que CBF reconheceu o óbvio no manual.
A CBF, como entidade máxima do futebol brasileiro, tem de reconhecer o óbvio, o Flamengo é campeão. O resto é conversa de cerca-lourenço"
Hélio Ferraz, presidente em exercício do Flamengo
- Você tem alguma dúvida que o Flamengo é campeão? Isso é choro de perdedor, futebol se ganha no campo, e no campo o Flamengo foi campeão, não há a menor dúvida. A CBF, como entidade máxima do futebol brasileiro, tem de reconhecer o óbvio, o Flamengo é campeão. O resto é conversa de cerca-lourenço. Essa questão judicial está em andamento, a Justiça tarda mas não falha. É aquele negócio que dizia o Nelson Rodrigues: só os profetas conseguem ver o óbvio, e se os fatos contradizem os profetas, pior para os fatos.
Já o presidente do Sport preferiu encarar a publicação como um engano da entidade e alegou que o importante é que "judicialmente está decidido". Ao contrário de Ferraz, ele considera que não há mais possibilidade de reverter a decisão que obrigou a CBF a apontar a equipe nordestina como única campeã de 1987.
- Acho que deve ter havido algum engano. A própria CBF já retirou isso. Deve ter sido alguma coisa gráfica. Em função da ordem judicial, o Sport já foi reconhecido como único campeão pela CBF. O Flamengo perdeu em todas as instâncias, perdeu tudo, não tem mais o que discutir. Não vou me estressar com um manual. Da mesma forma, o Flamengo coloca isso nas suas publicidades. O importante é que judicialmente isso já está decidido - disse Gustavo Dubeux.
Entenda o caso
guia do Campeonato Brasileiro CBF (Foto: Reprodução)Capa do guia da CBF: cena da peça de teatro 'Fim
de partida', de Samuel Beckett (Foto: Reprodução)
A Taça das Bolinhas foi criada para premiar o campeão brasileiro. Ficou determinado pela CBF que o primeiro clube que vencesse a competição três vezes seguidas ou cinco vezes intercaladas teria a posse definitiva do troféu. O Flamengo alega que conquistou seu quinto título em 1992 (há, até hoje, uma disputa sobre quem foi o campeão de 1987, Flamengo ou Sport - a CBF chegou a reconhecer o Flamengo como campeão, mas teve de voltar atrás cumprindo uma decisão judicial).

Em 1987, o Brasileiro quase não aconteceu. A CBF disse que não tinha condições de organizar o torneio. Treze dos principais clubes brasileiros fundaram o Clube dos 13 e criaram a Copa União com 16 times. A CBF, porém, voltou atrás e obrigou os clubes a participar de seu campeonato - transformando a Copa União no módulo verde de um campeonato de 32 clubes (os outros 16 fizeram parte do módulo amarelo). O clube dos 13 aceitou a priori - mas se recusou no fim do torneio a participar de um cruzamento entre os módulos - dizendo que o verdadeiro campeão brasileiro era o Flamengo, vencedor da Copa União.
Depois de um cruzamento com W.O.s, a CBF declarou o Sport como campeão brasileiro. O Conselho Nacional de Desportos, órgão governamental, chegou a rever a decisão, mudando o regulamento para reconhecer o título do Flamengo. O Sport entrou na Justiça para validar o regulamento da CBF - e obteve uma sentença a seu favor na Justiça Federal. Os outros interessados recorreram - mas o último recurso foi julgado improcedente em 1999.
Acho que deve ter havido algum engano. Em função da ordem judicial, o Sport já foi reconhecido como único campeão pela CBF. O Flamengo perdeu em todas as instâncias, perdeu tudo, não tem mais o que discutir. Não vou me estressar com um manual "
Gustavo Dubeux, presidente do Sport
Em 2011, a CBF chegou a reconhecer o título do rubro-negro carioca como brasileiro - alegando que reconhecer a Copa União era algo semelhante ao que foi feito com os títulos do chamado "Brasileirão Unificado" de Palmeiras, Santos, Fluminense, Bahia e Botafogo. Mas, como a sentença transitou em julgado, o Sport acionou a Justiça novamente - e a CBF foi obrigada a "desreconhecer" o título rubro-negro.
Como pano de fundo, há a briga pelo troféu que iria para o primeiro pentacampeão brasileiro - a Taça das Bolinhas. Depois de anos guardada num cofre da Caixa Econômica Federal, enquanto o imbróglio não era resolvido, a CBF apontou o São Paulo no início de 2011 como primeiro pentacampeão. A taça foi entregue ao clube paulista. A seguir, a CBF mudou de ideia e reconheceu o título rubro-negro. O Flamengo foi à Justiça e conseguiu que a taça voltasse para a Caixa Econômica até que o clube termine seus processos legais pelo reconhecimento do título de 1987. O pedido foi acatado pela 18ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, que emitiu medida cautelar ordenando o São Paulo a devolver o troféu, o que foi feito em maio deste ano. A Taça das Bolinhas continua sem dono, assim como a discussão sobre o campeonato de 1987 continua sem fim.

Delegado Regional entra com ação contra atos irregulares realizados pela Policia Militar de Timon

 
Logo depois da entrevista realizada no ultimo sábado (23) com Comandante do 11º Batalhão de Policia Militar Major Medeiros a equipe do nosso site recebeu a informação de que representantes da Policia Civil em Timon estariam insatisfeitos com algumas ações realizadas pela PM na cidade, usurpando, ou seja, realizando operações de forma irregular e consequentemente atrapalhando o trabalho da policia investigativa (civil).

Nossa equipe foi a campo investigar a denúncia e conseguiu identificar a justificativa para todos esses conflitos entre as instituições policiais em Timon.
 

Por telefone em conversa com o delegado Michel Sampaio titular do 1º DP de

Timon, o mesmo informou que trata-se de uma ação protocolado pela Associação dos Delegados de Policia Civil por conta do cumprimento irregular de alguns mandatos de busca realizados pela Policia Militar, no entanto o mesmo não quis repassar mais detalhes sobre o ocorrido, indicando assim o Delegado Regional Antônio Valente afirmando ser ele o responsável pela ação em desfavor dos últimos atos da Policia Militar na cidade.
 

Nossa equipe no desejo de colher informações mais precisa, ao nosso leitor, foi ao encontro do Delegado Valente que informou: “ Qualquer policial seja ele da civil ou militar pode efetuar uma prisão, mas o que esta nos deixando mais “reservado” é a questão do cumprimento dos mandatos de busca, e este sim é um ato privativo da policia judiciaria(policia civil) e tem chegado ao nosso conhecimento a informação de que agentes da policia militar estaria de fato cumprindo mandatos de busca fato que pode ser constatado uma vez a PM tem nos apresentado situações de flagrantes acompanhado de mandatos de busca cumpridos por ela” disse.
 

O delegado Regional esclareceu que ambas as policias tem o mesmo objetivo, mas que por conta da falta de comunicação e de antecipação da Policia Militar alguns trabalhos estão sendo estragado, o delegado exemplificou dizendo “vinha sendo feito um trabalho pela policia civil de Caxias e que culminou com a prisão de uma pessoa, mas havia outras que já estavam sendo alvo de investigação e acabou “sujando” essa investigação…..aí acaba a investigação indo por água a baixo” disse ainda que tem estranhado o fato de que há situações em que os Delegados de Policia Civil fazem representações de mandatos de busca e os mesmo não obtêm resposta e coincidentemente a policia militar esta tento acesso a esses mandatos e cumprindo-os.

O delegado informou que já estar realizando encaminhamentos para Assessoria Jurídica bem como para o Poder Judiciário e ao Ministério Publico a cerca dessa situação. Vale ressaltar aqui neste espaço que os mandatos de busca realizados de modo irregular pode ser facilmente contestado na justiça correndo assim o risco de que ocorra a invalidação o efeito de prisão.

elieziosilva.com.br

Aprovada no Mato Grosso do Sul PEC que inclui cargo de delegado às carreiras jurídicas

Do portal da AL-MS
Três projetos foram aprovados na sessão ordinária desta terça-feira (26/6), entre eles o PEC (Projeto de Emenda Constitucional) 003/12, de autoria do líder do governo na Assembleia Legislativa, deputado Junior Mochi (PMDB), que visa integrar o cargo de delegado de Polícia Civil, para todos os fins, às carreiras jurídicas do Estado.
Atualmente, na Constituição Estadual, o artigo 44, que versa sobre a Polícia Civil, destaca que as atribuições de delegado de polícia serão exercidas por integrantes da carreira, aos quais se aplica o disposto no artigo 241 da Constituição Federal, em que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
Pela proposta de Mochi, o artigo 44 agora dispõe de um parágrafo único, destacando que o cargo de delegado de polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. Segundo o parlamentar, o desempenho das atividades de delegado já está integrado às carreiras jurídicas em diversos estados brasileiros.
Também de autoria de Mochi, foi aprovado o projeto de lei 079/12, que insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado o Dia Estadual do Assistente Social, a ser comemorado em 15 de maio. Por fim, o projeto de lei 074/12, do deputado Onevan de Matos (PSDB), que declara de Utilidade Pública Estadual o Lar dos Idosos “Roberto Lopes Gonçalves”, com sede e foro no município de Costa Rica. As informações são do portal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (Al-MS).
[Foto: Giuliano Lopes/Portal da AL-MS]

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Reforma do Código Penal - texto final



Síntese da notícia:
Hoje, dia 27 de junho, depois de aproximadamente oito meses de trabalho, a Comissão de Especial de Juristas formada para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal se reuniu no Salão Nobre do Senado às 11 horas da manhã e fez a entrega do texto final ao presidente do Senado.
A comissão que foi composta por um colegiado de especialistas de formação diversificada e com grande experiência na área redigiu um código com cerca de 540 artigos (lembrando que o código atual tem 361 artigos), incorporando ao Código Penal cerca de 130 leis esparsas no nosso ordenamento jurídico.
Vale lembrar que agora, o texto do anteprojeto, será convertido em projeto de lei ordinária, a ser analisada por nossos parlamentares.
Fonte: BRASIL – Senado Federal – Juristas entregam anteprojeto do novo Código Penal na quarta-feira, em 22 de junho de 2012 – Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/06/22/juristas-entregam-anteprojeto-do-novo-codigo-penal-na-quarta-feira Acesso em: 27 de junho de

STF adia de novo decisão sobre poder de investigação do Ministério Público




Tendência é pela competência limitada a alguns casos 


Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília  





Ainda não foi desta vez que o Supremo Tribunal Federal resolveu a polêmica questão dos limites do poder investigatório do Ministério Público, em face da norma constitucional (artigo 144) que atribui à Polícia Federal a apuração das “infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União”, exercendo “com exclusividade as funções de polícia judiciária da União”.
Na continuação do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral com base no qual a Corte vai resolver a controvérsia, surgida a partir da reivindicação do Ministério Público de tomar a iniciativa de também promover investigações criminais, o ministro Luiz Fux pediu vista. Ele quer examinar a questão mais detidamente, em virtude da necessidade de modulação dos efeitos de uma decisão que venha a conceder ao MP “atividade complementar ou subsidiária” em determinados inquéritos criminais, em face da possível anulação de processos que foram concluídos a partir de inquéritos presididos pelo MP.
Tendência
Mas a tendência da futura conclusão do STF surgiu na sessão matutina do plenário desta quarta-feira, com a antecipação do entendimento dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que defendem a competência constitucional do MP de investigar determinados tipos de crimes, dentre os quais foram citados: crimes praticados por integrantes da instituição; atividades complementares de investigação; crimes de polícia; e até crimes contra a administração pública.
Celso de Mello fez questão de sublinhar que a 2ª Turma do STF já tem jurisprudência firmada na linha do reconhecimento da possibilidade de investigação subsidiária do MP, já que “a Constituição lhe assegura poderes explícitos e implícitos”. O que – frisou – “é muito diferente de presidir um inquérito”.
O presidente da Corte, Ayres Britto, afirmou que o MP “tem, sim, competência constitucional para, por conta própria, fazer investigação criminal”. A seu ver, “dessa forma a instituição serve melhor a função prevista no artigo 127 da Carta” (“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Votos já proferidos
Na última quinta-feira, a sessão foi suspensa, depois dos votos do ministro-relator, Cezar Peluso, e de Ricardo Lewandowski, que acompanhou o relator.
O ministro Peluso, num longo voto, admitiu que, em caráter “excepcionalíssimo”, o MP possa promover investigações, “em estreitos limites e em hipóteses taxativas”, que ele reduziu a três casos: atos criminosos praticados por membros do próprio Ministério Público, por autoridades ou agentes policiais, ou atos praticados por terceiros dos quais a polícia tomou conhecimento, mas não teve a iniciativa de abrir inquérito.
Ou seja, admitiu, apenas, iniciativa subsidiária e mitigada do Ministério Público, desde que “mediante procedimentos regulados pelas normas que presidem o inquérito policial”, previstos no Código de Processo Penal.
Segundo Peluso, “o texto constitucional deixa muito claro não ser função do MP apurar infrações penais na primeira parte da investigação. O MP deve promover a ação penal, mas não dirigir o inquérito. Se a Constituição quisesse lhe dar a função de promover o inquérito penal, teria dito expressamente. A instituição que promove a ação penal não a investiga. Aquela que investiga não pode promovê-la”, afirmou Peluso.
Ele acrescentou que a Carta de 1988 e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público) dão ao MP a competência de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”; “requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial” (não a direção do inquérito policial);e “exercer o controle externo da atividade policial”. Tais competências — como destacou – não incluem o “comando” do inquérito policial.
Só no final do seu voto ele admitiu que em caráter “excepcionalíssimo”, o MP possa promover investigações, “em estreitos limites e em hipóteses taxativas”.

Comentário do blog:

podemos dizer que a decisão do STF acerca da possibilidade do MP investigar criminalmente de forma independente está 4 x 2 (a favor curiosamente temos os votos dos ministros Gilmar Mendes - ex-Procurador da República, foi também chefe da AGU, Joaquim Barbosa ex membro do MP,  Celso de Melo ex- membro do MP, Aires Brito ex membro do MP) (contrários estão Cesar Peluzo e Ricardo Lewandowski). O min. Dias Toffoli ja se manifestou contrário a tese de investigação pelo MP ( em tese 4 x 3), restam os votos da ministra Rosa Weber oriunda da magistratura, Carmem Lúcia oriunda da advocacia, Marco Aurélio ex membro do MP e do ministro Fux ( que pediu vista e é oriundo MP)  O palcar será apertado seja a favor ou contra. Saliente-se que o Min. Marco Aurélio manifestou-se contrário a investigação realizada pelo MP (em tese 4 x 4).  Daí a importãncia da aprovação da PEC 37

terça-feira, 26 de junho de 2012

Desacato: muito além da falta de educação

Texto: No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.
A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.
Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.
Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.
Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.
Menosprezo
Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.
Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.
O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.
Liberdade de expressão
Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.
O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.
No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.
Rasgar documentos O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).
A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.
O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).
Indignação
A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).
Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.
Exercício da função
O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.
No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).
A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.
Desobediência O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.
De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.
No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.
Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).
Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.
Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.
O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.
Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.
Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).
De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.
O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.
Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.
Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

domingo, 24 de junho de 2012

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USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - TIMON

Policiais militares cumpriram, na segunda-feira (19), o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz, Francisco Ferreira Lima, da 2ª Vara Criminal na residência de Antonio Ednaldo Ferreira da Silva, de 45 anos e Francidalva de Araújo Sousa, 30 anos, no Município de Timon.

No interior da residência do casal, na Rua H, Nº4088, bairro São Francisco, os policiais apreenderam um maçarico, 2 alicates,um coldre de terna,7 facas, quatro facões, 3 bainhas,45 papelotes de maconha, 2cartuchos deflagrados de pistola.40 e a quantia de R$ 80,00.

Antonio Ferreira e Francidalva de Araújo foram encaminhados para as dependências do 2°Distrito Policial, onde foram autuados por porte ilegal de armas.
 
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Caro Amon,

Aos últimos dias se tem constatado na presente comarca de Timon um verdadeiro festival de cumprimento de mandados de busca e apreensão realizados por membros da policia militar adstrita ao 11 BPM de Timon. Após investidas ao fórum local se descobrira que a maioria dos mandados foram expedidos pelo juiz criminal da 2ª vara desta comarca sob representação do Ministério Público. Todavia até a presente data não se esclareça como os mandados de buscas, os quais o magistrado expressamente declina que seu cumprimento deve ser realizado por um delegado e investigadores de policia, fora parar sob a guarda alvitante de membros da policia militar.

Para minha surpresa ao abrir o site informativo da SSP datado de 21.06.12 fiquei pasmado como os membros da PM de Timon virem a noticiar que diligentemente efetuaram a prisão de indivíduos apos cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo citado juiz de direito.

Há rumores de que mandados de busca foram igualmente expedidos pela 1 vara criminal de Timon, fato ainda a ser constatado, mas com notória divulgação ao meio policial local.

O fato constitui, com todas as provas já colhidas, notória usurpação de função pública e fático abuso de autoridade a qual fora devidamente comunicada à delegacia regional local, SPCI, presidência da Adepol e outros órgãos dado a gravidade dos fatos: haja vista que, no que pese a prisão de infratores com bens apreendidos, todas as provas e conduções realizadas pela PM ante cumprimento de mandado de busca sem a participação de um único policial civil ensejará possível nulidade processual (seja ao 1o. ou 2o. grau processual) ante a notória jurisprudência pátria sobre o assunto.

Verifica-se que ante a notória falta de instrução processual o trabalha (diga-se abusivo) realizado pela PM local será prontamente anulado ante uma mera representação do mais desatento advogado na defesa das garantias de seu constituinte haja vista que a colheita de provas (eventualmente em estado flagrancial) como descrita ao informativo a SSP é ilegal.

Assim dado ao alvitante comportamento perpetrado por membros da policia militar em Timon e com notória divulgação por portal do governo do estado abaixo arrolado comunico tais fatos para fins de conhecimento e analise.

Atenciosamente,

Dpc Michel de Sousa Sampaio
Titular do 1º DP de Timon.


Comentário


Fato semelhante ocorrera em Santa Inês conforme pode ser vvisto em http://delegadodepoliciama.blogspot.com.br/2011/05/no-interior-do-ma-constituicao-federal.html
Ora, dizer que o cumprimento de Mandado de Busca não é ato de investigação e que por isso não haveria ilegalidade é brincar conosco. É preciso que a própria corregedoria se manifeste acerca do ocorrido, orientando como podem proceder as autoridades policias às quais são apresentados suspeitos em decorrência de cumprimento de mandado de busca em tal situação, uma vez tratar-se de prova colhida de maneira ilícita.

Futebol entre amigos é na sede social da Adepol

Dr. Ricardo, Saulo e Dominici

Dr. José Nilton com Ricardo e Saulo

A quase sempre freguesa equipe vermelha com Dr. Wagner, Robson, Felipe, Sebastião e Danilo (em pé) e Neuton, Domingos e Almeida (sentados)

Dr. Saulo, Lúcio, José Nilton, Amaraildo ( em pé) e Dominici, Rosanio, Martins e Ricardo (sentados)






Conclamamos nosso Presidente através da diretoria de esportes a iniciar a reforma na arquibancada e vestiário nº 02 (para os visitantes) a fim de promovermos o primeiro torneio de futebol society da Adepol. Lembrando que a sede social deve iniciar obras com o objetivo de tornar aquele local apropriado para o laser de todos os associados e dependentes, não apenas dos que jogam a tradicional "pelada" aos sábados. Quadras poliesportivas, piscinas adulto e infantil, músicas ao vivo, são opções que a adepol poderia colocar a disposição dos Delegados associados.

sábado, 23 de junho de 2012

Presidente, ministros, juízes e membros do MP podem perder foro privilegiado

Presidente, ministros, juízes e membros do MP podem perder foro privilegiado

Da Agência Câmara
Está em análise na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 142/12), do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que prevê o fim do foro especial por prerrogativa de função, ressalvados os casos em que há crime de responsabilidade.
Pelo texto, perderiam a prerrogativa do foro privilegiado, em caso de crime comum, autoridades como o presidente da República e os ministros de estado, além de juízes e membros do Ministério Público, por exemplo.
Atualmente a Constituição determina que caso seja admitida a acusação por infração penal comum contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Caso a proposta seja aprovada, nesse caso, ele não mais seria julgado pelo STF, mas pela justiça comum.
Pela proposta, fica vedada a previsão de foro por prerrogativa de função para crimes comuns nas Constituições dos Estados e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O autor destaca que a Constituição Federal de 1988, seguramente, é uma das mais abrangentes no estabelecimento de direitos e garantias individuais, e que o princípio da igualdade entre as pessoas surge como basilar da estrutura constitucional brasileira. “Nesse contexto, seria natural que a “Constituição Cidadã” abolisse toda e qualquer forma de privilégios aristocráticos, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito, no qual todos devem ser tratados em pé de igualdade. Infelizmente, contudo, um entulho do período de exceção militar permaneceu no texto da nova Constituição: o foro por prerrogativa de função”, afirmou.
O parlamentar afirma que há quem sustente que o foro por prerrogativa de função não seria um privilégio, mas uma importante garantia à independência funcional de altos cargos públicos. Assim, em função da relevância dos cargos, o foro por prerrogativa de função seria justificável porque a proteção não seria à pessoa, mas ao cargo por ela desempenhado. “Entendemos que o foro por prerrogativa de função não se mostra compatível com o paradigma do Estado Democrático de Direito, razão pela qual propomos sua supressão”, enfatizou.
Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Esse exame leva em conta a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da proposta. Se for aprovada, a Câmara criará uma comissão especial especificamente para analisar seu conteúdo. A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para proferir parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos, com intervalo de cinco sessões entre uma e outra votação. Para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.
Depois de aprovada na Câmara, a PEC segue para o Senado, onde é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente. A proposta vai de uma Casa para outra (o chamado pingue-pongue) até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas Casas. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
Íntegra da proposta:
PEC-142/2012
[Foto: Arquivo/ Beto Oliveira]

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Organizações criminosas e o pensamento mágico midiático

Organizações criminosas e o pensamento mágico midiático
Nenhuma lei no Brasil definiu o que se entende por crime organizado. Não existe, do ponto de vista jurídico, o crime de “organização criminosa”. Tudo que se tenta extrair daí (por ora) não passa de um pensamento mágico cavernoso, que deve ser extirpado do ordenamento jurídico.
Existe crime organizado no Brasil? Se imaginarmos o crime organizado como uma atividade empresarial que explora algum tipo de mercado ilícito, a resposta só pode ser positiva. No plano fático (fenomenológico) ele existe. Deve se dizer a mesma coisa a respeito do populismo penal midiático. Não há dia em que algum órgão midiático não esteja praguejando o crime organizado.
No plano jurídico, no entanto, ele não existe. Nenhuma lei no Brasil, nunca, definiu o que se entende por crime organizado (ou por organização criminosa). Um dos maiores exemplos de autoritarismo penal, decorrente do populismo penal midiático, consiste em o juiz se valer desse “fantasma jurídico” (crime organizado ou organização criminosa) para tolher qualquer tipo de direito ou garantia fundamental dos suspeitos, indiciados, acusados ou condenados. Juridicamente os juízes estão proibidos de determinar qualquer tipo de consequência penal ou processual com base nesse “fantasma jurídico”, que é fruto de um dos pensamentos mágicos da atualidade.
Pensamento mágico. Nossos antepassados, nos tempos das cavernas, desenhavam alguns animais nas paredes dos seus “lares” e acreditavam, em razão de uma suposição disparatada, que tendo as imagens pintadas, possuíam o objeto representado. Isso acontecia por força do chamado pensamento mágico, que consiste em um raciocínio causal que procura estabelecer correlações entre algumas ações ou elocuções e determinados eventos. Fala-se aqui também, como sublinha Zaffaroni (2011, p. 380), em causalidade mágica (a partir de uma imagem, acredita-se na posse do objeto nela retratado).
Populismo penal midiático e suas crenças mágicas. O pensamento mágico que dominava a cabeça dos nossos ancestrais continua presente em plena pós-modernidade (século XXI), ao menos no que diz respeito à política criminal e segurança pública. O populismo penal midiático é pródigo em difundir (nessas áreas) dezenas de crenças mágicas (de que mais leis penais significam menos crimes, mais prisões implicam mais prevenção, leis mais duras diminuem a criminalidade etc.). Não são poucas as pessoas que acreditam nessas causalidades irreais. Destaque especial merecem os legisladores.
A crença de que existiria juridicamente o crime organizado. Num determinado dia os legisladores brasileiros elaboraram uma lei para cuidar da criminalidade organizada (Lei 9.034/95), mas não a definiram. Ninguém sabe até hoje o que se entende, do ponto de vista jurídico, por organização criminosa. Pintaram uma imagem na lei (no diário oficial) e, tal como nossos antepassados, passaram a acreditar que já possuíam o objeto representado. Bastaria o desenho na parede!
Disseminação da imagem pintada. Com base em um pensamento mágico, os legisladores começaram a vincular uma série de consequências jurídicas àquela imagem vaga e porosa desenhada no diário oficial. As leis passaram a fazer referência às organizações criminosas, como se elas existissem no mundo jurídico (nesse sentido: lei de execução penal, lei da quebra de sigilo bancário, regime disciplinar diferenciado, lei de drogas etc.).
Lavagem de capitais e a imagem desenhada na lei. Dentre elas se acha a lei de lavagem de capitais (inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98), que definiu como crime ocultar a origem de bens, valores ou capitais oriundos de organização criminosa. Considerando-se que as organizações criminosas, como “crime antecedente”, não existem juridicamente, resulta claro que tampouco pode se falar em lavagem de dinheiro. Sem o precedente não existe o consequente (de acordo com a estrutura da lei brasileira). Sem a causa não decorre o efeito. O pensamento mágico do legislador, que acredita - por força do populismo penal midiático - em realidades inexistentes assim como em causalidades irreais, não é suficiente para transformar em coisa material o que só existe na sua imaginação.
STF põe fim a um pensamento mágico das cavernas. O mundo das imagens e das causalidades mágicas (crenças em coisas não verdadeiras) é bem diverso do mundo real. Num determinado dia, no entanto, também o Ministério Público acreditou na imagem cavernosa das organizações criminais. Processou os donos da Igreja Renascer em Cristo por crime de lavagem de capitais. A Primeira Turma do STF, no dia 12.06.12, por unanimidade, deferiu pedido de Habeas Corpus (HC 96.007-SP) para encerrar definitivamente a ação penal promovida pelo Ministério Público contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, que seria decorrente de uma “organização criminosa”, consistente em arrecadar bens e valores dos seus fiéis de forma fraudulenta.
Voto-vista da Ministra Cármen Lúcia:
“A matéria voltou a julgamento com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento da ação penal contra os líderes da Igreja Renascer. Na sessão de 12.06.12, a ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na sequência do julgamento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido. A ministra Cármen Lúcia ressaltou a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira. Ela afirmou que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.”
“De acordo com a ministra, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo, que concluiu no sentido do voto do ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu”.
Conclusão: não existe no Brasil, do ponto de vista jurídico, o crime de “organização criminosa”. Tudo que se tenta extrair daí (por ora) não passa de um pensamento mágico cavernoso, que deve ser extirpado do ordenamento jurídico brasileiro o mais pronto possível. O mundo mágico (oriundo das cavernas) não se coaduna com a segurança jurídica exigida pelo Estado de Direito.
Tratado de Palermo e o crime organizado transnacional. Primeiro vem o pensamento mágico (a crença de que existiria organização criminosa no Brasil, do ponto de vista jurídico). Em segundo lugar as tentativas discursivas de racionalização do citado pensamento. A Lei 9.034/95 não conceitua o que é organização criminosa. Surgiram duas correntes doutrinárias sobre o assunto: a) uma primeira corrente entende que não existe mesmo o conceito legal de organizações criminosas no Brasil; b) a segunda defende a possibilidade de se fazer uso do conceito dado pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo (Convenção de Palermo) em 15.12.2000.
Conteúdo do Tratado de Palermo. De acordo com a Convenção de Palermo:
Artigo 2º
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; (Destacamos)
O direito internacional e a definição de crime no Brasil. A convenção de Palermo foi ratificada pelo Decreto legislativo 231 e pelo Decreto 5.015/2004. Ocorre que nenhum texto internacional pode suprir a garantia da legalidade para disciplinar crimes dentro do Brasil. O texto internacional pode definir crimes para efeitos internacionais (para aplicação pelos tribunais internacionais – TPI, por exemplo). Admitir o Tratado de Palermo como fonte normativa da organização criminosa no Brasil significa violar a sub-garantia da lex populi (lei discutida, votada e aprovada pelo Parlamento brasileiro). No caso dos tratados internacionais a ratificação do legislativo não pode alterar o seu conteúdo. Daí o não atendimento da garantia da legalidade.
Conceito de crime organizado. Não havendo descrição típica no direito interno brasileiro, pretende-se (grande parte da doutrina) fazer a integração do direito interno com o direito internacional. O conceito de organização criminosa, dessa maneira, estaria dado pelo Decreto 5.015, de 2004:
“DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, o texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU, em 29 de janeiro de 2004;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 29 de setembro de 2003, e entrou em vigor para o Brasil, em 28 de fevereiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Samuel Pinheiro Guimarães Neto.
Da inadmissibilidade da tese da admissão da Convenção de Palermo. A tese da admissão deste conceito de organização criminosa no direito interno brasileiro enfrenta vários obstáculos:
(a) a Convenção versa (só) sobre a criminalidade organizada transnacional; admiti-la internamente para a criminalidade organizada não transnacional significaria autorizar (no Direito penal) a analogia in malam partem (que é vedada);
(b) os tratados internacionais (centrípetos) não podem definir crimes e penas no Brasil (que exigem, por força da garantia da lex populi, uma lei discutida e aprovada pelo parlamento brasileiro);
(c) a definição de crime no Brasil exige uma lei formal. A utilização de um “decreto” para isso viola o princípio da legalidade;
(d) ainda que um “decreto” pudesse cumprir esse papel, como bem enfatizou o Min. Marco Aurélio (HC 97.006-SP), no Tratado de Palermo não  existe a previsão de nenhuma pena. E não existe crime sem pena (ou seja: sem a cominação de uma sanção penal o crime não se transforma em fato punível).
Quando o direito internacional pode ser aplicado internamente? Em relação ao Direito internacional impõe-se fazer a seguinte distinção: quando se trata das relações do indivíduo com organismos internacionais (com o Tribunal Penal Internacional, v.g.), os tratados e convenções constituem as diretas fontes desse Direito penal, ou seja, eles definem os crimes e as penas. É o que foi feito, por exemplo, no Tratado de Roma (que criou o TPI). Nele acham-se contemplados os crimes internacionais (crimes de guerra, contra a humanidade etc.) e suas respectivas sanções penais. Como se trata de um ius puniendi que pertence ao TPI (organismo supranacional), a única fonte (direta) desse Direito penal só pode mesmo ser um Tratado internacional. Quem produz esse específico Direito penal são os Estados soberanos que subscrevem e ratificam o respectivo tratado.
Direito penal interno. Cuidando-se do Direito penal interno (relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro) tais tratados e convenções não podem servir de fonte do Direito penal incriminador, ou seja, nenhum documento internacional, em matéria de definição de crimes e penas, pode ser fonte normativa direta válida para o Direito interno brasileiro. O Tratado de Palermo (que definiu o crime organizado transnacional), por exemplo, não possui valor normativo suficiente para delimitar internamente o conceito de organização criminosa (até hoje inexistente no nosso país) (STF, HC 97.006-SP).
Fundamento da tese anterior. O que acaba de ser dito fundamenta-se no seguinte: quem tem poder de celebrar tratados e convenções é o Presidente da República (Poder Executivo) (CF, art. 84, VIII), mas sua vontade (unilateral) não produz nenhum efeito jurídico enquanto o Congresso Nacional não aprovar (referendar) definitivamente o documento internacional (CF, art. 49, I). O Parlamento brasileiro, de qualquer modo, não pode alterar o conteúdo daquilo que foi subscrito pelo Presidente da República (em outras palavras: não pode alterar o conteúdo do Tratado ou da Convenção). O que resulta aprovado, por decreto legislativo, não é fruto ou expressão das discussões parlamentares, que não contam com poderes para alterar o conteúdo do que foi celebrado pelo Presidente da República. Uma vez referendado o Tratado, cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação do texto (CF, art. 57, § 5º), que será publicado no Diário Oficial. Mas isso não significa que o Tratado já possua valor interno. Depois de aprovado ele deve ser ratificado (pelo Executivo). Essa ratificação se dá pelo Chefe do Poder Executivo que expede um decreto de execução (interna), que é publicado no Diário Oficial. É só a partir dessa publicação que o texto ganha força jurídica interna.[1]
Conclusão. Os tratados e convenções configuram fontes diretas (imediatas) do Direito internacional penal (relações do indivíduo com o ius puniendi internacional, que pertence a organismos internacionais – TPI, v.g.), mas jamais podem servir de base normativa para o Direito penal interno (que cuida das relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro), porque o parlamento brasileiro, neste caso, só tem o poder de referendar (não o de criar a norma). A dimensão democrática do princípio da legalidade em matéria penal incriminatória exige que o parlamento brasileiro discuta e crie a norma. Isso não é a mesma coisa que referendar. Referendar não é criar ex novo.
Impossibilidade de analogia contra o réu. Se a Convenção da ONU (Convenção de Palermo) diz respeito à criminalidade organizada transnacional, aplicá-la no direito interno para a criminalidade (uma espécie de criminalidade) que não reúne essa característica significa violar a garantia da lex stricta e admitir analogia contra o réu (analogia in malam partem). Em direito penal só vale (contra o réu) o que está na lei. Se o fato está expressamente previsto na lei pode o Estado adotar medidas restritivas (dos direitos fundamentais) contra o réu. Se o fato não está expressamente previsto na lei (lei formal, aprovada pelo parlamento) nada pode ser feito contra ele.
A garantia da forma jurídica. A Convenção da ONU estabeleceu uma determinada forma (jurídica). Essa forma jurídica só pode ter incidência em relação aos fatos rigorosamente adequados a ela. Uma criminalidade interna não tem nada a ver com criminalidade internacional ou transnacional. A divergência que existe entre a realidade (os fatos) e a forma jurídica criada (criminalidade transnacional) nos conduz a concluir que essa forma jurídica é inaplicável para fatos que não condizem com o seu conteúdo estrito.
Direito internacional centrípeto não pode definir crimes e penas no direito interno brasileito. De outro lado, não pode o direito internacional (centrípeto) criar crimes e penas em relação ao direito interno. A relação que existe entre o direito internacional e o direito interno, no âmbito da descrição típica, é a seguinte:
(a) quando se trata das relações do indivíduo com organismos internacionais (com o Tribunal Penal Internacional, v.g.), os tratados e convenções constituem as diretas fontes desse Direito penal, ou seja, eles definem os crimes e as penas. É o que foi feito, por exemplo, no Tratado de Roma (que criou o TPI). Nele acham-se contemplados os crimes internacionais (crimes de guerra, contra a humanidade etc.) e suas respectivas sanções penais. Como se trata de um ius puniendi que pertence ao TPI (organismo supranacional), a única fonte (direta) desse Direito penal só pode mesmo ser um Tratado internacional. Quem produz esse específico Direito penal são os Estados soberanos que subscrevem e ratificam o respectivo tratado;
(b) cuidando-se do Direito penal interno (relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro) tais tratados e convenções não podem servir de fonte do Direito penal incriminador, ou seja, nenhum documento internacional, em matéria de definição de crimes e penas, pode ser fonte normativa direta válida para o Direito interno brasileiro. O Tratado de Palermo (que definiu o crime organizado transnacional), por exemplo, não possui valor normativo suficiente para delimitar internamente o conceito de organização criminosa (até hoje inexistente no nosso país).

Nota
[1]  Cf. MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 2. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 291 e ss.

Autor

·        

Luiz Flávio Gomes

Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001)

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
GOMES, Luiz Flávio. Organizações criminosas e o pensamento mágico midiático. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3277, 21 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22078>. Acesso em: 21 jun. 2012.

STF fixará código de conduta para MP investigar

Permissão com limites

STF fixará código de conduta para MP investigar

O Supremo Tribunal Federal sinalizou, nesta quinta-feira (21/6), que será estabelecido um código de conduta para que o Ministério Público possa conduzir investigações criminais. Os ministros começaram a julgar dois processos em que a possibilidade de o MP comandar investigações é questionada. A definição do tema foi suspensa, mas será retomada na próxima semana, na quarta ou na quinta-feira.
No julgamento desta quinta, dois ministros votaram no sentido de restringir as hipóteses de investigação penal pelo Ministério Público aos casos em que há membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, desde que a Polícia seja notificada do crime e se omita. Para os ministros Cezar Peluso, relator de um dos casos, e Ricardo Lewandowski, a Constituição Federal não conferiu ao MP a atribuição de fazer investigações penais.
Peluso afirmou que “a Constituição não conferiu ao Ministério Público a função de apuração preliminar de infrações penais, de modo que seria fraudá-las extrair a fórceps essa interpretação. Seria uma fraude escancarada à Constituição”. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Peluso. Apenas os dois votaram nesta quinta.
Mas as discussões durante a sessão revelam que outros ministros contestarão a tese dos colegas. Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto, por exemplo, se mostraram favoráveis à tese de que o MP pode conduzir investigações penais, desde que se fixem regras claras de atuação. Os três e o ministro Joaquim Barbosa, em julgamentos da 2ª Turma do tribunal, já vinham admitindo a investigação pelo MP.
De acordo com o voto de Peluso, mesmo nas hipóteses restritas em que ele admite a investigação, é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.
O presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, além de Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, em decisões na 2ª Turma, concordam com a imposição de regras como as propostas por Peluso. Mas discordam em um ponto fundamental: para eles, a Constituição permite que o MP conduza investigações penais e esse poder não está restrito às hipóteses descritas por Peluso.
Para Gilmar Mendes, por exemplo, o Ministério Público pode fazer investigações complementares e conduzir apurações de crimes contra a administração pública, por exemplo. Todos concordam, contudo, que é necessário fixar uma espécie de código de conduta para que não haja abusos.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, sustentou que o poder de investigar compõe o complexo de funções constitucionais do Ministério Público, além de deter a competência para fazer o controle externo da atividade policial. “Excluir a possibilidade de investigar é amputar o Ministério Público, retirando-se atribuição imprescindível ao cumprimento da sua missão constitucional. Se esse for o entendimento predominante, certamente teremos um Ministério Público apequenado, muito distante da instituição concebida pelo contribuinte
e da instituição de que necessita a República”, afirmou.
RE 593.727 e HC 84.548